Jeany Perany Feitosa Nunes
Jeany Perany Feitosa Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 008232
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jeany Perany Feitosa Nunes possui 99 comunicações processuais, em 75 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJDFT, TJMA
Nome:
JEANY PERANY FEITOSA NUNES
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004068-96.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSALINA DE ANDRADE SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ROSALINA DE ANDRADE SILVA PEREIRA JEANY PERANY FEITOSA NUNES - (OAB: PI8232) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004956-31.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOANA DE SOUSA DOS SANTOS FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOANA DE SOUSA DOS SANTOS FILHA JEANY PERANY FEITOSA NUNES - (OAB: PI8232) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020353-33.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILSON ALVES FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): WILSON ALVES FONSECA JEANY PERANY FEITOSA NUNES - (OAB: PI8232) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 22 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1004505-10.2019.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CARDOSO DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEANY PERANY FEITOSA NUNES - PI8232 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Parnaíba, 22 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000336-69.2025.5.22.0105 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA CALACA RÉU: CLEIDES BORGES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ea000 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela INPASA AGROINDUSTRIAL S/A em face de CLAUDIO FERREIRA CALACA, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Balsas/MA, pelo que o feito deve ser submetido àquela jurisdição. Intimada para impugnação da exceção, a parte reclamante se manifestou nos autos. DECIDE-SE. De fato, por força do art. 337, inciso II, do novo CPC, a matéria agora deve ser levantada através de preliminar e não mais como exceção. Ocorre que a nova redação do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determinou que a exceção fosse julgada antes da audiência designada pelo juízo, como é o caso. Pois bem. Este Juízo entende que o local da residência do trabalhador é que deve prevalecer para fins de competência em razão do lugar em face do principio do livre acesso ao Poder Judiciário, eis que impor o deslocamento do trabalhador em tais casos poderia obstaculizar o exercício do direito de ação. Além disso, o TRT 22ª Região já tem súmula sobre a matéria: 19."COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Assim, rejeita-se a preliminar (Exceção). Assim, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Mantenho a audiência designada. Intimações necessárias, com urgência. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIO FERREIRA CALACA
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Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0000336-69.2025.5.22.0105 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA CALACA RÉU: CLEIDES BORGES DAS CHAGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 75ea000 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar manejada pela INPASA AGROINDUSTRIAL S/A em face de CLAUDIO FERREIRA CALACA, sob o fundamento de que a contratação e a prestação de serviços ocorreram no Município de Balsas/MA, pelo que o feito deve ser submetido àquela jurisdição. Intimada para impugnação da exceção, a parte reclamante se manifestou nos autos. DECIDE-SE. De fato, por força do art. 337, inciso II, do novo CPC, a matéria agora deve ser levantada através de preliminar e não mais como exceção. Ocorre que a nova redação do art. 800 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, determinou que a exceção fosse julgada antes da audiência designada pelo juízo, como é o caso. Pois bem. Este Juízo entende que o local da residência do trabalhador é que deve prevalecer para fins de competência em razão do lugar em face do principio do livre acesso ao Poder Judiciário, eis que impor o deslocamento do trabalhador em tais casos poderia obstaculizar o exercício do direito de ação. Além disso, o TRT 22ª Região já tem súmula sobre a matéria: 19."COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 651 DA CLT. PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE. A determinação da competência territorial prevista no art. 651 da CLT há que se coadunar com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao hipossuficiente, de modo a permitir-lhe que ajuíze a sua ação na localidade que tenha melhores condições de demandar". (Aprovada pela RA nº 67/2013 de 12.06.2013, Publicada no DejT nº 1255 de 27.06.2013). Assim, rejeita-se a preliminar (Exceção). Assim, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar. Mantenho a audiência designada. Intimações necessárias, com urgência. PIRIPIRI/PI, 22 de maio de 2025. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO PJE Nº: 0802299-19.2019.8.10.0026 AÇÃO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) REQUERENTE: NEW AGRO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. e outros (7) Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077, VICTOR ANDRADE COSTA TEIXEIRA - GO33374 Advogado do(a) AUTOR: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360, ISABELLA DA COSTA NUNES - GO49077 REQUERIDO: CELIO ANTONIO WEILER e outros (69) Advogados do(a) REU: DIEGO FERNANDES DE OLIVEIRA GUERRA - PE30882, GUSTAVO AQUINO DE MELO ALBUQUERQUE - PE30893, VICTOR CAVALCANTI DE FREITAS - PE32568 Advogado do(a) REU: ELTON FERNANDES REU - SP185631 Advogado do(a) REU: BRUNO SOARES FIGUEIREDO - PA016777 Advogado do(a) REU: JOVIANO CARDOSO DE PAULA JUNIOR - GO37472 Advogado do(a) REU: FRANCIELI PERUZZO - RS85457 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - PE19595-A, WILLIAM CARMONA MAYA - SP257198 Advogados do(a) REU: ANA PAULA CAMPOS GONCALVES SODRE - MG113346, FERNANDA CAMARGO PENTEADO - MG127989 Advogado do(a) REU: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE LABONIA CARNEIRO - SP251411, CLAUDIO HENRIQUE STOEBERL - PR05792, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A Advogados do(a) REU: ANA CATHARYNA ARRUDA DE SOUZA - PE36345, JOAO MARCELO ALVES FEITOSA - PE38149, LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A, MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR - PE34676 Advogados do(a) REU: ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - SP198905-A, JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - SP27141-A Advogados do(a) REU: MARCELO AUGUSTO ALMEIDA GOMES - SP171484, MARCELO MUCCI LOUREIRO DE MELO - SP144880 Advogado do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A Advogados do(a) REU: JOSE MARIO DA COSTA SILVA - PA8232, REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746 Advogado do(a) REU: CELSO UMBERTO LUCHESI - SP76458-A Advogados do(a) REU: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A, THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251-A Advogado do(a) REU: LYLIA CUNHA COELHO DE GODOI - MG112401 Advogados do(a) REU: ANA LUCIA ANTINOLFI - RS25812-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A, CLAYTON MOLLER - RS21483-A, OSIRIS ANTINOLFI FILHO - RS22189-A Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - PE18857, RAFAELA RIBEIRO SENA - PE26990 Advogado do(a) REU: THIAGO GALVAO SEVERI - SP207754 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ BETTEGA D AVILA - PR31102, FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR29134, RENE TOEDTER - PR42420 Advogados do(a) REU: ANA LUISA CZERWONKA VALENTE - PR54336, NATHALIA KOWALSKI FONTANA - PR44056 Advogados do(a) REU: FABIANA FONSECA PARREIRAS - MG96078, WILLIAM EUSTAQUIO DE CARVALHO - MG90390 Advogados do(a) REU: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A Advogado do(a) REU: ANTONIO STENNIO DA SILVA LEAL - PI16087 Advogados do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, RENATA FERNANDES RUFINO - MG178934 Advogado do(a) REU: JOSIANE MARI OLIVEIRA DE PAULA - MS14895 Advogados do(a) REU: EMANUEL DE FRANCA JUNIOR - PA21409, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO ALVES MACHADO FILHO - PA21602 Advogado do(a) REU: MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS - MA3029-A Advogado do(a) REU: JULLIANO CARLOS CARDOSO - MG144143 Advogado do(a) REU: MAXIELY SCARAMUSSA BERGAMIN - PA12399 Advogados do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649, THAIS DE SOUZA FRANCA - SP311978 Advogado do(a) REU: DOBSON DEYNER VICENTINI LEMES - GO28944 Advogado do(a) REU: GUINTHER REINKE - MG148156 Advogado do(a) REU: MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - SP130124 Advogado do(a) REU: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425 Advogado do(a) REU: BRENO HENRIQUE DA FONSECA VITORINO - SP363392 Advogado do(a) REU: PEDRO CONDE ELIAS VICENTINI - SP257093 Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO ALVES TEIXEIRA - PR38225 Advogados do(a) REU: FABIO LOPES DE ALMEIDA - SP238633, RAFAEL TEOBALDO REMONDINI - SP352297 Advogados do(a) REU: ADRIANA HELLERING - SP305928, CAIO CAMPELLO DE MENEZES - SP174393, GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA - SP299392 Advogado do(a) REU: EDUARDO ALVES MARCAL - MT13311/O Advogados do(a) REU: DIEGO COSTA DOS SANTOS - MT15771/O, JOSE MIGUEL DE ARRUDA PELISSARI - MT15112/O Advogado do(a) REU: FABIOLA BORGES DE MESQUITA - SP206337 Advogado do(a) REU: EDUARDO JULIANI AGUIRRA - SP250407 Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS - BA25254 Advogado do(a) REU: FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649 Advogados do(a) REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Advogados do(a) REU: NELSON ADSON ALMEIDA DO AMARAL - PA7203, TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO - PA005596 Advogados do(a) REU: ESTANISLAU CABRAL NETO - AL18581, GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, GUILHERME DAMASO LACERDA FRANCO - MG118117, HEVYLA MOZER ANDRADE RABELO - PA25983 De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da DECISÃO ID 146554313, da ação acima identificada. "DECISÃO Trata-se de Recuperação Judicial ajuizada por NEW AGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA e OUTROS, cujo processamento foi deferido em 08/07/2019. Em decisão proferida em 10/09/2024, este juízo: a) Deferiu o pedido de liberação de valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906; b) Deferiu o pedido de sub-rogação formulado pela Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determinando a retificação do quadro geral de credores; e c) Determinou o encaminhamento das petições de habilitação de crédito à Administração Judicial para análise. Em manifestação de ID 13896513, a Administração Judicial requereu a publicação da decisão de 10/09/2024, bem como se pronunciou sobre os seguintes tópicos: a) Quanto à liberação dos valores bloqueados em execução fiscal, manifestou ciência do deferimento; b) Relativamente à habilitação de crédito e sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., informou que a cedente Albaugh Agro Brasil Ltda possuía crédito listado na 2ª Relação de Credores no valor de R$ 3.955.574,24, e que em 08/01/2021 foi comunicada a cessão integral desse crédito ao Fundo de Investimento Invista, no mesmo valor total. Destacou a necessidade de esclarecimentos sobre as cessões de crédito, tendo em vista que o Banco Industrial do Brasil S/A teria recebido indenização securitária de R$ 359.704,80 da Euler Hermes, sub-rogando-se esta nos direitos do Banco; c) No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), apontou que o valor do crédito está atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS EM EXECUÇÃO FISCAL Não havendo controvérsia sobre a matéria, mantenho a decisão anteriormente proferida que deferiu a liberação dos valores bloqueados nos autos da execução fiscal nº 1002588-45.2022.4.01.3906, com fundamento no art. 47 da Lei 11.101/2005, reconhecendo sua essencialidade para a manutenção das atividades empresariais. 2. DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO E SUB-ROGAÇÃO Verifico que subsiste questão relevante apontada pela Administração Judicial quanto à aparente sobreposição de cessões de crédito pela Albaugh Agro Brasil Ltda. Conforme relatado, consta da 2ª Relação de Credores que o crédito da Albaugh Agro Brasil Ltda era de R$ 3.955.574,24. A Euler Hermes Seguros de Crédito S.A. alega sub-rogação parcial nesse crédito, no valor de R$ 359.704,80, em virtude de indenização securitária paga ao Banco Industrial do Brasil S/A. Por outro lado, em 08/01/2021, foi comunicada a cessão integral do crédito da Albaugh Agro Brasil para o Fundo de Investimento Invista, no montante total de R$ 3.955.574,24. Diante da aparente incompatibilidade das cessões realizadas, e considerando o princípio da segurança jurídica, mostra-se necessário o esclarecimento das cessões de crédito antes da efetiva retificação do quadro geral de credores. 3. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITOS DIVERSOS No tocante à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), verifica-se que, de fato, o valor do crédito foi atualizado até 24/01/2024, quando deveria estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), conforme dispõe expressamente o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005. Ademais, conforme corretamente apontado pela Administração Judicial, considerando o estágio processual dos autos, os novos pedidos de habilitação de crédito devem observar o disposto no art. 10, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, que trata das habilitações retardatárias. Quanto aos créditos derivados de honorários advocatícios, que se equiparam aos de natureza trabalhista, aplica-se a norma do §2° do artigo 6° da Lei 11.101/2005, que faculta ao credor pleitear perante a Administração Judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Determino a publicação da decisão proferida em 10/09/2024 para conhecimento dos recuperandos, credores e demais interessados; b) No tocante à sub-rogação da Euler Hermes Seguros de Crédito S.A., determino a intimação da cedente Albaugh Agro Brasil Ltda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as cessões de crédito por ela realizadas, especificamente sobre a cessão parcial ao Banco Industrial do Brasil S/A e a cessão integral ao Fundo de Investimento Invista; c) Após a manifestação da Albaugh Agro Brasil Ltda, determino a intimação da Euler Hermes Seguros de Crédito S/A e do Fundo de Investimento Invista para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se a respeito das cessões de crédito; d) Quanto à habilitação de crédito apresentada por Joel Dantas dos Santos, Jonas Tavares Dias e Maria Aucimere Soares Florentino (ID 125159048), determino a intimação dos habilitantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem planilha do débito atualizado até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial (08/07/2019), em observância ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; e) Cientifiquem-se os habilitantes de que, considerando o estágio processual dos autos, deverão apresentar impugnação em apartado, conforme dispõe o parágrafo único do art. 13 da Lei 11.101/2005, ou pleitear, de forma administrativa, junto à Administração Judicial, a inserção dos créditos, através do e-mail [email protected], observando em qualquer caso o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005; f) Após as manifestações acima determinadas, dê-se nova vista à Administração Judicial para parecer. Intimem-se. Cumpra-se. Balsas/MA, 18 de abril de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ 22/04/2025 16:46:28" ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)