Geofre Saraiva Neto
Geofre Saraiva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPI, TRF4, TJPA e outros 20 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TJPI, TRF4, TJPA, TRT22, TJSP, TJRJ, TJRS, TJMA, TRF3, TJDFT, TJAL, TRF1, TJPB, TJES, TJAC, TJTO, STJ, TJMG, TJGO, TJPR, TJSC, TRT2, TJMT
Nome:
GEOFRE SARAIVA NETO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (36)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO RORSum 0000774-41.2024.5.22.0005 RECORRENTE: JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JHULLYANE PEQUENO DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO NOTIFICO Vossa Senhoria para tomar ciência do acórdão de ID. 7b6de9d. O inteiro teor do referido documento poderá ser consultado no sistema PJe por meio do link https://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao/25062308541550800000008919374?instancia=2. TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. CICERO VILSON ANDRADE DE SOUZA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SANTA MARIA LTDA
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1013943-97.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro Regional de Pinheiros; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013943-97.2024.8.26.0011; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.a (Atual Denominação); Advogada: Mariana Dias da Silva (OAB: 486934/SP); Apelada: Raissa Andujas Carlos Pereira; Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1013943-97.2024.8.26.0011; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 26ª Câmara de Direito Privado; MORAIS PUCCI; Foro Regional de Pinheiros; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1013943-97.2024.8.26.0011; Promessa de Compra e Venda; Apelante: Hrh Fortaleza Empreendimento Hoteleiro S.a (Atual Denominação); Advogada: Mariana Dias da Silva (OAB: 486934/SP); Apelada: Raissa Andujas Carlos Pereira; Advogado: Geofre Saraiva Neto (OAB: 8274/PI); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5541010-23.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO VITOR ALVESAGRAVADO: NU PAGAMENTOS S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante foi devidamente demonstrada, a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. No caso concreto, a hipossuficiência financeira do agravante restou comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Faz jus à justiça gratuita a pessoa natural que demonstrar, por meio de elementos nos autos, sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 25 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR ALVES em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta contra NU PAGAMENTOS S/A, com o seguinte teor: “[…]DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. ” Alega que 1) faz jus à justiça gratuita, pois a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental; 2) a sentença violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira. Pede a concessão liminar da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado dada a natureza do pedido. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante/autor, ao fundamento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, pela documentação juntada, o agravante comprovou que percebe mensalmente o valor de R$ 1.590,00, que na atual conjuntura inflacionária não representa valor vultoso, sendo que ainda tem suas despesas mensais ordinárias. Assim, numa análise conjunta de todos os elementos presentes nos autos, vislumbro que o agravante, realmente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais exigidas, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que poderia, de fato, inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário pelo recorrente, acaso não lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao recorrente. Sobre o tema, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e nos termos art. 932, V, “a” do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor de forma integral. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Outrossim, retire-se o nome do agravado Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento como agravante. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5541010-23.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO VITOR ALVESAGRAVADO: NU PAGAMENTOS S/ARELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ao autor/agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência financeira do agravante foi devidamente demonstrada, a fim de justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa natural que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.4. No caso concreto, a hipossuficiência financeira do agravante restou comprovada por meio dos elementos constantes nos autos, justificando o deferimento do benefício da justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Decisão reformada. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Faz jus à justiça gratuita a pessoa natural que demonstrar, por meio de elementos nos autos, sua hipossuficiência financeira, conforme Súmula nº 25 do TJGO."Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 25/TJGO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOÃO VITOR ALVES em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia, Dr. Danilo Luiz Meireles dos Santos, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta contra NU PAGAMENTOS S/A, com o seguinte teor: “[…]DEFIRO o pedido de assistência judiciária, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil, de forma a possibilitar o recolhimento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas, de sorte que determino a intimação da parte autora para que venha promover o pagamento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, e as demais todo dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, sob pena de extinção. ” Alega que 1) faz jus à justiça gratuita, pois a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, uma vez que o acesso à justiça é um direito fundamental; 2) a sentença violou o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, visto que a alegação de insuficiência de recursos é presumida verdadeira. Pede a concessão liminar da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão que indeferiu a justiça gratuita. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferida a gratuidade da justiça. Preparo dispensado dada a natureza do pedido. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Verifico que o recurso é tempestivo e adequado, com hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, V, CPC, além de presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. Como visto, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante/autor, ao fundamento de que ele não comprovou a sua hipossuficiência financeira. O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da assistência judiciária gratuita da seguinte forma: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(…)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. §4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. O indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, portanto, somente poderá se dar quando evidenciado que a parte efetivamente não cumpre os requisitos legais exigidos, quais sejam, a comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (artigo 98, caput, do CPC). A Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça preceitua que “faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Com efeito, pela documentação juntada, o agravante comprovou que percebe mensalmente o valor de R$ 1.590,00, que na atual conjuntura inflacionária não representa valor vultoso, sendo que ainda tem suas despesas mensais ordinárias. Assim, numa análise conjunta de todos os elementos presentes nos autos, vislumbro que o agravante, realmente, não possui condições de arcar com o pagamento das custas iniciais exigidas, sem prejuízo do seu próprio sustento, o que poderia, de fato, inviabilizar o acesso ao Poder Judiciário pelo recorrente, acaso não lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao recorrente. Sobre o tema, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO C/C DECLARATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. 1. Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa que comprovar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 25/TJGO). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5217552-52.2022.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/08/2022, DJe de 01/08/2022). Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e nos termos art. 932, V, “a” do CPC, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão agravada e conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante/autor de forma integral. Cientifique-se o juízo de 1º grau, para conhecimento sobre o teor desta decisão. Outrossim, retire-se o nome do agravado Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento como agravante. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. DES. ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856416-76.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: SARAH JANE FEITOSA DA SILVA REU: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA e outros (2) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica ajuizada por SARAH JANE FEITOSA DA SILVA em face de VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA, BANCO INTERMEDIUM S.A. e WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) na qual a autora afirma que foi vítima de fraude que remete a leilão falso da ré VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA, tendo arrematado dois lotes, cada um de um veículo distinto. Adiciona que o pagamento foi efetuado ao réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica), em conta bancária mantida junto ao BANCO INTERMEDIUM S.A. O autor narra que, passado o prazo de 48 (quarenta e oito) horas indicado para a emissão de nota fiscal, não obteve qualquer retorno e, ao entrar em contato com a empresa VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA, teve conhecimento de que provavelmente foi vítima de golpe aplicado por meio de site com extrema semelhança ao desta última ré. Relata ainda que o site referido ainda se encontra ativo. Pugna para que as rés sejam condenadas à reparação pelos danos materiais e morais que entende ter sofrido. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à autora (id 35607670). O BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aponta que a autora não faz jus à reparação de danos pretendida, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40091091). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, elenca que não reconhece a responsabilidade que lhe é atribuída pela autora, uma vez que o erro mencionado na inicial foi provocado por terceiros, e requereu que os presentes autos seguissem à Polícia Civil e ao Ministério Público do Estado do Piauí em razão das notícias apresentadas pela autora. Postula pela improcedência dos pedidos formulados na inicial (id 40253427). A autora apresentou pedido de emenda à petição inicial solicitando a exclusão do réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica – id 44811531). A autora apresentou réplica às contestações rebatendo as preliminares e fatos arguidos nas peças de defesa (id 45059479). Foi proferida decisão de saneamento e organização do feito apreciando as preliminares pendentes, definindo os pontos controvertidos e fixando a distribuição do ônus da prova em favor da autora (id 53144922). O BANCO INTERMEDIUM S.A. afirmou desinteresse na produção de outras provas (id 53580494). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. requereu a colheita de depoimento pessoal da autora e a juntada de novos documentos (id 53859576). A autora solicitou que o BANCO INTERMEDIUM S.A. fosse intimado para esclarecer se a conta em que foi depositado o valor indicado na inicial possuía histórico de fraude, se ela continua ativa e quais os documentos utilizados para abri-la (id 54004142). A autora pleiteou pelo prosseguimento do feito (id 67206761). Foi determinada a intimação da VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. e do BANCO INTERMEDIUM S.A. para em quinze dias se manifestarem sobre o pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora em id 44811531, bem como sobre a petição de id 54004142. Foi determinada ainda a intimação de SARAH JANE FEITOSA DA SILVA para em quinze dias se manifestar quanto aos documentos juntados em id 53859564 (id 70548549). A autora apontou que, entre a data do fato e a data da propositura da demanda, o endereço eletrônico fraudulento permaneceu ativo, ainda que a VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. tenha sido comunicada a respeito (id 71518229). A VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. requereu a manutenção de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS no polo passivo da demanda e o regular prosseguimento do feito (id 71715071). O BANCO INTERMEDIUM S.A. apresentou unicamente novos documentos de representação (id 72371007). É o que basta relatar. Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha sido determinada a exclusão de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) do polo passivo da demanda, através da decisão de saneamento e organização do feito de id 53144922, tal exclusão foi motivada unicamente pela dificuldade de localização deste réu, sem que tenham sido os demais réus habilitados no feito sido intimados para se manifestarem a respeito do pedido de exclusão formulado pela parte autora. Somente após a decisão de saneamento e organização de feito de id 53144922, através do despacho de id 70548549, foi determinada a intimação da VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. e do BANCO INTERMEDIUM S.A. para se manifestarem sobre o pedido de emenda à petição inicial formulado pela autora em id 44811531, pedido este que pretendia a exclusão do réu WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica). Entretanto, ainda que após ter sido determinada a exclusão do réu do polo passivo, a VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. se insurgiu contra tal determinação. Ocorre que, de fato, não há qualquer razão para que o requerimento de exclusão de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) seja acolhido, uma vez que a simples dificuldade de localização do réu é insuficiente para retirá-lo do polo passivo da demanda. Em razão disso, chamo o feito à ordem para revogar o tópico “1.3” da decisão de saneamento e organização do feito de id 53144922, e, em consequência, determinar a manutenção de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) no polo passivo desta demanda. Além disso, determino desde já que seja a parte autora intimada para em quinze dias promover a qualificação de WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica), viabilizando a sua citação, sob pena de extinção do feito (art. 485, IV, do CPC). Deixo para apreciar os pedidos de produção de provas formulados pela VIP – GESTAO E LOGISTICA LTDA. em id 53859576 após a apresentação de defesa por WELLINGTON CAMARGO DA SILVA REIS (pessoa jurídica) e posterior réplica à contestação. TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJSC | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO Nº 5022443-70.2023.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50224437020238240045/SC) RELATOR : JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELADO : EDUARDO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GEOFRE SARAIVA NETO (OAB PI008274) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 04/07/2025 - RECURSO ESPECIAL