Pablo Enrique Almeida Alves
Pablo Enrique Almeida Alves
Número da OAB:
OAB/PI 008300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pablo Enrique Almeida Alves possui 216 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TJMA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
179
Total de Intimações:
216
Tribunais:
TRT16, TJSP, TJMA, TJPE, TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
216
Últimos 90 dias
216
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (92)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
APELAçãO CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 216 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO POLO ATIVO PROCESSO: 1012565-13.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000201-58.2016.8.10.0072 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: BALBINA NETA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S) DA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(S): BALBINA NETA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BALBINA NETA DE OLIVEIRA PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - (OAB: PI8300-A) FINALIDADE: Intimar acerca do cancelamento da distribuição do processo. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800406-78.2021.8.10.0072 DESPACHO Em relação à petição de um dos requeridos (id nº 102511925), cumpre frisar que consta decisão liminar aos autos concedendo a tutela de urgência (id nº 47711220), autorizando a construção da rede de transmissão da requerente. Certifica-se a respeito da intimação de todos os requeridos, bem como, do prazo para apresentação de contestação. Em seguida, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Após, voltem-me conclusos para saneamento do feito. Cumpra-se. Barão de Grajaú, datado e assinado eletronicamente. David Mourão Guimarães de Morais Meneses JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoGABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0800137-39.2021.8.10.0072 SESSÃO DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO VIRTUAL DE 17 A 24 DE JUNHO DE 2025 Embargante: MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ Procurador: JÚLIO CÉSAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA – OAB MA13719-A Embargado(a): KEYLANA SANTOS AIRES Advogado: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES – OAB PI 8300-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo Município, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. De ofício, fixou a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo o decisum em seus demais termos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão proferido incorreu em erro material ao examinar a matéria debatida nos autos, em especial quanto à alegada regularidade da contratação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os aclaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, devem obediência ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, sendo oponíveis somente para expurgar do julgamento obscuridades, omissões, contradições ou erros materiais. 4. Os presentes embargos de declaração visam o suprimento de erro material relativo às razões de decidir do acórdão, reavivando o debate sobre o direito da parte autora às verbas remuneratórias não adimplidas pelo ente municipal. 5. O acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, especialmente no que diz respeito ao desvirtuamento da contratação mediante prorrogação irregular, circunstância que impõe ao ente municipal o dever de honrar com o pagamento de décimo terceiro salário e de férias correspondentes ao período laborado e não adimplidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A pretensão de reexame da matéria apreciada, quando motivada por mera insatisfação da parte, é inviável em sede de embargos de declaração”. --------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1804965 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 26/08/2020, DJe 28/09/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação, “unanimemente a Terceira Câmara de Direito Público rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, JOSEMAR LOPES SANTOS e MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos infringentes e nítido propósito de prequestionamento, opostos pelo MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ, em face do Acórdão constante do ID 42118814, da lavra deste Relator e julgado pela Terceira Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo manejado pelo embargante, no sentido de afastar a condenação em honorários advocatícios, postergando a sua fixação para a fase de liquidação do julgado. De ofício, fixou a SELIC como único índice de atualização do crédito, mantendo o decisum em seus demais termos. Em suas razões, aduziu erro material no acórdão recorrido, sob o fundamento de que deveria ser reconhecida a validade da contratação da autora, uma vez que esta foi realizada de acordo com a legislação específica que rege a matéria, atendendo às necessidades excepcionais e urgentes do município, sem qualquer desvirtuamento. Destacou, outrossim, que a decisão embargada falhou ao não considerar que a Lei Municipal nº 083/2015 possui plena validade e eficácia no ordenamento jurídico local, autorizando a contratação e prorrogação de contratos temporários para atender necessidades excepcionais e urgentes. Ao final, requereu e recebimento e acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Intimada, a parte adversa ofertou contrarrazões no ID 42743748, rechaçando as razões suscitadas e enfatizando o caráter protelatório dos embargos, razão pela qual pugnou pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos. O objeto do presente recurso consiste em determinar se houve erro material quanto ao enfrentamento da matéria devolvida ao Colegiado e à alegada validade da contratação realizada. Com efeito, sabe-se que a oponibilidade dos embargos de declaração cinge-se, precipuamente, à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, hipótese não constatada nos autos. É que os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, inexistindo o erro material apontado pelo embargante. Em verdade, o acórdão embargado consignou, de forma clara e induvidosa, o fundamento jurídico que lastreou o julgado, mormente no que diz respeito ao desvirtuamento da contratação mediante prorrogação irregular, circunstância que impõe ao ente municipal o dever de honrar com o pagamento de décimo terceiro salário e de férias correspondentes ao período laborado e não adimplidos, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECONHECIMENTO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ÀS FÉRIAS. TEMA 551 DO STF. ATUALIZAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA SELIC COMO INDEXADOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de ação que condenou o ente municipal ao pagamento em favor da parte autora dos valores referentes ao décimo terceiro e férias não adimplidos pela municipalidade, julgada parcialmente procedente na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O cerne da discussão gravita em torno do alegado direito ao adimplemento do décimo terceiro e férias quando declarado nulo o contrato estabelecido entre o trabalhador e a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, considerando que o Poder Judiciário não excluirá de sua apreciação a lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), independente da realização do pleito na via administrativa. Preliminar rejeitada. 4. Reconhecida a nulidade do vínculo laboral, é de rigor o pagamento das verbas salariais referentes às férias e décimo terceiro salário não adimplidos, consoante fixado pelo Tema Repetitivo nº 551 do Supremo Tribunal Federal e, ainda, nos artigos 7º, VIII e XVII, 37, II e 39, § 3º, da Carta Magna. 5. Verificado que o comando sentencial foi proferido após a vigência da Emenda Constitucional 113/2021, impõe-se a fixação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único instrumento para atualização do quantum condenatório. 6. Tratando-se de sentença ilíquida, de rigor o afastamento da condenação em honorários advocatícios, postergando sua fixação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “Declarada a nulidade da contratação realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, revela-se devido o pagamento dos valores referentes ao décimo terceiro e férias ao empregado contratado”. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, art. 85, § 4º, II e art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 15.09.2016; RE 1066677 - Tema 551, Relator: Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22/05/2020; STJ, Súmula nº 466; TJMA, ApelRemNec 0812816-70.2021.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/09/2023. No teor do voto, a questão restou esclarecida da seguinte forma: Com efeito, constata-se que a parte autora colacionou certidão e fichas financeiras (ID 26383627 e ID 26383628), comprovando o trabalho prestado para o município, na função de digitadora, no período de julho de 2014 a dezembro de 2020. Em contrapartida, o apelante não refutou a prova documental acostada, tampouco trouxe prova de fato extintivo ou impeditivo do direito da parte autora, conforme estabelece o art. 373, II, do CPC. Assim, é nítida a violação ao art. 37, IX, da Carta Magna, pois o referido comando constitucional apenas autoriza a contratação por tempo determinado para o atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público, o que não restou evidenciado nos autos. Desse modo, restou comprovada o desvirtuamento da contratação mediante prorrogação irregular, o qual enseja o pagamento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e férias, consoante se infere da ressalva contida na tese de repercussão geral descrita no Tema nº 551 do STF, a seguir transcrita: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (grifei) A propósito, quando da apreciação do leading case (RE 1066677 – Min. Alexandre de Moraes) que originou o Tema em questão, tem-se a seguinte passagem do voto condutor: (…) não se admite que o Poder Público desvirtue a temporariedade e a excepcionalidade da contratação prevista no art. 37, IX, da Constituição Federal, mediante sucessivas renovações e/ou prorrogações contratuais, de maneira que o contrato temporário se prolongue por tempo além do razoável. Tal cenário representa burla às demais normas constitucionais referentes à contratação de servidores públicos, em patente violação aos direitos do servidor temporário. (…) Diante do referido contexto, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem se firmado no sentido de preservar o direito dos servidores temporários, cujo contrato foi sucessiva e ilegitimamente prorrogado, ao recebimento do décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. (grifei) Ademais, impende gizar que na hipótese de desvirtuamento da contratação temporária, como na espécie, o Poder Judiciário está autorizado a corrigir os excessos que atentem contra os limites normativos estabelecidos, não havendo que se falar em violação constitucional à independência dos Poderes. Destarte, impõe-se a manutenção da sentença no que se refere ao pagamento do décimo terceiro salário e das férias, pertinente ao período laborado e não pago, respeitado o lapso prescricional quinquenal. Nestes termos, de modo diverso do apontado nos aclaratórios, restou devidamente comprovado que a contratação foi realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, revelando-se impositivo a condenação do ente público ao adimplemento das verbas respectivas. Por oportuno, assevera-se que a Lei Municipal nº 83/2015, colacionada aos autos pelo embargante apenas nesta etapa processual, estabelece em seu art. 3º, que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, serão realizadas pelo prazo de até 12 (doze) meses, possibilitada a sua prorrogação sucessiva, devidamente justificada, observado o prazo máximo de 2 (dois) anos. Na espécie, como mencionado no acórdão, a parte autora prestou serviços para o ente público, na função de digitadora, no período de julho de 2014 a dezembro de 2020, ou seja, por mais de 6 (seis) anos, ultrapassando, de maneira significativa, o interstício fixado na norma municipal. Em suma, a contratação temporária realizada pelo ente municipal ocorreu em afronta à Constituição Federal e à legislação local, não merecendo prosperar as alegações expostas nos aclaratórios. Destarte, nota-se que o real intuito do embargante é rediscutir a matéria debatida nos autos – devidamente enfrentada no acórdão impugnado –, situação que não se coaduna com o propósito dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento. A propósito, neste sentido, é a orientação que se extrai a jurisprudência do STJ, como bem exemplifica o aresto abaixo colacionado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ – EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020). Outrossim, cumpre destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todas as alegações trazidas pela parte, bem como de abordar as variadas teses jurídicas existentes sobre a matéria em julgamento, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão (STJ, AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023), como ocorreu na hipótese dos autos. O mero inconformismo diante das conclusões contrárias às teses do embargante não autoriza o reexame do julgado pela via em apreço. Inexistente a mácula suscitada, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Por fim, ainda que se entenda pela ausência do alegado erro material, os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, uma vez que o seu manejo foi pautado em previsão legal, a partir de alegação que o recorrente, a priori, considerou plausível. Afasta-se, assim, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sendo rejeitado o pleito formulado pelo embargado nesse sentido Ante o exposto, conheço dos embargos opostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO em razão da inexistência de máculas, mantendo, em consequência, o acórdão impugnado tal qual se encontra lançado, conforme fundamentação supra. É como voto. São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COORDENADORIA DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS RECURSO ESPECIAL E/OU RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0800140-91.2021.8.10.0072 RECORRENTE: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR PRIMEIRO OLIVEIRA TEIXEIRA - MA13719-A RECORRIDO: VIRGINIA ALVES NOGUEIRA PROCURADOR(A) / ADVOGADO(A): Advogado do(a) APELANTE: PABLO ENRIQUE ALMEIDA ALVES - PI8300-A I N T I M A Ç Ã O Intimo a parte recorrida acima mencionada para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial e/ ou Recurso Extraordinário. São Luís/MA, 1 de julho de 2025 SHEYLA DE LOURDES RODRIGUES VERAS Matrícula: 106963 Coordenadoria de Recursos Constitucionais