Danillo Victor Costa Marques
Danillo Victor Costa Marques
Número da OAB:
OAB/PI 008034
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danillo Victor Costa Marques possui 41 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome:
DANILLO VICTOR COSTA MARQUES
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAGALHÃES DE ALMEIDA Processo nº 0000715-68.2018.8.10.0095 Processo nº 0000737-29.2018.8.10.0095 Requerente/Requerido(s): RAIMUNDO RODRIGUES DA CUNHA e outros Advogado: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - OAB/PI 15.536 Requerente/Requerido(s): MARIA DO CARMO OLIVEIRA CASTELO BRANCO e outros Advogado: JOELSI FRANK COSTA - OAB/MA 13.415-A SENTENÇA Tratam-se de Ações de Manutenção de Posse e Reintegração de Posse, as quais têm como partes Raimundo Rodrigues da Cunha, Antônio João Silva da Rocha e Maria do Carmo Castelo Branco Ramos, esta representada por sua procuradora Maria do Carmo Oliveira Castelo Branco. As duas demandas foram reunidas, conforme determinação judicial, uma vez que tratam de direitos envolvendo um imóvel situado no Povoado Brejinho, zona rural desta urbe, alegando Raimundo Rodrigues da Cunha ser possuidor da área e Maria do Carmo Castelo Branco Ramos ser a legítima proprietária. Com as iniciais, vieram acostados documentos. Designada audiência de justificação, tal ato foi realizado com a oitiva de testemunhas, sendo concedido, posteriormente, o pleito de tutela de urgência formulado por Maria do Carmo Castelo Branco Ramos, consistindo na reintegração de posse do imóvel, e, consequentemente, indeferido o pedido liminar apresentado por Raimundo Rodrigues da Cunha. Devidamente cientificados, somente Raimundo Rodrigues da Cunha e Antônio João Silva apresentaram contestação e, conjuntamente, reconvenção, a qual não foi deferida, diante da não correção do valor da causa, mesmo com a intimação das partes para tal finalidade. A réplica foi apresentada somente por Maria do Carmo Castelo Branco Ramos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas o advogado de Maria do Carmo Castelo Branco Ramos apresentou manifestação, alegando não ter mais provas a produzir. Decisão saneadora foi proferida nos autos, com designação de audiência de instrução, ocasião na qual foram ouvidas as partes e as testemunhas apresentadas por Raimundo Rodrigues da Cunha e Antônio João Silva. Alegações finais apresentadas somente por Maria do Carmo Castelo Branco Ramos, de forma remissiva. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Analisando os autos, vislumbra-se que Maria do Carmo Castelo Branco Ramos propôs ação possessória, qual seja, reintegração de posse (processo nº 0000737-29.2018.8.10.0095), alegando que o imóvel de sua propriedade, adquirido por meio de herança, está sendo alvo de esbulho, pelos requeridos Raimundo Rodrigues da Cunha e Antônio João Silva. Nesse contexto, percebe-se que a requerentes assevera ser proprietária de imóvel situado nesta cidade, fundamentando a proteção de sua posse em razão do direito de propriedade alegado. Desse modo, pelo exposto, nota-se que a parte demandante ajuizou, de forma indevida, ação possessória, posto que as informações constantes nos autos evidenciam o interesse na defesa de sua propriedade, sendo adequado portanto o ajuizamento de demanda de natureza petitória, como a ação reivindicatória, posto que se pretende a recuperação da posse perdida, consubstanciado no fato de ser Maria do Carmo Castelo Branco Ramos proprietária do bem imóvel em questão. Associado a isso, observa-se que não é possível a fungibilidade entre ações possessórias e petitórias, diante da natureza jurídica diversa delas, sendo caso, portanto, de reconhecimento da inadequação da via eleita, o que resulta em extinção do processo, sem resolução do mérito. Nessa senda, insta mencionar os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISCUSSÃO ACERCA DE PROPRIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FUNGIBILIDADE - AÇÃO PETITÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se os elementos dos autos revelam que a parte autora pretende retomar a posse do bem com base em alegação de domínio, a pretensão excede os limites da possessória, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, dada a inadequação da via eleita. (TJ-MG - AC: 10000212688345001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/04/2022) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DISTINÇÃO ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO PETITÓRIA - ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - É certo que as ações possessórias tratam da posse como fundamento do pedido e da causa de pedir, enquanto as ações petitórias têm fundamento assentado no direito de propriedade, da titularidade do domínio - Quando se busca não mais discutir a posse pura e simples, mas o direito de propriedade sobre o bem imóvel, seria cabível a ação de natureza petitória - É vedada pelo ordenamento jurídico a aplicação do princípio da fungibilidade para converter a ação de reintegração de posse em ação reivindicatória tendo em vista a diferença da natureza jurídica das ações. (TJ-MG - AC: 10284160013397001 Guarani, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 29/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021) (grifo nosso). APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença de procedência. Inobservância do artigo 561 do CPC. Causa de pedir fundada na propriedade. Inadequação da via eleita. Requerentes que não comprovaram o exercício da posse do bem. Carência da ação pela falta de interesse de agir. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade entre ação possessória e ação petitória. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10081423020198260189 SP 1008142-30.2019.8.26.0189, Relator: HERTHA HELENA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/05/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2021) (grifo nosso). Dessa maneira, vislumbrada a inadequação da via eleita, resta configurada, consequentemente, a ausência do interesse de agir. Nesses termos, o Código de Processo Civil determina, no seu art. 485, VI, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual, como no caso sob exame. Desta feita, não resta a este juízo alternativa, senão declarar a extinção do feito nº 0000737-29.2018.8.10.0095, sem resolução do mérito, com base no prefalado artigo, uma vez que demonstrada a falta de interesse processual. Em relação ao processo nº 0000715-68.2018.8.10.0095, com base no conjunto probatório acostado, bem como pela ausência de provas de doação de parte do imóvel à Raimundo Rodrigues da Cunha, sendo este mero detentor da área, por deliberalidade dos proprietários, para uso como moradia, bem como pelo fato de não haver provas contundentes ou reconhecimento anterior de união estável com qualquer parente reconhecido dos proprietários do bem em questão, a fim de resultar em possível direito de herança. Nesse contexto, insta mencionar que a detenção em questão não induz a posse do bem, consoante o art. 1.208 do Código Civil, e nem ao direito de retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas conferidos ao possuidor, nos moldes do art. 1.219 do Código Civil, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL N. 5621666.34.2021 .8.09.0074 COMARCA : IPAMERI 4ª CÂMARA CÍVEL APELANTES : ANÉZIO DE JESUS CAMPOS e OUTRA APELADO : ESPÓLIO DE SAAD AGIS HABEITE RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA PERICIAL DENESCESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL . MERA DETENÇÃO NÃO CONFERE DIREITO A RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. I - Não há nulidade da sentença se o julgador, na qualidade de destinatário final da prova, entende pela desnecessidade da realização de perícia, notadamente se, pelo conjunto probatório dos autos, já formou seu convencimento . II - A mera detenção, de natureza precária, afasta o direito à retenção ou indenização pelas eventuais benfeitorias realizadas no imóvel, por se tratar de proteção legal conferida apenas ao possuidor. III - Apelo conhecido e desprovido. IV - Honorários advocatícios majorados. (TJ-GO 56216663420218090074, Relator.: DESEMBARGADORA BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso). Assim, verificada a inexistência dos requisitos que caracterizam o Sr. Raimundo Rodrigues da Cunha como possuidor, na forma do art. 1.196 do Código Civil, constata-se que a presente demanda não merece procedência. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL da ação nº 0000715-68.2018.8.10.0095, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e EXTINTO O PROCESSO nº 0000737-29.2018.8.10.0095, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos legais, tornando sem efeito o pedido liminar anteriormente concedido. Condeno Raimundo Rodrigues da Cunha ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com os devidos acréscimos legais, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, mantenho tal condenação sob condição suspensiva, conforme estabelece o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, uma vez que concedido o benefício da justiça gratuita à referia parte. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento. Atribuo a esta sentença a força de mandado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Magalhães de Almeida/MA, data do sistema. Muryelle Tavares Leite Gonçalves Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida/MA
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007614-95.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: ERIVELTON MOURA INTERESSADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO À parte autora para ciência do envio do ofício precatório. TERESINA, 21 de maio de 2025. GONCALA RAYSA BARBOSA DA SILVA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810032-60.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA AUTOR: (ESPÓLIO) RITA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE MUNDO NOVO, SEU NEM, JOÃO BATISTA, OUTROS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso Ido CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0810032-60.2019.8.18.0140 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] REQUERENTE: ANTONIO JOSE DE SOUSA AUTOR: (ESPÓLIO) RITA ALMEIDA DE SOUSA REQUERIDO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS DA AGRICULTURA FAMILIAR DA COMUNIDADE MUNDO NOVO, SEU NEM, JOÃO BATISTA, OUTROS DESPACHO Intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem justificadamente as provas que ainda pretendem produzir para a formação do convencimento do Juízo. Não havendo outras provas a serem produzidas, ou não tendo sido estas especificadas e/ou justificadas, venham os autos conclusos para Sentença (art. 355, inciso Ido CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0000970-15.2008.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] INTERESSADO: TRANSPORTADORA CLEMENTINO E CRUZ LTDA - ME INTERESSADO: TECAR CAMINHOES E SERVICOS LTDA, CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. ATO ORDINATÓRIO INTIMEM-SE as partes, por seus advogados(as), para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Egrégio TJPI. . TERESINA-PI, 21 de maio de 2025. DOUGLAS DE MATOS MORAES RODRIGUES Secretaria do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809481-46.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que é titular da unidade consumidora 1681830-0 e que efetua, na medida do possível, o pagamento de suas faturas mensais de energia elétrica. Afirma que, em setembro/2019, além do valor da energia, as faturas mensais começaram a conter um parcelamento de débito no valor de R$ 1.687,47, totalizando R$ 10.124,82 (6 x R$ 1.687,47), débito este que alega desconhecer. Informa que a simples análise do histórico de consumo não revela alterações substanciais que justifiquem tal cobrança. Menciona que sua residência contém apenas os seguintes eletrodomésticos: geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas, conforme confirmado pelo Termo de Ocorrência realizado pela empresa requerida, o que seria compatível com o consumo habitual. Requereu, liminarmente, que a requerida se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica com base no débito contestado. No mérito, solicitou a anulação do auto de infração, a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.124,82, bem como condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (inicial e documentos dos IDs. 9210901 e seguintes). Despacho do ID. 10665327 deferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a citação da ré, deixando para apreciar o pedido de tutela após o contraditório. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que os valores cobrados nas faturas são devidos e decorrentes somente do consumo registrado na unidade consumidora da autora. Negou que houvesse qualquer débito relativo à recuperação de consumo e afirmou que, embora tenha sido realizada inspeção no local, tal fato não gerou nenhum débito à autora. Argumentou que o parcelamento constatado nas faturas seria fruto de acordo com a consumidora para pagamento de débitos anteriores. Defendeu a legalidade da possível suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplência e a inexistência de danos morais (IDs. 13025853 e seguintes). Réplica à contestação do ID. 16246003. A audiência de instrução e julgamento ao ID. 53548939. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto para julgamento, dispensando a produção de outras provas além das já constantes nos autos, permitindo o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, importa destacar que a relação travada entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora se enquadra na condição de consumidora e a requerida na de fornecedora de serviços. Sendo assim, aplica-se à espécie o CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência técnica da autora em relação à concessionária de energia elétrica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. Do mérito O cerne da questão consiste em determinar a legitimidade da cobrança do débito no valor de R$ 10.124,82, parcelado nas faturas da unidade consumidora da autora, bem como a existência de eventuais danos morais. Analisando os autos, verifica-se que a requerida não trouxe aos autos prova cabal da origem desse débito. Embora a parte ré tenha alegado que não se trata de cobrança por recuperação de consumo, mas sim de débitos regulares que teriam sido objeto de acordo de parcelamento, não apresentou documentação que demonstrasse a existência desse acordo firmado pela consumidora ou a origem específica das cobranças. A ré alega que "os valores cobrados nas faturas objeto da presente demanda são devidos e decorrentes somente de consumo da unidade consumidora da autora tendo em vista que o histórico de medição se encontra regular, com leituras coletadas mensalmente e a leitura mostra somente o que foi registrado pelo medidor". Contudo, a simples alegação não é suficiente para comprovar a legitimidade da cobrança, em especial quando considerado o porte da residência da autora e os equipamentos elétricos declarados (geladeira, TV em tubo de 14 polegadas, ventilador e lâmpadas), o que indica baixo consumo. A documentação juntada pela autora, referente às faturas de energia (ID. 9210905), demonstra a inclusão das parcelas questionadas, sem que haja qualquer documento que sustente a origem do débito ou comprove eventual acordo de parcelamento. O extrato de débitos constante no ID. 53378500 confirma a existência de diversas faturas em aberto, mas não esclarece a origem do parcelamento questionado. Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao estabelecer que o ônus da prova quanto à origem do débito, na situação em análise, recai sobre a concessionária de energia elétrica: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016875-85.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado (s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA APELADO: NANCI ARAUJO FERREIRA Advogado (s):VITOR SILVA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA. COBRANÇA PARCELAMENTO. DESVIO DE ENERGIA. NÃO COMPROVADO. PARCELAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausência de comprovação de desvio de energia no medidor da unidade consumidora em questão afasta cobrança por recuperação de energia. 2. Inexistência de prova da legalidade e origem do parcelamento questionado, logo, devida é a sua anulação. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8016875-85.2023.8.05.0001, da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada NANCI ARAUJO FERREIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). (TJ-BA - Apelação: 80168758520238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024). (grifo nosso). Desse modo, não tendo a requerida se desincumbido de seu ônus probatório quanto à origem lícita do débito, sua existência e legitimidade ficam comprometidas, impondo-se a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 10.124,82. 3. Da impossibilidade de corte de energia por débito contestado judicialmente No que tange à possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica, importa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que a concessionária não pode interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita ou contestada judicialmente, em face da essencialidade do serviço. Embora a Lei 8.987/95, em seu art. 6º, §3º, inciso II, permita a interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, tal possibilidade deve ser interpretada restritivamente, aplicando-se apenas a débitos atuais, relativos ao mês de consumo, e não a débitos pretéritos ou questionados judicialmente. Portanto, considerando que o débito em questão está sendo contestado judicialmente e não há prova cabal de sua legitimidade, é vedado à concessionária proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica com base neste débito específico. 4. Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é necessário verificar se houve, na conduta da requerida, ato ilícito capaz de causar dano extrapatrimonial à parte autora. No caso em análise, embora tenha ocorrido cobrança de valores sem a devida comprovação de sua origem, não restou demonstrado nos autos que a requerida tenha efetivamente procedido ao corte no fornecimento de energia elétrica ou à negativação do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito. A mera cobrança indevida, sem a demonstração de consequências mais graves que ultrapassem o mero aborrecimento cotidiano, não configura dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Irresignação das partes . Descabimento. O dano moral deve ser reconhecido quando demonstrada efetiva violação de direitos da personalidade, quais sejam, dignidade, honra, imagem, intimidade ou vida privada. O mero aborrecimento não gera condenação por dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (RITJSP, art. 252). Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10174660520228260071 Bauru, Relator.: Pastorelo Kfouri, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/05/2023). Assim, não configurado o dano moral, improcede o pedido de indenização respectivo. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIANA DA SILVA DO NASCIMENTO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., para: a) DECLARAR a inexigibilidade do débito no valor de R$ 10.124,82, referente ao parcelamento constante nas faturas da unidade consumidora nº 1681830-0, determinando à requerida que se abstenha de efetuar cobranças referentes a este valor; b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da autora com base no débito ora declarado inexigível, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, pelos fundamentos expostos. Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 70% para a requerida e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, ressalvando que, em relação à autora, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se aos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. Não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802049-73.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSILENE BATALHA DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: LUCAS RIBEIRO FERREIRA - PI15536-A, DANILLO VICTOR COSTA MARQUES - PI8034-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/05/2025 a 06/06/2025 - Relator: Des. James. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.