Helenaldo Soares De Carvalho

Helenaldo Soares De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 008498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helenaldo Soares De Carvalho possui 41 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJPI, TRT22, TJMA
Nome: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PRECATÓRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº. 0025390-28.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO FEITOSA AGUIAR RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA A PARTE AUTORA, CONFORME ID:150970023. São Luís, 9 de junho de 2025. FLAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA Secretaria Judicial Única Digital OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0002047-66.2015.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: ANALIA MARIA ALVES DE MENESES VERAS Advogado do(a) EMBARGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, bem como dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: "intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito", INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, caso queiram, se manifestem. Quinta-feira, 05 de Junho de 2025. VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669
  4. Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0025318-41.2014.8.10.0001 AUTOR: MARIA DEUSA LOPES MARINHO Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DEUSA LOPES MARINHO contra o ESTADO DO MARANHAO, visando ao cumprimento da obrigação de pagar. Intimadas as partes, não houve discordância do valor apurado. Assim, homologo os cálculos de ID 133690899. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado e, em seguida, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para elaboração das deduções legais cabíveis. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, via SISBAJUD, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0046661-93.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO EMBARGADO: CLERTON JOSE DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 15 (quinze) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 26 de maio de 2025. KARINA BARBOSA SILVA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0025276-89.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA HELENA FERNANDES LIMA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, alegando a existência de omissão na decisão embargada, consubstanciada na ausência de manifestação quanto à ocorrência de litispendência, matéria de ordem pública, nos termos do art. 337, §1º e §2º, c/c art. 485, V e §3º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante que a parte exequente ajuizou dois cumprimentos de sentença referentes ao mesmo título executivo (sentença coletiva proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000), contra o mesmo réu e com base no mesmo vínculo funcional, o que caracterizaria identidade de partes, pedido e causa de pedir. Indica, inclusive, o número do processo anterior (0031551-54.2014.8.10.0001), ainda em tramitação, em que se pleiteia o mesmo direito. Alega, ainda, que tal conduta revela litigância de má-fé, ao pretender o recebimento em duplicidade do mesmo crédito, com violação ao dever de boa-fé processual. A parte exequente apresentou contrarrazões, requerendo o prosseguimento do presente processo, argumentando que ele foi ajuizado antes da ação de nº 0031551-54.2014.8.10.0001, que possui o mesmo objeto. Sustenta que, conforme o Código de Processo Civil, deve prevalecer a ação proposta por primeiro, sendo este juízo o prevento. Diante disso, pede a continuidade deste feito e a extinção do processo posterior, sem resolução de mérito. Os autos seguiram conclusos. É o relatório. Decido. Com razão o embargante. Nos termos do art. 337, §1º e §2º, do CPC, configura-se litispendência quando houver identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. Ainda conforme o art. 485, V, do CPC, a litispendência constitui causa de extinção do feito sem resolução do mérito, podendo ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do §3º do mesmo artigo. No caso dos autos, verifico que a parte exequente figura também como autora em processo anterior com o mesmo objeto (Processo nº 0031551-54.2014.8.10.0001), o que configura litispendência. E por se tratar de matéria de ordem pública que efetivamente não foi apreciada na decisão anterior, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos para suprir tal omissão. Cabe ressaltar ainda que no processo em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública, a parte exequente não pedira desistência, e em consulta ao sistema Pje, continua seguindo seu trâmite normal, com julgamento da impugnação, fase semelhante ao presente processo desta unidade fazendária. Diante disso, reconheço a litispendência entre as demandas, razão pela qual deve o presente feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo que a reiteração da pretensão executória em processos distintos, a despeito da evidência da duplicidade, configura conduta processual temerária, enquadrando-se nas hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do CPC. Assim, condeno a parte exequente ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, caput e §2º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, reconhecer a litispendência entre as demandas e extinguir o presente feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810226-84.2024.8.18.0140 APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA APELADO: ELISIMAR FERREIRA DA SILVA NUNES Advogado(s) do reclamado: HELENALDO SOARES DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA APELAÇÃO. APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELO SEGURADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. ADPF 573/PI. APLICABILIDADE NO PRESENTE CASO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810226-84.2024.8.18.0140, que a Servidora/Autora propôs: “para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”. II. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, determinando a parte impetrada mantenha o vínculo da impetrante (...) com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “tendo em vista que o impetrante completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí”. III. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). IV. Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. V. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. VI. Dessa forma, é certo que a Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. VII. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. VIII. Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. IX. In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. X. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação da servidora deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. XI. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 22 a 29 de abril de 2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810226-84.2024.8.18.0140, que a Servidora/Autora propôs: “para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, determinando a parte impetrada mantenha o vínculo da impetrante (...) com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “tendo em vista que o impetrante completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí”. A Fundação Piauí Previdência interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, arguindo: “3.1. PRELIMINAR.INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA”, e no mérito alega: “3.2. INEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SERVIDOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMPANHAR O REGIME JURÍDICO DA CARREIRA; 3.3. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS. SERVIDOR CELETISTA. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO”. A parte Autora não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie. DA PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A Fundação Piauí Previdência argui preliminar de inadequação da via eleita pela ausência de prova pré-constituída nos seguintes termos: “Em momento algum a impetrante apresenta provas de que adentrou o funcionalismo público pelo regime estatutário, pelo contrário, afirma que sua admissão se deu sob o regime celetista, e, ainda assim, alega que teria direito a concessão de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência. Como se sabe, alegar e não provar, é o mesmo que não alegar.” Compulsando os autos constato que a parte Impetrante apresentou com a inicial os documentos necessários e aptos para a análise da matéria apresentada, sendo suficientes para verificar a situação da Autora no que diz respeito ao cumprimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria pelo regime próprio do Estado. Ademais, constata-se que a preliminar arguida se confunde com o mérito da ação a ser analisado no julgamento de mérito do presente recurso. Preliminar rejeitada. MÉRITO Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0810226-84.2024.8.18.0140, que a Servidora/Autora propôs: “para garantir sua aposentadoria pelo regime próprio do Estado do Piauí bem como a manutenção de seus planos de saúde”. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença com Dispositivo nos seguintes termos: “Diante do exposto CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar concedida, determinando a parte impetrada mantenha o vínculo da impetrante (...) com o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com direito a respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC”, entendendo que: “tendo em vista que o impetrante completou os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573, deve ser aposentado pelo RPPS do Estado do Piauí”. Tratando do tema, especificamente quanto ao ESTADO DO PIAUÍ, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 573/PI, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão de servidores admitidos sem concurso público no regime próprio de previdência social do Estado do Piauí. De acordo com a decisão, só podem ser admitidos nesse regime, ocupantes de cargo efetivo, o que exclui os considerados estáveis por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Vejamos: Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09- 03-2023) Em seu voto, o Relator Min. Luís Roberto Barroso, afirmou que “o servidor que conseguiu a estabilidade no cargo por preencher as regras desse dispositivo constitucional não é efetivo. E, por não ser titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e dispõe apenas de uma estabilidade especial. Por esse motivo, não têm direito às vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social”. Todavia, na decisão em questão, restaram ressalvadas as situações dos aposentados e daqueles que tenham implementado os requisitos para a aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento da ADPF 573/PI, mantendo-se no regime próprio dos servidores do Estado do Piauí, o que acontece no presente caso. Dessa forma, é certo que a parte Autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, sendo devidamente abrangida pela modulação dos efeitos da ADPF 573/PI, posto que implementou os referidos requisitos até a data da publicação da ata de julgamento da arguição. Registre-se que o Plenário do STF acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Piauí, para que a decisão proferida na ADPF 573/PI produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos embargos, esclarecendo que essa modulação no tempo alcança os servidores que já estejam aposentados e aqueles que, até o final do prazo concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. Vejamos: Direito constitucional e administrativo. Embargos de declaração em arguição de descumprimento de preceito fundamental. Modificação do regime jurídico de pessoal do Estado do Piauí. Concessão de efeitos prospectivos ao acórdão embargado. