Márcio Araújo Mourão
Márcio Araújo Mourão
Número da OAB:
OAB/PI 008070
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcio Araújo Mourão possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJPI, TJMA, STJ, TJSP
Nome:
MÁRCIO ARAÚJO MOURÃO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CRIMINAL (12)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0001681-70.2019.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUALREU: WELLINGTON CORDEIRO DA COSTA DESPACHO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor de Wellington Cordeiro da Costa, para apuração da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Oferecida denúncia – id. 25293279, p. 104-106. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia – id. 25293279, p. 123-132. Denúncia recebida em 31.01.2023, oportunidade em que foi designada audiência de instrução – id. 36312636. Carreado aos autos petição de renúncia dos advogados Márcio Araújo Mourão (OAB/PI 8.070), Nagib Sousa Costa (OAB/PI 18.266), Saull da Silva Mourão (OAB/PI 14.192) e Rosangela da Silva Mourão (OAB/PI 12.555) – id. 36579497. Intimado, o réu constituiu novo advogado – Fabricio Araújo Galeno (OAB/PI 17.461) – id. 41491064. Informado o novo endereço do réu: Rua Desportista Icão, n. 201, Bairro Frei Higino, Parnaíba/PI – id. 44414285. Audiência de instrução redesignada para o dia 23.01.2024 – id. 50536714. Realizada audiência no dia 23.01.2024, a qual restou prejudica e redesignada para o dia 08.04.2024 – id. 51711551. Realizada audiência de instrução no dia 08.04.2024, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu, por fim o MM Juiz determinou a intimação das partes para apresentação de memoriais – id. 55990693. MPE apresentou alegações finais escritas – id. 57552241. Certidão informando que apesar de intimada a defesa deixou transcorrer o prazo sem apresentar alegações finais – id. 67332291. Vieram os autos conclusos. Inexiste nos autos qualquer manifestação ou comunicação da patrona constituída pelo réu acerca da renúncia do mandato a ela outorgado. Como é cediço, conquanto possa o advogado renunciar ao mandato a qualquer tempo, tem ele o dever de provar “que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto”, incumbindo-lhe, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes, a representação processual, “desde que necessário para lhe evitar prejuízo” - art. 112 do CPC. Consigne-se, também, que não obstante a Lei nº 14.752/2023, tenha alterado o art. 265 do CPP para extinguir a possibilidade de o Judiciário aplicar multa a advogados que abandonassem o processo penal, a Lei não os isentou de responsabilidade por sua conduta faltosa, estando aqueles ainda sujeitos a responder por infração disciplinar perante o órgão correcional da classe, conforme se infere da nova redação do supracitado artigo. Nesse sentido, DETERMINO a intimação do advogado FABRICIO ARAUJO GALENO (OAB/PI 17.461) para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais, sob pena de comunicação ao órgão responsável pela classe. Em caso de inércia do patrono acima mencionado, DETERMINO a intimação pessoal do réu Wellington Cordeiro da Costa, para, querendo, constituir novo advogado no prazo de 10 dias, ou informar ao Oficial de Justiça a impossibilidade financeira de fazê-lo, devendo nesse caso os autos serem remetidos à Defensoria Pública para, em 05 (cinco) dias, apresentar memoriais. Intime-se. Cumpra-se. PARNAÍBA/PI, 19 de fevereiro de 2025. LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI pfs
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803435-38.2024.8.18.0031 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] REQUERENTE: HERNANDO ARAGAO GOMES REQUERIDO: JESSYCA CARVALHO MARTINS SENTENÇA Trata-se de ação de despejo, cumulada com cobrança de aluguéis e pedido liminar de desocupação, ajuizada por Hernando Aragão Gomes em face de Jessyca Carvalho Martins, conforme consta na petição inicial e nos documentos a ela anexados. Na decisão de ID 58165160, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência/evidência, determinando-se a designação de audiência de conciliação. A tentativa de citação da parte requerida restou infrutífera, conforme certidão de ID 64259486. A audiência de conciliação designada para 30 de setembro de 2024 restou prejudicada diante da ausência de ambas as partes (ID 64321487). No despacho de ID 70232911, determinou-se a intimação da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse novo endereço no qual a parte requerida pudesse ser localizada, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. Foi expedido ato ordinatório de ID 73346545, determinando a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC. A carta de intimação enviada ao autor foi devolvida pelos Correios com a anotação “desconhecido”, conforme Aviso de Recebimento (AR) de ID 74707126 e certidão de ID 75859909. Entretanto, efetivamente intimada por intermédio de seu advogado, a parte autora deixou de se manifestar no prazo concedido. Vieram os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, considero válida a intimação da parte autora no endereço por ela indicada na petição inicial, haja vista ser de sua responsabilidade a comunicação de mudança de endereço no curso do processo. Veja-se entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS . CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2 . O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Ademais, ressalto que o interesse é condição/pressuposto primordial para o ajuizamento e continuidade de qualquer ação. Assim, a parte que postula ativamente em Juízo tem obrigação de promover os atos que lhe competir. Portanto, verifico que o abandono processual resta caracterizado. A parte autora, após ser devidamente intimada para informar novo endereço da parte requerida e posteriormente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte, não cumprindo as determinações judiciais necessárias ao regular andamento processual. Impõe-se, pois, a aplicação do disposto no artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil, que tem em vista, precipuamente, o interesse público na eliminação de processos paralisados, cujos autos não devem ficar atravancando para todo o sempre a Secretaria do Juízo. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, para que produza os jurídicos e legais efeitos, medida adotada com fulcro no artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade deles e encaminhem-se os autos à caixa de sentenças. Se for interposta apelação, certifique-se a tempestividade desta e encaminhem-se os autos à caixa de decisões, para o exame de retratação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intime-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal nº 0004559-07.2015.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal) Apelante: Adaias Jose do Livramento Advogados: Marcio Araujo Mourão (OAB/PI n. 8.070) Nagib Souza Costa (OAB/PI n. 18.266) Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL) E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM A CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DO CTB). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE E REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, V E VI, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, O QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra a sentença condenatória às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, impondo-lhe regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de redução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do art. 109, V e VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, e "3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". 4. O apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, e (ii) 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). 5. A denúncia foi recebida em 17 de junho de 2016 e a sentença publicada em 28 de novembro de 2022. 6. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido. Declaração ex officio da extinção da punibilidade. Prejudicialidade do recurso. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Adaias Jose do Livramento (id. 18865806) contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 18665796) que o condenou às penas de 2 (dois) anos de reclusão, e 6 (seis) meses de detenção, além do pagamento de 160 (cento e sessenta) dias-multa, impondo-lhe regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 18665792 – pág. 35/36), a saber: (…) 1. Depreende-se do Inquérito Policial em anexo que, na data de 08 de novembro de 2015, por volta de 00h20min, nas proximidades da M SHOW, localizada na Avenida São Sebastião, no Bairro Reis Veloso, desta cidade, o denunciado conduziu veículo automotor (…) sob a influência de álcool, além disso, declarou falsamente dados sobre sua identidade. (…) Recebida a denúncia (em 17 de junho de 2016 – id. 18665792 – pág. 38) e instruído o feito, sobreveio a sentença. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 22607097), (i) o redimensionamento da pena-base, quanto ao crime de falsidade ideológica, e (ii) a redução da pena de multa. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 22957099), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, “a fim de que se reforme, na sua integralidade, a respeitável sentença combatida quanto à aplicação da pena”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 23687456). Feito revisado (id. 24111982). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais para a propositura dos presentes recursos, deles CONHEÇO, por serem cabíveis e tempestivos. Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) o redimensionamento da pena-base e (ii) a redução da pena de multa. Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para a verificação acerca da existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição. Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso) Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 109, V e VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em, respectivamente, “quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, e "3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano". Pelo visto, o apelante foi condenado às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão, e (ii) 6 (seis) meses de detenção, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool). Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva, na hipótese, dar-se-á, respectivamente, em 4 (quatro) e 3 (três) anos. Ressalte-se que, nos termos do art. 119 do Código Penal, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". Conforme relatado, a denúncia foi recebida em 17 de junho de 2016 (id. 18665792 – pág. 38) e a sentença publicada em 28 de novembro de 2022 (id. 18665796). Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 6 (seis) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP: § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso) Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224). 2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal. (TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso] APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos. (TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018) Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do apelante, o que prejudica a apreciação das teses defensivas. Posto isso, CONHEÇO do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, ex officio, declarar extinta a punibilidade do apelante Adaias José do Livramento, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa dos crimes tipificados nos arts. 299 do Código Penal (falsidade ideológica) e 306 do Código de Trânsito Brasileiro (condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool), nos termos dos arts. 107, IV, 109, V e VI, e 110, §1º, também do Código Penal. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Raimundo Holland Moura de Queiroz. Impedido/Suspeito: Não houve. Acompanhou a Sessão o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Antônio Ivan e Silva. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 22 a 29 de abril de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
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Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0802623-59.2025.8.18.0031 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) ASSUNTO: [Prisão Preventiva] AUTORIDADE: 1. D. E. E. C. C. O. P. D. P., M. P. E. REPRESENTADO: S. I., P. S. P. S., T. S. R. D. C., J. D. R. S., L. V. D. S., R. N. D. S. F., I. S. M. ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes acerca da Decisão de ID.76157730 TERESINA, 22 de maio de 2025. MARIA EDUARDA DE JESUS SA SOARES Vara de Delitos de Organização Criminosa
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) Processo nº. 0801583-81.2024.8.10.0069 REQUERENTE: V. A. F. REQUERIDO: W. D. S. E. S. FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) REQUERENTE: RUTE ARAUJO DOS SANTOS - MA20966 e o Dr. (a) (s) Advogados do(a) REQUERIDO: SAULL DA SILVA MOURAO - PI14192 para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO SANEADORA Cuida-se de ação de regulamentação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por V. A. F. em face de W. D. S. E. S., ambos genitores dos menores Benjamim Ferreira Santos, Ana Letícia Ferreira Santos e Maria Angelina Ferreira Santos. 1. Relatório Sucinto da Petição Inicial (ID 120135034): A autora narrou que, após separação consensual, firmou com o réu termo de acordo perante o Ministério Público (ID 120135035), estabelecendo que a guarda dos filhos permaneceria com o genitor e que a genitora teria direito de visitação. Sustentou, todavia, que, após retornar a residir no Maranhão, teve as visitas obstadas pelo réu, que, com o auxílio da avó paterna, impediria os menores de manterem contato com a mãe, inclusive mediante agressões físicas e psicológicas. Relatou negligência nos cuidados com os filhos, narrando episódios de maus-tratos, riscos à integridade física (banhos de rio sem supervisão, transporte irregular em motocicleta) e práticas de alienação parental. Pleiteou: a) tutela de urgência para obtenção da guarda provisória; b) regulamentação definitiva da guarda em seu favor; c) imposição de multa ao genitor por descumprimento de ordens judiciais (art. 6º, III da Lei n. 12.318/2010); d) realização de estudo social; e) concessão de justiça gratuita e tramitação prioritária; f) produção de todas as provas legalmente admitidas. 2. Contestação (ID 130886122 e 130888180): O requerido apresentou contestação em que impugnou integralmente os fatos narrados, sustentando que a autora abandonou os filhos para viver em Brasília e que, em razão de sua ausência prolongada, foi necessário que ele, juntamente com a avó paterna, assumisse os cuidados integrais das crianças. Negou a prática de maus-tratos e alegou que a genitora, após retornar à cidade, passou a exigir contato imediato com os menores sem considerar a rotina das crianças e sem diálogo prévio. Ressaltou que a convivência dos filhos com a autora é prejudicada pela instabilidade emocional desta. Pugnou pela improcedência do pedido de guarda e pela manutenção da situação de fato consolidada em favor do genitor. Não apresentou reconvenção. 