Hugo Silva Quintas
Hugo Silva Quintas
Número da OAB:
OAB/PI 008111
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hugo Silva Quintas possui 62 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
62
Tribunais:
TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome:
HUGO SILVA QUINTAS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801491-51.2022.8.18.0037 APELANTE: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, HUGO SILVA QUINTAS, RAIMUNDA SOARES DE ABREU APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da inércia da parte autora em atender à determinação judicial para apresentar comprovante de residência em nome próprio ou justificar sua relação com o titular do documento juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da extinção do processo, sem julgamento do mérito, pelo não atendimento da exigência de comprovação de endereço da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC estabelece que, ao verificar defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para sua emenda, indicando com precisão as pendências, sob pena de indeferimento da inicial. 4. A exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou justificativa plausível quanto ao vínculo com o titular do documento apresentado, é legítima, especialmente em ações em que a competência territorial decorre da relação do domicílio do autor com a demanda, como nas regidas pela legislação consumerista. 5. O magistrado a quo agiu dentro do poder geral de cautela ao solicitar os documentos necessários, com o objetivo de evitar a judicialização de demandas desprovidas de elementos mínimos de prova e que possam prejudicar a segurança jurídica e a economia processual. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025. R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE BRITO ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia/PI, que extinguiu sem resolução do mérito a AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A., ora apelada. Na origem, fora determinado à parte autora que apresentasse comprovante de endereço em nome da parte requerente ou que justificasse o comprovante de endereço apresentado nos presentes autos. Em cumprimento ao referido despacho, a parte autora apresentou manifestação, aduzindo foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado. Compreendendo que a parte autora não cumpriu o que fora determinado, o juiz de primeiro grau extinguiu o feito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, consignando em sentença não ter a parte juntado os documentos exigidos pelo juízo. Irresignada, nas razões recursais, a autora alega que se a parte sustenta que reside em tal endereço deve ser considerada verdadeira tal alegação, bem como que o CPC, em seu art. 319, não traz como requisito da inicial a juntada de comprovante de endereço, mas apenas e tão somente a indicação do endereço. Foi juntado um comprovante de endereço que deve ser considerado mesmo em nome de terceiro; o comprovante de residência da parte autora não é documento indispensável ao julgamento da ação. Pugna pela nulidade da sentença a quo. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário. V O T O I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. II - DAS RAZÕES DO VOTO Pois bem. Enuncio, desde logo, consoante restará doravante demonstrado, que a sentença não merece reparo. O art. 321 do CPC regulamenta que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A exigência formulada pelo juízo a quo, para a juntada do comprovante de endereço em nome próprio ou justificar a relação com a pessoa indicada no documento, não se mostra desarrazoada. Não se pode olvidar que nem todos aqueles que demandam no Judiciário possuem residência em nome próprio ou mesmo possuem condições de comprovar relação jurídica de parentesco ou com o titular do endereço, como se dá em casos em que a habitação não é regularizada ou que a parte vive de favor, ainda mais tendo em conta que a parte requerente é pessoa idosa e reside no interior do Estado. Todavia, neste caso, a parte autora não apresentou qualquer justificativa que a impossibilitava de comprovar o vínculo com o titular do comprovante de endereço apresentado. Com efeito, considerando a necessidade de comprovação da competência territorial, quando da aplicação da legislação consumerista, que poderá ser, nos casos em que o consumidor se encontra no polo ativo, no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação, bem como tomando por base o poder de cautela do magistrado, para evitar demandas revestidas de caráter potencialmente prejudiciais, mormente evidenciado nas demandas referentes à matéria em análise, em que se constatou, em larga escala por todo o país, o exercício de advocacia predatória, entende-se por necessária a apresentação do comprovante de residência, justificando, no caso em exame, o comprovante de residência em nome de terceiro. Assim, não pode ser admitido o documento que esteja em nome de terceiro estranho à lide, sem qualquer justificativa da demandante, revelando-se adequada e razoável a determinação do magistrado de origem, com vistas a reprimir eventuais demandas artificiais ou predatórias. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PEÇA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a parte autora não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de residência de sua titularidade ou comprovar o grau de parentesco, caso o referido documento esteja em nome de terceiros, sob pena de indeferimento da inicial, não merece reforma a sentença recorrida. 2 – Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800210-55.2022.8.14.0107, Relator: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, 2ª Turma de Direito Privado) Isto posto, percebe-se que não houve nenhum erro de procedimento no processo de origem, tendo o magistrado a quo, amparado no poder geral de cautela, solicitado precisamente a documentação própria ou justificativa da parte autora, que, por sua vez, sem apresentar motivação, descumpriu a referida determinação. Portanto, depreende-se que se tornou imperioso o indeferimento da petição inicial, sendo escorreita a sentença vergastada. III – DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pela parte autora e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Condeno o apelante nas custas e despesas processuais, mantendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC. É o voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003732-92.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GRACIELY DE SOUSA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GRACIELY DE SOUSA NASCIMENTO HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821116-48.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA JOSE PINHEIRO DE BARROS REU: BANCO DAYCOVAL S.A. DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível com as partes acima nominadas, onde se discute o empréstimo 55-010144694/21. Primeiramente, considerando a documentação apresentada, DEFIRO à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, emende a petição inicial, para cumprir a seguinte determinação: a) Apresentar comprovante de endereço atualizado, caso o comprovante de endereço date de mais de 3 meses do ajuizamento da ação; b) Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, juntar a declaração de endereço, firmada sob as penas da lei, ou justificar comprovadamente o motivo de o referido documento não constar em nome da parte requerente. Advirta-se à parte que a determinação acima deve ser cumprida integralmente SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0820621-09.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DO AMPARO ROCHA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO NOS EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO Recursos interpostos tempestivamente. Preparo recursal recolhido (ID-23534781), uma vez que o 1º apelante não é beneficiário da gratuidade judiciária ,preparo recursal não recolhido pela 2ª apelante uma vez que é beneficiária da gratuidade judiciária(ID-23534766). Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO as Apelações Cíveis (ID-23534779) e (ID-23534783) nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800389-58.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAIDE FERREIRA DE LIMAREU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAÇÃO - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800395-65.2023.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LAIDE FERREIRA DE LIMAREU: BANCO PAN DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, ou manifestarem-se pelo julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, inciso I, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. REGENERAÇÃO - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração - PI
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801495-88.2022.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO PAULO DE ARAUJO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias (Art 96, XL do Provimento 151/2023 da CGJ-PI). AMARANTE, 22 de maio de 2025. SAMIA RACHEL SOUSA SALES SANTOS Vara Única da Comarca de Amarante