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, alisando a constitucionalidade da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, julgou parcialmente procedente o pedido, para (i) restringir a transposição do regime celetista para o estatutário aos servidores admitidos por concurso público e para os estáveis na forma do art. 19 do ADCT; e (ii) excluir do regime próprio de previdência social os servidores não detentores de cargo efetivo, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Foram modulados os efeitos da decisão, para excluir os servidores já aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento. 2. De acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os amici curiae e os terceiros prejudicados não têm legitimidade para opor embargos de declaração em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes. 3. O controle concentrado de constitucionalidade não é a via adequada ao exame de relações jurídicas concretas e individuais, cuja análise deverá ocorrer no âmbito do controle difuso. Inexistência de omissão e obscuridade. 4. O alcance subjetivo da modulação foi suficientemente discutido no acórdão embargado e observa a orientação adotada por esta Corte em casos semelhantes. Precedentes: ADI 5.111, Rel. Min. Dias Toffoli; ADI 1.476 ED, Rel. Min. Nunes Marques; ADI 3.636, Rel. Min. Dias Toffoli. 5. Presentes razões de segurança pública e de excepcional interesse público a justificar a atribuição de eficácia prospectiva ao acórdão embargado. Concessão do prazo de 12 (doze) meses para adoção das providências necessárias ao cumprimento da decisão. São alcançados pela modulação os servidores que, até o final do prazo ora concedido, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria. 6. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí – ASALPI e pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí - SINDIFAZ não conhecidos. Embargos de declaração do Governador do Estado do Piauí rejeitados. Embargos de declaração da Assembleia Legislativa parcialmente acolhidos. (STF - ADPF: 573 Página 8 de 10 Catarina Gadêlha M. de Moura Rufino Procuradora de Justiça PI, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 13/04/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2023 PUBLIC 25-04-2023) Considerando que a ata de julgamento dos embargos foi publicada em 14/04/2023, tem-se até 14/04/2024 como prazo limite para o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, com o intuito de privilegiar os servidores que, de boa-fé, prestaram serviços e contribuíram como se efetivos fossem. Em recente julgamento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça desta e. Corte assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PIAUÍ. MATÉRIA DECIDIDA NA ADPF 573. EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF. ADMISSÃO NO RPPS EXCLUSIVAMENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DETENTORES DE CARGO EFETIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MANUTENÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS E DOS QUE IMPLEMENTAREM OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ATÉ 12 MESES APÓS A PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INCONTROVERSA A IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PRA APOSENTADORIA DA PARTE APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0824283-49.2020.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/07/2023) In casu, a servidora já contribuiu ao regime próprio da previdência social em quantidade suficiente, bem como tendo idade, para obter aposentadoria, se encontrando em situação fática consolidada protegida pelos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da confiança. Nesse sentido, ao julgar procedentes ações diretas de inconstitucionalidade que impugnavam normas legais que efetivavam em cargos públicos servidores que não se submeteram ao prévio concurso público, ressalvou, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, os servidores que já estavam aposentados e tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria: STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 05.02.2019. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA VINCULANTE Nº. 41. SUBSISTÊNCIA DE ATOS OCORRIDOS ENTRE 1987 E 1992. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser inconstitucional toda forma de provimento derivado após a Constituição Federal de 1988, sendo necessária a prévia aprovação em concurso público ou de provas e títulos para o ingresso em cargos públicos. Nada obstante, a Segunda Turma deste STF, ao examinar o Recurso Extraordinário nº. 442.683, com fundamento na ADI nº. 837, concluiu pela subsistência de atos administrativos de provimentos derivados ocorridos entre 1987 a 1992, em respeito aos princípios da boa-fé e da segurança jurídica. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC” (RE n. 1.165.447-AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). STF. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVIMENTO DERIVADO. SUBSISTÊNCIA DO ATO ADMINISTRATIVO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em algumas oportunidades, e sempre ponderando as particularidades de cada caso, já reconheceu a subsistência dos atos administrativos de provimento derivado de cargos públicos aperfeiçoados antes da pacificação da matéria neste Tribunal, em homenagem ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. 