3. Réplica (ID 141190381): Em réplica, a autora reiterou os argumentos constantes da inicial e impugnou as alegações da defesa, reafirmando que sua mudança para Brasília foi motivada por necessidade de trabalho, e que nunca deixou de manter contato com os filhos nos moldes do acordo. Alegou que, ao retornar, encontrou resistência infundada do pai e da avó paterna em permitir a reaproximação, o que, a seu ver, caracteriza alienação parental. Reforçou a existência de indícios de negligência e risco à integridade física dos menores, acostando, inclusive, vídeo e imagens como prova suplementar (ID 141190383 a ID 141190389). Manteve os pedidos formulados inicialmente. 4. Saneamento do Processo: Considerando o regular exercício do contraditório, a delimitação dos pedidos e a inexistência de vícios processuais, saneio o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, estabelecendo os seguintes pontos controvertidos: I – Pontos controvertidos a serem dirimidos: Existência ou não de alienação parental praticada pelo requerido; Existência ou não de condutas negligentes, ou abusivas contra os menores; Aptidão psicológica e material de cada genitor para exercer a guarda; Interesse superior dos menores no que concerne à fixação da guarda. II – Provas a serem produzidas: Prova testemunhal requerida por ambas as partes; Laudo de estudo psicossocial (já determinado no ID 126225610); Prova documental já acostada aos autos; Possibilidade de produção de outras provas conforme o andamento da audiência. III – Apresentação de Rol de Testemunhas: Nos termos do art. 357, § 4º do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão. Cada parte poderá arrolar até 02 testemunhas, sendo vedada substituição posterior, salvo motivo justificado e aceito pelo Juízo (art. 357, § 6º do CPC). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo requerimento expresso. IV – Audiência Designada: O Ministério Público pugnou pela designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tendo em vista a controvérsia sobre a guarda, as condições familiares e indícios de prática de alienação parental. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 9h00, a ser realizada presencialmente na sede da 2ª Vara da Comarca de Araioses/MA, situada na Rua do Mercado Velho, s/n, Centro – Araioses/MA. V – Intimações e Providências Complementares: Intimem-se as partes, por seus patronos, para comparecimento à audiência e cumprimento das determinações supra. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se o que restar pendente da decisão anterior (ID 126225610), notadamente a juntada de certidões de antecedentes criminais dos genitores. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses" . Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 22 de maio de 2025. Eu RAIMUNDO ALEX LINHARES SOUZA, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPUBLICAÇÃO DE SENTENÇA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0000036-44.2021.8.10.0069 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA SENTENÇA: I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA, dando-o como incurso nas penas do artigo 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Segundo a denúncia, no dia 08 de novembro de 2019, por volta das 13h00min, na MA345, nas proximidades do Povoado Aldeia, nesta cidade, o denunciado conduzia um veículo FIAT Palio EDX, de cor cinza, Placa LBPOC28RJ, sem possuir Carteira Nacional de Habilitação válida para dirigir e, portanto, agindo com imperícia, causou em Orminda Maria Santos Silva, as lesões descritas na declaração de óbito, lesões estas que foram a causa de sua morte. Narra ainda a denúncia que o denunciado, na condução do veículo automotor referido, tentou realizar uma ultrapassagem, vindo a colidir com o veículo Corsa Classic, placa OVYD0944, que vinha em sentido contrário e tinha como passageira a vítima Orminda Maria Santos Silva, de 62 anos de idade. Com a colisão, o veículo em que a vítima encontrava-se, juntamente com outros três passageiros, capotou, e, em decorrência da batida, a mesma sofreu um choque cardiogênico e trauma torácico, vindo a óbito no Hospital Dirceu Arcoverde. A denúncia foi recebida em 11/11/2021 (ID 56031031). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (ID 90084261) por meio de seu então advogado constituído, Dr. Márcio Araújo Mourão. Na decisão de ID 96475389, proferida em 10/07/2023, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi iniciada em 16/04/2024, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas de acusação José Antônio Silva Gomes e Raimundo Nonato da Silva Nascimento. Ausente a testemunha de acusação Antônio José Ferreira Alves, foi designada audiência em continuação. A audiência de instrução e julgamento foi retomada em 25/02/2025, oportunidade em que foi ouvida a testemunha de acusação, Antônio José Ferreira Alves, e a testemunha de defesa, Francisco das Chagas Araújo dos Santos, além de procedido o interrogatório do acusado. Na fase do art. 403, § 3º do CPP, o Ministério Público, em alegações finais apresentadas na forma de memoriais (ID 143546282), pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia, bem como pela fixação de indenização por danos morais e materiais aos sucessores da vítima. A defesa, por sua vez, em alegações finais também na forma de memoriais (ID 146133590), pugnou pela absolvição do acusado, sustentando ausência de provas quanto à conduta culposa. Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu o afastamento da causa de aumento de pena do §1º, III, do art. 302 do CTB, bem como da agravante do art. 61, II, "h" do CP, com fixação da pena no mínimo legal, regime inicial aberto, conversão da pena em restritiva de direitos ou aplicação do sursis. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito está comprovada nos autos através da Declaração de Óbito (fls. 10 - cf. ID 55925392), da Certidão de Óbito (fls. 11 - cf. ID 55925392), do Boletim de Ocorrência (fls. 03/08 - cf. ID 55925392), além dos depoimentos colhidos durante a instrução processual. A Declaração de Óbito atesta que a morte da vítima Orminda Maria Santos Silva decorreu de "choque cardiogênico" e "trauma torácico", lesões plenamente compatíveis com o acidente de trânsito narrado na denúncia. Portanto, a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada nos autos. 2. DA AUTORIA Quanto à autoria, esta também resta devidamente comprovada nos autos. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu ter sido o condutor do veículo FIAT Palio EDX, de cor cinza, no momento do acidente, bem como confirmou que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. O réu afirmou, ainda que estava retornando para sua casa quando tentou realizar uma ultrapassagem, alegando que o local tinha visibilidade e que a sinalização permitia tal manobra. Narrou ainda que, ao tentar retornar para sua faixa, o veículo da vítima colidiu com o seu retrovisor e, em seguida, capotou. A testemunha José Antônio Silva Gomes, motorista do veículo em que a vítima estava, relatou em juízo que trafegava de Parnaíba em direção a Araioses, transportando a vítima e outros três passageiros. Declarou que, ao chegarem ao povoado Aldeias, trafegavam em uma via que não permitia ultrapassagem, quando o acusado realizou uma manobra irregular, ultrapassando um veículo que seguia à sua frente em local proibido. Afirmou que, para evitar o impacto frontal, desviou para o lado da pista, momento em que o veículo conduzido pelo acusado colidiu contra a porta do seu carro, provocando o capotamento do automóvel por três vezes. Informou ainda que a vítima estava utilizando cinto de segurança, mas, em razão do capotamento, o vidro ao seu lado quebrou, fazendo com que parte do corpo da vítima ficasse para fora do veículo. Acrescentou que o acusado tentou ligar seu veículo para sair do local, mas não conseguiu porque o automóvel não funcionou, e que somente na delegacia soube que o acusado não possuía habilitação. Por fim, confirmou que a vítima era idosa e aposentada. A testemunha Raimundo Nonato da Silva Nascimento, que era passageiro do veículo que o acusado tentou ultrapassar, relatou que o acidente ocorreu no povoado Aldeias, no trecho entre Araioses e Parnaíba. Informou que o carro da vítima seguia no sentido Parnaíba-Araioses, enquanto o veículo em que estava trafegava no sentido contrário, sendo seguido pelo carro do acusado. Afirmou que o acusado tentou ultrapassar em um trecho de pista reta e com boa visibilidade, porém, ao executar a manobra, acabou colidindo com o veículo da vítima, que tentou desviar, mas não conseguiu evitar o impacto. Ressaltou que os veículos envolvidos estavam em velocidade compatível com a via. Declarou desconhecer se o acusado estava sob efeito de álcool, mas soube na delegacia que ele não possuía habilitação. Por fim, afirmou que durante a ultrapassagem, o acusado aumentou a velocidade. A testemunha Antônio José Ferreira Alves, passageiro do veículo da vítima, relatou que o carro da vítima seguia no sentido Araioses, enquanto o veículo do acusado trafegava em sentido contrário. Informou que o réu invadiu a faixa de circulação do carro da vítima, colidindo lateralmente contra o veículo, o que provocou seu capotamento. Declarou ainda que, no momento do capotamento, a vítima ficou pendurada na porta do carro. Por sua vez, a testemunha de defesa Francisco das Chagas Araújo dos Santos, que estava no veículo conduzido pelo acusado no momento do acidente, afirmou que seguiam corretamente em sua faixa quando, ao subirem um aclive, ocorreu a colisão com o veículo da vítima. Declarou que havia três ocupantes no carro e que estava habituado a andar com o acusado. Estimou que trafegavam a aproximadamente 60 km/h. Afirmou ter conhecimento de que o réu não possuía habilitação. 3. DA CONDUTA CULPOSA A culpa no crime de homicídio na direção de veículo automotor caracteriza-se pela inobservância do dever objetivo de cuidado, o qual, tendo relação direta com o dano (nexo causal entre a conduta e o resultado), era objetivamente previsível por uma pessoa de diligência comum, nas circunstâncias em que ocorreu, e por isso, evitável. O crime culposo, consoante o art. 18, inciso II, do Código Penal, é aquele que se verifica quando o agente, por imprudência, negligência ou imperícia, causa o resultado sem o querer ou sem assumir o risco de produzi-lo. No caso em análise, a modalidade de culpa evidenciada é a imprudência, caracterizada pela realização de uma manobra de ultrapassagem em local proibido ou inadequado, conforme declarado pela testemunha José Antônio Silva Gomes. A conduta imprudente do acusado também é corroborada pelo depoimento de Antônio José Ferreira Alves, que afirmou que o réu invadiu a faixa de circulação do carro da vítima. Além disso, constata-se a presença da imperícia, vez que o acusado não possuía habilitação para conduzir veículo automotor, conforme ele próprio admitiu em seu interrogatório, o que foi confirmado pelas testemunhas e consta expressamente na denúncia. A falta de habilitação caracteriza a ausência de capacitação técnica para a condução veicular, o que configura a imperícia na direção do veículo automotor. O dever objetivo de cuidado, portanto, foi duplamente violado pelo acusado: primeiro, ao realizar uma manobra de ultrapassagem em condições inadequadas (imprudência); segundo, ao conduzir veículo automotor sem possuir a devida habilitação (imperícia). Ressalte-se que, embora a testemunha de defesa Francisco das Chagas Araújo dos Santos tenha relatado versão distinta dos fatos, afirmando que o veículo do acusado seguia corretamente em sua faixa, tal versão é isolada no contexto probatório e vai de encontro aos depoimentos das demais testemunhas e às circunstâncias do acidente. Além disso, a própria testemunha de defesa reconheceu que o acusado não possuía habilitação para dirigir. Assim, comprovada está a conduta culposa do réu, na modalidade imprudência e imperícia, que resultou na morte da vítima Orminda Maria Santos Silva. 4. DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA O Ministério Público imputou ao réu a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do CTB, referente a falta de habilitação. Há nos autos prova robusta de que o acusado não possuía Carteira Nacional de Habilitação, o que atrai a incidência da causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do CTB (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), sendo inclusive confessada pelo próprio acusado em seu interrogatório e confirmada por todas as testemunhas. Desse modo, aplica-se ao caso a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do CTB. 5. DA AGRAVANTE Quanto à agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), não há dúvida nos autos de que a vítima Orminda Maria Santos Silva era idosa, com idade de 62 anos, conforme narrado na denúncia e confirmado pela testemunha José Antônio Silva Gomes, bem como de acordo com os documentos de ID m. 55925393 - Pág. 4 e ID 55925393 - Pág.8. no qual se verifica a data de nascimento de 01/05/1957. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que tal agravante se aplica aos crimes culposos, uma vez que tem natureza objetica, de modo que se aplica, ainda que não seja do conhecimento do acusado. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CRIME COMETIDO CONTRA IDOSO. DOSIMETRIA . AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. NATUREZA OBJETIVA . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância legal prevista no art. 61, II, h, do CP é de natureza objetiva e deve incidir sempre que a vítima se enquadrar em alguma categoria prevista na referida agravante - criança, idoso, enfermo ou gestante -, independentemente do conhecimento dessa circunstância pelo réu . 2. No caso em exame, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 303 da Lei n. 9 .503/1997 contra pessoa maior de 60 anos de idade. Assim, deve incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante disposta no art. 61, II, h, do CP. 3 . Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no REsp: 2095884 PR 2023/0325131-7, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 12/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023)Assim, embora a vítima fosse efetivamente idosa, não cabe aplicar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, considerando a natureza culposa do crime. 6. DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA O Ministério Público pugnou pela fixação de indenização por danos morais e materiais em favor dos sucessores da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, e dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que "a liquidação parcial do dano (material ou moral) na sentença condenatória, referida pelo art. 387, IV, do CPP, exige o atendimento a dois requisitos cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E CONCUSSÃO. REPARAÇÃO CIVIL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO EXPRESSA JURISPRUDÊNCIA DE RECENTEMENTE VALOR MÍNIMO. CONSOLIDADA NA TERCEIRA SEÇÃO. RESP N. 1.986.672/SC. APLICAÇÃO RETROATIVA DA NOVA JURISPRUDÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS NÃO MODULADOS. ORIENTAÇÃO PRETÉRITA NÃO PACIFICADA. OSCILAÇÃO ENTRE AS TURMAS E NO ÂMBITO DE CADA ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entendia a Sexta Turma deste Colegiado que os requisitos de fixação do valor mínimo para a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP exigiam, tão somente, pedido expresso na denúncia, pois prescindíveis a indicação de valor e a instrução probatória específica. A satisfação dos referidos requisitos não importaria em violação do princípio do devido processo legal e do contraditório, pois facultou-se à defesa, desde o início da ação penal, contrapor-se ao pleito ministerial, nos termos do art. 387, V, do CPP.2. Recentemente, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 21/11/2023, firmou a tese de que, "em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação de danos: (I) não exige prova para ser reconhecida, tornando desnecessária uma instrução específica com esse propósito, todavia, (II) requer um pedido expresso e (III) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia". 3. No caso, a inicial, embora faça ao pedido indenizatório, não apresenta expressamente o valor mínimo requerido com fundamento no art. 387, IV, do CPP, circunstância que obsta a concessão da indenização na esfera penal. 4. A aplicação da nova jurisprudência a casos anteriores à prolação do acórdão no REsp n. 1.986.672/SC, mostra-se adequada, primeiro, porque o aresto em comento não modulou seus efeitos, e segundo, pois a jurisprudência não era pacificada entre as Turmas Criminais e oscilava até mesmo no âmbito de cada órgão fracionário. Ademais, a condenação ainda não transitou em julgado. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 24423/MG, Relator Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJe: 4/3/2024). No caso em tela, embora haja pedido expresso de reparação de danos na denúncia, não houve indicação do montante pretendido. Assim, não estão presentes os requisitos necessários para a fixação de indenização mínima nesta sentença criminal, devendo eventuais pretensões indenizatórias serem buscadas na esfera cível. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 302, §1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal. Passo à dosimetria da pena, em observância ao sistema trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar; b) Antecedentes: o réu não registra antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos; c) Conduta social: não há elementos nos autos que permitam valorá-la negativamente; d) Personalidade: não há elementos nos autos que permitam valorá-la negativamente; e) Motivos do crime: próprios do tipo penal, nada havendo a valorar; f) Circunstâncias do crime: normais à espécie, já consideradas no tipo penal; g) Consequências do crime: graves, considerando a morte da vítima, circunstância já inerente ao tipo penal; h) Comportamento da vítima: não contribuiu para a prática do crime. Considerando que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 2 (dois) anos de detenção. Na segunda fase, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), agravo a pena em 1/6 (um sexto), resultando em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção. Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no artigo 302, §1º, I, do CTB (não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação), razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), resultando em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Fixo ainda a pena de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 2 (dois) meses, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis, conforme dispõe o artigo 293, caput, do CTB. Em observância ao disposto no artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que a pena é igual a 4 anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) Prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período da pena substituída, a ser especificada pelo Juízo da Execução; 2) Prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com destinação social, a critério do Juízo da Execução. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo em liberdade e não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Deixo de fixar indenização mínima para reparação dos danos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a ausência dos requisitos necessários, conforme fundamentação supra. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado: a)Comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Expeça-se guia de execução penal; d) Oficie-se ao DETRAN para cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir: e) intime-se o sentenciado para cumprir o disposto no art. 293, § 1º do CTB. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), de acordo com os itens 2.5.4 e 2.5.1 (ADVOCACIA EM MATÉRIA CRIMINAL) da Tabela da OB/MA, em favor da advogada dativa, Dra. Eugenia Silva Coutinho (OAB/MA 16279-A), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. P.R.I.C. Araioses-MA, data do sistema. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE JERUSA DE CASTRO DUARTE MENDES FONTENELE VIEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu JULLYANE SILVA SENA CALDAS, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801555-74.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: JOAO VICTOR RODRIGUES VIEIRA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) através de seu advogado para apresentar alegações finais em forma de memoriais no prazo legal. PARNAÍBA, 21 de maio de 2025. MARCIO DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba