Athaides Afrondes Lima Da Silva
Athaides Afrondes Lima Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 008466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Athaides Afrondes Lima Da Silva possui 79 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TJPA, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJMA, TJPA, TRT16, TJSP
Nome:
ATHAIDES AFRONDES LIMA DA SILVA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
Classificação de Crédito Público (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801885-62.2023.8.14.0028 No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Belém, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800836-20.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: Nome: ALDAIRES VIEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Quadra Dez, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-400 RECLAMADO: Nome: LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA - ME Endereço: Av. dos Pioneiros, 22, Sala 02, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MANSERV FACILITIES LTDA Endereço: R. Enersto Geisel, 02, Qd. 16 Lt. 02. Parte 02., Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Trata-se de incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, oposto por LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME em face de ALDAIRES VIEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA, fundamentado em excesso de execução. Aduz a impugnante, em síntese, que a decisão judicial de primeira instância impôs condenação solidária às requeridas ao pagamento de R$ 46.567,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) concernentes ao ressarcimento de despesas com serviço de guincho. Prossegue a impugnante relatando que ambas as demandadas interpuseram recurso inominado. Em sede recursal, MANSERV FACILITIES LTDA foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da deserção de seu recurso. Outrossim, o recurso interposto pela ora impugnante não obteve provimento, culminando em sua condenação ao pagamento de custas processuais e majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alega a impugnante que a exequente, ora impugnada, apresentou planilha de cálculos no bojo do cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 101.818,47 (cento e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), discriminados em R$ 78.321,90 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e noventa centavos) relativos à indenização por danos materiais, R$ 7.832,19 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) concernentes a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e R$ 15.664,38 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referentes aos 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais a seu cargo. Sustenta a impugnante que consta nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 85.225,13 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos), efetuado pela requerida MANSERV FACILITIES LTDA, o qual, segundo sua interpretação, refere-se à parcela da condenação que lhe competia (danos materiais acrescidos dos 10% de honorários advocatícios cobrados na execução). Diante do exposto, a impugnante insurge-se contra os valores exigidos na execução, imputando à requerida MANSERV FACILITIES LTDA um suposto débito remanescente de R$ 106.413,95 (cento e seis mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e atribuindo a si um valor devido de R$ 116.087,95 (cento e dezesseis mil, oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Argumenta, ainda, que o pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA aproveita a impugnante, em virtude da responsabilidade solidária estabelecida na condenação, reputando indevida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) do mesmo artigo e diploma legal. Aduz que remanesce pendente, apenas, o montante de R$ 15.664,38 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Ao final, a impugnante pleiteia o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a declaração de quitação do débito em razão do valor depositado pela requerida MANSERV FACILITIES LTDA. Em contrapartida, a exequente, ora impugnada, arguiu preliminarmente a intempestividade da impugnação e a ausência de memória de cálculo apresentada pela impugnante. No mérito, requereu a ratificação dos cálculos por si apresentados em desfavor da ré MANSERV FACILITIES LTDA, com o abatimento do valor já pago, e o prosseguimento da execução em face da impugnante LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME, conforme os cálculos anteriormente acostados aos autos. I. Das Preliminares: I.I. Da Alegada Intempestividade da Impugnação. A impugnada suscitou a intempestividade da presente impugnação, sob o argumento de que o prazo para manifestação teria se esgotado em 11.04.2025, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença iniciou em 21.03.2025. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o prazo aludido pela impugnada referia-se ao prazo para o cumprimento voluntário da condenação. Diante da inércia das executadas, a exequente apresentou nova planilha de débito em 02.04.2025 (Id. 140302282), atualizando os valores e incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (multa e honorários advocatícios, ambos em 10%). A presente impugnação foi protocolizada em 14.04.2025, insurgindo-se, especificamente, contra os novos cálculos apresentados pela exequente. Destarte, considerando que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, inicia-se após a intimação do executado para pagamento e tendo em vista a apresentação de nova planilha de débito com a inclusão de novas parcelas, a presente impugnação revela-se tempestiva, razão pela qual a preliminar arguida não merece acolhimento. II. Da Ausência de Planilha de Débito Apresentada pela Impugnante. A impugnada também arguiu o não recebimento da impugnação, sob o fundamento de ausência de planilha de débito apresentada pela impugnante, o que não prospera. Embora a impugnante não tenha apresentado memória discriminada de cálculo nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação foi apresentada com base na planilha original da própria exequente, reconhecendo, expressamente, como correta a quantia apresentada anteriormente. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza estritamente jurídica, o que afasta a necessidade de planilha autônoma. Assim, a impugnação delimita claramente o ponto controvertido, permitindo a análise do alegado excesso de execução. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, a impugnante alega excesso de execução, argumentando que o pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA deveria ser integralmente abatido do débito, em razão da solidariedade da obrigação e que são indevidas a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com a cumulação de honorários advocatícios fixados na fase recursal. I. Da não aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a questão da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão acostada aos autos, houve uma falha técnica no sistema PJe, ocasionando a irregularidade na computação das intimações (Id. 139365066). O artigo 723, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a adotar a solução que considerar mais adequada à efetivação da justiça, sem se restringir a critérios de legalidade estrita, desde que observados os princípios gerais do direito. Tendo em vista a comprovada falha no sistema eletrônico que prejudicou a regular intimação das partes para o cumprimento voluntário da obrigação, entendo que a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, não se mostra razoável no presente caso, em observância ao princípio da equidade e da busca pela justa composição do litígio. De igual modo, a incidência de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), na fase de cumprimento de sentença não se aplica, tendo em vista que já houve arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal. A cumulação de honorários em ambas as fases processuais, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, encontra óbice no Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. (grifos nossos). Nesse sentido, a jurisprudência é reiterada: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados. A Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em litigância de má-fé. [...] O enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais. A aplicação da súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Condenação ao recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais. (TJRO - RI nº 7004490-95.2021.822.0009, Turma Recursal, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 16/08/2024)” Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial e a especificidade do rito dos Juizados Especiais, afasto a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. II. Do pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA e da responsabilidade solidária. A requerida MANSERV FACILITIES LTDA realizou o depósito de R$ 85.225,13 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos) em subconta, sem, contudo, comunicar formalmente o juízo acerca do referido pagamento, tampouco especificar a que título se referia a quantia depositada. A informação foi registrada, exclusivamente, pela serventia, sem qualquer manifestação ou esclarecimento por parte da executada. Assim, não reconheço a quitação integral da obrigação exequenda, haja vista a insuficiência do valor depositado. Todavia, para fins de eventual apuração de excesso de execução, o valor já depositado deve ser considerado para fins de abatimento do montante total da condenação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, a boa-fé é sempre presumida, cabendo à parte interessada o ônus da prova em relação à má-fé eventualmente alegada. Outrossim, considerando-se o registro de falha técnica no sistema eletrônico do PJe, conforme se infere dos elementos constantes dos autos, bem como o valor significativo que foi anteriormente depositado pela executada MANSERV FACILITIES LTDA. Deixo de considerar as atualizações monetárias promovidas pela exequente após a data de 31.03.2025, a qual fixo como marco final para fins de correção dos valores, por se tratar da data em que foi realizado o depósito pela coexecutada MANSERV FACILITIES LTDA. Tal medida se impõe para evitar sucessivas atualizações que, enquanto pendente a definição do quantum exato, comprometeriam a estabilidade e a previsibilidade do processo executivo, sob pena de tornar o procedimento interminável. Destarte, não é razoável permitir que a exequente promova a atualização do débito de forma indefinida, especialmente quando a obrigação já foi quase inteiramente satisfeita e a controvérsia recai, apenas, sobre uma parcela ínfima considerada ao montante. A estabilização do valor devido a partir da data do depósito visa, justamente, a assegurar a previsibilidade, segurança jurídica e conclusão útil da presente execução. III. Do recálculo do débito Exequendo. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, observando-se os critérios estabelecidos no título judicial. Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, havendo indícios de que o valor apontado pelo credor em seu demonstrativo excede, ainda que aparentemente, os limites estabelecidos pela sentença condenatória, a penhora deverá recair sobre o montante que o juiz reputar adequado, resguardando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e prevenindo constrições patrimoniais desproporcionais ou abusivas. No presente caso, tendo sido afastada a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e, considerando o pagamento parcial já efetivado por uma das corrés, entendo cabível o recalculo do débito exequendo, a fim de refletir com precisão os valores efetivamente devidos. Para tanto, este Juízo adotará, in casu, o sistema de cálculo oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o mesmo utilizado pela exequente, o que garante a coerência dos parâmetros de correção monetária, juros e abatimentos aplicáveis, além de observar os princípios da transparência, objetividade e paridade de armas no processo executivo. A providência ora adotada encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios da legalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, buscando assegurar que a execução se processe de forma equânime e compatível com os contornos da obrigação fixada na sentença. Como dito anteriormente, a data 31.03.2025 será utilizada como termo final para todos os cálculos, passo aos cálculos. 1. Atualização dos danos materiais: Valor original: R$ 46.567,00 (data inicial: 26.10.2021 - data do evento danoso) Data final da atualização: 31.03.2025 Resultado da atualização: R$ 79.362,00 2. Atualização do ressarcimento do valor pago no guincho: Valor original: R$ 750,00 (data inicial: 28.10.2021 - data do desembolso) Data final da atualização: 31.03.2025 Resultado da atualização: R$ 1.278,19 3. Valor Total da Condenação Atualizada (sem multa e honorários da execução): R$ 79.362,00 + R$ 1.278,19 = R$ 80.640,19 4. Cálculo dos Honorários Advocatícios Recursais (10% para MANSERV e 20% para LOCAN): Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que: “[…] quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, após a atualização do crédito principal (com juros e correção monetária fixados no título), aplica-se tão somente o percentual de honorários referidos na condenação, pois em tal hipótese os juros já estão incluídos na base de cálculo […] (TRF-4 - AG: 50700380720174040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma) E ainda conforme precedente do STJ: “[…] sendo a verba honorária, calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação, e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios [...]” (STJ, REsp 1.580.589/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Com efeito, a aplicação de juros e correção monetária aos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação configuraria bis in idem, por implicar dupla incidência de encargos sobre a mesma base de cálculo, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, uma nova planilha de honorários que contenha atualização monetária e juros específicos sobre os honorários advocatícios fixados em percentual importaria em distorção do quantum devido e afronta aos entendimentos firmados pela jurisprudência, pois tal percentual já se projeta sobre um valor que foi devidamente atualizado com base nos critérios legais (correção monetária e juros moratórios). Assim sendo, tendo o valor principal sido corretamente atualizado e acrescido de juros até a data indicada, conforme demonstrativo acima apresentado, procedo ao cálculo dos honorários advocatícios de maneira direta, mediante aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante final do crédito principal. Para esse fim, não utilizo mais o sistema de cálculos do TJDFT, sendo suficiente a apuração por meio de instrumento aritmético simples, dada a ausência de complexidade no cálculo percentual: 10% (MANSERV) de R$ 80.640,19 = R$ 8.064,01 20% (LOCAN) de R$ 80.640,19 = R$ 16.128,03 5. Valor Total do Débito Exequendo (atualizado até 31.03.2025, incluindo honorários recursais): R$ 80.640,19 (condenação principal) + R$ 8.064,01 (honorários MANSERV) + R$ 16.128,03 (honorários LOCAN) = R$ 104.832,23 6. Abatimento do valor pago pela MANSERV FACILITIES LTDA: R$ 104.832,23 - R$ 85.225,13 = R$ 19.607,10 7. Valor pago pela LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME: R$ 15.664,38 8. Débito Remanescente: R$ 19.607,10 (saldo devedor total após abatimento do pagamento da MANSERV) - R$ 15.664,38 (valor pago pela LOCAN) = R$ 3.942,72. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA - ME, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, todavia em valor diverso daquele alegado pela parte impugnante, conforme apurado nos autos. Ressalto que, pelas razões anteriormente expostas, não se verifica a quitação integral da obrigação exequenda, motivo pelo qual determino o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 3.942,72 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo discriminado nos autos, elaborado com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. O montante ora fixado observa a exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, além de considerar, nos termos da jurisprudência dominante, a vedação à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários arbitrados em grau recursal, uma vez que fixados em percentual sobre o valor da condenação já devidamente atualizado. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor residual acima especificado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Somente após a preclusão desta decisão será autorizado a expedição de alvará. Marabá/PA, 9 de junho de 2025. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800836-20.2022.8.14.0028 AÇÃO: [Acidente de Trânsito] RECLAMANTE: Nome: ALDAIRES VIEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA Endereço: Quadra Dez, (Fl.15), Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68510-400 RECLAMADO: Nome: LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA - ME Endereço: Av. dos Pioneiros, 22, Sala 02, CENTRO, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: MANSERV FACILITIES LTDA Endereço: R. Enersto Geisel, 02, Qd. 16 Lt. 02. Parte 02., Paraíso, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 S E N T E N Ç A Trata-se de incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença, oposto por LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME em face de ALDAIRES VIEIRA NASCIMENTO OLIVEIRA, fundamentado em excesso de execução. Aduz a impugnante, em síntese, que a decisão judicial de primeira instância impôs condenação solidária às requeridas ao pagamento de R$ 46.567,00 (quarenta e seis mil, quinhentos e sessenta e sete reais) a título de indenização por danos materiais, acrescidos de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) concernentes ao ressarcimento de despesas com serviço de guincho. Prossegue a impugnante relatando que ambas as demandadas interpuseram recurso inominado. Em sede recursal, MANSERV FACILITIES LTDA foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em razão da deserção de seu recurso. Outrossim, o recurso interposto pela ora impugnante não obteve provimento, culminando em sua condenação ao pagamento de custas processuais e majoração dos honorários sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Alega a impugnante que a exequente, ora impugnada, apresentou planilha de cálculos no bojo do cumprimento de sentença, apontando como devido o montante de R$ 101.818,47 (cento e um mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e sete centavos), discriminados em R$ 78.321,90 (setenta e oito mil, trezentos e vinte e um reais e noventa centavos) relativos à indenização por danos materiais, R$ 7.832,19 (sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e dezenove centavos) concernentes a 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, e R$ 15.664,38 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) referentes aos 20% (vinte por cento) de honorários sucumbenciais a seu cargo. Sustenta a impugnante que consta nos autos comprovante de pagamento no valor de R$ 85.225,13 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos), efetuado pela requerida MANSERV FACILITIES LTDA, o qual, segundo sua interpretação, refere-se à parcela da condenação que lhe competia (danos materiais acrescidos dos 10% de honorários advocatícios cobrados na execução). Diante do exposto, a impugnante insurge-se contra os valores exigidos na execução, imputando à requerida MANSERV FACILITIES LTDA um suposto débito remanescente de R$ 106.413,95 (cento e seis mil, quatrocentos e treze reais e noventa e cinco centavos) e atribuindo a si um valor devido de R$ 116.087,95 (cento e dezesseis mil, oitenta e sete reais e noventa e cinco centavos). Argumenta, ainda, que o pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA aproveita a impugnante, em virtude da responsabilidade solidária estabelecida na condenação, reputando indevida a aplicação da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, bem como a incidência de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no patamar de 10% (dez por cento) do mesmo artigo e diploma legal. Aduz que remanesce pendente, apenas, o montante de R$ 15.664,38 (quinze mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos), correspondente aos 20% (vinte por cento) dos honorários sucumbenciais a seu cargo. Ao final, a impugnante pleiteia o acolhimento da presente impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução e a declaração de quitação do débito em razão do valor depositado pela requerida MANSERV FACILITIES LTDA. Em contrapartida, a exequente, ora impugnada, arguiu preliminarmente a intempestividade da impugnação e a ausência de memória de cálculo apresentada pela impugnante. No mérito, requereu a ratificação dos cálculos por si apresentados em desfavor da ré MANSERV FACILITIES LTDA, com o abatimento do valor já pago, e o prosseguimento da execução em face da impugnante LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME, conforme os cálculos anteriormente acostados aos autos. I. Das Preliminares: I.I. Da Alegada Intempestividade da Impugnação. A impugnada suscitou a intempestividade da presente impugnação, sob o argumento de que o prazo para manifestação teria se esgotado em 11.04.2025, considerando que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença iniciou em 21.03.2025. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o prazo aludido pela impugnada referia-se ao prazo para o cumprimento voluntário da condenação. Diante da inércia das executadas, a exequente apresentou nova planilha de débito em 02.04.2025 (Id. 140302282), atualizando os valores e incluindo as penalidades previstas no artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC (multa e honorários advocatícios, ambos em 10%). A presente impugnação foi protocolizada em 14.04.2025, insurgindo-se, especificamente, contra os novos cálculos apresentados pela exequente. Destarte, considerando que o prazo para impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC, inicia-se após a intimação do executado para pagamento e tendo em vista a apresentação de nova planilha de débito com a inclusão de novas parcelas, a presente impugnação revela-se tempestiva, razão pela qual a preliminar arguida não merece acolhimento. II. Da Ausência de Planilha de Débito Apresentada pela Impugnante. A impugnada também arguiu o não recebimento da impugnação, sob o fundamento de ausência de planilha de débito apresentada pela impugnante, o que não prospera. Embora a impugnante não tenha apresentado memória discriminada de cálculo nos moldes do art. 525, § 4º, do CPC, a impugnação foi apresentada com base na planilha original da própria exequente, reconhecendo, expressamente, como correta a quantia apresentada anteriormente. Trata-se, portanto, de controvérsia de natureza estritamente jurídica, o que afasta a necessidade de planilha autônoma. Assim, a impugnação delimita claramente o ponto controvertido, permitindo a análise do alegado excesso de execução. Destarte, rejeita-se a preliminar suscitada. Superadas essas questões, passo à análise do mérito. No mérito, a impugnante alega excesso de execução, argumentando que o pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA deveria ser integralmente abatido do débito, em razão da solidariedade da obrigação e que são indevidas a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC, com a cumulação de honorários advocatícios fixados na fase recursal. I. Da não aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. Inicialmente, cumpre analisar a questão da incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme certidão acostada aos autos, houve uma falha técnica no sistema PJe, ocasionando a irregularidade na computação das intimações (Id. 139365066). O artigo 723, parágrafo único, do CPC autoriza o magistrado a adotar a solução que considerar mais adequada à efetivação da justiça, sem se restringir a critérios de legalidade estrita, desde que observados os princípios gerais do direito. Tendo em vista a comprovada falha no sistema eletrônico que prejudicou a regular intimação das partes para o cumprimento voluntário da obrigação, entendo que a aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, não se mostra razoável no presente caso, em observância ao princípio da equidade e da busca pela justa composição do litígio. De igual modo, a incidência de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), na fase de cumprimento de sentença não se aplica, tendo em vista que já houve arbitramento de honorários advocatícios em sede recursal. A cumulação de honorários em ambas as fases processuais, no contexto dos Juizados Especiais Cíveis, encontra óbice no Enunciado 97 do FONAJE: “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”. (grifos nossos). Nesse sentido, a jurisprudência é reiterada: “RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. A súmula 517 do STJ, que prevê a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, não se aplica aos Juizados Especiais, em razão da incompatibilidade com o rito célere e simplificado dos Juizados. A Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009, que regem os Juizados Especiais, não preveem a condenação em honorários advocatícios na fase de execução e muito menos em primeiro grau de jurisdição, salvo em litigância de má-fé. [...] O enunciado 97 do FONAJE veda a fixação de honorários advocatícios na fase de execução nos Juizados Especiais. A aplicação da súmula 517 do STJ aos Juizados Especiais configuraria analogia in malam partem, pois estenderia a condenação em honorários advocatícios a uma fase processual não prevista na lei específica dos Juizados, em ofensa ao princípio da legalidade. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a improcedência do pedido de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença. Condenação ao recorrente ao pagamento de custas e honorários recursais. (TJRO - RI nº 7004490-95.2021.822.0009, Turma Recursal, Rel. Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, j. 16/08/2024)” Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial e a especificidade do rito dos Juizados Especiais, afasto a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC. II. Do pagamento efetuado pela corré MANSERV FACILITIES LTDA e da responsabilidade solidária. A requerida MANSERV FACILITIES LTDA realizou o depósito de R$ 85.225,13 (oitenta e cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e treze centavos) em subconta, sem, contudo, comunicar formalmente o juízo acerca do referido pagamento, tampouco especificar a que título se referia a quantia depositada. A informação foi registrada, exclusivamente, pela serventia, sem qualquer manifestação ou esclarecimento por parte da executada. Assim, não reconheço a quitação integral da obrigação exequenda, haja vista a insuficiência do valor depositado. Todavia, para fins de eventual apuração de excesso de execução, o valor já depositado deve ser considerado para fins de abatimento do montante total da condenação, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, a boa-fé é sempre presumida, cabendo à parte interessada o ônus da prova em relação à má-fé eventualmente alegada. Outrossim, considerando-se o registro de falha técnica no sistema eletrônico do PJe, conforme se infere dos elementos constantes dos autos, bem como o valor significativo que foi anteriormente depositado pela executada MANSERV FACILITIES LTDA. Deixo de considerar as atualizações monetárias promovidas pela exequente após a data de 31.03.2025, a qual fixo como marco final para fins de correção dos valores, por se tratar da data em que foi realizado o depósito pela coexecutada MANSERV FACILITIES LTDA. Tal medida se impõe para evitar sucessivas atualizações que, enquanto pendente a definição do quantum exato, comprometeriam a estabilidade e a previsibilidade do processo executivo, sob pena de tornar o procedimento interminável. Destarte, não é razoável permitir que a exequente promova a atualização do débito de forma indefinida, especialmente quando a obrigação já foi quase inteiramente satisfeita e a controvérsia recai, apenas, sobre uma parcela ínfima considerada ao montante. A estabilização do valor devido a partir da data do depósito visa, justamente, a assegurar a previsibilidade, segurança jurídica e conclusão útil da presente execução. III. Do recálculo do débito Exequendo. Nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente apresentar, no requerimento de cumprimento de sentença, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, observando-se os critérios estabelecidos no título judicial. Conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo, havendo indícios de que o valor apontado pelo credor em seu demonstrativo excede, ainda que aparentemente, os limites estabelecidos pela sentença condenatória, a penhora deverá recair sobre o montante que o juiz reputar adequado, resguardando-se, assim, o equilíbrio entre as partes e prevenindo constrições patrimoniais desproporcionais ou abusivas. No presente caso, tendo sido afastada a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença e, considerando o pagamento parcial já efetivado por uma das corrés, entendo cabível o recalculo do débito exequendo, a fim de refletir com precisão os valores efetivamente devidos. Para tanto, este Juízo adotará, in casu, o sistema de cálculo oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), o mesmo utilizado pela exequente, o que garante a coerência dos parâmetros de correção monetária, juros e abatimentos aplicáveis, além de observar os princípios da transparência, objetividade e paridade de armas no processo executivo. A providência ora adotada encontra amparo não apenas na legislação processual, mas também nos princípios da legalidade, razoabilidade e efetividade da tutela jurisdicional, buscando assegurar que a execução se processe de forma equânime e compatível com os contornos da obrigação fixada na sentença. Como dito anteriormente, a data 31.03.2025 será utilizada como termo final para todos os cálculos, passo aos cálculos. 1. Atualização dos danos materiais: Valor original: R$ 46.567,00 (data inicial: 26.10.2021 - data do evento danoso) Data final da atualização: 31.03.2025 Resultado da atualização: R$ 79.362,00 2. Atualização do ressarcimento do valor pago no guincho: Valor original: R$ 750,00 (data inicial: 28.10.2021 - data do desembolso) Data final da atualização: 31.03.2025 Resultado da atualização: R$ 1.278,19 3. Valor Total da Condenação Atualizada (sem multa e honorários da execução): R$ 79.362,00 + R$ 1.278,19 = R$ 80.640,19 4. Cálculo dos Honorários Advocatícios Recursais (10% para MANSERV e 20% para LOCAN): Tendo em vista que os honorários advocatícios foram fixados em percentual incidente sobre o valor da condenação, é pacífico o entendimento jurisprudencial, no sentido de que: “[…] quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, após a atualização do crédito principal (com juros e correção monetária fixados no título), aplica-se tão somente o percentual de honorários referidos na condenação, pois em tal hipótese os juros já estão incluídos na base de cálculo […] (TRF-4 - AG: 50700380720174040000 RS, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2018, 4ª Turma) E ainda conforme precedente do STJ: “[…] sendo a verba honorária, calculada a partir de percentual incidente sobre o montante total da condenação, e sendo este devidamente atualizado - incluindo todos os consectários legais -, não há espaço para a alegação de nova incidência de juros moratórios sobre o valor dos honorários advocatícios [...]” (STJ, REsp 1.580.589/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016). Com efeito, a aplicação de juros e correção monetária aos honorários fixados em percentual sobre o valor da condenação configuraria bis in idem, por implicar dupla incidência de encargos sobre a mesma base de cálculo, em afronta aos princípios da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Dessa forma, uma nova planilha de honorários que contenha atualização monetária e juros específicos sobre os honorários advocatícios fixados em percentual importaria em distorção do quantum devido e afronta aos entendimentos firmados pela jurisprudência, pois tal percentual já se projeta sobre um valor que foi devidamente atualizado com base nos critérios legais (correção monetária e juros moratórios). Assim sendo, tendo o valor principal sido corretamente atualizado e acrescido de juros até a data indicada, conforme demonstrativo acima apresentado, procedo ao cálculo dos honorários advocatícios de maneira direta, mediante aplicação do percentual fixado na sentença sobre o montante final do crédito principal. Para esse fim, não utilizo mais o sistema de cálculos do TJDFT, sendo suficiente a apuração por meio de instrumento aritmético simples, dada a ausência de complexidade no cálculo percentual: 10% (MANSERV) de R$ 80.640,19 = R$ 8.064,01 20% (LOCAN) de R$ 80.640,19 = R$ 16.128,03 5. Valor Total do Débito Exequendo (atualizado até 31.03.2025, incluindo honorários recursais): R$ 80.640,19 (condenação principal) + R$ 8.064,01 (honorários MANSERV) + R$ 16.128,03 (honorários LOCAN) = R$ 104.832,23 6. Abatimento do valor pago pela MANSERV FACILITIES LTDA: R$ 104.832,23 - R$ 85.225,13 = R$ 19.607,10 7. Valor pago pela LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA – ME: R$ 15.664,38 8. Débito Remanescente: R$ 19.607,10 (saldo devedor total após abatimento do pagamento da MANSERV) - R$ 15.664,38 (valor pago pela LOCAN) = R$ 3.942,72. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por LOCAN - LOCADORA CANAA LTDA - ME, reconhecendo a ocorrência de excesso de execução, todavia em valor diverso daquele alegado pela parte impugnante, conforme apurado nos autos. Ressalto que, pelas razões anteriormente expostas, não se verifica a quitação integral da obrigação exequenda, motivo pelo qual determino o prosseguimento da execução pelo valor remanescente de R$ 3.942,72 (três mil, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), conforme demonstrativo discriminado nos autos, elaborado com base nos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis. O montante ora fixado observa a exclusão da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de cumprimento de sentença, além de considerar, nos termos da jurisprudência dominante, a vedação à incidência de atualização monetária e juros sobre os honorários arbitrados em grau recursal, uma vez que fixados em percentual sobre o valor da condenação já devidamente atualizado. Intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do valor residual acima especificado, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Somente após a preclusão desta decisão será autorizado a expedição de alvará. Marabá/PA, 9 de junho de 2025. ADRIANA DIVINA DA COSTA TRISTÃO Juíza de Direito Titular ____________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI)
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANANINDEUA Fórum Desembargador Edgar Lassance Cunha, Rua Cláudio Sanders - Bairro Centro, CEP: 67030-325, Ananindeua - PA. Fone: (91) 3201-4969 AUTOS Nº 0804926-69.2024.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, § 2º, I, do PROVIMENTO Nº 006/2006, de 20/10/2006, da CJRMB, e em cumprimento ao ID 145381697, INTIMO a parte autora para pagamento das custas, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Ananindeua-PA, 9 de junho de 2025 EDER COSTA CORREA Diretor de Secretaria da 1ª Vara de Família da Comarca de Ananindeua-PA.
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0806710-49.2023.8.14.0028 REQUERENTE: DIEGO DOS REIS SOUZA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MARABA CERTIDÃO Certifico que a apelação e contrarrazões são tempestivas. Marabá-PA, 9 de junho de 2025. DIOGO MARGONAR SANTOS DA SILVA Analista Judiciário da 3ª Secretaria Cível
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Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0801847-51.2025.8.14.0005 REQUERENTE: MARIA TELMA CRUZ DA CUNHA REQUERIDO: CLAIV FERREIRA DARIUS REQUERIDA: CONSTRUFAZ MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA (QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS) I) TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos vinte e seis (26) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), no horário aprazado, na cidade de Altamira (PA), iniciou-se a audiência de maneira híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. Presente a conciliadora, Sra. NORIKO ALVES SHIMON. Presente a auxiliar de secretaria, Srª. Marilette A. S. dos Santos, que ao final assina. Realizado o pregão, presente a autora, Srª. MARIA TELMA CRUZ DA CUNHA, acompanhada da advogada, Drª. Sabrina Cristiny Né Almeida - OAB/PA 39298. Ausente o requerido, Sr. CLAIV FERREIRA DARIUS. Presente a requerida CONSTRUFAZ MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA (QUEIROZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS), representada pelo preposto, Sr. Bruno Marinho de Queiroz - CPF 006.717.992-40, acompanhado do advogado, Dr. Athaides Afrondes Lima da Silva – OAB/PI 8466. Presente o proprietário da empresa, Sr. Erismar Custódio de Queiroz – CPF 462.455.812-53. Aberta a audiência, verificou-se a ausência do requerido, Sr. Claiv Ferreira Darius, apesar de devidamente citado (ID nº. 141333067). Em continuidade, tentada a conciliação entre os presentes, não houve êxito. II) DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 01) Considerando que a requerida CONSTRUFAZ MAQUINAS E TERRAPLENAGEM LTDA já apresentou contestação, fica aberto o prazo de 15 dias para o requerido CLAIV FERREIRA DARIUS apresentar contestação; 02) Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias; 03) Em seguida, voltem os autos conclusos; 04) Publique-se, intimem-se. Intimados todos os presentes. Desnecessário a assinatura física do presente termo, tendo em vista que se trata de audiência virtual, sendo as declarações transcritas com juntada de mídia com áudio e vídeo do narrado em audiência dos participantes. Marilette A. S. dos Santos Aux. de Secretaria 212717
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Tribunal: TJPA | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803491-96.2021.8.14.0028 APELANTE: JOSIMAR CARDOSO COSTA APELADO: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO 1. 1. O recurso de apelação é cabível (art. 1.009 do CPC), tempestivo, preparo dispensado e atende a todos os requisitos do art. 1.010 do CPC, razão pela qual recebo-o no duplo efeito, com esteio no art. 1.012, caput, do CPC; com exceção da parte da tutela antecipada anteriormente deferida, a qual recebo no efeito devolutivo (art. 1.012, §1º, V, CPC). 2. Contrarrazões – id. 17224946. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator