Pablo Enrique Almeida Alves

Pablo Enrique Almeida Alves

Número da OAB: OAB/PI 008300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 224 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 224
Tribunais: TRF1, TJSP, TJMA, TRT16, TJPI, TJPE, TRT22
Nome: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0800715-65.2022.8.10.0072 Impetrante: LARISSA VALERIA DE FARIA CARVALHO ALMEIDA Impetrado: CLAUDIME ARAUJO LIMA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LARISSA VALERIA DE FARIA CARVALHO ALMEIDA em face do CLAUDIME ARAUJO LIMA, alegando, em síntese: “A Impetrante é servidora efetiva do Município de Barão de Grajaú – MA, ocupando o cargo de Professora, de acordo com a portaria GPM nº 037/2002, com lotação no Jardim de Infância Escolinha da Mônica. Ocorre que, no ano de 2013, a Autora precisou se afastar do cargo de professora, em razão de nomeação em cargo em comissão neste mesmo município, o que foi devidamente permitido pelo ente administrativo. Todavia, após deixar o cargo em comissão, a Impetrante protocolou pedido de retorno ao cargo de professora, em 30/08/2022, tendo o pedido sido indeferido, após parecer inconclusivo da Procuradoria-Geral do Município, que segue em anexo. Não obstante, na decisão administrativa a autoridade coatora indeferiu o pedido de retorno da Impetrante alegando insuficiência de documentação apresentada, o que não merece prosperar, pois cabe ao município possuir todas as informações da vida laboral do servidor. Além disso, cabe destacar que a autoridade coatora não apresentou qualquer processo administrativo que demonstrasse irregularidade no afastamento da servidora. Dessa forma, insta ressaltar que ainda que as provas sobre o afastamento da servidora fossem insuficientes, seu retorno deveria ser deferido, uma vez que o vínculo do servidor não se desfaz de maneira tácita, e a autoridade coatora não apresentou nenhum processo administrativo ou decisão judicial que desfizesse o vínculo da Impetrante com o município” Fundada nestes argumentos e em dispositivos legais e precedentes judiciais que, no seu entendimento, sufragam as teses que defende, requereu, como tutela de urgência, a anulação do ato que entende ilegal, com sua imediata reintegração ao cargo, assim como ao pagamento das verbas remuneratórias respectivas. Juntou documentos, entre os quais: Portaria de nomeação ao Cargo de Direção em Comissão de Diretora do Departamento de Cultura (id nº 77696446); Termo de posse no Cargo de Professora na data de 28/02/2002 (id nº 77696448); Cópia da decisão administrativa e parecer da Procuradoria para pelo indeferimento do pedido de reintegração da impetrante (id nº 77696467) ". Deferida a antecipação de tutela (id nº 78121488). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (id nº 93387968). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. Nos termos da Lei nº 12.016/2009, exige-se prova pré-constituída da ilegalidade apontada, uma vez que não é admitida dilação probatória na via mandamental. Compulsando os autos, verifica-se que a impetrante não demonstrou de maneira inequívoca que ocupava o cargo de professora no momento em que foi nomeada para o cargo de comissão relatado nos autos. Com efeito, entre os anos de 2003 a 2013 a impetrante não apresentou qualquer documento de que, de fato, ocupou cargo público. Diante da ausência de prova pré-constituída que demonstre ato abusivo ou ilegal da Administração, o mandado de segurança não pode prosperar, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA REIVINDICADA, nos termos do art. 6º, § 5º, do mesmo diploma legal, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pela impetrante. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após apuradas às custas finais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Barão de Grajaú/MA, datado e assinado eletronicamente. DAVID MOURÃO GUIMARÃES DE MORAIS MENESES Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: JOAO BATISTA CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: DANILLO MARTINS DE OLIVEIRA - PI10594-A, PATRICIA HELENA ALMEIDA ALVES CANINDE - PI4537-A, PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1035656-93.2024.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 07/07/2025 a 11-07-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 26.1 V - Des Antonio - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 07/07/2025 e termino em 11/07/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0043471-58.2025.8.17.2001 REQUERENTE: JOSE FILHO DE SOUSA REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DO CRÉDITO/ IMPUGNAÇÃO, ajuizada por JOSÉ FILHO DE SOUSA em face das empresas ITAPISSUMA S/A E OUTRAS (EM CONJUNTO, DENOMINADAS “GRUPO JOÃO SANTOS”, “GRUPO NASSAU), em que o autor, requereu a desistência da ação (petição de id. 205440258). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Constato o id 205004829 requerido na exordial, defiro ao autor os benefícios da Justiça gratuidade. Conforme se extrai do Artigo 485, VIII e § 4º, do CPC, é direito da parte autora desistir da ação, independente de consentimento do réu, se este não tiver apresentado contestação, o que é a hipótese dos autos. Sendo assim, a homologação do referido pleito de desistência da ação é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no Artigo 200, parágrafo único, c/c o Artigo 485, VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Transitado em julgado este pronunciamento judicial, arquive-se o feito com as cautelas da lei. Sem custas. P.I.R Recife-PE, quinta-feira, 05 de junho de 2025. Juiz de Direito Jr
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000047-55.2024.8.26.0673 (processo principal 0001020-98.2010.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Agropastoril São Geraldo Ltda. - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos Eireli - Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença - Pagamento que FLORALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL LTDA e outros move em face de Agropastoril São Geraldo Ltda.. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente (fls.436/438), JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ciência ao MP. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO TURCO BRANDÃO (OAB 357563/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), GLAUCE CRISTINA PERASSA DE FREITAS SIQUEIRA (OAB 158936/SP)
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o argumento de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARÃO DE GRAJAÚ, indevidamente, descontou valores do benefício do autor FRANCISCO JORGE DE MENDONCA referentes à contribuição sindical/associativa (CONTRIB. AMBEC). Decisão concedendo a antecipação de tutela para suspender o pagamento das contribuições (id nº 114260494). O réu não chegou a ser citado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se a incompetência deste juízo em razão da matéria, visto que a demanda deveria ser ajuizada na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Constituição Federal, com a inovação trazida pela emenda 45/04, estabelecendo em seu art. 114, III, que será competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical e entre sindicatos e trabalhadores. Vale ressaltar que, em razão da considerável ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC45/04, foi cancelada pela Superior Corte o enunciado de súmula n.º 222 do STJ que estabelecia a competência da justiça comum para processar e julgar ações que envolvam a contribuição sindical. No caso em tela, resta demonstrado que a competência será da Justiça do Trabalho, visto que, a controvérsia recai exclusivamente na legalidade ou não dos descontos realizados pelo Sindicato nos rendimentos dos autores. A propósito o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de ações em que se discute cobrança de contribuição sindical. Exegese do art. 114, III, da CF/88. Precedentes. MENSALIDADE SINDICAL. Conforme pontuado na decisão agravada, a discussão dos autos está direcionada à regularidade dos descontos a título de mensalidade sindical, tendo o Juízo a quo fundamentado sua tese na dicção do art. 545, caput, da CLT. Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados não dão azo ao conhecimento do apelo, visto que tratam de contribuições sindicais distintas. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO. Quanto aos temas em epígrafe, o que se constata é que a ora agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, a a c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 172000920095170001, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020). Destaquei. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para declarar incompetente este Juízo e determinar o imediato encaminhamento dos autos para a Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA. A decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos deve perdurar até que seja reexaminada pelo Juízo competente. Publique-se. Intimem-se., Preclusa a decisão, cumpra-se e dê-se baixa na estatística. Barão de Grajaú/MA, datada e assinada eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sob o argumento de que o SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE BARÃO DE GRAJAÚ, indevidamente, descontou valores do benefício do autor FRANCISCO JORGE DE MENDONCA referentes à contribuição sindical/associativa (CONTRIB. AMBEC). Decisão concedendo a antecipação de tutela para suspender o pagamento das contribuições (id nº 114260494). O réu não chegou a ser citado. É o relatório. Decido. Analisando os autos, observa-se a incompetência deste juízo em razão da matéria, visto que a demanda deveria ser ajuizada na Justiça do Trabalho, conforme estabelecido na Constituição Federal, com a inovação trazida pela emenda 45/04, estabelecendo em seu art. 114, III, que será competência da Justiça do Trabalho as ações sobre representação sindical e entre sindicatos e trabalhadores. Vale ressaltar que, em razão da considerável ampliação da competência da Justiça do Trabalho após a EC45/04, foi cancelada pela Superior Corte o enunciado de súmula n.º 222 do STJ que estabelecia a competência da justiça comum para processar e julgar ações que envolvam a contribuição sindical. No caso em tela, resta demonstrado que a competência será da Justiça do Trabalho, visto que, a controvérsia recai exclusivamente na legalidade ou não dos descontos realizados pelo Sindicato nos rendimentos dos autores. A propósito o Tribunal Superior do Trabalho tem consolidado entendimento nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É entendimento assente nesta Corte Superior o de que a Justiça do Trabalho detém competência para o julgamento de ações em que se discute cobrança de contribuição sindical. Exegese do art. 114, III, da CF/88. Precedentes. MENSALIDADE SINDICAL. Conforme pontuado na decisão agravada, a discussão dos autos está direcionada à regularidade dos descontos a título de mensalidade sindical, tendo o Juízo a quo fundamentado sua tese na dicção do art. 545, caput, da CLT. Assim, os dispositivos legais e constitucionais apontados não dão azo ao conhecimento do apelo, visto que tratam de contribuições sindicais distintas. ILEGITIMIDADE ATIVA. RESSARCIMENTO. Quanto aos temas em epígrafe, o que se constata é que a ora agravante, quando da interposição do Recurso de Revista, não observou os parâmetros de admissibilidade do art. 896, a a c, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (TST - Ag: 172000920095170001, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 12/08/2020, 1ª Turma, Data de Publicação: 14/08/2020). Destaquei. Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo requerido para declarar incompetente este Juízo e determinar o imediato encaminhamento dos autos para a Vara do Trabalho de São João dos Patos – MA. A decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos deve perdurar até que seja reexaminada pelo Juízo competente. Publique-se. Intimem-se., Preclusa a decisão, cumpra-se e dê-se baixa na estatística. Barão de Grajaú/MA, datada e assinada eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043993-85.2025.8.17.2001 REQUERENTE: JOAQUIM JOSE DE BRITO REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205351613, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Compulsando os autos, da simples leitura da peça exordial, verifico se tratar de pedido de habilitação de crédito nos autos de recuperação judicial da ITAPISSUMA S/A, cuja peça, em seu cabeçalho, requer a distribuição por dependência. Como se sabe, o pedido de habilitação de crédito deverá ser realizado perante o juízo onde tramita a recuperação judicial da ré, que se trata do Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, em trâmite perante a 15ª Vara Cível da Capital – Seção B. Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a sua redistribuição ao Juízo da 15ª Vara Cível da Capital – Seção B, após a preclusão desta decisão, com as homenagens e cautelas de estilo. Intime-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 5 de junho de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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