Marcel Coelho Leandro
Marcel Coelho Leandro
Número da OAB:
OAB/PI 008399
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcel Coelho Leandro possui 103 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJAL, TJCE, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
103
Tribunais:
TJAL, TJCE, TST, TRT22, TJPE, TRT20, TRT7
Nome:
MARCEL COELHO LEANDRO
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
103
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (12)
AGRAVO DE PETIçãO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001352-73.2019.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae99d6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a restituição dos valores devidos ao espólio de DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES, determino o prosseguimento da execução em relação ao referido crédito. Notifiquem-se as partes, Sindicato autor e Banco do Brasil, para que, no prazo de 5 dias, informem nos autos se possuem dados de qualificação dos herdeiros do falecido DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES, informando nome, CPF, endereço de residência e telefone, caso possuam. Determino, desde logo, a consulta PREVJUD de DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES (CPF 565.805.255-68) para identificação de dependentes do falecido. Após, autos conclusos para deliberação. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0001352-73.2019.5.07.0012 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae99d6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Considerando a restituição dos valores devidos ao espólio de DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES, determino o prosseguimento da execução em relação ao referido crédito. Notifiquem-se as partes, Sindicato autor e Banco do Brasil, para que, no prazo de 5 dias, informem nos autos se possuem dados de qualificação dos herdeiros do falecido DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES, informando nome, CPF, endereço de residência e telefone, caso possuam. Determino, desde logo, a consulta PREVJUD de DARIO SANTOS MONASTERIOS MORALES (CPF 565.805.255-68) para identificação de dependentes do falecido. Após, autos conclusos para deliberação. FORTALEZA/CE, 10 de julho de 2025. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000310-07.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: RITA SANDRA ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5680a0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que as partes, notificadas, apresentaram impugnação aos cálculos do Juízo.. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes, uma acerca da impugnação de cálculos adversa, para manifestação, no prazo legal. Ato continuo, notifiquem-nas para, no prazo legal, se for o caso, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade ([email protected]), acaso ainda não o tenha feito. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RITA SANDRA ALENCAR - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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Tribunal: TRT7 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ExCCJ 0000310-07.2020.5.07.0027 EXEQUENTE: RITA SANDRA ALENCAR E OUTROS (1) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5680a0d proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos, que as partes, notificadas, apresentaram impugnação aos cálculos do Juízo.. Nesta data, 10 de julho de 2025, eu, PAULO MARDEM SOARES FERREIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Dê-se ciência às partes, uma acerca da impugnação de cálculos adversa, para manifestação, no prazo legal. Ato continuo, notifiquem-nas para, no prazo legal, se for o caso, enviarem o arquivo .PJC para o e-mail da unidade ([email protected]), acaso ainda não o tenha feito. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 10 de julho de 2025. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT7 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CumSen 0000054-60.2025.5.07.0004 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a)(s) para apresentar manifestação à impugnação apresentada pela parte reclamada, no prazo de 8 dias úteis. OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região FORTALEZA/CE, 09 de julho de 2025. FRANCISCO ANDERSON FERNANDES DINIZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DO CEARA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : Dr. THIAGO MUHLERT TAVARES ADVOGADA : Dra. MARINA MARQUES E SILVA ADVOGADO : Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI ADVOGADO : Dr. MARCEL COELHO LEANDRO AGRAVADO : MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA ADVOGADA : Dra. MARIA DA PURIFICACAO ANDRADE VIEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES ADVOGADO : Dr. BRENO VIEIRA NUNES AGRAVADO : SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE ADVOGADO : Dr. BRENO VIEIRA NUNES ADVOGADA : Dra. INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES ADVOGADA : Dra. MARIA DA PURIFICACAO ANDRADE VIEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE: MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Recorrido 1. MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA (a)(s): 2. SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO ESTDE SERGIPE RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id4a528ba; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id aa39e3a). Representação processual regular (Id f9d05e4, 4b8a326 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo93; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Afirma o Banco Recorrente que o Acórdão padece de nulidadepor negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "[...] o Tribunal, mesmoprovocado, se negou a enfrentar o fato de que as singularidades dos autos nãoobstaculizam o reconhecimento da prescrição total da pretensão executiva, nos exatostermos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do C. TST, já que a ação foi ajuizadamais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva e da decisão de março/2017, que determinou o desmembramento da execução na ação coletiva". Sucessivamente, alega que cabe à "[...] Corte Superiordesconstituir a premissa equivocadamente consignada no acórdão regional quanto àinocorrência da prescrição executiva". Salienta que "Considerando que a decisão exequenda, proferidanos autos da ação coletiva de origem, transitou em julgado em 17/08/2015; que aliquidação coletiva do julgado foi extinta por sentença publicada em 09/03/2017, quedeterminou o desmembramento das execuções, sem recurso das partes; e que apresente ação individual de execução somente foi proposta em 30/06/2022, acha-setotalmente prescrito o direito dos autores". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recursopara "[...] (i) reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, comviolação ao art. 93, IX, da CF e determinar o retorno dos autos à origem para queprofira novo julgamento acerca das questões levantadas nos embargos de declaraçãodo Banco quanto à prescrição; (ii) sucessivamente, reformar o v. acórdão para fazervaler o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, restabelecendo a sentença que extinguiu o feitocom resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição total da pretensãoexecutiva.". Analiso. À luz da Súmula n. 459 do TST, a alegada violação constitucionalautorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestaçãojurisdicional, na medida em que o Tribunal, de forma fundamentada, analisou amatéria posta em discussão, nos termos dispostos no Acórdão principal: Sabe-se que o trânsito em julgadoda ação coletiva ACC-0000905-87.2012.5.20.0006ocorreu em 17/08/2015. Inicialmente, o sindicatoreclamante manifestou-se em julho de 2015 no sentidode iniciar a execução do julgado, tendo solicitado aobanco reclamado a apresentação de documentosespecíficos e necessários para a elaboração das contas. Ato contínuo, seguiram-semanifestações de ambas as partes, tendo o bancoapresentando empecilhos sob diversos aspectos paracumprimento da determinação e, pari passu, osexequentes reforçando a necessidade da documentaçãopara a liquidação do julgado. Em 09/03/2017, o Juízo daexecução determinou o desmembramento da ação paraque a execução fosse realizada de forma individualizada. Após diversas tentativas, o bancoexecutado juntou a mídia eletrônica, contudo osexequentes informaram que o CD estava danificado e foisolicitada a substituição em 04/06/2019. Transcorrido mais um intervalode manifestações sem sucesso, o Juízo da execuçãoproferiu o seguinte despacho em 25/08/2020, visível noId 0c04114: [...] No caso, a presente açãoexecutória foi ajuizada em 30/06/2022, não havendo dese falar em prescrição da pretensão, pois não restouconfigurada a inércia dos exequentes, sendo que obanco executado deu causa ao protelamento do feitoimpossibilitando os exequentes de procederem àliquidação do julgado de forma adequada. Portanto, considerando que aexecução do julgado somente foi possível após a juntadapelo banco dos documentos solicitados pelo Juízo, não há como se considerar iniciada a fluência do prazoprescricional com o trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse toar, não vislumbro ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Igualmente não visualizo afronta direta e literal ao artigo 7º,inciso XXIX, da CF, diante dos fundamentos adotados pela Turma Regional. Dessa forma, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTODesembargador Federal do Trabalho Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : Dr. THIAGO MUHLERT TAVARES ADVOGADA : Dra. MARINA MARQUES E SILVA ADVOGADO : Dr. JOSAPHAT ALMEIDA DANTAS POLETTI ADVOGADO : Dr. MARCEL COELHO LEANDRO AGRAVADO : MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA ADVOGADA : Dra. MARIA DA PURIFICACAO ANDRADE VIEIRA ADVOGADA : Dra. INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES ADVOGADO : Dr. BRENO VIEIRA NUNES AGRAVADO : SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE ADVOGADO : Dr. BRENO VIEIRA NUNES ADVOGADA : Dra. INGRID SANTANA LIMA DE MENEZES ADVOGADA : Dra. MARIA DA PURIFICACAO ANDRADE VIEIRA D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO GABINETE PROCESSANTE DE RECURSOS AP 0000575-53.2022.5.20.0002 AGRAVANTE: MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Recorrente(s): 1. BANCO DO BRASIL SA Recorrido 1. MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA (a)(s): 2. SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO ESTDE SERGIPE RECURSO DE:BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/09/2024 - Id4a528ba; recurso apresentado em 01/10/2024 - Id aa39e3a). Representação processual regular (Id f9d05e4, 4b8a326 ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente temcabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL 1.2 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso IX do artigo93; inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. Afirma o Banco Recorrente que o Acórdão padece de nulidadepor negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "[...] o Tribunal, mesmoprovocado, se negou a enfrentar o fato de que as singularidades dos autos nãoobstaculizam o reconhecimento da prescrição total da pretensão executiva, nos exatostermos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência do C. TST, já que a ação foi ajuizadamais de cinco anos após o trânsito em julgado da ação coletiva e da decisão de março/2017, que determinou o desmembramento da execução na ação coletiva". Sucessivamente, alega que cabe à "[...] Corte Superiordesconstituir a premissa equivocadamente consignada no acórdão regional quanto àinocorrência da prescrição executiva". Salienta que "Considerando que a decisão exequenda, proferidanos autos da ação coletiva de origem, transitou em julgado em 17/08/2015; que aliquidação coletiva do julgado foi extinta por sentença publicada em 09/03/2017, quedeterminou o desmembramento das execuções, sem recurso das partes; e que apresente ação individual de execução somente foi proposta em 30/06/2022, acha-setotalmente prescrito o direito dos autores". Pugna pelo conhecimento e provimento do presente Recursopara "[...] (i) reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, comviolação ao art. 93, IX, da CF e determinar o retorno dos autos à origem para queprofira novo julgamento acerca das questões levantadas nos embargos de declaraçãodo Banco quanto à prescrição; (ii) sucessivamente, reformar o v. acórdão para fazervaler o disposto no art. 7º, XXIX, da CF, restabelecendo a sentença que extinguiu o feitocom resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição total da pretensãoexecutiva.". Analiso. À luz da Súmula n. 459 do TST, a alegada violação constitucionalautorizaria, efetivamente, o trânsito do Apelo, não fosse a regular entrega da prestaçãojurisdicional, na medida em que o Tribunal, de forma fundamentada, analisou amatéria posta em discussão, nos termos dispostos no Acórdão principal: Sabe-se que o trânsito em julgadoda ação coletiva ACC-0000905-87.2012.5.20.0006ocorreu em 17/08/2015. Inicialmente, o sindicatoreclamante manifestou-se em julho de 2015 no sentidode iniciar a execução do julgado, tendo solicitado aobanco reclamado a apresentação de documentosespecíficos e necessários para a elaboração das contas. Ato contínuo, seguiram-semanifestações de ambas as partes, tendo o bancoapresentando empecilhos sob diversos aspectos paracumprimento da determinação e, pari passu, osexequentes reforçando a necessidade da documentaçãopara a liquidação do julgado. Em 09/03/2017, o Juízo daexecução determinou o desmembramento da ação paraque a execução fosse realizada de forma individualizada. Após diversas tentativas, o bancoexecutado juntou a mídia eletrônica, contudo osexequentes informaram que o CD estava danificado e foisolicitada a substituição em 04/06/2019. Transcorrido mais um intervalode manifestações sem sucesso, o Juízo da execuçãoproferiu o seguinte despacho em 25/08/2020, visível noId 0c04114: [...] No caso, a presente açãoexecutória foi ajuizada em 30/06/2022, não havendo dese falar em prescrição da pretensão, pois não restouconfigurada a inércia dos exequentes, sendo que obanco executado deu causa ao protelamento do feitoimpossibilitando os exequentes de procederem àliquidação do julgado de forma adequada. Portanto, considerando que aexecução do julgado somente foi possível após a juntadapelo banco dos documentos solicitados pelo Juízo, não há como se considerar iniciada a fluência do prazoprescricional com o trânsito em julgado da ação coletiva. Nesse toar, não vislumbro ofensa ao artigo 93, inciso IX, da CF. Igualmente não visualizo afronta direta e literal ao artigo 7º,inciso XXIX, da CF, diante dos fundamentos adotados pela Turma Regional. Dessa forma, resulta inviável o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 04 de outubro de 2024. JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTODesembargador Federal do Trabalho Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUISA CALEGARI MOREIRA