Hugo Silva Quintas

Hugo Silva Quintas

Número da OAB: OAB/PI 008111

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hugo Silva Quintas possui 62 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMA, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMA, TRT22, TRF1, TJPI
Nome: HUGO SILVA QUINTAS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
62
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: E. L. D. S. Advogados do(a) RECORRENTE: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898-A, HUGO SILVA QUINTAS - PI8111-A RECORRIDO: I. N. D. S. S. -. I. O processo nº 1013160-56.2023.4.01.3702 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 11ª TR/GO - TURMA 4.0 - RELATOR 01 - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 31/05/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1022380-23.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUZIA GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA GABRIELA TEIXEIRA DA SILVA HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1046102-23.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA CARDOSO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 e RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1002939-13.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARCOS ANTONIO DA COSTA BEZERRA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito repete as partes, a causa pedir e o pedido deduzidos no processo 1001602-86.2025.4.01.4003, ainda em trâmite nesta Subseção Judiciária. Daí a presença da litispendência, pressuposto processual negativo que impede o ajuizamento de semelhante demanda (art. 337, § 3º, do CPC). Esse o quadro, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, V, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020113-44.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CLAUDEMIR FERNANDES DE OLIVEIRA HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010473-51.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCINEDE LIMA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 e HUGO SILVA QUINTAS - PI8111 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LUCINEDE LIMA SANTOS HUGO SILVA QUINTAS - (OAB: PI8111) RAIMUNDA SOARES DE ABREU - (OAB: PI11898) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  8. Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807882-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVALDO SILVA Advogados do(a) AUTOR: HUGO SILVA QUINTAS - PI8111, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541, RAIMUNDA SOARES DE ABREU - PI11898 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais promovida por Ivaldo Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, sucedido pelo Banco Santander Brasil S/A, todos devidamente qualificados. Alega que, desde junho de 2020, sofre descontos mensais de R$ 14,15 em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo consignado (contrato nº 199655271, no valor de R$ 604,28, a ser pago em 84 parcelas), que afirma não ter contratado. Sustenta a nulidade do contrato por ausência de manifestação de vontade, requerendo: (i) a declaração de inexistência/nulidade do contrato; (ii) a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 28,30); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; (iv) a inversão do ônus da prova; (v) a concessão da justiça gratuita; e (vi) a abstenção de novas cobranças, sob pena de multa diária. O réu, Banco Santander Brasil S/A, apresentou contestação (ID 95449367), informando a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A e requerendo a retificação do polo passivo. Preliminarmente, alega: (i) conexão com outras demandas (art. 55, CPC); (ii) necessidade de apuração de eventual litigância de má-fé por parte do advogado do autor; (iii) impugnação da procuração por ser anterior a 90 dias da propositura da ação; e (iv) falta de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi reprovado e não houve descontos. No mérito, sustenta: (i) ausência de comprovação do fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC); (ii) inexistência de danos morais e materiais, pois o contrato foi excluído; (iii) descabimento da inversão do ônus da prova; e (iv) impossibilidade de repetição em dobro, por ausência de má-fé. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos, além da expedição de ofício ao INSS para confirmar a ausência de descontos. Em réplica (ID 95615837), o autor reitera a nulidade do contrato, a hipossuficiência, a aplicação do CDC e a responsabilidade objetiva do réu. Refuta as preliminares de conexão, prescrição, falta de interesse de agir e litigância de má-fé, sustentando a desnecessidade de extratos bancários e a inversão do ônus da prova. Os autos registram duas audiências de conciliação (ID 95524684 e ID 134037571), ambas sem acordo. Em 24/10/2024 (ID 132782317), este Juízo considerou o feito apto para julgamento após a juntada de histórico de crédito e extrato de consignações pelo autor (ID's 118152612 e 118152614), dispensando resposta do INSS. Em 27/01/2025 (ID 139274910), foi designada audiência de instrução para 13/03/2025, na qual o autor prestou depoimento pessoal (ID 143261232), e as partes mantiveram suas alegações finais remissivas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Preliminares. 1.1. Retificação do Polo Passivo. O réu informou a incorporação do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A pelo Banco Santander Brasil S/A, comprovando o fato com documentação (anexa à contestação). Nos termos do art. 1.118 do Código Civil, a incorporação transfere ao incorporador todas as obrigações e direitos da sociedade incorporada. Assim, defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar Banco Santander Brasil S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42), devendo a Secretaria atualizar o cadastro processual. 1.2. Conexão O réu alega conexão com outras ações (listadas na contestação), nos termos do art. 55 do CPC, que define conexão pela identidade de objeto ou causa de pedir. Contudo, não apresentou elementos concretos que demonstrem a coincidência de pedidos ou fatos entre os processos citados, limitando-se a indicar números processuais. A análise da conexão exige prova de que as ações versam sobre o mesmo contrato ou fatos idênticos, o que não foi comprovado. Ademais, o autor refuta a conexão, alegando que os contratos e fatos são distintos. Assim, rejeito a preliminar de conexão, por ausência de prova suficiente. 1.3. Monitoramento da Atuação do Advogado e Litigância de Má-Fé O réu solicita a apuração de eventual litigância de má-fé, alegando que o advogado do autor ajuizou ações idênticas, citando o REsp 1.817.845/MS e a Nota Técnica 01/2020 do TJRN. A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige prova de conduta dolosa ou temerária, como alteração da verdade dos fatos ou uso indevido do processo. A mera existência de ações semelhantes não configura, por si só, má-fé, especialmente sem demonstração de abuso processual ou captação ilícita de clientela. O autor é idoso, hipossuficiente, e a propositura de ações contra descontos indevidos é comum em casos de fraudes consignadas. Quanto à expedição de ofício à OAB, a medida exige indícios concretos de infração ética, não presentes nos autos. Assim, rejeito a preliminar de litigância de má-fé e o pedido de ofício à OAB. 1.4. Impugnação da Procuração O réu impugna a procuração do autor, alegando que sua data é superior a 90 dias da propositura da ação, o que geraria “estranheza”. O art. 319, VI, do CPC exige apenas a juntada da procuração, sem estipular prazo de validade. A procuração anexada à inicial está regular, conferindo poderes ao advogado, e não há indícios de irregularidade. Rejeito, assim, a preliminar de impugnação da procuração. 1.5. Falta de Interesse Processual. O réu sustenta ausência de interesse processual, afirmando que o contrato foi reprovado e não houve descontos, conforme histórico de consignação. O interesse processual (art. 17, CPC) exige utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. O autor alega descontos indevidos desde junho de 2020, juntando extrato de consignações (ID 118152614) que indica a existência do contrato nº 199655271, com status “excluído” em 20/06/2020, mas sem clareza sobre a efetivação de descontos. A controvérsia sobre a existência do contrato e eventuais prejuízos justifica a necessidade de tutela judicial, especialmente considerando a hipossuficiência do autor. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 1.6. Da Justiça Gratuita. O autor requereu a justiça gratuita, alegando hipossuficiência (declaração anexa à inicial), o que é impugnado pela parte Demandada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se a hipossuficiência da pessoa natural que afirma não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo ao sustento próprio ou familiar. O autor é aposentado rural, com renda de um salário mínimo (R$ 1.302,00 em 2023), e os documentos (IDs 118152612 e 118152614) indicam múltiplos empréstimos consignados, reforçando a precariedade financeira. A jurisprudência do STJ corrobora a concessão da gratuidade em casos semelhantes: “(…) É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no REsp n. 1.836.136/PR, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 12/4/2022.) Não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência. Assim, defiro a justiça gratuita ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2. Da Inversão do Ônus da Prova. O autor pleiteia a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), alegando hipossuficiência e verossimilhança. A relação entre as partes é de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, que aplica o CDC às instituições financeiras. O autor é idoso, aposentado rural, com baixa escolaridade, características que configuram hipossuficiência técnica e econômica. A verossimilhança está presente, pois o extrato de consignações (ID 118152614) registra o contrato, mas o réu não apresentou o instrumento contratual ou comprovante de transferência do valor, o que reforça a possibilidade de fraude. A jurisprudência do TJMA apoia a inversão em casos de fraudes consignadas, conforme se constata da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária). “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). A inversão não isenta o autor de provar o fato constitutivo de seu direito (descontos indevidos), mas transfere ao réu o ônus de demonstrar a regularidade do contrato. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Do Mérito. 3.1. Da Nulidade do Contrato. O autor alega que não contratou o empréstimo consignado (contrato nº 199655271), sustentando ausência de manifestação de vontade, o que tornaria o negócio jurídico nulo (art. 167, CC). O réu afirma que o contrato foi reprovado e excluído, sem descontos, mas não apresentou o contrato ou comprovante de transferência do valor. A relação é regida pelo CDC, com responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ). Nos termos da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a contratação de empréstimo consignado exige: (i) autorização expressa e por escrito; (ii) conferência rigorosa de documentos; e (iii) depósito do valor na conta do beneficiário. A ausência de prova do contrato ou da transferência do valor implica nulidade, conforme a 3ª Tese firmada no IRDR nº 53.983/2016: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis.” Enfatize-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação expressa do art. 985 do CPC: “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. O extrato de consignações (ID 118152614) indica o contrato com status “excluído” em 20/06/2020, mas não esclarece se houve descontos. O autor, em depoimento pessoal (anexo à ata de 13/03/2025), reiterou não ter contratado o empréstimo e não ter recebido valores. O réu, mesmo com a inversão do ônus da prova, não apresentou o contrato, TED, DOC ou extrato bancário que comprove a transferência, limitando-se a alegar a exclusão do contrato, concluindo-se, portanto, pela ilegalidade dos descontos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. CONSUMIDORA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís. III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora. IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso. Apelo improvido.” (Ap 0267392018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) O que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato de o Banco Demandado não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do Consumidor, mediante a juntada de instrumento contratual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do contratante no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016. Assim, dada a hipossuficiência do autor e a ausência de prova da contratação, declaro a inexistência do contrato nº 199655271, nos termos do art. 167 do CC e do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA. 3.2. Da Repetição de Indébito. O autor pleiteia a repetição em dobro dos valores descontados (R$ 28,30), nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O extrato de consignações (ID 118152614) registra o contrato, mas não comprova descontos efetivos, e o réu afirma que o contrato foi reprovado, sem débitos. O autor, em depoimento, alega descontos, mas não juntou contracheques ou extratos bancários que demonstrem os débitos. A Súmula 322 do STJ dispensa a prova do erro para a repetição de indébito, mas a jurisprudência exige comprovação do pagamento indevido (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, sem prova de descontos efetivos, não há base para a repetição de indébito, seja simples ou em dobro, pelo que julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, por ausência de prova do pagamento. 3.3. Dos Danos Morais. O autor requer indenização por danos morais (R$ 10.000,00), alegando constrangimento decorrente dos descontos indevidos. O réu contesta, afirmando ausência de ilícito, pois o contrato foi reprovado. Nos termos do art. 186 do CC e art. 6º, VI, do CDC, o dano moral exige ato ilícito, nexo causal e prejuízo à esfera extrapatrimonial. A Súmula 479 do STJ reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes em operações bancárias. In casu, embora o contrato seja inexistente, a ausência de prova de descontos enfraquece a tese de dano moral. O autor não demonstrou descontos, inscrição em cadastros de inadimplentes ou outros prejuízos concretos. A simples tentativa de contratação fraudulenta, sem efetivação, não caracteriza abalo moral indenizável. De olho nisso, julgo improcedente o pedido de danos morais, por ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial. 3.4. Da Abstenção de Cobranças. O autor solicita a abstenção de cobranças relativas ao contrato, sob pena de multa. Ora, como o contrato foi declarado inexistente e o réu afirma que foi excluído, não há risco de novas cobranças. Contudo, por cautela, determino a abstenção de qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 199655271, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. 3.5. Das Custas e Honorários. Nos termos do art. 85 do CPC, a sucumbência recíproca ocorre quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida. O autor obteve a declaração de inexistência do contrato e a abstenção de cobranças, mas teve os pedidos de repetição de indébito e danos morais julgados improcedentes. O réu, por sua vez, não logrou êxito na defesa da validade do contrato. Assim, distribuo a sucumbência proporcionalmente, condenando cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 10.028,30), ou seja, R$ 1.002,83, a serem pagos reciprocamente, considerando o trabalho dos advogados e a complexidade da causa (art. 85, § 2º, CPC). A obrigação do autor fica suspensa, em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). III. DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 6º, VIII, 14 e 42 do CDC, arts. 104, 167, 186, 927 e 485 do Código Civil, arts. 17, 55, 80, 98, 99, 319, 355, I, 373, I, e 485 do CPC, IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, Súmulas 297, 322 e 479 do STJ, e jurisprudência citada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Retificar o polo passivo, passando a constar Banco Santander Brasil S/A (CNPJ 90.400.888/0001-42) como réu. Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 199655271, por ausência de manifestação de vontade do autor. Determinar que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança vinculada ao contrato nº 199655271, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. Julgar improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, por ausência de prova de descontos e prejuízo extrapatrimonial. Condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, cada uma, e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (R$ 1.002,83), a serem pagos reciprocamente, suspensa a obrigação do autor em razão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). No processo eletrônico, a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito da 12ª Vara Cível
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