Marcio Araujo Mourao
Marcio Araujo Mourao
Número da OAB:
OAB/PI 008070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Araujo Mourao possui 51 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, STJ, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, STJ, TJMA, TJSP
Nome:
MARCIO ARAUJO MOURAO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CRIMINAL (12)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) através de seu advogado para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0807738-95.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: FRANCISCO JARDEL SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intimem-se os Apelantes FRANCISCO JARDEL SILVA DO NASCIMENTO E FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, por meio de suas defesas regularmente constituídas, para apresentarem as razões recursais no prazo de oito dias. Em caso de inércia das defesas, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que, no prazo de dez dias, constituam novos advogados ou, desde já, manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao referido órgão de categoria especial. Após, apresentem-se as razões recursais no prazo legal. Não sendo localizados os Apelantes, promovam-se as respectivas intimações por edital, a fim de que constituam novos advogados no prazo de dez dias e, na sequência, sejam apresentadas as razões recursais no prazo de oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão dos advogados inertes do polo da demanda, diante da ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para que assuma a defesa dos Apelantes, com a apresentação das razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as respectivas razões recursais, remetam-se ao Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de oito dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de dez dias, observando-se que, em caso de ausência de parecer, o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0807738-95.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] APELANTE: FRANCISCO JARDEL SILVA DO NASCIMENTO, FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATORA: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias DESPACHO Intimem-se os Apelantes FRANCISCO JARDEL SILVA DO NASCIMENTO E FRANCISCO DAS CHAGAS DO NASCIMENTO, por meio de suas defesas regularmente constituídas, para apresentarem as razões recursais no prazo de oito dias. Em caso de inércia das defesas, intimem-se pessoalmente os Apelantes para que, no prazo de dez dias, constituam novos advogados ou, desde já, manifestem interesse em serem assistidos pela Defensoria Pública, hipótese em que os autos deverão ser encaminhados ao referido órgão de categoria especial. Após, apresentem-se as razões recursais no prazo legal. Não sendo localizados os Apelantes, promovam-se as respectivas intimações por edital, a fim de que constituam novos advogados no prazo de dez dias e, na sequência, sejam apresentadas as razões recursais no prazo de oito dias. Frustradas as tentativas anteriores, proceda-se à exclusão dos advogados inertes do polo da demanda, diante da ausência de atuação no feito, e remetam-se os autos à Defensoria Pública do Estado, para que assuma a defesa dos Apelantes, com a apresentação das razões recursais no prazo de 16 dias. Instruídos os autos com as respectivas razões recursais, remetam-se ao Apelado para apresentação de contrarrazões, no prazo de oito dias. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, com ou sem manifestação, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para que se manifeste no prazo de dez dias, observando-se que, em caso de ausência de parecer, o feito será levado a julgamento independentemente de manifestação ministerial. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora TERESINA-PI, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000573-06.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: JOAO PEDRO DE ALMEIDA VERAS DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Joao Pedro de Almeida Veras, já qualificado, pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP. A denúncia foi recebida em 30.04.2019 (pág. 46, ID 25053121). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (pág. 85/87, ID 25053121). Designada audiência de instrução, o ato foi realizado em 24.08.2022, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MPE (Airton Cardoso dos Santos e João Paulo de Almeida Veras), tendo o MPE desistido da testemunha ausente (Francisco Cavalcante de Sousa), por fim foi realizado o interrogatório do réu, sendo concedido prazo para apresentação de alegações finais (ID 31117465). Alegações finais pelo MP e pela defesa (IDs 34759126 e 43782786). Proferido despacho em 02.12.2024, oportunidade em que foi constatado que não obstante exista nos autos link de drive de disponibilização das mídias da audiência de instrução realizada em 24.08.2022, o link carreado à ata de audiência (ID 31117465) indica mensagem de “Página não encontrada”, e que embora conste mídia de vídeo vinculada ao presente feito no sistema PJE MÍDIAS, o arquivo não pode ser visualizado, em razão da ocorrência de erro no processamento do arquivo. Por esta razão, foi determinada a realização de diligências pela secretaria, a fim de que seja constada a viabilidade de acesso à mídia de vídeo – id. 67618862. Certidão enunciando que em análise aos autos físicos que constam guardados na secretaria, não foi localizada mídia física; que o link que consta na ata ID 3117465 não consta como válido, e por fim, que foi realizada a abertura via GLPI Chamado: 2502260180 para providências no computador da sala de audiências da 2ª vara criminal – id. 71593333. Certidão informando que o chamado via GLPI não localizou a mídia solicitada – id. 73301840. Proferido despacho, em 22.04.2025, que designou a repetição da audiência de instrução para o dia 26.06.2025 às 12h, uma vez que as mídias da audiência realizada anteriormente se tornaram inacessíveis – id. 74420156. Certidão, datada de 24.04.2025, informou que em buscas realizadas nos sistemas SIAPEN e BNMP 3.0 não há informações de que o réu encontra-se recolhido em unidade penal do Estado; e que em relação à testemunha Francisco Cavalcante de Sousa, não foi expedido mandado de intimação considerando certidão do RIC ID 46049780 informando seu óbito – id. 74578533. Acostada aos autos manifestação do causídico Marcio Araujo Mourão (OAB-PI n. 8.070) ,requerendo a redesignação da audiência, em virtude de conflito de datas com outra audiência relativa ao tribunal do júri nos autos n. 0000059- 53.2019.8.18.0031 – id. 74972507. Pois bem. Da análise dos fólios processuais e em consulta realizada no Sistema Themis WEB, verifico que consta na procuração outorgada pelo denunciado três advogados habilitados para sua representação processual, sendo esses de Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8070), Nagib Sousa Costa (OAB/PI 18266) e José Boanerges De Oliveira Neto (OAB/PI 5491). Além disso, ressalto que o causídico não carreou aos autos documentos que comprovem o alegado, referente a sua participação na aludida audiência do tribunal do júri, ou que evidenciem a impossibilidade de participação dos demais patronos. Diante do exposto, inferido o pleito defensivo, posto que não restou evidenciada justa causa para redesignação do feito, devendo permanecer inalterada a data da audiência de instrução no dia 26.06.2025 às 12h. Intimações necessárias Cumpra-se. Parnaíba-PI, 09 de maio de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI EKTS
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 Recorrente: Leonardo dos Santos Lima e Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20650359, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ante a deficiência de fundamentação e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria provas suficientes em relação a autoria do delito de tráfico de drogas, razão pela qual requer seja absolvido. Órgão Colegiado, no entanto, assevera que o conjunto probatório é apto a condenação, não havendo que se falar de insuficiência probatório, in verbis: Pelo o que consta nos autos, as alegações apresentadas pelos Apelantes, como dito, não demonstra que é caso de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o Laudo de Exame Pericial e demais elementos probatórios, constataram a presença de drogas e apetrechos para o tráfico de drogas em posse dos Apelantes. Como se nota pelas provas orais coletadas em Juízo, então, ainda que todos neguem a autoria delitiva da traficância, há em comum que houve a confirmação da droga na residência. Assim, como se sabe, o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas trata-se de crime que se configura com a prática de um dos verbos nucleares, ora vender, ter em depósito, transportar, entre outros. Inclusive, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Nesse cenário, destaca-se, como citado, que ainda foram encontrados apetrechos para traficância, como: balanças, dinheiro sem comprovação de origem lícita, celulares e arma de fogo, não cabendo falar em absolvição por insuficiência de provas como pretendem os Apelantes. Subsidiariamente, suscita ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, tendo em vista que não foram apreendidas elementos típicos do tráfico e nem restou evidenciada a traficância. Além disso, argumenta que a quantidade de droga não pode ser a única base para concluir pelo crime de tráfico. Acórdão vergastado, por sua vez, afirma que as condições da ação, como o local da apreensão das drogas, a presença de mais de uma pessoa e apreensão de apetrechos impedem a desclassificação requerida, in litteris: Nessa mesma linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o uso pessoal, como pretende o Apelante LEONARDO. Como se sabe, para fins de desclassificação, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a apreensão ocorreu em local conhecido como ponto de venda de drogas, envolvendo mais de uma pessoa, inclusive, com suspeita de participação em facção criminosa e ocorreu apreensão de apetrechos para o tráfico. Pelo o que foi demonstrado nos autos, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação. Não há dúvida, então, acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos Apelantes. Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 RECORRENTE: NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20364269, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, XI, da CF, 28, 33, §4º da Lei 11.343/06, 2º da Lei 12.850/13, 157 e 315, IV, do Código de Processo Penal. Intimado, id. 21557698, o Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XI da CF e 157 do CPP, pois houve violação do domicílio de uns dos réus, sem mandado de busca e apreensão ou de prisão, sem o consentimento do morador, e sem demonstração de indícios mínimos de situação de flagrância, o que implicaria a nulidade das provas obtidas por esse meio ilícito, bem como as que dela decorreram, teoria do fruto da árvore envenenada, e, consequentemente, a sua absolvição. Acórdão vergastado, todavia, afirma que restou caracterizada situação de flagrância, e, por conseguinte, justa causa a autorizar o ingresso na residência, in litteris: Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise. Pelo o que consta nos autos, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas, uma quantia em dinheiro, balança de precisão, folhas de papel com anotações que demonstravam suposta prática de tráfico de drogas e uma arma de fogo municiada. Os polícias ainda relataram em Juízo que os acusados são integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” e que receberam várias denúncias acerca de um ponto de venda de drogas no logradouro. Na oportunidade, além de NATHANAEL e ISRAEL, foram presos em flagrante os outros dois Apelantes, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. Com efeito, destaca-se que os policiais ao avistarem os acusados com drogas já caracteriza situação de flagrância, uma vez que o crime de tráfico de drogas é permanente, perpetuando-se enquanto durar a conduta de uma das elementares do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência. Quanto a violação ao art. 5º, XI da CF, não é cabível em sede de recurso especial, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não é dispositivo de lei federal e sim constitucional, razão pela qual não se aplica ao presente apelo especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia. Com efeito, constata-se que o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/TO), com a seguinte tese firmada, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dessarte, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão considerou a existência de situação de flagrância que justificasse a entrada na residência, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema. Posteriormente, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/06, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, tendo em vista que as drogas apreendidas foram encontradas na casa de outro réu e não há elementos que atestem que o Recorrente é traficante, tendo sido com ele apreendida ínfima quantidade de droga para consumo pessoal. No entanto, quanto a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal, verifica-se que, não foi oposto Embargo de Declaração, e que tal alegação não foi previamente levantada e tampouco discutida, não tendo, portanto, servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súm. nº 282, do STF1, por analogia. Em seguida, alega violação ao art. 2º, da lei nº. 12.850/2013 e 155 do CPP, pois o Recorrente foi o único condenado pelo crime de organização criminosa, porém sem demonstrar os requisitos autorizadores para essa condenação, como a presença de duas ou mais pessoas, com o fim de obter vantagem e organizadas de forma estável e permanente, razão pela qual requer seja absolvido desse delito. Órgão colegiado, no entanto, afirma que a comprovação de que o Recorrente integra organização criminosa não está somente no depoimento dos policias, mas alinhada com os demais elementos probatório, mantendo a condenação, in verbis: Pois bem. Ainda que a defesa alegue que não houve ratificação em Juízo pelo Apelante do que foi relatado com detalhes em sede policial, não merece prosperar a absolvição ao crime ora em análise. Pelo o acervo probatório, a condenação pelo crime de participação em organização criminosa é o caminho a se tomar nos moldes da sentença, uma vez que consta nos autos que o Apelante é integrante da “Facção Criminosa Comando Vermelho” com apelido e número de inscrição definidos, quais sejam “TRALHA” e n. 455. Além disso, a prova em Juízo dos depoimentos dos policiais não apresenta fato isolado, como erroneamente sustenta a defesa. Na verdade, encontra-se alinhada com os demais elementos probatórios para fins de sustentar a condenação. Por fim, aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e, sendo afastada a condenação pelo crime de organização criminosa, pedido anteriormente, é devido reconhecimento do tráfico privilegiado. Acórdão vergastado, por sua vez, afirma que não restou preenchido os requisitos autorizadores da aplicação do tráfico privilegiado pois foi comprovado que o Recorrente é integrante do Comando Vermelho, in litteris: E, em relação ao apelante NATHANEL, o Juízo de 1º Grau agiu corretamente em não aplicar o tráfico privilegiado, na seguinte fundamentação: O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois ficou comprovado nos autos que o mesmo é integrante de organização criminosa(Comando Vermelho), razão pela qual se torna impossível a concessão da benesse. A propósito, para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, no caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, inclusive, o Apelante foi condenado pelo crime de organização criminosa previsto no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, diante da comprovação de ser integrante do Comando Vermelho. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 RECORRENTE: JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20277514, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Intimado, id. 21557698, o Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foi aplicado o tráfico privilegiado com fração de diminuição em 1/3 (um terço), porém, não há fundamentos idôneos a aplicarem fração diferente da máxima, 2/3 (dois terços), que requer seja aplicada. Acrescenta que, na sentença, a aplicação de fração mínima teve por fundamento a “duração da traficância”, porém sequer informam o lapso temporal e, além disso, não há tal exigência no artigo referido. Por fim, aduz que o acórdão vergastado inovou na argumentação para manutenção do quantum de diminuição em 1/3 (um terço) ao afirmar que as vetoriais negativas são fundamentos aptos a justificar a fração aplicada, e afirma ainda que, ainda que seja válida a utilização da natureza e quantidade da droga para valorar o quantum, a quantidade de droga apreendida não foi de grande monta. Diante de todos esses argumentos requer a reforma da decisão para aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, 2/3 (dois terços). Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que a fração de redução do tráfico privilegiado utiliza como parâmetro as circunstâncias judicias do art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, e, no caso concreto, como foi considerado desfavorável o vetor ‘natureza e quantidade da droga” é possível a não aplicação da redução máxima, in verbis: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Assim, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente: (...) No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau reconheceu vetores desfavoráveis dos Apelantes ISRAEL, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima, diante dos vetores desfavoráveis: natureza e quantidade de drogas. Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema 712, analisando questão similar, qual seja: “Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” assim decidiu, in verbis: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Assim, verifica-se que o acórdão está em aparente desconformidade com o Tema 712, pois o Órgão Colegiado leva em conta a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria e para definir o quantum de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado na terceira fase, o que não é permitido. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e o juízo de retratação refutado, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao e. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí