Max Vinicius Fontenele Rocha

Max Vinicius Fontenele Rocha

Número da OAB: OAB/PI 008032

📋 Resumo Completo

Dr(a). Max Vinicius Fontenele Rocha possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em DIVóRCIO LITIGIOSO.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJPI, TRF1, TJMA
Nome: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DIVóRCIO LITIGIOSO (5) INVENTáRIO (4) APELAçãO CíVEL (2) Guarda de Família (2) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800178-03.2025.8.10.0060 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: T. R. D. S. M. Advogado do(a) REQUERENTE: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REQUERIDO: D. S. D. S. M. Advogados do(a) REQUERIDO: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, IAN CARVALHO FONTENELLE - PI20348, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032, YAGO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUSA PAZ - PI24006 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: 145987226. Aos 26/05/2025, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0756732-11.2025.8.18.0000 Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA AGRAVANTE: E. C. B. C. Advogado do(a) AGRAVANTE: MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA - PI8032-A AGRAVADO: R. W. M. D. A. Advogado do(a) AGRAVADO: WILLNA CLARICE SOARES TEODOMIRO DE CARVALHO CAVALCANTE - PI4690-A INTIMAÇÃO . Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do proferido comando judicial no despacho/decisão/ acórdão de ID nº25206896. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 23 de maio de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Idamares Cristina Felex (OAB 121909/SP), Max Vinicius Fontenele Rocha (OAB 8032/PI) Processo 1003190-59.2024.8.26.0471 - Guarda de Família - Reqte: S. R. C. de C. - Reqdo: J. P. de L. - Ao M.P. Intime-se.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801008-29.2025.8.18.0065 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO: [Guarda] REQUERENTE: R. W. M. D. A. REQUERIDO: E. C. B. C. DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela requerida E. C. B. C., contra a decisão liminar que fixou a guarda compartilhada com períodos de convivência do filho com o genitor em finais de semana alternados. A requerida alega que a decisão liminar foi proferida sem sua prévia oitiva, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta ainda que o menor foi submetido a cirurgia cardíaca recente, apresentando documentação médica, e que o genitor jamais cuidou sozinho da criança, desconhecendo sua rotina de medicações e cuidados especiais, o que tornaria inadequada a fixação de pernoites imediatos. É o breve relatório. DECIDO. Após análise da documentação apresentada, MANTENHO a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos, acrescentando as seguintes considerações: A decisão que antecipa os efeitos da tutela, não configura decisão surpresa, já que o contraditório foi exercitado, ainda que a posteriori. A guarda compartilhada é a regra legal no ordenamento jurídico brasileiro, conforme expressamente disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil, sendo a modalidade que melhor atende ao princípio do melhor interesse da criança, por permitir a manutenção de vínculos afetivos mais sólidos com ambos os genitores. A exceção a essa regra somente se justifica diante de comprovada situação de risco ao menor quando sob os cuidados de um dos genitores, o que não restou demonstrado no presente caso. Os documentos juntados pela genitora comprovam que o menor foi submetido a procedimento cirúrgico, mas não indicam incapacidade do genitor para exercer os cuidados necessários à preservação da saúde da criança. Ressalte-se que a necessidade de cuidados médicos especiais não impede a convivência com o genitor. Ao contrário, exige de ambos os pais maior cooperação e diálogo para garantir a continuidade dos tratamentos necessários, independentemente de com quem esteja a criança naquele momento. Ademais, não há elementos nos autos que indiquem que o genitor não possui condições de promover os cuidados necessários ao filho. A alegação genérica de que o pai "jamais cuidou sozinho da criança" não é suficiente para afastar o direito- dever de convivência entre pai e filho, inclusive com pernoites, em exercício da autoridade parental que lhe é inerente. Constatou-se a prévia negociação entre as partes, não tendo sido alcançado acordo quanto ao regime de convivência. O plano de convivência proposto pelo genitor observa a alternância de finais de semana, garantindo a preservação dos vínculos afetivos com ambos os genitores, em atendimento ao melhor interesse da criança. A regra da guarda compartilhada visa não apenas garantir o direito dos pais à convivência com os filhos, mas principalmente assegurar à criança o direito fundamental de conviver igualmente com ambos os genitores, prerrogativa que não pode ser obstaculizada sem fundamentação robusta. Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela requerida e MANTENHO a decisão liminar que fixou a guarda compartilhada com períodos de convivência do filho com o genitor em finais de semana alternados, sem necessidade de acompanhamento por cuidadores, uma vez que o genitor possui plena capacidade para exercer os cuidados parentais. Sem prejuízo da presente decisão, a questão poderá ser revisitada no curso do processo, após regular instrução probatória, mediante a superveniência de fatos novos que possam modificar o entendimento ora exarado. Determino a realização de estudo social do caso pela equipe técnica do juízo, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o laudo abordar as condições socioeconômicas de ambos os genitores, o ambiente familiar, a rotina da criança e os cuidados específicos exigidos em razão da condição de saúde do menor. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804241-42.2021.8.18.0140 CLASSE: SOBREPARTILHA (48) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: FRANCISCO SERGIO DA SILVA GOMES e outros REQUERIDO: ANTONIA RITA DE CASSIA BRITO NOGUEIRA DECISÃO Trata-se de SOBREPARTILHA, partes em epígrafe. Em decisão de id 73267246, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 90 (noventa) dias. Posteriormente, os autores peticionaram no id 74586853, requerendo o prosseguimento do feito, expondo que não existem questões prejudiciais ao andamento da presente ação, alegando a inexistência de litispendência ou coisa julgada. Ocorre que na decisão de id 73267246, já foi reconhecida a relação de prejudicialidade entre os processos, por isso que em decisão fundamentada, este Juízo determinou a suspensão processual. Pontue-se que a suspensão do processo, conforme fundamentos da decisão proferida nos autos, não é motivada por litispendência e sim pela existência de prejudicialidade entre os processos, nos termos do artigo 313, V, "a", do CPC. Assim, considerando que o artigo 505 do CPC prevê que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo algumas exceções, nas quais esta ação não se enquadra, INDEFIRO o pedido de id 74586853, mantendo a decisão já proferida no id 73267246. Após o transcurso do prazo de suspensão, certifique-se e retornem imediatamente conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. TÂNIA REGINA S. SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858384-73.2024.8.18.0140 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: G. S. D. A. B. REQUERIDO: A. J. D. M. S. F. e outros DECISÃO Considerando as alegações de produção de provas forjadas pela autora, o que pode influenciar no julgamento feito, a fim de melhor fundamentar a ação, DEFIRO os pedidos feitos na contestação, constantes dos itens “c” e “d” e determino a expedição de ofício: 1 - à empresa Nu Pagamentos S.A. e Nu Financeira S.A, situada na Rua Capote Valente, nº 39, Cidade Monções, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05.409-000, para que preste informações a este juízo sobre o cartão de nº. 5502.0996.3631.4175, validade 11/32, CVC 347, informando quem é titular do cartão, quem e quando o solicitou, se o cartão foi utilizado, quando e em quais estabelecimentos comerciais e, se em algum momento, a empresa manteve alguma contato sobre o referido cartão com a Sra. Jeannette de Oliveira Souza, inscrita no CPF nº 240.639.673-87, informando a data do eventual contato e o assunto, mediante o fornecimento da gravação/degravação do mesmo. 2 - à operadora de telefone CLARO S/A, com sede na Rua Flórida, nº 1.970, Brooklin, São Paulo - SP, para que preste informações nos autos em relação ao nº (86) 99935-6391, em nome de G. S. D. A. B., CPF sob o nº 439.260.533-72, informando se o boleto de ID 67566233 (cuja cópia deve ser encaminhada à empresa) é falso ou verdadeiro, e, sendo falso, apontar onde estão as informações falsas, devendo ainda encaminhar eventual boleto original. Informar, ainda, se em junho de 2023 a Sra. G. S. D. A. B. possuía em seu cadastro o endereço FAZENDA SANTA TERESA S/N, POVOADO SANTA TERESA, 64000-00 TERESINA PI, e/ou outro endereço, informando todos os dados referente ao mesmo; E, por fim, se houve novo “procedimento de ativação”, com alteração de plano ou não, mediante alteração de endereço, em data igual ou posterior a 12/11/2024. TERESINA-PI, 16 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina
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