Pablo Enrique Almeida Alves

Pablo Enrique Almeida Alves

Número da OAB: OAB/PI 008300

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 229 comunicações processuais, em 185 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPE, TJSP, TRT22 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 185
Total de Intimações: 229
Tribunais: TJPE, TJSP, TRT22, TRF1, TJPI, TJMA, TRT16
Nome: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
74
Últimos 30 dias
229
Últimos 90 dias
229
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (40) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 229 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 606-89.2019.8.10.0072 Embargante: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A opôs embargos de declaração em face da sentença prolatada nos autos (id nº 106555948), alegando, em síntese, o erro material ao inserir equivocadamente o nome da embargante no dispositivo. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. No que diz respeito à possibilidade da apresentação de embargos de declaração a respeito de erro material, o Superior Tribunal de Justiça de posicionamento pacificado do tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. EDIÇÃO DAS ON/MPOG 3 E 7/2007. NÃO OCORRÊNCIA DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. 1. Havendo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, merecem acolhida os Embargos de Declaração. Presença de erro material no aresto embargado que deve ser corrigido. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 3. Inexiste julgamento extra petita quando o Tribunal de origem decide dentro dos contornos do pedido formulado na peça inicial. 4. Faz-se necessário o exame de todos os elementos fáticos-probatórios da demanda para que se aprecie a controvérsia acerca da extrapolação dos limites da lide; inviabilidade do cômputo de tempo de serviço relativo às atividades insalubres para fins de aposentadoria; impossibilidade de desaverbar licença-prêmio convertida em tempo de serviço dobrado; descabimento de indenização de mais de três meses; e inviabilidade do pagamento do abono de permanência com efeitos retroativos. É inviável, portanto, analisar tais teses defendidas no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência do STJ vem se consolidando no sentido de que não ocorre renúncia da Administração Pública à prescrição referente a ação de revisão de aposentadoria na hipótese em que reconhece, por meio das Orientações Normativas 3 e 7, de 2007, do MPOG, o direito à contagem de tempo de serviço especial para aposentadoria de servidor público. Isso porque não foram expressamente incluídos por aqueles atos administrativos os servidores que, à época, já se encontravam aposentados e tiveram suas pretensões submetidas aos efeitos da prescrição. 6. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo, para conhecer em parte do Recurso Especial da União e, nessa extensão, dar-lhe provimento. (STJ - EDcl no REsp: 1731612 RS 2018/0068213-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019). (destaquei) Tendo-se em vista estarem preenchidas as condições legais, inclusive no que diz respeito à tempestividade, recebo os embargos. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material apontado, visto que, por equívoco, foi inserido o nome errado da requerida. Diante do exposto, julgo procedentes os embargos declaratórios interpostos pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A para que, na sentença (id nº 106555948), passe a constar a seguinte retificação, onde se lê: “EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A”, leia-se: “EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A”. Quanto ao mais, a sentença embargada permanece inalterada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  3. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0000423-89.2017.8.10.0072 Exequente: MARIA LENIR DA SILVA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LENIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Comprovantes do depósito dos valores ( id nº 109598547). Expedição dos alvarás respectivos (id nº 111471652). Intimada para para informar se ainda tinha algo a requerer, a exequente informou não ter nada mais a requerer. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição do alvará (id nº 111471652) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença ajuizado pelo MARIA LENIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  4. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n.º 0000423-89.2017.8.10.0072 Exequente: MARIA LENIR DA SILVA Executado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA LENIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Comprovantes do depósito dos valores ( id nº 109598547). Expedição dos alvarás respectivos (id nº 111471652). Intimada para para informar se ainda tinha algo a requerer, a exequente informou não ter nada mais a requerer. Vieram-me conclusos. É o que basta relatar. Decido. Considerando a expedição do alvará (id nº 111471652) e a ausência de outros requerimentos, com fundamento nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença ajuizado pelo MARIA LENIR DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, nos termos do artigo 12, I, da Lei Estadual do Maranhão nº 9.109/2009 que concede isenção à União e às suas Autarquias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em epígrafe. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ref. Processo nº 320-14.2019.8.10.0072 Autor: CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: MEGATRON SENTENÇA CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais em face da MEGATRON. Decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 53120241 – fls. 22-24). Citada para apresentar defesa (id nº 115398155), quedou-se inerte (id nº 115398173). Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação do requerente para produzir outras provas (id nº 122362298). Petição do requerente pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id nº 132262929). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. II - DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Da análise dos documentos constantes dos autos, especificamente o extrato apresentado pelo requerente em sua inicial (id nº 53120241 – fl. 16), verifica-se a inexistência da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção, constando apenas como consulta, sem qualquer anotação desabonadora. Ressalte-se, ainda, que no extrato consta a informação de que o CPF da requerente está regular, sem anotações desabonadoras. Diante desse quadro, apesar da revelia do requerido, o requerente não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que ele se encontre hipossuficiente diante dos meios de prova do fato constitutivo do seu direito ou que sejam verossímeis suas alegações. Neste sentido, não há provas suficientemente claras para que se possa julgar o presente processo em favor da parte requerente. Assim a improcedência do pedido é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da MEGATRON. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De outro lado, declaro a sua inexigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJe, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ref. Processo nº 320-14.2019.8.10.0072 Autor: CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA Réu: MEGATRON SENTENÇA CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência e condenação em danos morais em face da MEGATRON. Decisão deferindo a tutela de urgência (id nº 53120241 – fls. 22-24). Citada para apresentar defesa (id nº 115398155), quedou-se inerte (id nº 115398173). Decisão decretando a revelia do requerido e determinando a intimação do requerente para produzir outras provas (id nº 122362298). Petição do requerente pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (id nº 132262929). Autos conclusos. Relatei. Fundamento e decido. I - DA CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO O feito encontra-se apto ao julgamento, tendo-se em vista que os documentos juntados aos autos apresentam substrato suficiente para o julgamento da lide. II - DO EXAME DOS FATOS E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO Da análise dos documentos constantes dos autos, especificamente o extrato apresentado pelo requerente em sua inicial (id nº 53120241 – fl. 16), verifica-se a inexistência da inserção de seu nome junto aos órgãos de proteção, constando apenas como consulta, sem qualquer anotação desabonadora. Ressalte-se, ainda, que no extrato consta a informação de que o CPF da requerente está regular, sem anotações desabonadoras. Diante desse quadro, apesar da revelia do requerido, o requerente não desincumbiu-se do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ademais, embora seja possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é necessário que ele se encontre hipossuficiente diante dos meios de prova do fato constitutivo do seu direito ou que sejam verossímeis suas alegações. Neste sentido, não há provas suficientemente claras para que se possa julgar o presente processo em favor da parte requerente. Assim a improcedência do pedido é medida de rigor. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, cumulado com o art. 332, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CREUZA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face da MEGATRON. Como consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. De outro lado, declaro a sua inexigibilidade pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, via PJe, através de seus advogados. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na estatística. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0800097-23.2022.8.10.0072 Requerente: ZULMIRA AIRES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A Requerido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por ZULMIRA AIRES DE SOUSA contra BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). De outra parte, houve impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica desse documento pela parte requerente, contudo, sem quaisquer irresignações quanto a imagem extraída por selfie ser a mesma pessoa que ingressou com a presente demanda, havendo, sobretudo, semelhanças indiscutíveis em comparação com seus documentos de identificação apresentados com a petição inicial. Prescindível, pois, a perícia na documentação, que foi formalizada eletronicamente, sem indícios de fraude na contratação aderida pela própria requerente, havendo o cumprimento de vários itens de segurança e demonstração do crédito em favor da parte requerente. Com efeito, observa-se que o contrato firmado entre as partes consta assinatura eletrônica, geolocalização e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e dados telemáticos. Ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Denota-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Diante de todos esses elementos acima identificados é possível garantir a autenticidade da assinatura eletrônica, sua integridade e a validade jurídica do documento de contrato, conforme definido no art. 1º da Medida Provisória nº 2.200-2, que institui a InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP – Brasil. Quanto a negativa de recebimento do crédito pela parte requerente, sabe-se que ao banco cabe o dever de juntar a cópia do contrato e da transferência do crédito para conta bancária do consumidor e a este, fazer prova da contratação fraudulenta e de que não se beneficiou com eventual crédito disponibilizado em seu favor. Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Decerto o extrato bancário é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor de que não recebeu o crédito. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo e não exerça seu dever de comprovação do alegado. Assim, equivoca-se a parte requerente em transferir o ônus probatório quanto à legalidade ou não do contrato somente para a parte requerida, pois também o consumidor tem o DEVER de demonstrar que NÃO RECEBEU O CRÉDITO contratado, apresentando a cópia de sua movimentação bancária à época da contratação do negócio. Evidenciada, portanto, a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, sendo vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, estabelecendo que as partes devem “expor os fatos em juízo conforme a verdade” e “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”. No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na fundamentação acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO N. 0800131-32.2021.8.10.0072 Apelante : Município de Barão de Grajaú/MA Advogada : Marcos Antônio Silva Teixeira - OAB PI14218-A Apelada : Celma Santos Muniz Advogado : Pablo Enrique Almeida Alves - OAB PI8300-A Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. SERVIDORA MUNICIPAL. NULIDADE DO CONTRATO. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO COM REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de servidora contratada sem concurso público, condenando o ente municipal ao pagamento de férias e 13º salários relativos ao período trabalhado, com incidência de correção monetária e juros de mora, e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) determinar se a nulidade do contrato de trabalho afasta o direito ao recebimento de verbas trabalhistas e (iii) estabelecer os efeitos da sentença ilíquida quanto à fixação de honorários advocatícios e à forma de atualização do crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação judicial, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988. 4. A contratação da servidora ocorreu de forma irregular, sem concurso público, o que acarreta a nulidade do contrato administrativo, nos termos do art. 37, II e IX, da CF/1988, conforme jurisprudência consolidada do STF (RE 765.320, Tema 612). 5. A nulidade do contrato não afasta o direito ao pagamento do 13º salário e férias quando configurado o desvirtuamento da contratação temporária, como no caso, dada a longa duração do vínculo (2013 a 2020), conforme entendimento do STF no Tema 551 (RE 1.066.677/MG). 6. A sentença, proferida após a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve observar a aplicação da taxa Selic como índice único de correção monetária e juros moratórios. 7. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados apenas na fase de liquidação, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1.933.685/SP). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido, com reforma parcial de ofício. Teses de julgamento: 1. A ausência de requerimento administrativo não impede o acesso ao Judiciário para postular direitos trabalhistas decorrentes de vínculo com a Administração Pública. 2. A nulidade do contrato administrativo por ausência de concurso público não afasta o direito ao recebimento de verbas salariais referentes ao período trabalhado, incluindo 13º salário e terço constitucional de férias, quando configurado desvirtuamento contratual. 3. A taxa Selic é o índice aplicável para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, nos termos da EC nº 113/2021. 4. Em sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 37, II e IX; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º; Lei 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320, rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 15.09.2016 (Tema 612); STF, RE 1.066.677/MG, rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 20.10.2021 (Tema 551); STJ, REsp 1.933.685/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.03.2022; STJ, Súmula 466. DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barão de Grajaú/MA contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Barão de Grajaú/MA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de cobrança pelo apelado, nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial e CONDENO o MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA a pagar a CELMA SANTOS MUNIZ as férias e 13º salário correspondentes aos períodos que laborou para requerida e em que não houve esse pagamento, acrescida de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, devendo ser obedecido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos anterior ao ajuizamento da presente ação. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Petição inicial: A apelada narra que foi admitida pelo apelante em 01/04/1013 para exercer o cargo de recepcionista e foi demitida em 30/12/2020, sem receber férias, 13º salário e FGTS, pelo que requereu o pagamento de tais verbas. Apelação: O apelante sustenta a ausência de interesse de agir, eis que não houve requerimento administrativo anterior à propositura da ação. Aduz que o contrato de trabalho é nulo, o que afasta o direito às verbas pleiteadas, razão pela qual requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: A apelada defende a manutenção da sentença. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Verbas trabalhistas Conforme relatado, a controvérsia dos autos consiste em analisar eventual direito da apelada, contratada pelo Município de Barão de Grajaú/MA para exercer o cargo de recepcionista, ao recebimento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário do período trabalhado. Da análise dos autos, constata-se que a recorrida juntou aos autos fichas financeiras (ID n. 41272379), comprovando o seu vínculo com a Administração Pública Municipal de 01/04/2013, data de sua admissão, a 30/12/2020, quando foi desligada. No caso, não há dúvidas de que a função exercida pela recorrida era típica de servidor público, com nítido caráter não eventual, não existindo outra conclusão de que o contrato administrativo realizado na espécie é nulo, por não ter obedecido à regra constante no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, que dispõe que a investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público. A corroborar, o inciso IX do dispositivo constitucional, acima mencionado, permite a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que estabelecido em lei, o que não se configura no caso sob análise, diante da ausência de previsão legal, bem como pela ausência de justificativa por parte da Administração municipal de que a necessidade era temporária, a excepcionalidade do interesse público e a indispensabilidade da contratação. Dessa forma, diante da nulidade do contrato, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.066.677/MG (Tema 551), segundo o qual o contrato a título precário para o exercício de função pública em desacordo com as regras do art. 37, IX, CF, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção ao direito décimo terceiro salário e terço constitucional de férias do período trabalhado, quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações1. A esse propósito, elucidativa é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÃO SUCESSIVA. DESVIRTUAÇÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.I. Constatado o desvirtuamento do contrato temporário pelo ente municipal mediante sucessivas prorrogações é de rigor o pagamento das verbas salariais referentes ao décimo terceiro e terço de férias consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 551 do Supremo Tribunal Federal.II. Não se aplica ao caso o Tema 916 do STF, que trata exclusivamente do pagamento dos salários inadimplidos e do FGTS não recolhido, considerando que referida tese destina-se aos casos de contratação em afronta ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal (não preenchimento dos requisitos legais). Na hipótese, trata-se de contratação temporária válida em seu nascedouro, mas que foi desvirtuada após sucessivas prorrogações, fazendo incidir o entendimento consubstanciado no Tema 511, do Pretório Excelso.III. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800107-74.2020.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 27/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. DESCARACTERIZAÇÃO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). DIREITO AO LEVANTAMENTO. ENTENDIMENTO CRISTALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO.1. Desconfigurada, por prorrogações sucessivas, a admissão realizada com base no art. 37, IX, da CF/88, tem o servidor público direito ao levantamento dos valores depositados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por tempo de serviço (FGTS). Temas 191, 308 e 916 da Suprema Corte.2. Apelo desprovido.(ApCiv 0001167-72.2017.8.10.0076, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 01/09/2023) No caso, caberia ao ente apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato modificativo ou impeditivo do direito da apelada, ônus do qual mão se desincumbiu, pois não comprovou o pagamento das férias acrescidas do terço constitucional e 13º salários, pelo que entendo não merecer reprimenda a sentença proferida. Aplicação da taxa Selic O art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 assim dispõe: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Ademais, a EC n. 113/2021 determinou que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) é o índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária em todos os processos judiciais, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. Frise-se que a referida emenda entrou em vigor na data da sua publicação, ou seja, no dia 9 de dezembro de 2021, devendo ser aplicada nas condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública após essa data, não podendo ser aplicada retroativamente. No caso, como a sentença foi proferida em 19/06/2023, ou seja, após a vigência da EC n. 113/2021, determino a aplicação da taxa Selic para a correção monetária e os juros moratórios. Honorários advocatícios Inobstante o paradigma que orienta o arbitramento dos honorários, é norma cogente que, em se tratando de sentença ilíquida, deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, I e II, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (grifei) A construção pretoriana se estabeleceu também nesse sentido, conforme arestos que a seguir transcrevo: As obrigações estampadas na sentença ou na decisão de mérito que são suscetíveis de liquidação são aquelas que dizem respeito às partes, isto é, as obrigações ou condenações principais, que existem no plano do direito material e que são objeto de pedido e de causa de pedir na ação judicial proposta pelo autor em face do réu, de modo que não estão abrangidas no objeto da liquidação, em regra, somente as obrigações ou condenações acessórias, como é o caso da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do vencedor. A obrigação acessória relativa aos honorários sucumbenciais, incidentalmente criada em favor de quem não é parte e de quem não teve o reconhecimento de nenhum direito material a ser satisfeito a partir do processo, deve ser necessariamente líquida ou, ao menos, liquidável a partir de uma obrigação principal ilíquida de titularidade da parte, mas jamais pode ser objeto, sozinha, de liquidação de sentença. O art. 85, §2º, do CPC/15, estabelece que os honorários serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). (REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 31/3/2022.) APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. I - Em casos de sentença ilíquida é certo que os percentuais relativos aos honorários só podem ser aplicados após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, I e II, do CPC. II– Apelo provido. (ApCiv nº 0802949-30.2019.8.10.0038. 4ª Câmara Cível, TJ/MA. Des. Marcelino Chaves Everton. Julgado em 8.4.2021. DJe 25.10.2021). A verba honorária fixada em desfavor da Fazenda Pública deve obedecer aos regramentos específicos extraídos do artigo 85 do Código de Processo Civil, notadamente os limites graduais definidos no parágrafo 3º do referido dispositivo. 4. Sendo ilíquida a Sentença, a definição dos percentuais previstos nos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil somente ocorrerá quando liquidado o julgado. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. (RemNec 07021006020208070018. 8ª Turma Cível, TJDFT. Relator Eustáquio de Castro. Julgado em 27.9.2022. DJe 10.10.2022). Com efeito, o valor fixado merece ser afastado, pois, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a fixação da verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º a 7º, CPC e, neste contexto, por se tratar a hipótese em análise de sentença ilíquida, somente deverão ser arbitrados quando da liquidação do julgado. Conclusão Por tais razões, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, contudo, de ofício, reformo a sentença para determinar que os honorários sejam arbitrados na fase de liquidação, na forma do art. 85, § 4º, II, CPC, bem como a incidência da taxa SELIC para a atualização do crédito, na forma da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
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