Geofre Saraiva Neto
Geofre Saraiva Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008274
📋 Resumo Completo
Dr(a). Geofre Saraiva Neto possui 120 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TJTO, TJMA e outros 21 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
81
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP, TJTO, TJMA, TJPB, TJMG, TRF1, TJRS, TJPA, TJPI, TJDFT, TJGO, TJES, TRF3, TJAC, TRT2, STJ, TJRJ, TRF4, TJAL, TRT22, TJSC, TJPR, TJMT, TJSE
Nome:
GEOFRE SARAIVA NETO
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
APELAçãO CíVEL (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 2 SENTENÇA Processo n. 1014096-46.2025.8.11.0001 Requerente: CHARLENE DE QUEIROZ GONCALVES Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Vistos. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes. Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo firmado entre as partes. Em consequência, julgo extinto processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte interessada, expedir-se-á o respectivo alvará, em conformidade com os termos do acordo homologado. Eventuais valores bloqueados ou depositados em excesso deverão ser devolvidos à parte executada, por meio de alvará. Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos. Sem custas processuais (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito (Portaria TJMT/PRES n. 1352/2024)
-
Tribunal: TJMT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoC E R T I D Ã O Certifico que nesta data procedo ao agendamento da sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA 4 - 334 - CEJUSC Data: 18/09/2025 Hora: 16:30 , a qual será realizada por videoconferência pelo(a) mediador(a) Tatiana Valeska de Assis Dantas, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes acessar o seguinte link da sala virtual para ingressar em reunião do Microsoft Teams: LINK: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZjEyY2FiM2ItNmQyZi00ODk5LWEwYmItZmU3ZWFmOGEzNzZh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257B%2522Tid%2522%3A%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%2C%2522Oid%2522%3A%2522ab91f592-8703-4ba0-a174-a578b2217675%2522%257D%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=6f108cde-70b6-45ed-9f7b-f6d1e6f38b2a&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados. Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião. Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Vara de Origem para as devidas intimações das partes e advogados e posterior devolução ao Cejusc com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da realização do ato. Cuiabá/MT, 11 de julho de 2025. Assinado eletronicamente
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0800846-05.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: ARALICE COSTA CARVALHO REU: nubank e outros DECISÃO Trata-se de recurso inominado apresentado por Itaú Unibanco S.A. Id nº 54993509. Ante a juntada da certidão atestando a tempestividade e regularidade das custas, recebo o recurso no efeito devolutivo, Id nº 65322126. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões no prazo de até 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo assinado, com ou sem resposta, determino que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal, a cujos membros rendo as minhas sinceras homenagens, com a observância das cautelas de praxe e formalidades legais. Cumpra-se. Exp. necessário. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 22555085) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 884, 944 e 945, do CC, e aos arts. 373, I, 485, I e VI, e 1.022, II, do CPC. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao 485, I, do CPC, indicando a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, posto que cabe ao DER – Departamento de Estradas e Rodagens, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, figurar como requerido no presente feito, já que responsável pelo tráfego das rodovias estaduais, com atribuições de administrar as rodovias, bem como manter sua conservação e regulamentação. A seu turno, o acórdão recorrido consignou que “na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’”, vejamos: “A ilegitimidade passiva do Estado do Piauí já foi devidamente rejeitada na sentença, inclusive com vasta jurisprudência sobre o tema, e o recurso apenas reproduz a alegação. Em suma, o ente político e sua autarquia responsável pelo transporte são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. (…) IV. De fato, na forma da jurisprudência do STJ, ‘no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda’ (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017. (…)”. O art. 485, VI, do CPC, supostamente violado, prevê que o juiz extinguirá o feito sem resolução de mérito ante a configuração da ilegitimidade, in verbis: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Vale trazer à tona que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial nº 1.706.772 – SC, publicado em 05/10/2020, se debruçou sobre questão semelhante quando analisou a legitimidade da União em responder conjuntamente com a autarquia responsável pela manutenção e conservação de rodovias (DNIT), restando evidente que tal matéria é passível de discussão no âmbito da Corte Superior, vejamos a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO DNIT. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Destarte, com a edição da Lei nº 10.233/2001, as obras de manutenção e conservação das rodovias federais passaram a ser de responsabilidade do DNIT, ainda que objeto de concessão, haja vista seu dever permanente de fiscalização do serviço público. Como, no caso em tela, a possível causa do acidente foi atribuída à falta de conservação da rodovia (alegados buracos na pista), o reconhecimento da legitimidade passiva do DNIT é medida que se impõe. (...) Cumpre acrescentar que, embora a conservação e manutenção da rodovia onde ocorreu o acidente, bem como a sua sinalização, possam ser objeto de concessão (artigo 82, inciso IV, da Lei 10233/01), o seu dever de fiscalização permanece, razão pela qual o §1º do art. 82 da aludida lei não tem o condão de retirar a legitimidade para responder por eventual dano ocorrido em rodovias decorrente de má conservação ou má sinalização. Assim, reconheço a legitimidade passiva do DNIT, razão pela qual o processo deve retornar ao juízo de base para regular processamento." 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que, no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Portanto, diante das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 5. Ressalte-se que o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça é de admitir a aplicação da Súmula 83/STJ aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do aludido permissivo constitucional (cf. AgRg no AREsp 354.886/PI, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe 11/5/2016). 6. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. Nesse contexto, infere-se que o apelo especial trata de matéria relativa a legitimidade do Estado do Piauí e do Departamento de Estradas e Rodagens (DER), unidade autárquica vinculada, para figurarem de forma conjunta no polo passivo da demanda de acidente de trânsito ocorridos em rodovia estadual, razão pela qual, resta evidente questão de direito a ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça desvinculada da reanalise de fatos e provas, girando em torno da aplicação do art. 485, VI, do CPC. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso em epígrafe e DETERMINO a sua remessa ao E. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0810632-13.2021.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDOS: ALMIRELICE MARQUES COSTA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (id. 22402777) interposto nos autos do Processo 0810632-13.2021.8.18.0140 com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 16410083, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. ‘A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento’. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pela Recorrente (id. 16753359), os quais foram conhecidos e improvidos (id. 21025351). Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, §6º, da CF. Intimados, os Recorridos deixaram transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões sem se manifestar. É um breve relatório. Decido. O apelo atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade. Em suas razões, o Recorrente levanta suposta violação ao art. 37, §6º, da CF, indicando excludente da responsabilidade estatal, qual seja, a responsabilidade exclusiva do de cujus, já que o infortúnio ocorreu por conduta do autor, que sequer poderia estar trafegando com sua moto no local, pois não tinha habilitação para tanto, além de estar sem capacete, não restando configurado o nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral. Aqui, a Corte Estadual assentou que “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos”, não caracterizando, assim, a falta do item de segurança, culpa concorrente da vítima para o resultado, nem a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida, uma vez que caracteriza “mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso”, como se vê no trecho abaixo colacionado do decisum: “O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos, Confira-se: (…) Ora, se o capacete não evitaria a morte do condutor, já que o laudo cadavérico não indicou traumas cranioencefálicos, a falta do item de segurança não caracteriza culpa concorrente da vítima para o resultado. Outrossim, a condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. De acordo com o STJ, ‘não é possível reconhecer a existência de culpa concorrente da vítima pelo simples fato de que esta dirigia com a carteira de habilitação vencida’.8 Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia. (…) Enfim, a responsabilidade civil do Estado foi demonstrada porque o acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta foi provocado pela obra na rodovia.”. Assim, verifico que, para a Corte Superior avaliar se os fatos ocorridos demonstram que não restou caracterizada a culpa exclusiva da vítima, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência esta vedada em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súm. nº 279, do STF. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
Página 1 de 12
Próxima