Gilberto Leite De Azevedo Filho

Gilberto Leite De Azevedo Filho

Número da OAB: OAB/PI 008496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilberto Leite De Azevedo Filho possui 116 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 116
Tribunais: TJPI, TJMA, TRF1, TRT22
Nome: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
58
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) APELAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0804378-70.2024.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: VALDIMIR FERREIRA LIMAINTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Vistos, Em análise à petição de Id. nº 78300416 e, considerando a sentença já proferida de Id. nº 77779264, defiro o pedido do causídico e, em consequência, determino à secretaria judicial que expeça o competente alvará judicial em benefício de VALDIMIR FERREIRA LIMA - CPF: 436.035.053-87, no valor de R$ 2.460,00 (dois mil e quatrocentos e sessenta reais) depositados em conta judicial do Banco do Brasil (ID 78297484). Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801331-25.2023.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] INTERESSADO: ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO em face de BANCO BRADESCO S.A., qualificados nos autos. Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento. O presente processo transitou em julgado em 26/05/2025. A parte autora/exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Juntou o depósito em garantia. A exequente concordou com a impugnação e pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução. Depositou, em garantia, o valor que entende devido R$ 50.897,20 (cinquenta mil e oitocentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em conta judicial vinculada ao processo em epígrafe (Id. nº77975129) e o valor remanescente de R$ 37.012,74 (trinta e sete mil e doze reais e setenta e quatro centavos). A parte autora manifestou-se pela concordância dos cálculos formulados pelo executado e pela expedição dos correspondentes alvarás. Tendo a exequente manifestado concordância com os cálculos apresentados pelo executado em Id. nº 77773503, tal valor deve ser homologado e determinado o respectivo cumprimento do pagamento. HOMOLOGO os valores devidos na execução. Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de ANTONIO JOSE DE SOUSA FILHO - CPF: 339.693.373-72 , no valor de R$ 42.244,68 (quarenta e dois mil e duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) depositados em conta judicial nº 3300125249025. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO - OAB PI8496-A - CPF: 020.451.813-08, a título de honorários sucumbenciais, no valor de R$ 8.652,52 (oito mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e dois centavos) depositados em conta judicial nº 3300125249025. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12, no valor de R$ 37.012,74 (trinta e sete mil e doze reais e setenta e quatro centavos) a titulo de excesso, depositados em conta judicial nº 3300125249025. Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Diligências necessárias. Cumpra-se. CAMPO MAIOR-PI, 1 de julho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803600-66.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: LUIS SAMPAIO LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/08/2025, às 11:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LUIS SAMPAIO LIMA Localidade olhos dágua, s/n, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070218215680700000073196758 Procuração e declaração - Luís Sampaio Lima Procuração 25070218215721100000073196760 RG - Luís Sampaio Lima Documentos 25070218215744500000073196761 comprovante de endereço Documentos 25070218215764600000073196759 extrato 2020 gastos com cartão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070218215781700000073196767 extrato 2021 gastos com cartão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070218215798200000073196763 extrato gastos com cartão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070218215816100000073196765 extrato 2023 gastos com cartão DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070218215833400000073196764 Informação Informação 25070421353172600000073328752 Certidão de Triagem Certidão 25070715391913600000073401027 CAMPO MAIOR, 9 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803845-19.2021.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MARIA DA LUZ OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 1.038,21 (um mil e trinta e oito reais e vinte e um centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 2500126151656 na agência do Banco do Brasil S/A. BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO CPF: 020.451.813-08 ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de CAMPO MAIOR, Estado do Piauí, 7 de julho de 2025 (07/07/2025). Eu, TALITA GALENO GOMES, Analista Judicial, digitei. CAMPO MAIOR, 7 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0803532-87.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA PEREIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANO MORAL C/C PEDIDO DE LIMINAR (Proc. Nº 0803532-87.2023.8.18.0026) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. Na sentença (ID 22217074), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Nas razões recursais (ID. 22217075), a apelante afirma não restar demonstrada a legalidade do negócio jurídico. Alega a inexistência do instrumento contratual acostado aos autos e a ausência de TED para comprovar a liberação dos valores. Sustenta a existência de danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 22217078), a instituição financeira apelada sustenta a legalidade da contratação. Alega restar demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 23297381). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta-corrente do postulante.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento, mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante. Da análise dos autos, verifica-se que a dívida originária do contrato nº 976973194, referente à linha de crédito BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO, celebrado em 24/07/2023, por meio de correspondente bancário e confirmada com uso de cartão e senha pessoal em terminal de autoatendimento, decorre da contratação do valor de R$ 4.856,06 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e seis centavos). Restou convencionado o pagamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais de R$ 109,75 (cento e nove reais e setenta e cinco centavos), conforme documento identificado sob o ID. 22216912. Importa destacar que consta nos autos a procuração pública (ID. 22217066), devidamente outorgada em nome da Sra. Maria Laiane de Sousa Pereira, com poderes específicos para representação junto ao Banco do Brasil. Referido instrumento conferia-lhe autorização para representá-la perante a referida instituição financeira, inclusive para a contratação de empréstimos, facultando-lhe a prática de todos os atos necessários em nome da outorgante, o que evidencia o consentimento desta quanto às condições pactuadas. Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Verifica-se que o apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado, mesmo diante dos documentos juntados pela instituição apelada, que demonstram, de maneira irrefutável, que a contratação foi regularmente pactuada. 3. O processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão pela qual deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - 0802223-60.2021.8.18.0039 - 4ª Câmara Especializada Cível, Des. FRANCISO GOMES DA COSTA NET0 - Data 14/03/2025) Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa, todavia com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800642-10.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Anistia, Exclusão - ICMS, Cálculo de ICMS "por dentro", Alíquota Progressiva, 1/3 de férias, Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] AUTOR: ANDRADE E OLIVEIRA COMERCIAL LTDA REU: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA - SUPREC, DIRETOR (A) DA UNIDADE DE CONTROLE DA ARRECADAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - UNICADE, 0 ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. TALITA GALENO GOMES 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
  8. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede Rua Siqueira Campos, 372, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0803585-97.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A. CARTA DE INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte abaixo qualificada para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 14/08/2025, às 08:30 horas, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pela CGJ/TJPI, adotando-se as seguintes providências, as quais são imprescindíveis para a escorreita realização do ato: 1- As partes deverão, sob pena de restar prejudicada a sua participação, fornecer nos autos e-mail e telefone de contato com conta no aplicativo whatsapp, no prazo de cinco dias, devendo se esclarecer eventuais dúvidas por meio do balcão virtual; 2- As partes deverão estar necessariamente conectadas à internet que suporte a transmissão de vídeo e áudio para que possam participar da audiência sem intercorrências, iniciando a conexão no mínimo vinte minutos antes do horário marcado, sob pena de ficar prejudicada a sua participação; OBSERVAÇÃO: 1 - Caso o autor não compareça à audiência designada, tal fato importará em contumácia, consoante previsão do art. 51, i, da lei no 9099/95. 2 - O autor deverá, ainda, comparecer à presente audiência, munido com seus documentos pessoais. QUALIFICAÇÃO DA PARTE: FRANCISCA ROCHA OLIVEIRA DE SOUSA Povoado Pé da Ladeira, zona rural, SIGEFREDO PACHECO - PI - CEP: 64285-000 CUMPRA-SE, observando as formalidades legais e promovendo todas as diligências necessárias à localização do intimando(a). Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio: https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070212002410900000073163278 Procuração Francisca Rocha Procuração 25070212002457900000073163756 RG Francisca Rocha Documentos 25070212002490800000073163755 Comprovante de residência Francisca Rocha Documentos 25070212002570000000073163747 41dbb6f5-348f-470f-93ea-648db55a64a8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070212002596300000073163745 extrato bancário 2023 e 2024 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070212002758300000073163749 extrato bancário dez 2022 a nov 2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070212002786000000073163750 extrao bancário dez 2024 ate hoje DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070212002807900000073163751 Certidão de Triagem Certidão 25070719520886400000073415199 CAMPO MAIOR, 8 de julho de 2025. CHRISTIANO LUISI SOARES Secretaria do(a) JECC Campo Maior Sede
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