Gilberto Leite De Azevedo Filho
Gilberto Leite De Azevedo Filho
Número da OAB:
OAB/PI 008496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 195 comunicações processuais, em 159 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRT22 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
195
Tribunais:
TJPI, TJMA, TRT22, TRF1
Nome:
GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
94
Últimos 30 dias
195
Últimos 90 dias
195
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (37)
APELAçãO CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
RECURSO INOMINADO CíVEL (18)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 195 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804323-22.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: MARIA DAS GRACAS CARVALHO INTERESSADO: CAAP- CAIXA DE ASSITÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CARTA DE INTIMAÇÃO (Conforme Provimento 20/2014 da CGJ/PI) QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DAS GRACAS CARVALHO Povoado Tanques, s/n, zona rural, JATOBÁ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64275-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte exequente acima qualificada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o valor da execução e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, tendo em vista infrutífera a penhora on line (ID 78452990). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24080514455240000000057591465 procuração maria das graças Procuração 24080514455263400000057591471 doc pessoal e comprovante de endereço maria das graças carvalho de brito Documentos 24080514455277700000057591473 historico-creditos-2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24080514455315100000057591474 Certidão de triagem Certidão 24080615484864400000057667485 Certidão Certidão 24081609243329200000058118785 Intimação Intimação 24081609295120400000058118818 Citação Citação 24081609295125800000058118819 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24090607111700000000059105182 Informação Informação 24091910441500500000059748937 Habilitação Petição 24092311142839900000059895836 CARTA DE PREPOSTO - ATUALIZADA Petição 24092311142850100000059895838 PROCURAÇÃO AD JUDICIA ET EXTRA001_compressed Procuração 24092311142860200000059895839 REFORMA ESTATUTÁRIA_compressed Petição 24092311142873800000059895840 ATA DE ELEIÇAO EXTRAORDINARIA - ELEIÇÃO E POSSE DA NOIA_compressed_compressed Petição 24092311142898900000059895841 SUBSTABELECIMENTO - CAAP_compressed Petição 24092311142916400000059895842 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24092311151246100000059895846 Ata da Audiência Ata da Audiência 24092408401807800000059946482 Sistema Sistema 24092415482969300000059996162 Sentença Sentença 24092508454788800000060009749 Sentença Sentença 24092508454788800000060009749 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24100908244778800000060703802 Certidão Certidão 24102206273277600000061368863 Intimação Intimação 24102206273277600000061368863 Intimação Intimação 24102206273277600000061368863 Certidão Certidão 24110909595293500000062286463 Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença 25021710514876300000066320133 17 de fevereiro de 2025 descontos DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021710514894100000066320486 17 de fevereiro de 2025 dano moral DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021710514939600000066320488 Certidão de Desarquivamento Certidão de Desarquivamento 25021711065922500000066323285 Certidão Certidão 25021711141636900000066324002 Sistema Sistema 25021711143644700000066324008 Decisão Decisão 25031008195075700000067247241 Decisão Decisão 25031008195075700000067247241 Petição Petição 25041310200015200000069162839 Certidão Certidão 25041412345508200000069207971 Sistema Sistema 25041412353604300000069208237 Decisão Decisão 25042509015419500000069424281 Certidão SISBAJUD Certidão 25070213292975500000073174616 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. ANTONIA FERNANDA FONTES LIMA JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805112-55.2023.8.18.0026 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer), Ausência/Deficiência de Fiscalização] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: F OLIVEIRA DE ANDRADE - ME SENTENÇA Vistos,etc 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de F OLIVEIRA DE ANDRADE (MATERFÁCIL). O Ministério Público relata, na inicial, que a requerida teria registrado dados inverídicos nos sistemas oficiais de controle ambiental , conduta flagrada pelo Auto de Infração nº NA532SAC , lavrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Disse que a empresa ré realizou duas transações envolvendo RIPAS CURTAS (produto cadastrado em DOFs respectivos), conforme descrição abaixo, extraída da Informação Técnica nº 126/2022-EINT-PI/Ditec-PI/Supes-PI (IBAMA): Contudo, o produto efetivamente adquirido e recebido pela empresa ré foi MADEIRA SERRADA, desprovida de comprovação da origem florestal legal, uma vez que se inseriu em sistema DOF produto diverso, qual seja, RIPA CURTA. Com isso, madeira serrada de espécie e origem florestal indefinidas, passou-se por ripa curta, restando ilegalmente acobertada com créditos de resíduos de aproveitamento industrial. Destacou que as ripas curtas possuem baixo valor econômico e não são usualmente aplicadas na construção civil, setor ao qual se dedica a empresa ré. Dessa forma, esta não possuía razões técnicas e/ou comerciais para a aquisição de ripas curtas em elevado volume. Enfatizou que a conduta caracteriza infração à legislação ambiental, especialmente ao Código Florestal, uma vez que fomenta a comercialização de madeira de origem ilegal, contribuindo para o desmatamento na região amazônica. Pugnou para que a presente ação seja julgada procedente, sendo a ré condenada: a)Em caráter inibitório, à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de efetuar qualquer transação de madeira ou outros produtos e subprodutos florestais em desacordo com o respectivo Documento de Origem Florestal - DOF; e, b) Ao pagamento de indenização extrapatrimonial pelos danos morais coletivos ao meio ambiente decorrentes da ação da ré, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pugnando-se que não seja inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e em prol do Fundo Estadual do Meio Ambiente. A inicial veio acompanhada de documentos. Sobreveio manifestação da requerida, por meio de seu advogado, em Id. nº 69446473 pugnando pela nulidade da citação com a reabertura do prazo com a intimação do causídico do recebimento da petição inicial. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA Em que pese a manifestação da parte requerida, por meio de seu patrono, constante no Id. nº 69446473, requerendo a nulidade da citação pessoal e a reabertura do prazo para apresentação de contestação, não merece acolhida tal pretensão. Conforme se extrai dos autos, a citação da parte ré foi regularmente efetivada, conforme Id. nº 56733806, tendo sido a empresa requerida devidamente citada (Id. nº 62752330). Assim, sendo a citação regularmente realizada e não tendo sido apresentada contestação no prazo legal, impõe-se a decretação da revelia. Desse modo, com base no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte requerida, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses legais que afastam referida presunção, o que não se verifica no presente caso. DA LEGITIMIDADE O Ministério Público detém legitimidade para propor ação civil pública, por previsão constitucional, nos termos do art. 127 e art. 129, inciso III, da CF. Assim, deve promover a defesa coletiva, agindo em nome próprio, na defesa de direito alheio. DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso sub judice amolda-se à previsão do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão eminentemente de direito, além de já suficientemente instruída, motivo ao qual conheço diretamente do pedido, proferindo desde já sentença de mérito. Passo à análise de mérito. 3. DO MÉRITO No caso concreto, a pretensão do Ministério Público encontra amparo em prova documental robusta, notadamente o Auto de Infração e os relatórios técnicos elaborados pelo IBAMA, que demonstram de forma clara e objetiva a inserção de informações inverídicas no sistema DOF, com o recebimento de duas cargas de madeira serrada sob a classificação de “ripa curta” , subproduto florestal que, nos termos da Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014, refere-se a peças residuais, com medidas e finalidades distintas. Verifico que a inicial foi instruída com: a) Auto de Infração nº NA532SAC, do IBAMA, lavrado em desfavor da empresa F. OLIVEIRA DE ANDRADE (MATERFACIL), CNPJ: 00.608.440-0001-26; b) Relatório de Fiscalização; Inquérito Civil nº 010/2023, de protocolo SIMP 000398-435/2023; c) Informação Técnica nº 126/2022-EINT-PI/Ditec-PI/Supes-PI (IBAMA) e demais documentos. Neste contexto, inobstante o dano ambiental ser presumido pela simples ação de transportar produto de origem florestal/subflorestal, sem a devida autorização do órgão competente, há ainda de se considerar que as peças que integram a inicial são documentos emitidos por agentes públicos fiscalizadores competentes, que possuem presunção de veracidade e legitimidade quanto os atos administrativos que exaram. DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA Primeiramente, a responsabilidade objetiva por danos ambientais, estabelecida pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, é aqui invocada. Tal dispositivo impõe que o poluidor responde pelos danos causados independentemente de dolo ou culpa, o que se alinha à exigência legal de que o agente responsável repare integralmente o dano ambiental, medida esta que visa restaurar o equilíbrio ecológico. No presente caso, há farta prova da infração administrativa ambiental praticada pela ré, consubstanciada no Auto de Infração n.º NA532SAC, bem como na Informação Técnica n.º 126/2022 – IBAMA, que comprova que a empresa adquiriu madeira serrada utilizando indevidamente créditos DOF referentes a “ripas curtas”, produto distinto, de menor valor comercial e sem aplicabilidade no ramo de atuação da ré (construção civil). A inserção de informação ideologicamente falsa no sistema DOF compromete toda a cadeia de rastreamento da madeira e fomenta a comercialização de madeira extraída ilegalmente da floresta amazônica, contribuindo diretamente para a degradação ambiental. Como bem delineado na inicial, a ré, ao receber e registrar como regular uma carga de madeira serrada acobertada por DOFs falsos, contribuiu diretamente com a ocultação da origem ilegal do produto florestal, viabilizando sua circulação no mercado formal. Essa prática não apenas configura ilícito administrativo, mas também viola o dever de veracidade e compromete a eficácia dos mecanismos de controle ambiental, circunstância que fundamenta o pedido de reparação. O Documento de Origem Florestal (DOF), instituído pela Portaria n° 253, de 18 de agosto de 2006, do Ministério do Meio Ambiente (MMA), constitui licença obrigatória para o transporte e armazenamento de produtos florestais de origem nativa, contendo as informações sobre a procedência desses produtos. A forma de preenchimento do Sistema DOF garante um acompanhamento de todas as etapas pela autoridade ambiental, desde o volume de extração correspondente à exploração autorizada, até o consumo final, de forma que todo o estoque físico deve corresponder ao estoque virtual do DOF. As informações nele constantes devem, portanto, corresponder ao produto transportado ou armazenado. O transporte em desconformidade às informações de espécie do produto indicado no Sistema não constitui mero erro de preenchimento ou equívoco, mas efetivo transporte sem licença válida outorgada pela autoridade competente (art. 48, IN 21/2014 do IBAMA). Além do que, o transporte sem DOF, por si só, atesta a ilegalidade da origem do produto, fato este que justifica a aplicação das sanções legais, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA DE 70,6008M³ DE MADEIRA EM TORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTO FLORESTAL ATPF. ORIGEM ILEGAL DO PRODUTO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. RESPONSABILIZADADE DA APELADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS DE NATUREZA MATERIAL E MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Se dos documentos de fls. 10/23, notadamente os autos de infração lavrados pelo IBAMA, a contundência probatória acerca da ocorrência do ilícito, qual seja, a venda de madeira em toras sem a competente autorização, passível de responsabilização. Ora, ao revés do que sustentado na decisão objurgada, a ausência da ATPF, por si só, atesta a ilegalidade da origem do produto, fato este que justifica a aplicação das sanções legais, no sentido da jurisprudência pátria. Assim, deve ser responsabilizado, materialmente, pelos danos impingidos. 2 - Quanto à indenização por danos morais, não se pode perder de mira que deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da temática em testilha, a capacidade econômica das partes e a finalidade compensatória e a pedagógica a servir como desestímulo ao infrator e a terceiros em se aventurar na prática reiterada do dano ambiental; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta. (AP 201130210771; Acórdão: 133699; Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO - Data de Julgamento: 20/05/2014; Data de Publicação: 21/05/2014) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. VENDA DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE PRODUTO EXISTENTE NO PÁTIO FÍSICO E NO PÁTIO VIRTUAL (SISTEMA DOF). ART. 47, § 1º, DO DECRETO Nº 6.514/2008. MATERIALIDADE DA INFRAÇÃO COMPROVADA. A constatação, pelo IBAMA, de que o estoque físico de produtos in natura (madeira nativa) não existe ou é inferior ao estoque virtual registrado em DOF não constitui mero erro de preenchimento ou equívoco, mas efetiva venda ou transporte sem licença válida outorgada pela autoridade competente, autorizando a imposição da multa prevista no art. 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008. Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AC: 50168420620194047000 PR, Relator: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 14/06/2023, DÉCIMA SEGUNDA TURMA) No caso em exame, quando a empresa ré recebe um caminhão com a carga de madeira, tem, por dever legal, verificar se os documentos físicos (como a nota fiscal e/ou guia florestal) que foram utilizados no transporte, têm as mesmas especificações registradas no sistema oficial de controle DOF. Havendo quaisquer divergências, a empresa deve comunicar ao órgão de controle e procurar lavrar Boletim de Ocorrência sobre o fato. No caso posto, não obstante possuir a expertise necessária , a empresa ré inseriu o “recebido” dos documentos ambientais efetivamente entregues (MADEIRA SERRADA), os quais, repita-se, eram diversos do constante em DOF (RIPA CURTA), proporcionando uma aparente legalidade na compra do produto de fato entregue. Quanto ao auto de infração acostado em Id. nº 46613443, pág.12, este foi lavrado com base no artigo 82 do Decreto nº 6.514/2008, o qual impõe sanções administrativas para condutas que envolvem a elaboração ou apresentação de informações falsas, enganosas ou omissas em documentos ambientais ou em sistemas de controle e procedimentos administrativos relacionados ao meio ambiente. O objetivo desse dispositivo é coibir fraudes e inverdades que possam comprometer o rigor e a confiabilidade dos processos de monitoramento, licenciamento e concessão ambiental, protegendo a integridade dos dados ambientais fundamentais para a preservação dos recursos naturais e o controle das atividades econômicas com impacto no meio ambiente. A norma prevê uma multa que pode variar entre R$ 1.500,00 e R$ 1.000.000,00, dependendo da gravidade e das circunstâncias do ato infracional. Além disso, o parágrafo único determina um agravamento da penalidade caso a infração envolva a movimentação ou geração de créditos em sistemas oficiais de controle da origem de produtos florestais, com um acréscimo de R$ 300,00 por unidade de medida (ex.: metro cúbico dos produtos florestais implicados). Essa medida busca assegurar que a punição seja proporcional ao volume de produtos florestais envolvidos na infração, refletindo o impacto ambiental potencializado pela escala do ato ilícito. DO DANO MORAL EXTRAPATRIMONIAL Em relação ao dano moral coletivo, a lesão ao meio ambiente, sendo um bem de uso comum do povo, enseja a necessidade de reparação por dano moral coletivo. A degradação ambiental afeta a coletividade e, diante do caráter irreversível de alguns impactos, impõe-se à requerida o dever de indenizar. É o entendimento: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. SÚMULA 284/STF. DANO AMBIENTAL E DEVER DE INDENIZAR. DESMATAMENTO DE FLORESTA NATIVA. SOLIDARIEDADE. LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL COLETIVO. CABIMENTO. CRITÉRIO DO METRO QUADRADO OU HECTARE DEGRADADO. SÚMULA 126 DO STJ. ALÍNEA "C". PREJUDICADA (...) 3. Quanto à possibilidade de arbitramento de danos morais coletivos, o acórdão estadual está de acordo com a jurisprudência do STJ, que reconhece o seu cabimento, sem necessidade de avaliação individual ou coletiva de sofrimento. "O dano moral coletivo ambiental atinge direitos de personalidade do grupo massificado, sendo desnecessária a demonstração de que a coletividade sinta a dor, a repulsa, a indignação, tal qual fosse um indivíduo isolado." (REsp 1269494/MG, Rel.Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 01/10/2013). Em casos de desmatamento, é correto que o juiz utilize, no arbitramento do dano moral coletivo, critério de metro quadrado ou hectare degradado (conforme o modo de comercialização de imóveis na área, p. ex., terrenos urbanos ou rurais) para, em seguida, após a totalização, chegar ao valor final a ser fixado. 4. Recurso Especial não provido. A fixação da indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico, sem representar enriquecimento indevido ou ser irrisória. Considerando as circunstâncias do caso concreto, o volume da madeira, a natureza da fraude e a gravidade do dano ambiental indireto, arbitro a indenização por dano moral em R$20.000,00 (vinte mil reais). 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, para CONDENAR a ré F. OLIVEIRA DE ANDRADE – ME(MATERFÁCIL): a) À obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar quaisquer transações de produtos ou subprodutos florestais sem a devida comprovação de origem legal, nos termos do Documento de Origem Florestal – DOF, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por operação irregular, em caso de descumprimento; b) Ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, como forma de reparação aos danos difusos ocasionados à sociedade no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor do Fundo Estadual do Meio Ambiente do Piauí, nos termos do art. 13 da Lei nº 7.347/85. Sem custas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais a parte requerida, em face do contido no art. 18, da Lei n. 7.347/85. INTIMEM-SE as partes. CIÊNCIA ao Ministério Público. OFICIE-SE ao IBAMA acerca da prolação da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com a devida BAIXA na distribuição. CAMPO MAIOR-PI, 24 de maio de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0756668-69.2023.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA JOSE LUSTOSA ARAUJO SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 28.415,02 ( Vinte e oito mil, quatrocentos e quinze reais e dois centavos) conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 2500114049950, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA JOSÉ LUSTOSA ARAUJO SOUSA R$ 28.415,02 R$ 2.031,70 R$ 0,00 R$ 26.383,32 CPF RRA Banco Agência Conta Corrente 287.968.613-04 08 meses Caixa Econômica Federal 0616 000597166462-6 Os valores correspondentes à previdência deverão ser recolhidos ao FUNDO PREVIDENCIÁRIO DO MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR - CAMPOMAIORPREV (CNPJ: 13.851.048/0001-55) mediante depósito na conta movimento CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, AGÊNCIA: 0616-5/ CONTA nº 273-7. Conforme cálculo da contadoria NÃO resta saldo a pagar neste requisitório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803411-88.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 09:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA santo antonio do campo verde, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062414421925300000072714398 Procuração Procuração 25062414421961500000072714407 doc pessoal Documentos 25062414421981000000072714403 comprovante de endereço Documentos 25062414422002900000072714400 extrato 2022 anuidade e gastos com cartão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062414422019000000072714404 Informação Informação 25062422460159700000072736288 Sistema Sistema 25062508371409900000072742187 Despacho Despacho 25062509430830600000072742197 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803412-73.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 10:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: MARIA DA PAIXAO ALVES FERREIRA santo antonio do campo verde, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062414462950800000072714426 Procuração Procuração 25062414462986500000072714788 doc pessoal Documentos 25062414463003200000072714790 comprovante de endereço Documentos 25062414463025700000072714789 extrato 2022 aplic invest DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062414463042000000072714430 extrato inss 2023 aplic invest DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062414463061500000072714784 extrato 2024 apli invest DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062414463075400000072714431 Informação Informação 25062422540157000000072736600 Sistema Sistema 25062508545386600000072743942 Despacho Despacho 25062510202608600000072743956 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803390-15.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 10:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA SOUSA Localidade Baixa do ferro, s/n, zona rural, JATOBÁ DO PIAUÍ - PI - CEP: 64275-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062406481054200000072668705 Doc Francisca Ferreira da Silva Sousa Procuração 25062406481066400000072668706 doc jose airton Documentos 25062406481084000000072668707 Extratos Francisca F da S Sousa cesta DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25062406481128200000072668708 Informação Informação 25062407180160200000072668859 Sistema Sistema 25062508265055300000072740681 Despacho Despacho 25062509434034900000072741585 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0802964-03.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 07/08/2025, às 11:00 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA DAS CHAGAS GOMES DA SILVA comunidade Poção II, s/n, zona rural, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053111311424800000071558114 procuração Procuração 25053111311456700000071558119 doc pessoal Procuração 25053111311475300000071558118 comprovante de endereço Documentos 25053111311490300000071558117 Extrato bancário Francisca das Chagas out e nov 2024 APLICAÇÃO INVEST sem autorização DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053111311506000000071558115 Extrato bancario julho agosto e setembro 2024 Francisca das Chagas G Silva aplicação inves sem autor DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25053111311527600000071558116 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25053123014543100000071565455 Sistema Sistema 25060413125285500000071760673 Despacho Despacho 25060512202109200000071761985 PETICAO_8613560_008BE Petição 25063022283074400000073054318 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8613560_7BD3B Documentos 25063022283106900000073054319 DOCUMENTOS_DIVERSOS_8613560_FDA57 Documentos 25063022283136100000073054323 CAMPO MAIOR, 2 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede