Geofre Saraiva Neto

Geofre Saraiva Neto

Número da OAB: OAB/PI 008274

📋 Resumo Completo

Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 124 comunicações processuais, em 82 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 21 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 124
Tribunais: TJSP, TJTO, TJMA, TJPB, TJMG, TRF1, TJRS, TJPA, TJPI, TJDFT, TJGO, TJES, TRF3, TJAC, TRT2, STJ, TJRJ, TRF4, TJAL, TRT22, TJSC, TJPR, TJMT, TJSE
Nome: GEOFRE SARAIVA NETO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
60
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
124
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) APELAçãO CíVEL (17) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 124 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000139-29.2025.5.22.0004 AUTOR: WALDINEIA FRANCISCA SOUSA MONTEIRO DE ARRUDA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. NOTIFICAÇÃO Ficam as partes notificadas para que apresentem, no prazo de 05 dias, suas manifestações quanto ao laudo pericial juntado aos autos (ID. eb37f66). TERESINA/PI, 08 de julho de 2025. GUSTAVO HENRIQUE LIMA PALACIO Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A.
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001442-18.2024.5.22.0003 AUTOR: BARBARA RAVENA CLARO VELOSO RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd57df5 proferido nos autos. Processo n.º 0001442-18.2024.5.22.0003   Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos para julgamento. Ocorre que são objetos do presente feito questões para cuja solução há a necessidade de se averiguar: a) a aptidão/inaptidão da reclamante para o trabalho, em razão das doenças psíquicas atestadas por documentos médicos existentes nos autos; b) a existência de nexo causal ou concausal entre a referida doença e as condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada; c) a exposição da reclamante aos agentes biológicos insalubres alegados na inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 765 da CLT, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para: a) determinar a realização de perícia do ambiente de trabalho, por engenheiro do trabalho para avaliar o local de trabalho do reclamante, ou seja, o Setor de Autorizações/atendimento ao público, no exercício da função de auxiliar administrativo/atendente, respondendo os seguintes quesitos do Juízo:  1) a reclamante, no exercício de suas atividades, entrava em contato com os agentes referidos nos autos (agentes biológicos insalubres)? Porquê? Especifique; 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração do agente nocivo em questão no ambiente de trabalho da reclamante e responda se tal concentração está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.;  3)Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais agentes representa algum risco à saúde da reclamante?;  4) a reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) a reclamante estava sujeito a algum outro agente nocivo à saúde? Qual a concentração deste no seu ambiente de trabalho? Tal concentração está acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras do Ministèrio do Trabalho? b) Determinar a realização de perícia médica, a ser realizada por médico psiquiatra, consistente em exame físico da reclamante, para apurar a existência ou não de nexo causal e inaptidão/incapacidade para o trabalho, devendo o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) a reclamante está acometida da doença alegada na inicial? 2) Da doença alegada na inicial decorre incapacidade/inaptidão laboral ao(à) reclamante? 3) Tal incapacidade/inaptidão é total ou parcial? A partir do exame físico do reclamante, o que leva V. S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade/inaptidão? 4) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral da reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia/exerce na empresa reclamada? 5) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do reclamante? 6) Considerando-se todos os documentos médicos existentes nos autos e os depoimentos das testemunhas no presente feito, é possível concluir se a doença em questão é/não é decorrente das condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? Por quê? 7) O surgimento ou o agravamento da doença pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? Por quê?   8) É possível aferir a época do início da doença e a época do início da inaptidão/incapacidade? Se sim, quais seriam essas datas? c) Arbitrar o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais, para cada perícia, devendo a parte reclamada comprovar o depósito judicial do adiantamento do valor total de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada perito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, ciente, desde já, que o descumprimento desta determinação resultará no sequestro do valor nas contas bancárias da parte reclamada, por meio do Sisbajud. d) No mesmo prazo previsto no item “c” supra, deverão ambas as partes, querendo, apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. e) Cumprida a determinação do item “c”, deverá a secretaria providenciar a nomeação de perito médico (psiquiatra) e de perito engenheiro do trabalho, intimando-se-lhes, por contato telefônico, para designar data, horário e local para a realização das perícias, devendo tais informações serem certificadas nos autos, das quais deverão ser intimadas as partes, ficando a parte reclamante ciente, desde já, que o seu não-comparecimento injustificado na data, horário e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizará a realização desta, situação em que a questão objeto da perícia médica será julgada de acordo com os elementos já existentes nos autos e conforme as regras de distribuição dos ônus das provas em desfavor da parte reclamante. f) Os laudos deverão ser entregues no prazo de 20 (vinte) dias após a realização das respectivas perícias. g) Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem. h) Ultimados os prazos e providências supra, voltem os autos conclusos para julgamento. Teresina/PI, 4 de julho de 2024.     ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001442-18.2024.5.22.0003 AUTOR: BARBARA RAVENA CLARO VELOSO RÉU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd57df5 proferido nos autos. Processo n.º 0001442-18.2024.5.22.0003   Vistos, etc.   Vieram os autos conclusos para julgamento. Ocorre que são objetos do presente feito questões para cuja solução há a necessidade de se averiguar: a) a aptidão/inaptidão da reclamante para o trabalho, em razão das doenças psíquicas atestadas por documentos médicos existentes nos autos; b) a existência de nexo causal ou concausal entre a referida doença e as condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada; c) a exposição da reclamante aos agentes biológicos insalubres alegados na inicial. Ante o exposto, nos termos do art. 765 da CLT, CONVERTE-SE O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para: a) determinar a realização de perícia do ambiente de trabalho, por engenheiro do trabalho para avaliar o local de trabalho do reclamante, ou seja, o Setor de Autorizações/atendimento ao público, no exercício da função de auxiliar administrativo/atendente, respondendo os seguintes quesitos do Juízo:  1) a reclamante, no exercício de suas atividades, entrava em contato com os agentes referidos nos autos (agentes biológicos insalubres)? Porquê? Especifique; 2) Em caso de resposta positiva aos quesitos anteriores, quantifique e qualifique a concentração do agente nocivo em questão no ambiente de trabalho da reclamante e responda se tal concentração está acima dos limites de tolerância especificados nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho.;  3)Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o contato com tais agentes representa algum risco à saúde da reclamante?;  4) a reclamante usava EPIs? Quais? Os EPIs utilizados neutralizam tais riscos, de acordo com as normas de segurança do trabalho? 5) a reclamante estava sujeito a algum outro agente nocivo à saúde? Qual a concentração deste no seu ambiente de trabalho? Tal concentração está acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras do Ministèrio do Trabalho? b) Determinar a realização de perícia médica, a ser realizada por médico psiquiatra, consistente em exame físico da reclamante, para apurar a existência ou não de nexo causal e inaptidão/incapacidade para o trabalho, devendo o(a) perito(a) responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) a reclamante está acometida da doença alegada na inicial? 2) Da doença alegada na inicial decorre incapacidade/inaptidão laboral ao(à) reclamante? 3) Tal incapacidade/inaptidão é total ou parcial? A partir do exame físico do reclamante, o que leva V. S.ª à conclusão de que existe/não existe incapacidade/inaptidão? 4) Quais os prognósticos de recuperação da capacidade laboral da reclamante para o exercício de funções idênticas ou assemelhadas às que o reclamante exercia/exerce na empresa reclamada? 5) Quais as restrições que a aludida doença traz à vida social e laboral do reclamante? 6) Considerando-se todos os documentos médicos existentes nos autos e os depoimentos das testemunhas no presente feito, é possível concluir se a doença em questão é/não é decorrente das condições de trabalho da reclamante na empresa reclamada? Por quê? 7) O surgimento ou o agravamento da doença pode ter sido favorecido pelas condições de trabalho do reclamante na empresa reclamada? Por quê?   8) É possível aferir a época do início da doença e a época do início da inaptidão/incapacidade? Se sim, quais seriam essas datas? c) Arbitrar o valor de R$ 4.500,00 a título de honorários periciais, para cada perícia, devendo a parte reclamada comprovar o depósito judicial do adiantamento do valor total de R$ 2.000,00 (R$ 1.000,00 para cada perito judicial), no prazo de 10 (dez) dias, ciente, desde já, que o descumprimento desta determinação resultará no sequestro do valor nas contas bancárias da parte reclamada, por meio do Sisbajud. d) No mesmo prazo previsto no item “c” supra, deverão ambas as partes, querendo, apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos. e) Cumprida a determinação do item “c”, deverá a secretaria providenciar a nomeação de perito médico (psiquiatra) e de perito engenheiro do trabalho, intimando-se-lhes, por contato telefônico, para designar data, horário e local para a realização das perícias, devendo tais informações serem certificadas nos autos, das quais deverão ser intimadas as partes, ficando a parte reclamante ciente, desde já, que o seu não-comparecimento injustificado na data, horário e local designados para a realização da perícia médica, inviabilizará a realização desta, situação em que a questão objeto da perícia médica será julgada de acordo com os elementos já existentes nos autos e conforme as regras de distribuição dos ônus das provas em desfavor da parte reclamante. f) Os laudos deverão ser entregues no prazo de 20 (vinte) dias após a realização das respectivas perícias. g) Após a juntada de ambos os laudos, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestarem. h) Ultimados os prazos e providências supra, voltem os autos conclusos para julgamento. Teresina/PI, 4 de julho de 2024.     ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. ELISABETH RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA RAVENA CLARO VELOSO
  5. Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001491-47.2023.8.21.0015/RS AUTOR : GREICE QUELI OLIVEIRA DA ROSA ADVOGADO(A) : GEOFRE SARAIVA NETO (OAB PI008274) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça pelo prazo de 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000425-09.2022.5.22.0005 AUTOR: LUCIANO NASCIMENTO RÉU: BAO BING SOLUCOES E TECNOLOGIA S/A. E OUTROS (2) EDITAL PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS DESTINATÁRIO: SELMA MARIA DIAS DOS SANTOS Expediente enviado por outro meio   O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) da 5ª Vara do Trabalho de Teresina, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para manifestar-se, caso queira, sobre a instauração do Incidente da Desconsideração da Personalidade Jurídica no prazo de 15 dias nos moldes do art. 135 do CPC/2015. Informa-se que, em vista dos princípios da execução menos gravosa e da cooperação processual, os sócios que impugnarem o presente incidente, deverão indicar bens passíveis de penhora da empresa executada ou meios objetivos de liquidar a dívida exequenda. Adverte-se que em caso de silêncio, desde logo, considerar-se-á deferida a desconsideração da personalidade jurídica pleiteada, devendo a execução ser redirecionada contra os sócios da reclamada, realizando-se todos os atos de constrição disponíveis. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ, Servidor, escrevi. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ELBA BEATRIZ DE BARROS QUEIROZ Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SELMA MARIA DIAS DOS SANTOS
  7. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804351-82.2023.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] INTERESSADO: VIGA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP INTERESSADO: PATRICIA MOURA BRITO, RODRIGO VIVEIROS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc. Realizada averbação da penhora com destaque nos autos da Ação Judicial nº 0833689-26.2022.8.18.0140 no valor integral do débito, conforme id's 69415910. Após Ofício encaminhado ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, id 70456168, foi determinada a expedição do respetivo alvará judicial, no que foi realizado, conforme id's 76914556. Em petição de id 77994192, a parte autora apresentou termo de quitação do débito oriundo da lide. Quanto a eventual saldo a receber pelo executado, nos termos da petição de id 78538336, destaca-se que, conforme cálculos de id 76669189, o valor pago por este no importe de R$ 1.330,00, abateu parte da dívida, que foi aferida em R$ 47.068,66, sendo o restante objeto do alvará de id 76914556, não havendo o que se falar em devolução. De outro lado, diante do termo de quitação da dívida (id 77994192), o valor bloqueado corresponde a excesso, razão pela qual o seu desbloqueio se impõe. Diante do pagamento e da expropriação da quantia para a quitação da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC. Determino o desbloqueio das contas dos requeridos, tendo em vista o adimplemento integral do débito, conforme extratos em anexo. Dê-se ciência as partes. Após, arquive-se os autos de forma definitiva, pois exaurido o ofício jurisdicional. Sem custas ou honorários. Teresina-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 - Bela Vista
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