Joselda Nery Cavalcante
Joselda Nery Cavalcante
Número da OAB:
OAB/PI 008425
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joselda Nery Cavalcante possui 26 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJPE, TJMA, TRF1 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPE, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI, TJCE, TJAL
Nome:
JOSELDA NERY CAVALCANTE
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
INQUéRITO POLICIAL (4)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0009154-79.2014.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ AGRAVADO: JESSICA PATRICIA CUNHA DESPACHO Vistos, Considerando não mais subsistir o IMPEDIMENTO relatado na decisão de id. nº 21192228, tendo em vista a mudança de gestão para o biênio 2025/2026, REDISTRIBUAM-SE os autos ao atual Vice-Presidente deste Tribunal, Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo para decisão. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Decano Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801962-11.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: D. D. P. -. D. E. N. C. D. F. C. E. H., M. P. E. REU: J. D. O. S., P. F. ATO ORDINATÓRIO Intimo as defesas para apresentarem alegações finais no prazo legal. PIRIPIRI, 8 de julho de 2025. FRANCISCO ROBERIO NASCIMENTO ALBUQUERQUE 1ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara Criminal da Comarca de Timon PROCESSO Nº 0806017-09.2025.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, D. E. D. M. D. T. INVESTIGADO: F. D. C. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito (ID 149875891). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na ausência de elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitivas. É importante ressaltar que, para que a ação penal seja instaurada, é necessário que estejam presentes aquilo que doutrina e jurisprudência intitula condições da ação penal, quais sejam: i) legitimidade de partes, ii) interesse de agir, iii) possibilidade jurídica do pedido e iv) justa causa. A justa causa dispõe que, para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando que não há, por exemplo, elementos de informação suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se o arquivamento dos autos1. Dadas tais considerações, concluídas as investigações, o representante do órgão ministerial entendeu pela ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas. Por conseguinte, impõe-se o arquivamento da presente investigação, por ausência da justa causa. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público Estadual e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito em epígrafe. Ressalte-se, por oportuno, que é dada à Autoridade Policial a faculdade de proceder, acaso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Autorizo a intimação por edital, caso investigado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Após a preclusão da presente decisão, arquive-se o feito com as cautelas legais. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA ___________________________ 1LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 4 ed. rev., ampl. e atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2016.
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO do(a) patrono(a) do(a) réu(é), o(a) Dr(a). JOSELDA NERY CAVALCANTE, OAB/PI 8425, via DJEN, para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão/sentença, a seguir transcrito. Data do sistema GERALDO ARMANDO CHAVES SIQUEIRA MANGABA Servidor(a) Judicial Secretaria Extraordinária Portaria-CGJ nº 2036/2025 PROCESSO Nº 0806017-09.2025.8.10.0060 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: PLANTÃO CENTRAL DE TIMON, D. E. D. M. D. T. INVESTIGADO: F. D. C. P. D. S. DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apuração do crime previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal e no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pelo arquivamento do inquérito (ID 149875891). É o relatório necessário. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, enquanto titular da ação penal, manifestou-se pelo arquivamento do presente inquérito policial, com fundamento na ausência de elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitivas. É importante ressaltar que, para que a ação penal seja instaurada, é necessário que estejam presentes aquilo que doutrina e jurisprudência intitula condições da ação penal, quais sejam: i) legitimidade de partes, ii) interesse de agir, iii) possibilidade jurídica do pedido e iv) justa causa. A justa causa dispõe que, para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quanto à autoria. É denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando que não há, por exemplo, elementos de informação suficientes acerca da materialidade do delito, impõe-se o arquivamento dos autos1. Dadas tais considerações, concluídas as investigações, o representante do órgão ministerial entendeu pela ausência de elementos suficientes de autoria e materialidade delitivas. Por conseguinte, impõe-se o arquivamento da presente investigação, por ausência da justa causa. Decido. Diante do exposto, HOMOLOGO a promoção feita pelo Ministério Público Estadual e, ato contínuo, determino o ARQUIVAMENTO do Inquérito em epígrafe. Ressalte-se, por oportuno, que é dada à Autoridade Policial a faculdade de proceder, acaso entenda necessário e adequado, com novas investigações e, em se revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunstâncias, poderá o presente inquérito ser desarquivado, conforme preceitua o art. 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Autorizo a intimação por edital, caso investigado e/ou vítima não sejam localizados pessoalmente. Notifique-se o Ministério Público. Após a preclusão da presente decisão, arquive-se o feito com as cautelas legais. Timon/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz Titular da 3ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059275-03.2024.8.17.2001 SUSCITANTE: DIOGO DE SOUZA FERRAZ SUSCITADO(A): ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSE SALGADO FILHO, CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 207483713, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO[i] 1. DIOGO DE SOUZA FERRAZ propôs INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, objetivando a inclusão dos suscitados no cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em que contende com a empresa ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA. 2. Aduziu, para tanto e em síntese, que a executada se encontra em plena e regular atividade, contudo, no curso do cumprimento de sentença em referência, foram adotadas as medidas necessárias para a localização de bens pertencentes à Executada e que fossem passíveis de penhora, as quais restaram infrutíferas para a satisfação do crédito. De modo que, conforme regramento do CDC, aplicando-se a teoria menor da desconsideração, diante da insolvência da pessoa jurídica, a execução pode e deve ser direcionada aos sócios. 3. Citados, a ESMALE, que não deveria ter constado no polo passivo, apresentou contestação de ID 17736693, em que argui que “deve haver DOLO na conduta da empresa para lesar credores, elemento este que em momento algum foi evidenciado pelo requerente” e que a desconsideração é medida excepcional. 4. CLEBER, apresentou manifestação de ID 178306035, arguindo, em suma, que era sócio minoritário com participação de 1%, de modo que, por não possuir poderes de gestão, não poderia ser atingido pela desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e que não houve abuso da personalidade jurídica ou de desvio de finalidade. 5. Diante da não localização da sócia LAURA SUELY PEREIRA DE LIMA, a parte exequente pediu desistência do IDPJ em face dela apenas, o que foi homologado nos termos da decisão de ID 200598769. 6. Os sócios FREDERICO e VENCESLAU, apresentaram defesa na petição de ID 204216884, em que alegam que a desconsideração é medida excepcional, devendo-se aplicar a teoria Maior, não tendo sido comprovado desvio de finalidade ou confusão patrimonial, com benefícios diretos ou indiretos aos sócios. Por fim, ressalta que, mesmo com aplicação da teoria Menor, não teria sido demonstrado a obstaculização da personalidade jurídica para a satisfação do crédito, uma vez que teria sido realizada apenas uma tentativa ne busca de valores no Sisbajud. 7. Intimada, a parte suscitante apresentou réplica de ID 205104737, em que ressalta a relação consumerista autorizadora da aplicação da teoria Menor, que dispensa a necessidade de comprovação de abuso da personalidade jurídica, bastando a demonstração de que a personalidade jurídica está representando obstáculo à satisfação de créditos consumeristas. 7.1. No que diz respeito ao sócio Cleber, salienta que a sentença foi proferida em 2016, quando o Requerido ainda era sócio e o cumprimento de sentença foi apresentado em 26/10/2023, tendo o suscitado se retirado formalmente da sociedade apenas em 02/01/2024, não havendo previsão legal que o exime por ser sócio minoritário. 8. É o relatório. Passo a decidir. 9. Primeiramente, no que diz respeito à ESMALE, salienta-se que ela não é parte suscitada, mas apenas os sócios. De toda forma, poderia ela, na qualidade de empresa devedora que pretende proteger seus sócios, pagar a dívida, oferecer bens à penhora ou, ao menos, apresentar uma proposta de acordo, o que não fez, apesar de se manter em atividade. 10. Isso, por si só, já demonstraria que a executada está se valendo da sua personalidade jurídica para não satisfazer a dívida. 11. Não bastasse, verifica-se que antes de iniciado o cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001, em 26/10/2023, o suscitante já havia tentado satisfazer sua dívida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0030885-96.2019.8.17.2001, iniciado em 22/05/2019, e extinto, à época, pela reconhecida inexistência de bens penhoráveis para pagamento de condenação fixada em sentença proferida em 2016. Ou seja, a dívida existe há quase 10 anos, sem que a empresa demandada tenha se mexido para satisfazê-la. 12. No mais, conforme ressaltado pela parte suscitante, a relação não só é sim consumerista, como se trata de questão que já restou expressamente reconhecida na sentença (ID 45527027), não cabendo, assim, a sua discussão. 13. Pois bem. Conforme já destacado, o presente IDPJ envolve relação consumerista, aplicando-se a Teoria Menor prevista no CDC, que estabelece, no §5ª, do seu art. 28, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que esta for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Sendo certo que o decurso de quase dez anos sem a satisfação e a manifestação da própria empresa executada, conforme destacado no item 9 tornam evidente a obstacularização da cobrança, o que autorizaria a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do caput do art. 28 do CDC. 14. Quanto à participação minoritária, não previsão jurídica/legal que faça dela impedimento para inclusão de sócio, devendo-se observar apenas a limitação da responsabilidade conforme as quotas no cumprimento de sentença. 15. Por fim, ressalta-se que a executada não pagou a dívida voluntariamente, tampouco ofereceu bens à penhora quando da sua manifestação no presente feito, o configura a excepcionalidade para aplicação da desconsideração. 16. Nesses termos, entendo que o feito de ser julgado procedente, uma vez que, já forma interpostos dois cumprimentos de sentença originário, sem que tenha havido a satisfação do crédito da suscitante. 17. Em que pese o ordenamento jurídico brasileiro tenha adotado, como regra, nos termos do art. 50 do Código Civil, a Teoria Maior da Desconsideração da Personalidade Jurídica, que tem como pré-requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, no caso dos autos, a questão não poderia ser analisada apenas à luz do Código Civil, uma vez que a relação entre as partes é de natureza consumerista. 18. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, por sua vez, de forma mais ampla e mais benéfica ao consumidor, em seu art. 28, §5º, incorporou a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao dispor, in verbis, que O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. 19. Dessa forma, nos termos do CDC, a recuperação judicial frente a inexistência de bens caracterizaria a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença aos seus sócios. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ é firme ao afirmar que "o art. 28 do CDC dispõe que a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, no âmbito das relações consumeristas, se efetivará: a) quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social; b) falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, provocados por má administração; c) sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores"(AgRg noAREsp 563.745⁄RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09⁄06⁄2015, DJe de 30⁄06⁄2015) – grifou-se. 20. Assim também tem sido o entendimento firmado pelo TJPE: EMENTA: AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. INEXISTENCIA DE BENS DA SOCIEDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CREDOR. ART. 28, DO CDC. POSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica, em alguns casos, não pode ser analisado apenas à luz da legislação civil, isso porque se a relação desenvolvida entre as partes, que deu origem à propositura da ação, é de natureza consumerista, decorrente de prestação de serviços de tratamentos estéticos, aplicável o art. 28, do CDC. 2. À luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, o encerramento irregular das atividades caracteriza a insolvência da empresa, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica da executada e o redirecionamento do cumprimento de sentença ao patrimônio dos sócios. 3. A circunstância de a executada não possuir bens ou numerário e haver encerrado suas atividades é causa suficiente para deferir-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, com amparo no art. 28, do CDC. 4. Com a novel sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez verificados os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, deve ser instaurado o incidente, nos moldes do art. 133 e 134, do CPC/15, não se autorizando de plano a medida contra o devedor. 5. Recurso provido, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008289-44.2017.8.17.9000, Rel. JONES FIGUEIREDO ALVES, Gabinete do Des. Jones Figueirêdo Alves, julgado em 16/02/2018) 21. Ante o exposto, com base no art. 50, do Código Civil, no art. 28, do Código do Consumidor, e no art. 134, §4º, c/c o art. 136, ambos do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, ACOLHO os pedidos formulados na inicial do presente incidente, e, por conseguinte, DECRETO a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios FREDERICO VALENTE COELHO, VENCESLAU JOSÉ SALGADO FILHO e CLEBER CARLOS RUFATO DE LIMA, devendo ambos serem incluídos nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 22. Em face à sucumbência, CONDENO os SUSCITADOS ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária devidas para o IDPJ. 23. INTIMEM-SE. 24. Preclusa a presente decisão, certifique-se e proceda a DIRETORIA CÍVEL com a juntada de cópias desta decisão e da certidão de trânsito nos autos do cumprimento de sentença de nº 0136816-49.2023.8.17.2001. 25. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos. Recife/PE, 16 de junho de 2025. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito em exercício cumulativo [i] Lançada como sentença para possibilitar posterior arquivamento dos autos no sistema PJe." RECIFE, 4 de julho de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON Rua Lizete de Oliveira Farias, S/N, bairro Parque Piauí, Timon-MA CEP: 65.630-000 - Telefone (WhatsApp): (99) 2055-1215 PROCESSO: 0806457-39.2024.8.10.0060 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DA SILVA DEFESA: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO RÉU: ROBERT JOSE CAVEIRA NASCIMENTO JUNIOR DEFESA: YGOR EDUARDO SILVA ALMADA, OABMA 18698 RÉU: WANDERSON DE ALMEIDA COSTA DEFESA: ARIOSTO MOURA DA SILVA, OABPI 20062 e JOSELDA NERY CAVALCANTE, OABPI 8425 CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º do CPC e do Provimento nº 22/2018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, promovo, por ato ordinatório, a INTIMAÇÃO DAS PARTES para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito nos autos da Ação Penal nº 0806457-39.2024.8.10.0060, no prazo de 5 (cinco) dias, em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Timon-MA. Timon/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. ALINE KELLY BRITO BARBOSA LIARTE Técnica Judiciária – Mat. 110361 1ª Vara Criminal da comarca de Timon-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005. Caxias/MA. Telefone (99) 2055-1368. E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL PROCESSO N.º 0815070-44.2024.8.10.0029. CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). ACUSADO(A): RICARDO ANDRADE DE FREITAS e outros. ADVOGADO(A): Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS DORES MACEDO MARQUES (OAB 18148-PI), WESLLEN COSTA SOUZA (OAB 23228-PI), JOSELDA NERY CAVALCANTE (OAB 8425-PI). FINALIDADE: INTIMAR os advogados de Defesa do(a) acusado(a) a tomar conhecimento do inteiro teor do(a) Decisão ID 153221438, transcrito a seguir: "DECISÃO: Recebo os Recursos em Sentido Estrito interpostos, ante o preenchimento dos requisitos legais relativos à tempestividade (ID 153032538 e ID 153200569) e legitimidade. Intime-se o patrono do o recorrente RICARDO ANDRADE DE FREITAS para oferecer as razões recursais e em seguida o recorrido para oferecer as contrarrazões ao recurso, no prazo de 02 (dois) dias. Depois, voltem os autos conclusos para a análise do juízo de retratação, previsto no artigo 589 do Código de Processo Penal. Caxias (MA), 2 de julho de 2025. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Caxias". Para que não se alegue desconhecimento, publica-se a presente INTIMAÇÃO no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de Caxias, Estado do Maranhão, 3 de julho de 2025. Eu, RISMARIA PEREIRA CARVALHO, servidor judiciário, digitei, subscrevi e de ordem do MM. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, conforme art. 250, VI do NCPC. RISMARIA PEREIRA CARVALHO. Diretor de Secretaria.
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