Helenaldo Soares De Carvalho

Helenaldo Soares De Carvalho

Número da OAB: OAB/PI 008498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helenaldo Soares De Carvalho possui 40 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPI, TJMA
Nome: HELENALDO SOARES DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
40
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PRECATÓRIO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EMBARGOS à EXECUçãO (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0828007-76.2024.8.10.0000 Credor(a): T. V. S. P. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A Devedor(a): E. D. M. DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a juntada do contrato de honorários advocatícios e o destaque do percentual devido foram realizados quando da expedição do ofício requisitório pelo juízo da execução, razão pela qual deixo de apreciar a petição retro. Sem prejuízo, intime-se o peticionante para que, querendo, formule o pedido junto ao Juízo da execução, que deverá comunicar a decisão a esta Assessoria de Gestão de Precatórios, para as alterações pertinentes nos sistemas de processamento e pagamento de precatórios. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data de registro do sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  3. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0025359-08.2014.8.10.0001 EXEQUENTE: EDILEUZA GALDINO DA SILVA TOME Advogados do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498, JOEL DE SOUZA FERREIRA - PI9569 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Vistos, Considerando as petições de ID. 137585850 e 138385160, HOMOLOGO a tabela de cálculos de ID. 136960001, elaborada pela Contadoria Judicial, no valor global de R$ 246.752,81 (Duzentos e quarenta e seis mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos). Determino, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de Precatórios nos seguintes valores: 1 - Precatório - R$ 122.154,85 (Cento e vinte e dois mil, cento e cinquenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos), em favor da autora EDILEUZA GALDINO DA SILVA TOME, com o destaque do percentual relativo aos honorários contratuais, e, 2 – RPV - R$ 15.058,88 (Quinze mil, cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários advocatícios. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
  4. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0827429-16.2024.8.10.0000 Credor(a): Z. P. B. R. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO I - DO DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Trata-se de pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais formulado pelo peticionante, tendo, para tanto, juntado o respectivo contrato de honorários, conforme regulamenta a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. Com base no art. 8º, § 3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, § 4º, da Resolução GP-TJMA nº 17/2023, defiro o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) ao advogado Helenaldo Soares de Carvalho, consoante os termos do respectivo instrumento acostado aos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. II - DA CONCESSÃO DE OFÍCIO DA SUPERPREFERÊNCIA DE PAGAMENTO POR IDADE Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 41073814. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de Z. P. B. R., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem os dados bancários da parte credora, caso ainda não tenha sido informada. Por fim, ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  5. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0025288-06.2014.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: DEUSA MARIA CONCEICAO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação sobre a certidão de id 115691920, no prazo de 10 dias. Após, voltem-me conclusos. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Teresa Cristina de Carvalho Pereira Mendes Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública
  6. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0060136-19.2014.8.10.0001 AUTOR: EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHAO RÉU: EMBARGADO: ANGELITA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) EMBARGADO: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes no prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto aos cálculos apresentados. São Luís, 12 de junho de 2025. DANIELE FIGUEIREDO ALVES Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0806834-59.2025.8.10.0000 Credor(a): F. A. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498-A Devedor(a): E. D. M. PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A NATUREZA: ALIMENTAR DECISÃO Compulsando os autos, verifico que o credor principal possui a maioridade exigida pela Constituição para fins de pagamento da parcela superpreferencial, conforme ID 43786928. Uma vez que a análise do preenchimento dos pressupostos da superpreferência por idade deve ser aferido de ofício com os dados pessoais constantes nos autos, independentemente de requerimento, concedo a habilitação da superpreferência pelo critério de idade (maior de 60 anos), em favor de F. A. D. S., em conformidade com o disposto no art. 100, § 2º, do corpo permanente da Constituição Federal e no art. 9º, § 2º, da Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça. Inclua-se na lista geral para fins de definição da pauta de pagamento, promovendo-se o fracionamento, caso o crédito integral ultrapasse o limite constitucional. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para registro e anotações nos sistemas pertinentes. Intimem-se os beneficiários, a fim de que apresentem seus dados bancários (da parte credora e de eventual titular de honorários), caso ainda não tenha sido informados. Ante a inexistência, até o momento, de petições pendentes de análise nos autos e a ausência de duplicidade, quando da disponibilização de verbas pelo ente devedor e do alcance da ordem cronológica de pagamento do presente precatório, adotem-se as providências necessárias para a individualização e posterior pagamento do valor correspondente à parcela superpreferencial, com o encaminhamento dos autos para revisão, atualização e apuração de tributos/retenções pela Coordenadoria de Cálculo. Por fim, considerando que os honorários advocatícios contratuais já vieram destacados no ofício requisitório, deixo de apreciar o pedido. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  8. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº. 0025398-05.2014.8.10.0001 AUTOR: VALQUIRIA NUNES DE VASCONCELOS Advogado do(a) REQUERENTE: HELENALDO SOARES DE CARVALHO - PI8498 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Considerando o teor da Certidão de id 143567688, que informa que o Agravo de Instrumento nº 0825612-14.2024.8.10.0000 ainda não transitou em julgado, aguarde-se o seu julgamento até o trânsito em julgado para o prosseguimento do feito, com a suspensão dos presentes autos. Cumpra-se. São Luís (MA), Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
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