Lucas Evangelista De Sousa Neto
Lucas Evangelista De Sousa Neto
Número da OAB:
OAB/PI 008084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Evangelista De Sousa Neto possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJPA, TJSP, TJPI
Nome:
LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO/MA Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, CEP: 65.970-000 (99) 3529-2070 Email: vara1_pfran@tjma.jus.br ___________________________________________________________________ Processo nº 0801052-82.2020.8.10.0053 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FRANCISCA SELMA PEREIRA LIMA Advogados (s): Advogados do(a) AUTOR: LEILANE COELHO BARROS - PI8817, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A Requerido: MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO e outros Advogado (s): Advogado do(a) REU: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A SENTENÇA FRANCISCA SELMA PEREIRA LIMA qualificado nos autos, ajuizou ação em face do MUNICIPIO DE CAMPESTRE DO MARANHAO e outros, também qualificado, que foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 127660369). Não cumprida voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa contida na sentença, iniciou-se o seu cumprimento compulsório, a pedido do credor, ao tempo em que se intimou o devedor para, no prazo de 30 (trinta, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem impugnação foi homologado os cálculos ao tempo que determinada a expedição de RPV para pagamento voluntário, no prazo de 2 (dois) meses, ID 136882233. Devidamente intimado, o exequente em petição ID 143844440 realizou o pagamento voluntário, de modo que requereu o arquivamento do autos. É o relatório. DECIDO. Restando satisfeita na integralidade a obrigação de pagar quantia certa contida no título judicial em cumprimento, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Porto Franco/MA, data e hora do sistema. JOSÉ FRANCISCO DE SOUZA FERNANDES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756883-74.2025.8.18.0000 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS AGRAVANTE: N. C. D. S. B. AGRAVADO: F. J. D. C. Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do(a) despacho/decisão/acórdão de ID nº 25328588: “ Diante do exposto, com base no artigo 189, inciso II, do CPC, determino que a tramitação do presente recurso de apelação ocorra em segredo de justiça. Comunique-se às partes, anotando-se no sistema processual. Incontinenti, intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal. Após retornem-me conclusos. ”. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 27 de maio de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. ADICIONAL DE UM TERÇO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO GOZADO. LEGALIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu o direito de professor da rede estadual ao pagamento do adicional constitucional de 1/3 de férias sobre a totalidade dos 45 dias usufruídos anualmente, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 71/2006. O autor pleiteou ainda o pagamento retroativo da diferença correspondente ao período de 2015 a 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de 1/3 de férias deve incidir sobre os 45 dias de férias usufruídos pelos professores estaduais; (ii) verificar a existência de prescrição das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Complementar Estadual nº 71/2006, aplicável aos professores da rede estadual do Piauí, estabelece expressamente o direito a 45 dias de férias anuais, o que justifica a incidência do adicional constitucional sobre esse total, e não apenas sobre 30 dias. 4. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal assegura o pagamento de 1/3 a mais sobre a remuneração das férias, e, tratando-se de férias legalmente estendidas para 45 dias, o adicional deve incidir sobre o valor correspondente à integralidade do período usufruído. 5. A alegação de violação ao princípio da legalidade administrativa não prospera, pois o pagamento pleiteado está amparado em legislação estadual específica e compatível com a Constituição Federal. 6. A prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, não afetando o direito ao recebimento das diferenças devidas entre 2015 e 2019, nos termos da Súmula 85 do STJ. 7. A sentença está devidamente fundamentada e pode ser confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, sem que isso implique em ausência de motivação, conforme orientação pacífica do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional constitucional de 1/3 sobre as férias deve incidir sobre os 45 dias efetivamente usufruídos por professores da rede estadual do Piauí, conforme previsão da Lei Complementar Estadual nº 71/2006. 2. O reconhecimento do direito ao adicional integral encontra respaldo no art. 7º, XVII, da CF/1988, não se configurando afronta ao princípio da legalidade administrativa. 3. É legítima a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII e art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 46 e 55; LC/PI nº 71/2006, art. 78; Lei 6.899/1981, art. 1º, § 1º; Lei 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmula 85. RELATÓRIO PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800696-19.2020.8.18.0036 Origem: REQUERENTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES VIANA Advogados do(a) APELADO: LEILANE COELHO BARROS - PI8817-A, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO - PI8084-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra: que ingressou nos quadros do requerido por meio de concurso público, em 10/03/2010, para exercer o cargo de Professor, Classe SL, Nível I; que encontra-se desempenhando a função de professor, lotado na U. E. Cazuza Barbosa; que tem direito a 45 dias de férias, conforme alteração da Lei Complementar N° 71; que tem direito constitucional ao pagamento do adicional de férias de um terço; que, apesar de gozar férias integralmente todos os anos, somente recebe o terço constitucional sobre os 30 dias e não sobre os 45 dias efetivamente usufruídos; e que, conforme a lei específica, as férias dos professores são de 45 dias, devendo o adicional incidir sobre essa totalidade e não sobre 30 dias. Por esta razão, pleiteia: benefício da justiça gratuita; o pagamento anual do terço de férias sobre os 45 dias efetivamente usufruídos; pagamento da diferença do terço constitucional do período de 2015 a 2019. Em contestação, o Réu alegou: impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; prescrição da pretensão autoral; prescrição das parcelas de trato sucessivo; razões para a improcedência da demanda; que a administração está vinculada ao princípio da estrita legalidade; e princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário atuar como legislador positivo. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “A Lei Complementar Estadual n.º 13/1994, que consiste no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê que será pago ao servidor por ocasião das férias, independentemente de solicitação, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. [...] Na espécie, conforme acima destacado, o art. 78 da Lei Complementar Estadual nº 71/2006 garante que o cargo ocupado pelo requerente detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, de modo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. [...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condeno o Estado requerido ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias efetivamente concedidos anualmente ao autor, que no caso em espécie é de 45 (quarenta e cinco) dias, devendo pagar a diferença das parcelas vencidas do período de 2015 a 2019. Sobre o valor devido incidirá correção monetária a contar da data do vencimento (art. 1º, §1º da Lei nº 6.899/1981 e súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça), com base no IPCA-E e juros a partir da citação, segundo os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme redação dada pela Lei nº 11.960, de 29.06.2009. A presente deliberação guarda consonância com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870947, em 20 de setembro de 2017. Sem custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos que tramitam pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.” Em suas razões, o Réu, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de contestação, além de alegar que a sentença contrariou a tese firmada em recurso repetitivo e a Emenda Constitucional n° 113/2021. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. O Autor, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809303-29.2022.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência] INTERESSADO: ANTONIO LUIS DE SOUSA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTONIO LUIS DE SOUSA, com o objetivo de obter o pagamento de honorários de sucumbência, fixados no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos). O executado, devidamente intimado, apresentou manifestação nos autos, informando que não apresentará impugnação ao cumprimento de sentença. Os autos encontram-se prontos para análise quanto ao prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A parte exequente apresentou os cálculos com as informações exigidas pelo art. 534 do CPC/2015, O executado manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados pelo exequente, o que implica na aceitação dos valores informados, em conformidade com o que dispõe o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; Referido dispositivo estabelece que, na ausência de impugnação no prazo legal, o executado é considerado de pleno acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, não sendo admitido posteriormente contestar os valores, salvo em situações excepcionais de nulidade ou vício evidente. Essa conduta do executado demonstra a ausência de controvérsia em relação à liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação. Assim, verifica-se que o comportamento processual do executado, ao anuir com os cálculos e não apresentar resistência, reafirma o entendimento de que os valores indicados pelo exequente estão devidamente ajustados à obrigação exequenda, eliminando qualquer necessidade de discussão ou revisão sobre o montante devido. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, e homologo os cálculos apresentados pelo exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos). Deixo de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, visto que não houve impugnação, consoante determina o art. 85, § 7º, do CPC. Transitado em julgado esta decisão: Determino a remessa do feito à Secretaria, para fins de expedição de precatório em favor da parte exequente no valor de R$70.944,43 (setenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais, quarenta e três centavos). Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de março de 2025 Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803197-51.2022.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Exoneração] REQUERENTE: D. S. D. S. REQUERIDOS: D. A. F. D. S., D. A. F. D. S., D. S. F. D. S. c DESPACHO A sentença de ID 65210683 julgou procedente o pedido autoral, exonerando o requerente do encargo de prestar alimentos aos requeridos. Verifico que restou infrutífera a tentativa de intimação do requerido D. A. F. D. S., conforme certidão de ID 71009931, uma vez que este não mais reside no endereço informado nos autos. Entretanto, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é dever da parte manter atualizado o seu endereço nos autos, presumindo-se válidas as intimações encaminhadas ao último endereço informado, quando não houver comunicação de alteração. Assim, diante da inércia do requerido e da presunção legal de validade da intimação, reputa-se válida a intimação da sentença encaminhada a D. A. F. D. S., no endereço constante nos autos, não sendo necessária a expedição de nova intimação, conforme pleiteado na petição de ID 71042845, razão pela qual indefiro o pedido. Quanto ao requerido D. A. F. D. S., é desnecessária sua intimação da sentença de ID 65210683, visto que sua obrigação alimentar já havia sido exonerada por decisão proferida em audiência de conciliação (ID 30159450). Expeça-se ofício à fonte empregadora do alimentante, a saber: Universidade Federal do Piauí - UFPI, para que cesse pagamento da pensão alimentícia dos requeridos D. A. F. D. S. e D. S. F. D. S., descontada da remuneração do requerente, conforme determinado na sentença de ID 65210683. Verificada a tempestividade da apelação interposta por D. S. F. D. S. (ID 68839053), bem como das contrarrazões apresentadas por D. S. D. S. (ID 69017853), determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se TERESINA, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801053-19.2022.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: LILIANE CRISTINA ALVESINTERESSADO: BANCO BRADESCARD S.A. DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor de id 63618847 à conta bancária indicada pela autora, considerando por específico de levantamento de valores contido em procuração anexada e destacando os honorários de sucumbência. Intime-se o requerido a, quanto ao valor principal, efetuar voluntário pagamento do saldo remanescente ainda devido de R$ 323,77 (trezentos e vinte e três reais e setenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Fica o requerido ainda intimado a se manifestar acerca do pedido de execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer – id 63322845 -, em igual prazo. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA AgRT 0000033-67.2016.5.22.0106 AGRAVANTE: USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: VALDINAR DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d6fd27 proferido nos autos. PROCESSO: 0000033-67.2016.5.22.0106 CLASSE JUDICIAL: Agravo Regimental Trabalhista AGRAVANTE: USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, TURIZ - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA Advogado(s): SUELY APARECIDA CARVALHO DE MEDEIROS, OAB: 0256142 AGRAVADO: VALDINAR DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO GONCALO DA SILVA, EDSON LAMARCK PEREIRA DA SILVA, ANTONIO FRANCISCO BARROS, RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado(s): LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OAB: 0008084 ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA, OAB: 0008329 FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA, OAB: 0011007 Repousam aos autos Agravos Internos (Ids. 0908bda e db76fe3). Em prestígio ao contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), intimem-se as agravadas para manifestarem-se sobre os recursos no prazo de 8 (oito) dias úteis (TRT22, RI, art. 137, § 1º). Teresina, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - TURIZ - AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - USYSTEMS SEGURANCA EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA