Danillo Victor Costa Marques
Danillo Victor Costa Marques
Número da OAB:
OAB/PI 008034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Victor Costa Marques possui 47 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJSP, TRT22, TJPI
Nome:
DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
APELAçãO CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000970-15.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: TRANSPORTADORA CLEMENTINO E CRUZ LTDA - ME INTERESSADO: TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. . TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809481-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora 1681830-0 e que efetua, na medida do possível, o pagamento de suas faturas mensais de energia elétrica. Afirma que, em setembro/2019, além do valor da energia, as faturas mensais começaram a conter um parcelamento de débito no valor de R$ 1.687,47, totalizando R$ 10.124,82 (6 x R$ 1.687,47), débito este que alega desconhecer. Informa que a simples análise do histórico de consumo não revela alterações substanciais que justifiquem tal cobrança. Menciona que sua residência contém apenas os seguintes eletrodomésticos: geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas, conforme confirmado pelo Termo de Ocorrência realizado pela empresa requerida, o que seria compatível com o consumo habitual. Requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito contestado. No mérito, solicitou a anulação do auto de infração, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.124,82, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (inicial e documentos dos IDs. 9210901 e seguintes). Despacho do ID. 10665327 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, deixando para apreciar o pedido de tutela após o contraditório. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores cobrados nas faturas são devidos e decorrentes somente do consumo registrado na unidade consumidora da autora. Negou que houvesse qualquer débito relativo à recuperação de consumo e afirmou que, embora tenha sido realizada inspeção no local, tal fato não gerou nenhum débito à autora. Argumentou que o parcelamento constatado nas faturas seria fruto de acordo com a consumidora para pagamento de débitos anteriores. Defendeu a legalidade da possível suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência e a inexistência de danos morais (IDs. 13025853 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 16246003. A audiência de instrução e julgamento ao ID. 53548939. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já constantes nos autos, permitindo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importa destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora de serviços. Sendo assim, aplica-se à espécie o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora em relação à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Do mérito O cerne da questão consiste em determinar a legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 10.124,82, parcelado nas faturas da unidade consumidora da autora, bem como a existência de eventuais danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a requerida não trouxe aos autos prova cabal da origem desse débito. Embora a parte ré tenha alegado que não se trata de cobrança por recuperação de consumo, mas sim de débitos regulares que teriam sido objeto de acordo de parcelamento, não apresentou documentação que demonstrasse a existência desse acordo firmado pela consumidora ou a origem específica das cobranças. A ré alega que "os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor". Contudo, a simples alegação não é suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, em especial quando considerado o porte da residência da autora e os equipamentos elétricos declarados (geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas), o que indica baixo consumo. A documentação juntada pela autora, referente às faturas de energia (ID. 9210905), demonstra a inclusão das parcelas questionadas, sem que haja qualquer documento que sustente a origem do débito ou comprove eventual acordo de parcelamento. O extrato de débitos constante no ID. 53378500 confirma a existência de diversas faturas em aberto, mas não esclarece a origem do parcelamento questionado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que o ônus da prova quanto à origem do débito, na situação em análise, recai sobre a concessionária de energia elétrica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016875-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NANCI ARAUJO FERREIRA Advogado (s):VITOR SILVA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA PARCELAMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO COMPROVADO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de comprovação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora em questão afasta cobrança por recuperação de energia. 2. Inexistência de prova da legalidade e origem do parcelamento questionado, logo, devida é a sua anulação. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8016875-85.2023.8.05.0001, da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada NANCI ARAUJO FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80168758520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (grifo nosso). Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório quanto à origem lícita do débito, sua existência e legitimidade ficam comprometidas, impondo-se a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 10.124,82. 3. Da impossibilidade de corte de energia por débito contestado judicialmente No que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita ou contestada judicialmente, em face da essencialidade do serviço. Embora a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, §3º, inciso II, permita a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas a débitos atuais, relativos ao mês de consumo, e não a débitos pretéritos ou questionados judicialmente. Portanto, considerando que o débito em questão está sendo contestado judicialmente e não há prova cabal de sua legitimidade, é vedado à concessionária proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica com base neste débito específico. 4. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário verificar se houve, na conduta da requerida, ato ilícito capaz de causar dano extrapatrimonial à parte autora. No caso em análise, embora tenha ocorrido cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem, não restou demonstrado nos autos que a requerida tenha efetivamente procedido ao corte no fornecimento de energia elétrica ou à negativação do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de consequências mais graves que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação das partes . Descabimento. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10174660520228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). Assim, não configurado o dano moral, improcede o pedido de indenização respectivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.124,82, referente ao parcelamento constante nas faturas da unidade consumidora nº 1681830-0, determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças referentes a este valor; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com base no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvando que, em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802049-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE BATALHA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810573-59.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUIS CARDOSO SOARES REU: AMASEP - ASSOCIACAO MUTUA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO Vistos. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para a realização da perícia grafotécnica nomeio como perito(a) judicial GILSON RODRIGUES DE PAIVA, código CPTEC 3353 , EMAIL:gilpaivacontabil@outlook.com, Endereço na RUA CEL MANOEL OLIVEIRA SOUSA, 2786, Bairro PLANALTO ININGA. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, importância que deverá ser depositada pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve depositar o contrato original na Secretaria, sob pena de se concluir pela desistência da prova. Aguarde-se o depósito. Após ao senhor perito. Desde já formulo o quesito único deste Juízo: A assinatura em nome de LUIS CARDOSO SOARES no documento de ID 10468561, provém do punho da parte autora? Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo. Após, com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 05 dias. Intime-se. Deixo de apreciar os demais pedidos, bem como, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, após a realização da perícia. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Anterior
Página 5 de 5