Athaides Afrondes Lima Da Silva
Athaides Afrondes Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Athaides Afrondes Lima Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TRT16, TJMA, TJPA, TJSP
Nome:
ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Classificação de Crédito Público (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE MARABÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARABÁ - PJE Rod. Transamazônica, s/n. Bairro: Amapá. CEP.: 68.502-290 – Marabá-PA . Tel.: (91) 98010-0911. E-mail: 1jecivelcrimaraba@tjpa.jus.br ATO ORDINATÓRIO Em vista da Audiência Una designada para 23/07/2025 12:00 no formato virtual, esta ocorrerá através da ferramenta Microsoft Teams e poderá ser acessada por meio de link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDQ4NjY3MWEtMjhlMS00YWUxLTkxMzctZjM2NWM0NGZjZTQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223a2c3541-d7dc-4c84-ba48-c5aef20e58e0%22%7d Atenciosamente, Dou fé. Marabá, 23 de maio de 2025. RONALDO CRUZ ROCHA 1ª Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0813914-74.2024.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: Nome: GILSON RODRIGUES DOS SANTOS Endereço: AVENIDA JK, 129, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: CLEOMARA DE SOUSA FELICIO FONSECA Endereço: Rua I7, s/n, QD. 298 LT. 35, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias. Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090315520863400000117242804 procuração GIlson Instrumento de Procuração 24090315520899000000117242806 declaração Gilson Rodrigues dos Santos Documento de Comprovação 24090315520935800000117242810 RG Documento de Identificação 24090315520972500000117242812 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 24090315521004400000117242813 0813793-80.2023.8.14.0040-1725316526557-865345-tco 000712023.101147-0 Documento de Comprovação 24090315521033000000117242814 0813793-80.2023.8.14.0040-1725316687950-865345-sentenca Documento de Comprovação 24090315521124600000117242815 Vídeo da suspeita saindo da loja Renner (1) Documento de Comprovação 24090315521155000000117242816 vídeo 2 (1) Documento de Comprovação 24090315521260200000117242817 vídeo 3 (1) Documento de Comprovação 24090315521488400000117242818 suspeita efetuando pagamento na lojas Renner (1) Documento de Comprovação 24090315522383200000117242819 Citação Citação 24091113341082700000118287383 Intimação Intimação 24091113341110800000118287384 Citação Citação 24091113341082700000118287383 Intimação Intimação 24091113341110800000118287384 Petição Petição 24091916240532100000119325189 Diligência Diligência 24092513220031400000119652274 0813914-74.2024.8.14.0040 PRINT 1 Devolução de Mandado 24092513220067900000119652275 0813914-74.2024.8.14.0040 PRINT 2 Devolução de Mandado 24092513220097800000119652276 Decisão Decisão 24110615193842700000122366726 Habilitação nos autos Petição 24112115195233800000123255747 PROCURAÇÃO - CLEOMARA DE SOUSA FELICIO FONSECA Instrumento de Procuração 24112115195269400000123255748 Petição Petição 24112115300581000000123255762 ATESTADO MÉDICO - CLEOMARA DE SOUSA FELICIO FONSECA Documento de Comprovação 24112115300614500000123255769 ATESTADO MÉDICO - PEDRO LUCCA FELICIO FONSECA Documento de Comprovação 24112115300652100000123255767 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - PEDRO LUCCA FELICIO FONSECA Documento de Identificação 24112115300689800000123255765 Decisão Decisão 24112617555637800000123311348 Petição Petição 24112714242215700000123631135 Intimação Intimação 24120912411834400000124343001 Intimação Intimação 24120912411862000000124343002 Petição Petição 24121014343130600000124443844 Petição Petição 25012214512452100000126205393 Contestação Contestação 25022114575239100000128208830 TERMO DE ENTREGA - GILSON RODRIGUES DOS SANTOS Documento de Comprovação 25022114575273000000128208838 0813793-80.2023.8.14.0040 - TERMO DE AUDIENCIA - TRASAÇÃO PENAL - CLEOMARA-sentenca Documento de Comprovação 25022114575348900000128208835 0813793-80.2023.8.14.0040 - boleto unico - CLEOMARA DE SOUSA Documento de Comprovação 25022114575375700000128208834 0813793-80.2023.8.14.0040 - SENTENÇA CRIMINAL - EXTINTA A PUNIBILIDADE - CLEOMARA Documento de Comprovação 25022114575402000000128208831 Decisão Decisão 25022408344967900000128279909 Sentença Sentença 25042609540679600000129198486 Petição Petição 25042808562278000000132168270 Petição Petição 25051414232154600000133205598
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0006031-29.2016.8.14.0028 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJAS - PA REU: FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA CRUZ SENTENÇA As partes apresentaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção da presente ação. Pois bem. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico. Assim, visando a solução consensual do conflito e com fundamento no princípio da primazia do julgamento de mérito (arts. 3º, § 2º, e 4º, do CPC), a homologação do acordo é medida que se impõe. Em face do exposto e para os fins do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, letra b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, CPC). Honorários conforme acordado. Considerando a homologação integral do acordo e a renúncia das partes ao prazo recursal, DECLARO o trânsito em julgado. ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição. P.R.I.C. Servirá esta como mandado, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294 de 11/03/09. Marabá/PA, assinado e datado eletronicamente. Aline Cristina Breia Martins Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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Tribunal: TJPA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800495-86.2025.8.14.0028 AÇÃO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Liminar , Crédito Direto ao Consumidor - CDC] RECLAMANTE: Nome: CONCEICAO BARBOSA Endereço: RUA DAS VIOLETAS, 18, QUADRA 03, LOTE 18, São Félix Pioneiro, MARABá - PA - CEP: 68513-617 RECLAMADO: Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 515, Prédio 513, Térreo, Andar 5 e 9, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 D E C I S Ã O Dispensado o relatório tradicional, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos importantes à decisão. O reclamante, CONCEICAO BARBOSA requereu liminar visando cessação de descontos realizados em seu benefício previdenciário em razão de cobranças de empréstimos que não contratou, alega que, por diversas vezes tentou contatar a requerida solicitando informações acerca desses empréstimos, como: cópia dos contratos e data de encerramento dos valores descontados, porém não obteve êxito. Como se sabe, a concessão da medida pretendida exige a comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem olvidar a condição da reversibilidade (art. 300, do CPC). Para a concessão da medida pugnada, exige o CPC a comprovação dos requisitos do instituto: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), sem olvidar a condição da reversibilidade (§ 3º). No presente caso, ao realizar uma análise de um juízo de cognição sumária, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, isso porque a urgência não é contemporânea à propositura da ação, uma vez que os descontos iniciaram no ano de 2016 (dois mil e dezesseis), conforme se extrai das provas trazidas pelo autor (Id. 134761317). Ora, somente após oito anos o autor vem ao Judiciário pleiteando a medida. A simples alegação genérica de prejuízo e/ou risco de lesão não é, por si só, suficiente para configurar o perigo da demora, posto que já sofreu descontos por um período considerável. Desse modo, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro. Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ora requerido. Também determino ao autor que até a data da audiência junte os seguintes documentos: 1. Extrato de consignados do INSS. 2. Extrato de Créditos do INSS. Designada audiência, cite-se e intime-se a outra parte. Marabá/PA, 15 de janeiro de 2025. JULIANO MIZUMA ANDRADE Juiz de Direito, respondendo ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806641-85.2021.8.14.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECLAMANTE: JOSE OSMAR BEZERRA LIMA RECLAMADO: BANCO PAN S/A. D E C I S Ã O Ante o pedido de cumprimento de sentença ( id 143298105 ), intime-se o devedor para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ( art. 52, da LJE c/c art. 523, do CPC ). Permanecendo inerte o devedor, intime-se o credor para manifestação em 05 dias. Transcorrido o prazo de pagamento, poderá o devedor opor “embargos” em 15 dias ( art. 52, IX, da LJE c/c art. 525, do CPC ). Cientes via DJEN. Cumpra-se. Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802692-05.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Liminar ] Nome: MARCONDES DA SILVA SILVA Endereço: Quadra Um, Lote 23, FOLHA 34, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68507-050 Nome: JOSÉ EDILSON DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: GILMAR ALVES DA SILVA FILHO Endereço: RAUL BOOP, 360, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-073 DESPACHO Manifeste a parte autora sobre a certidão anterior e informe ao juízo os dados completos da parte contraria. Prazo: 10 dias. Cumprida a determinação, expeça-se oficio a VIVO, TIM, OI, CLARO, para que no prazo de 15 dias, informem a existência de endereço cadastrado em nome do requerido JOSÉ EDILSON DA SILVA. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083117301945800000072584247 PROCURAÇÃO - MARCONDES DA SILVA SILVA Instrumento de Procuração 22083117301971000000072584265 CNH - MARCONDES DA SILVA SILVA Documento de Identificação 22083117301996300000072584268 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - MARCONDES DA SILVA SILVA Documento de Comprovação 22083117302022800000072584267 BOLETIM DE OCORRENCIA - MARCONDES DA SILVA SILVA Documento de Comprovação 22083117302051300000072584269 FOTOS ANÚNCIO E DO VEICULOS ONIX Documento de Comprovação 22083117302091300000072584270 MENSAGENS CONVERSAS WHATSAPP ENTRE AS PARTES. Documento de Comprovação 22083117302122200000072586342 CRV - 2020 E AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERENCIA Documento de Comprovação 22083117302172500000072586343 CRLV - 2020 Documento de Comprovação 22083117302226400000072586344 CRLV - 2021 Documento de Comprovação 22083117302288500000072586346 COMPROVANTE PGTO - 15.000,00 - JOSE EDILSON DA SILVA Documento de Comprovação 22083117302339500000072586350 COMPROVANTE PGTO - 5.000,00 - JOSE EDILSON DA SILVA Documento de Comprovação 22083117302397200000072586351 SEGUNDO COMPROVANTE PGTO - 5.000,00 - JOSE EDILSON DA SILVA Documento de Comprovação 22083117302431100000072586352 BOLETO IPVA - GILMAR ALVES DA SILVA FILHO Documento de Comprovação 22083117302467500000072586354 COMPROVANTE PGTO - IPVA - 1288,76 Documento de Comprovação 22083117302522100000072586355 COMPROVANTE GARANTIA DA BATERIA VEICULO Documento de Comprovação 22083117302558200000072586357 COMPROVANTE DE RESTITUIÇÃO - 1.000,00 - IPVA PAGO Documento de Comprovação 22083117302606100000072586360 COMPROVANTE DE RESTITUIÇÃO - 288,00 - IPVA PAGO Documento de Comprovação 22083117302643100000072586361 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 2 Documento de Comprovação 22091312295597000000073502171 sisbajud 12-09 Documento de Comprovação 22091312300989100000073502158 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores 12-09 Documento de Comprovação 22091312301886400000073502157 Decisão Decisão 22091312302279500000073502143 Intimação Intimação 22091410062344600000073592466 Intimação Intimação 22091410062376300000073592467 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22092714434215400000074592390 José edilson Devolução de Mandado 22092714434229700000074592397 Petição Petição 22100317431496300000074978521 Certidão Certidão 22101413333364800000074756377 802692 Devolução de Mandado 22101413333376200000075624529 Contestação Contestação 22102614594755200000076342811 CONTESTAÇÃO Contestação 22102614594781000000076344250 PROCURAÇÃO ASSINADA GILMAR Instrumento de Procuração 22102614594810500000076344254 CNH GILMAR ALVES DA SILVA FILHO Documento de Identificação 22102614594840600000076344256 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22102614594870900000076344259 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA GILMAR ALVES DA SILVA FILHO Documento de Comprovação 22102614594894300000076344261 CONVERSAS - JOSÉ EDILSON DA SILVA - VULGO ADELSON Documento de Comprovação 22102614594917200000076344268 EXTRATO BANCÁRIO Documento de Comprovação 22102614595002600000076344271 TERMO DE DECLARAÇÃO POLICIA CÍVIL Documento de Comprovação 22102614595031200000076344273 COMPROVANTE TRANSFERENCIA - FALSO Documento de Comprovação 22102614595060200000076493302 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22102816554906800000076707852 Decisão Decisão 22111014452285100000077512960 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 22111014455415400000077514234 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 22111014455675400000077514232 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_010 Mídia de audiência 22111014455942900000077512978 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_009 Mídia de audiência 22111014460215400000077512974 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_007 Mídia de audiência 22111014460492800000077512968 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 22111014460765900000077512963 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 22111014461031900000077514251 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 22111014461311200000077514249 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_008 Mídia de audiência 22111014461537800000077512970 1v Juizado 0802692-05.2022.814.0065 Xinguara-20221107_100337-Gravação de Reunião_006 Mídia de audiência 22111014461760800000077512966 Decisão Decisão 23082814044324400000093874680 Petição Petição 23092216522712200000095356459 Decisão Decisão 24040309334738600000105544382 Petição Petição 24040810103350200000105810628 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070321321159400000111777753 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070321321159400000111777753 Petição Petição 24072212592709000000113259282 Decisão Decisão 24100713340949800000120443281 Petição Petição 24102208063983600000121424241 Certidão Certidão 25020615342412200000127174972 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816
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