Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
Jose Wilson Cardoso Diniz Junior
Número da OAB:
OAB/PI 008250
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Wilson Cardoso Diniz Junior possui 44 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando em TJBA, TRF1, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJBA, TRF1, TJRN, TJPE, TJPI, TJMA
Nome:
JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001646-12.2012.4.01.3702 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - MA3792, ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756, MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - MA4412-A, IEDA MARIA MORAIS - MA6589, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166, BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - PI6780, PATRICIA COSTA - MA9353, WASHINGTON LEITE TORRES - MA5414, FABYO BARROS LIMA - DF40955-A e JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - MA13729 Destinatários: DOMINGOS DA INDEPENDENCIA DO BRASIL CRUZ NATALIA BARBOSA DE SOUSA - (OAB: MA13269) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) MANOEL MESSIAS PEREIRA DE SOUSA - (OAB: MA4412-A) IEDA MARIA MORAIS - (OAB: MA6589) LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5167) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166) BRUNA CASTELO BRANCO BARROS VERAS - (OAB: PI6780) PATRICIA COSTA - (OAB: MA9353) ANTONIO CARLOS BACELAR NUNES FABYO BARROS LIMA - (OAB: DF40955-A) WASHINGTON LEITE TORRES - (OAB: MA5414) SEBASTIAO DA COSTA SAMPAIO NETO - (OAB: MA3792) ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - (OAB: MA6756) JOÃO LOPES DA SILVA JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA - (OAB: MA13729) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Caxias-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000192-04.2017.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCO LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, NATHALIA BORGES - MA15041, ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - PI12027, MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - MA8781 e LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796 POLO PASSIVO:EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA - PA10176 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 Destinatários: FRANCISCO LINDOMAR RIBEIRO DA SILVA JUNIOR NATHALIA BORGES - (OAB: MA15041) ALLANNA MABBDA FREITAS DE SOUSA MACHADO - (OAB: PI12027) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) MARCO AURELIO TAVARES SANTIAGO FILHO - (OAB: MA8781) LISA GLEYCE DA SILVA - (OAB: PI13796) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 14 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Caxias-MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: J.V. DIAS FILHO - EPP Advogados do(a) AGRAVANTE: ARIADINI SOLANGE DE PAULA MOREIRA - MA10970-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, LORENA CRUZ MARREIROS - MA8989, THAIS SANTANA CAVALCANTE - MA6069, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A, LAYSE ANA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5167-A, ALBA VALERIA VILANOVA OLIVEIRA - PI7209-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0072285-69.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - ACR - GAB.35. - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1. A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: 12TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 2ª Turma Recursal da SJMA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0007137-92.2015.4.01.3702 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250-A, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122-A, LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - PI5166-A e FREDERICO FERREIRA CRUZ - MA19509-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA - RJ73167-A DESTINATÁRIO(S): JOSEMILSON SILVA DO NASCIMENTO FREDERICO FERREIRA CRUZ - (OAB: MA19509-A) LIVIA ARCANGELA NASCIMENTO MORAIS NOGUEIRA - (OAB: PI5166-A) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250-A) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437099825) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800524-74.2022.8.10.0054 – PRESIDENTE DUTRA/MA APELANTE: BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/SP 192.649) APELADO: RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA ADVOGADO: DYEGO AGUIAR LIMA (OAB/MA 23.352-A) e JOSÉ WILSON CARDOSO DINIZ (OAB/MA 6.055-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão de bem móvel com cláusula de alienação fiduciária, por ausência de comprovação válida da mora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial devolvida com a informação “não procurado” é suficiente para comprovação da constituição em mora do devedor, requisito essencial para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, sem comprovação de entrega, não supre a exigência legal de constituição válida da mora, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a devolução da correspondência com a anotação “não procurado” afasta a presunção de ciência da mora pelo devedor. 5. Não prospera a alegação de inversão dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, sendo mantida a verba honorária fixada em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Tese de julgamento: “1. A devolução da notificação extrajudicial com a anotação ‘não procurado’ impede o reconhecimento da constituição válida da mora, inviabilizando o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 2. É legítima a fixação de honorários advocatícios sobre o valor da causa nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, não se aplicando o princípio da causalidade quando ausente ilegalidade da parte ré.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV; 1.012, § 4º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2034073/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp 2138714/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 12.12.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO ITAUCARD S.A., no dia 11.12.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 14.11.2023 (Id. 39588402), pela Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556), Dra. Cristina Leal Meireles, que nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada em 26.02.2022, em face do RICARDO TEIXEIRA DA FONSECA, assim decidiu: "À vista do exposto, extingo o presente processo sem resolução de mérito, com base no artigo 485, IV, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por ausência dos pressupostos de constituição válida e regular da ação, ao desconstituir, portanto, a medida liminar de Id. 61937902. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa; devendo, pois, a Secretaria expedir os expedientes necessários ao pagamento das custas finais, caso haja necessidade de complementação, tendo em vista que as custas iniciais já foram adimplidas (Id. 61810559). Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de interposição de recurso apelatório, nos termos do artigo 1.009, CPC/2015, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze)." Em suas razões recursais contidas no Id. 39588407, preliminarmente, pugna a parte apelante para que o presente recurso seja recebido no seu efeito suspensivo, e no mérito, aduz, em síntese, que "O digno Magistrado a quo extinguiu a presente ação, sob o fundamento equivocado da ausência da comprovação da notificação em mora do Apelado. Preambularmente, é de suma importância informar que no dia 09 de agosto de 2023, o STJ julgou o Tema Repetitivo nº 1.132, através dos recursos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, REsp n. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS. Desta forma, foi fixada a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.". Assim, restou pacificado o entendimento de que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para o pagamento e, uma vez comprovado o envio da notificação, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiro, sendo suficiente apenas o envio no endereço fornecido pelo financiado à instituição financeira no instrumento contratual. No caso em tela, extrai-se da documentação acostada que a notificação foi encaminhada à requerida no exato endereço contratual, cumprindo o Requerente com seu ônus de comprovar a constituição em mora do devedor. A evolução jurisprudencial dos critérios validadores da notificação à realidade tem motivos: i) evitar que se prestigie o devedor de má-fé que se esquiva, dolosamente, do recebimento da notificação, para adiar sua formal constituição em mora, ganhando tempo para ocultar o bem, objeto da garantia e, consequentemente; ii) conferir maior segurança ao agente financeiro, caso tenha de se valer da excussão da garantia, o que favorece a redução da taxa de juros e prestigia o equilíbrio do mercado de crédito. Neste contexto, tem-se, portanto, inegável a urgência em dar efetividade ao entendimento exarado pelo STJ ao firmar a tese no Tema 1.132, prestigiando o esforço em uniformizar as decisões envolvendo a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, contribuindo para a celeridade processual e a diminuição de recursos direcionados aos tribunais envolvendo a questão pacificada." Aduz mais, que "Por tais razões, mostra-se pertinente o provimento do presente recurso, ao qual almeja-se o acolhimento, para que seja reconhecida válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço informado pela requerida no contrato, por constituir documento apto a comprovar a mora, em consonância ao Tema 1.132. Como demonstrado, o Apelante deu cumprimento ao requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69, consistente na necessidade de envio da notificação com aviso de recebimento acerca do atraso das obrigações contratuais, conforme abaixo se destaca: (...) petição inicial e comprovam o cumprimento da exigência legal da notificação em mora, pois houve o envio da notificação ao endereço do contrato R LAGOA GRANDE, SN, STA MARIA, CEP 65760-000, PRESIDENTE DUTRA/MA. É irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento, uma vez que a lei sequer exige que a assinatura constante seja do Devedor. Ou seja, a mora se comprova pelo envio da carta registrada ao endereço informado, o que ocorreu no presente caso. (...) Como se vê, inexistem irregularidades aptas a ensejar a extinção da ação. Ao contrário do que entendeu o r. Magistrado a quo, a petição inicial atende aos requisitos do Art. 320 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, deve ser reconhecida a comprovação da constituição do devedor em mora, e reformada a decisão recorrida, para reformar a r. sentença, receber a petição inicial, deferir a medida liminar de busca e apreensão e determinar o devido prosseguimento do feito, nos termos do artigo 3º, caput, e artigo 2º, §2º, ambos do Dec.-Lei nº 911/69 e Art. 320 do Código de Processo Civil. Pelo provimento." Alega também, que "deve-se considerar que a demanda foi acarretada pelo inadimplemento do requerido/apelado, sendo fato incontroverso. Esclarece o apelante que a demanda foi ajuizada devido à inadimplência do requerido/apelado. Sendo assim, é medida de justiça a inversão do ônus sucumbencial, face ao princípio da causalidade. Ante a observância de tal princípio, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve responder pelas despesas daí decorrentes, sendo devida, portanto, a condenação deste na verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo. (...) Portanto, como na data do ajuizamento da demanda o réu estava em mora, em respeito ao princípio da causalidade, caberia tão somente a este arcar com as custas, sendo, pois, medida de justiça a inversão do ônus da sucumbência. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXCLUSÃO E/OU MINORAÇÃO Excelências, pugna o Apelante pela exclusão da condenação em honorários advocatícios, ou caso assim não entendam, roga pela sua minoração. Senão vejamos. No mais, ainda que entendam os Doutos Julgadores pela manutenção da r. sentença, considerando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, conclui-se desproporcional a condenação do Apelante nos honorários advocatícios. (...) Da análise dos autos, não houve maiores esforços tais como audiências para produção de provas testemunhais, perícias e outros meios de provas, que não somente os documentos trazidos pelo autor. Assim, a causa não apresenta complexidade capaz de justificar fixação dos honorários advocatícios no patamar fixado quanto à busca e apreensão. Dissecando sobre a norma em estudo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., RT, 1997, ponderaram que: "(...) Critérios para fixação dos honorários advocatícios. São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levados em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado (...)". Logo, ante a teoria da causalidade e a ausência de complexidade, a condenação do Apelante em honorários advocatícios deve ser excluída. Ainda, caso assim não entendam, considerando os critérios estabelecidos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, merece a redução ao mínimo legal." Com esses argumentos, requer "seja recebido o presente recurso, concedendo-lhe o efeito suspensivo e ativo e dado total provimento, a fim de reformar a r. sentença para afastar a extinção, receber a petição inicial e no mérito, reconhecer a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada por correio com aviso de recebimento, juntado na exordial pelo Apelante, deferindo a liminar, a expedição de mandado de busca e apreensão e citação da Apelada." A parte recorrida, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certidão contida no Id. 39588414. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 41602143). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, cuidam os autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco Itaucard S/A em desfavor de Ricardo Teixeira da Fonseca, em razão de inadimplemento contratual referente a contrato com cláusula de alienação fiduciária de bem móvel (veículo). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se foi correta ou não a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de comprovação da constituição válida da mora, requisito essencial à propositura da ação. De logo me manifesto sobre o pleito em que a parte apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual não merece acolhida, e de plano o indefiro, uma vez que a mesma não demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012 do CPC. A Juiza de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, conforme destacado na sentença, a correspondência sequer foi recebida ou encaminhada com sucesso ao devedor, o que afasta a presunção de sua ciência quanto à mora. A tese repetitiva do STJ não se aplica nos casos em que há devolução por “não procurado”, conforme reiterados julgados: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL . VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO". MORA NÃO COMPROVADA . EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. ARTS . 113 E 422 DO CC. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. O requerimento para a não inclusão de recursopara julgamento pelo plenário virtual deve ser fundamentado, não bastando a mera oposição sem indicação das razões que justifiquem o julgamento telepresencial. 2. Inexiste ofensa ao art . 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. Inovação recursal não caracteriza afronta ao art . 1.022 do CPC, porquanto a corte de origem está desobrigada de manifestar-se a respeito. 4. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n . 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 6 . No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "não procurado", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi sequer encaminhada ao endereço do devedor. 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2034073 RS 2022/0332417-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023)" (grifo nosso) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2138714 SP 2022/0160392-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)" (grifo nosso) Portanto, a ausência de comprovação da mora configura vício insuprível à propositura da ação de busca e apreensão, por se tratar de condição necessária ao exercício do direito de ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Também não merece prosperar a tese recursal de aplicação do princípio da causalidade para reverter os ônus sucumbenciais. No tocante à fixação dos honorários advocatícios, a quantia fixada pelo Juízo de primeiro grau (10% sobre o valor da causa) está em conformidade com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, e não se revela excessiva diante da natureza do feito e da atuação da parte apelada. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000910-17.2005.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523, RENATA CARNEIRO DINIZ - PI13122, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - PI8250, ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - PI14152, LISA GLEYCE DA SILVA - PI13796, STENIO FARIAS MARINHO - PI7791, ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - PI4115 e DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Destinatários: RAIMUNDO FERREIRA NUNES DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - (OAB: PI8754-A) ALEXANDRE DE CARVALHO FURTADO ALVES - (OAB: PI4115) STENIO FARIAS MARINHO - (OAB: PI7791) LISA GLEYCE DA SILVA - (OAB: PI13796) ANA RAQUEL DA SILVA FIGUEREDO - (OAB: PI14152) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR - (OAB: PI8250) RENATA CARNEIRO DINIZ - (OAB: PI13122) JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - (OAB: PI2523) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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Tribunal: TJPE | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA CÍVEL - 5ª Câmara Cível - Recife diretoria.civel.2grau.agilizacao@tjpe.jus.br Rua Moacir Baracho, Edf. Paula Baptista, s/nº, 1º andar, Bairro de Santo Antônio, Recife, PE. CEP. 50010-930. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0014327-44.2022.8.17.2001 Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) INTIMAÇÃO De ordem do Exmo. Des. Relator, ficam as partes e seus respectivos advogados e procuradores, intimados, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, da Decisão Terminativa de ID 49218543, a qual segue em parte transcrita - dispositivo: "O preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso, ou seja, se não for efetuado na forma e prazo legais, não poderá ser conhecido, devendo ser julgado deserto. Em outras palavras, se o Julgador verificar que o pagamento das custas processuais (preparo) não se efetivou ou que foi efetuado em desrespeito às normas processuais, deverá impor a pena de deserção e não conhecer do recurso. A esse respeito, dispõe o art. 1.007, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.(...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. [...] Isso posto, com amparo no art. 932, III, e no art. 1.007, ambos do CPC, não conheço do recurso de Apelação Cível interposto por restar deserto diante da ausência do preparo. Intimem-se. Cumpra-se. Após, não sendo interposto recurso contra a presente decisão, certifique-se e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau para as providências de praxe. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo. Desembargador Relator ". Recife, 5 de junho de 2025 Diretoria Cível do 2º Grau