2. O princípio da segurança jurídica, em um enfoque objetivo, veda a retroação da lei, tutelando o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Em sua perspectiva subjetiva, a segurança jurídica protege a confiança legítima, procurando preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos por qualquer razão. Em última análise, o princípio da confiança legítima destina-se precipuamente a proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE n. 861.595-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22.5.2018). Destaca-se ainda que a Servidora/Apelada contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Estado do Piauí, sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de sua aposentadoria pelo regime próprio de previdência é atuar de forma desleal com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé e da moralidade. Ademais, a negativa da aposentadoria da Servidora/Autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes. Portanto, de acordo com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, esposada na ADPF 573/PI, deve ser mantido o entendimento de que a aposentação do servidor deve ocorrer com base nas regras do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. Considerando a modulação dos efeitos do julgamento da ADPF nº 573/PI, faz jus a Servidora/Autora aos direitos inerentes ao cargo. Assim, a sentença a quo não merece reforma. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. É como voto. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0025327-03.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA NORMA E SILVA EVANGELISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial (Cumprimento Individual de Sentença Coletiva) visando o recebimento dos créditos devidos em razão de Sentença transitada em julgado, proferida na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que condenou o executado ao reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão no percentual de 5% (cinco por cento) e aos pagamentos das diferenças dos vencimentos das parcelas vencidas e vincendas. Em petição de id.71713726, fls. 51, consta manifestação do executado alegando que deixou de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Em certidão de id. 137898732 consta o calculo elaborado pela contadoria judicial nos termos da tese Intimadas as partes sobre o calculo, não houve discordância do valor apurado id.138029411 e id.140091940 É o relatório. Decido. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Por outro lado, no tocante a alegada limitação temporal, entendo que esta merece acolhida, em virtude da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, nos seguintes termos: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual nº 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1º e 2º graus em razão da Ação Coletiva nº 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Desse modo, considerando o caráter vinculante do referido precedente, impõe-se o reconhecimento do excesso de execução alegado, e os cálculos devem observar os termos iniciais e finais estabelecidos na tese acima transcrita. Quanto aos critérios de correção monetária utilizados, a questão deve ser apreciada com base nos temas 810 do Supremo Tribunal Federal, bem como do tema 905 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, no que tange à modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, realizada no âmbito das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015. Ante o exposto, reconheço a limitação temporal dos cálculos dos exequentes, nos termos da tese fixada no IAC nº 18.193/2018, homologando o último cálculo elaborado pela Contadoria id.137898732. Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor cabível à parte exequente, nos termos dos arts. 85, § 3º, I, do CPC, Súmula 345 do STJ e o Tema 973 do STJ Transcorrido o prazo de recurso, encaminhe-se à Contadoria para elaboração dos cálculos relativos a eventual recolhimento de imposto de renda/IPREV, se houver, bem como, em sendo o caso, atualização do crédito exequendo e inclusão de eventual verba honorária então fixada. Em tempo, autorizo, acaso requerido, repartição de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e, em sendo o caso, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para formalização dos respectivos precatórios, observadas as formalidades legais. Em se tratando de Requisição de Pequeno Valor, determino a expedição de ofícios requisitórios para efetuar o pagamento da quantia homologada, no prazo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, inc. II, do CPC), sob pena de sequestro do valor executado. Intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar conta bancária para depósito. Decorrido tal prazo sem manifestação, deverá o alvará ser exclusivamente na modalidade saque. Não efetuado o depósito no prazo legal, proceda-se ao imediato bloqueio judicial do valor suficiente para a quitação da dívida, diretamente da conta-corrente do executado, intimando-o, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o valor bloqueado. Havendo manifestação contrária ao pagamento, façam os autos conclusos para decisão. Ante a ausência de manifestação ou concordância com o bloqueio judicial, ou ainda em caso de pagamento voluntário, e após elaboração dos cálculos relativos às eventuais retenções cabíveis, efetue-se o pagamento via SISCONDJ, conforme Resoluções nº 303/2019-CNJ e nº 17/2023-TJMA. Após a inclusão na lista de precatórios ou comprovação do pagamento da RPV, e não havendo mais nenhuma diligência a adotar, arquive-se, conforme art. 1º, inc. VIII, da Portaria Conjunta nº 20/2022. Antes, porém, verifique sobre a necessidade de correção da classe processual, e, em caso afirmativo, proceda à inclusão da movimentação “Evoluir Classe Processual”, com as devidas anotações no PJE, para fins de constar corretamente no sistema a fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema (documento assinado eletronicamente) Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
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