Raniery Augusto Do Nascimento Almeida
Raniery Augusto Do Nascimento Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 008029
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMA, TRF1, TRT16, TJPI, TRT5, TRT22, TJPA, TJSP
Nome:
RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0000189-64.2025.5.22.0001 EMBARGANTE: ALLINE FERNANDA MINARD DA SILVA E SILVA EMBARGADO: FRANCINALDO ALVES FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b71b4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedentes os presentes embargos de terceiro para determinar a exclusão/cancelamento do ato de indisponibilidade existente sobre o imóvel registrado no 1º Registro de Imóveis de São Luís - MA, Livro n.º 2-UB, folha 046, sob a matrícula n.º 95.615, que tem origem na Ação Trabalhista n.º 0003457-44.2016.5.22.0001. Defiro à embargante o benefício da justiça gratuita com fulcro no art. 98 do CPC. Custas processuais no importe de R$ 44,26, dispensadas. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos principais o resultado dos presentes embargos, adotando-se as providências cabíveis, com posterior arquivamento do presente feito. LUIS FORTES DO REGO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINALDO ALVES FERREIRA
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Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000957-58.2011.5.05.0581 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Maria Elisa Costa Gonçalves na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300248300000056276702?instancia=2
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Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO/MA Processo: 0800024-72.2025.8.10.0128 Requerente: MARLI DA SILVA OLIVEIRA Requerido (a): SPE SAO MATEUS AMBIENTAL LTDA Advogados do(a) DEMANDADO: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, VINICIUS MORAIS SOUSA - PI17426 SENTENÇA Trata-se de ação de renegociação de dívida ajuizada por MARLI DA SILVA OLIVEIRA em face de SPE SAO MATEUS AMBIENTAL LTDA, já qualificado nos autos. Em audiência anexada no ID 150740359, a requerida apresentou proposta de acordo sobre a qual a requerente ofertou contraproposta. Em seguida, a demandad aceitou a oferta indicada pela autora (ID 152235356), oportunidade na qual pugnou por sua homologação. Considerando que as partes são pessoas capazes, em pleno exercício de seus direitos e deveres e firmaram por seus advogados o termo de acordo, numa demonstração inequívoca de que desejam compor, livres de qualquer elemento de coação externa, não vislumbro nenhum óbice ao deferimento do pedido de homologação do termo de acordo apresentado. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, homologo, por sentença, a transação realizada entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, via de consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil. Assim, o pagamento do débito da autora fica fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), dividido em 10 (dez) parcelas e encaminhamento do boleto de pagamento para a residência da requerente. Honorários e custas na forma convencionada, sendo que no caso das custas processuais remanescentes as partes estão dispensadas do recolhimento (art. 90, §3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após certifique-se o trânsito em julgado e em não havendo pendência, arquive-se. São Mateus do Maranhão/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016579-43.2013.5.16.0019 AUTOR: RENATO BARBOSA DA SILVA RÉU: CONGELSEG-VIGILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2c2e12 proferido nos autos. Vistos etc. Notifique-se o exequente, por meio de seu patrono, para tomar ciência dos atos de execução empreendidos por este Juízo, a fim de que requeira o que melhor lhe aprouver no interesse do prosseguimento do feito, no prazo de 15(quinze) dias. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO BARBOSA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756311-26.2022.8.18.0000 AGRAVANTE: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA Advogado(s) do reclamado: JAMYLLE DE MELO PEREIRA. RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DESPORTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRESSÃO FÍSICA EM CONTEXTO DESPORTIVO. EXCLUSÃO DE EQUIPE. IMPARCIALIDADE DA COMISSÃO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 9ª Vara Cível de Teresina que reconheceu a competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo a exclusão de equipe de competição desportiva, decorrente de agressão física contra o presidente da Federação de Futebol 7 do Piauí (FF7P). Os agravantes alegam a incompetência do juízo de origem, sustentando que o caso deveria ser apreciado exclusivamente pela Justiça Desportiva. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Comum tem competência para julgar demanda relativa à exclusão de equipe de competição desportiva em razão de agressão física; (ii) verificar se a participação do presidente da FF7P, vítima da agressão, na comissão que julgou o caso comprometeu a imparcialidade da decisão disciplinar. 3. A competência da Justiça Desportiva, conforme a Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), restringe-se a infrações eminentemente esportivas, relacionadas à disciplina e às competições. Questões que extrapolam esse âmbito, como ilícitos civis ou criminais, podem ser analisadas pela Justiça Comum. 4. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que agressões físicas ocorridas em contexto desportivo, quando configuram ato ilícito indenizável, podem ser apreciadas pelo Poder Judiciário, independentemente de eventuais sanções aplicadas pela Justiça Desportiva. 5. No caso concreto, a exclusão da equipe foi medida disciplinar aplicada pela comissão organizadora do campeonato, cuja validade depende da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A participação do presidente da FF7P, vítima da agressão, na comissão que deliberou sobre a exclusão da equipe pode comprometer a imparcialidade da decisão, questão que deve ser analisada pelo juízo de origem. 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0756311-26.2022.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A AGRAVADO: GALATICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA Advogado do(a) AGRAVADO: JAMYLLE DE MELO PEREIRA. - PI13229-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FEDERAÇÃO DE FUTEBOL 7 DO PIAUÍ – FF7P e DARLAN FURTADO BASTOS JUNIOR contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Não Fazer, movida por GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE TERESINA. Na decisão impugnada (Id. 7829246), o d. Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina concedeu liminar para determinar o retorno da equipe GALÁTICOS FUTEBOL CLUBE ao campeonato The Liga, apesar da exclusão da equipe em razão de agressão física cometida pelo presidente do time contra o presidente da FF7P. Nas razões recursais (Id. 7829230), os agravantes alegam nulidade da decisão por incompetência do juízo, argumentando que o caso deveria ser apreciado pela Justiça Desportiva. Também argumentam que o devido processo legal foi observado e que a comissão disciplinar agiu regularmente ao excluir a equipe. Monocraticamente (Id. 7880173), o então Desembargador Relator, Oton Mário José Lustosa Torres, indeferiu o pedido de tutela recursal, mantendo a decisão de origem. Intimado para apresentar contrarrazões (Id. 8027234), transcorreu in albis o prazo. Interposto Agravo Interno em face da decisão liminar (Id. 8226654), os componentes desta Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, negaram provimento ao recurso nos termos do voto do Relator (Id. 18610798). Preparo recursal (Id. 7829237). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina–PI, data registrada no sistema. VOTO VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. II. FUNDAMENTO De início, os agravantes sustentam que o juízo da 9ª Vara Cível de Teresina é incompetente para julgar a causa, considerando que o caso deve ser apreciado pela Justiça Desportiva, por se trata de uma transgressão praticada no contexto de uma competição desportiva. No entanto, é importante observar que a competência da Justiça Desportiva é limitada a transgressão de natureza eminentemente esportiva, conforme a Lei n.º 9.615/1998 (Lei Pelé), que regula o esporte no Brasil. Quanto à matéria analisada, o STJ possui entendimento de que as infrações de natureza criminal ou que envolvem questões que não se restringem ao campo esportivo podem ser analisadas pela Justiça Comum. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES. FÍSICAS E VERBAL. MORAL. ÁRBITRO. PARTIDA DE FUTEBOL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JOGADOR. ATO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE. DANO À HONRA E IMAGEM. CONFIGURAÇÃO. REPARAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA COMUM. CONDENAÇÃO. JUSTIÇA DESPORTIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em verificar se as agressões físicas e verbais perpetradas por jogador profissional contra árbitro de futebol, na ocasião de disputa da partida final de importante campeonato estadual de futebol, constituem ato ilícito indenizável na Justiça Comum, independentemente de eventual punição aplicada na esfera da Justiça Desportiva. 3. Nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 9.615/1998 (denominada"Lei Pelé"), a competência da Justiça Desportiva limita-se a transgressões de natureza eminentemente esportivas, relativas à disciplina e às competições desportivas. 4. O alegado ilícito que o autor da demanda atribui ao réu, por não se fundar em transgressão de cunho estritamente esportivo, pode ser submetido ao crivo do Poder Judiciário Estatal, para que seja julgado à luz da legislação que norteia as relações de natureza privada, no caso, o Código Civil. 5. A conduta do jogador, mormente a sorrateira agressão física pelas costas, revelou-se despropositada e desproporcional, transbordando em muito o mínimo socialmente aceitável em partidas de futebol, apta a ofender a honra e a imagem do árbitro, que estava zelando pela correta aplicação das regras esportivas. 6. O evento no qual as agressões foram perpetradas, final do Campeonato Paulista de Futebol, envolvendo dois dos maiores clubes do Brasil, foi televisionado para todo o país, o que evidencia sua enorme audiência e, em consequência, o número de pessoas que assistiram o episódio. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1762786 SP 2018/0087018-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Desse modo, a agressão física sofrida pelo presidente da FF7P não se configura como uma infração desportiva, mas como um ato ilícito que afeta as relações civis entre as partes envolvidas, podendo, portanto, ser analisado pelo Poder Judiciário estadual. Destarte, a exclusão da equipe do campeonato foi uma medida disciplinar aplicada pela comissão responsável pela organização da competição, sendo válida, desde que observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o recurso aponta que o ato de exclusão foi contaminado por vícios formais, uma vez que o presidente da FF7P, agredido no episódio, fez parte da comissão que julgou o caso, o que comprometeu a imparcialidade da decisão. Portanto, a participação do presidente da Federação de Futebol 7 do Piauí (FF7P), que foi vítima da agressão, na comissão que julgou o caso, pode ter comprometido a imparcialidade da decisão de exclusão da equipe e deve ser devidamente analisada pelo juízo de origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão de origem. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0006369-15.2014.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Pagamento, Rescisão / Resolução, Citação, Liminar] AUTOR: MARIA CELIS PORTELLA NUNES, E MATOS & CIA LTDA - EPP REU: CENTRO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, ECONOMICO, SOCIAL E POLITICO DO SEMI-ARIDO, COCAIS E CERRADOS, CARLOS JORGE GOMES SILVA, JOAO BATISTA MOREIRA GOMES SENTENÇA Vistos. JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança movida por MARIA CELIS PORTELLA NUNES e E MATOS & CIA LTDA - EPP, alegando omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento integral das obrigações assumidas no acordo judicial homologado nos autos. As partes autoras apresentaram contrarrazões concordando com o acolhimento dos embargos declaratórios e com a exclusão do embargante do polo passivo da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são opostos tempestivamente e merecem acolhimento. Com efeito, verifica-se que a sentença embargada, ao julgar procedente o pedido em relação ao réu CARLOS JORGE GOMES SILVA, deixou de se manifestar expressamente sobre a situação processual de JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES, que havia celebrado acordo judicial devidamente homologado nos autos conforme decisão de ID 65176019. Conforme se extrai dos autos, o embargante cumpriu integralmente as obrigações assumidas no referido acordo, tendo efetuado os pagamentos comprovados pelos documentos de IDs 67544028 e 68293259, não restando qualquer pendência em relação à sua pessoa. A omissão apontada pelo embargante é efetivamente configurada, uma vez que a sentença deveria ter se pronunciado de forma clara sobre o cumprimento das obrigações pactuadas no acordo homologado judicialmente, reconhecendo expressamente a quitação integral por parte de JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES. Tal omissão acarreta insegurança jurídica e contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança das relações processuais, sendo imperioso o seu suprimento para que a prestação jurisdicional seja completa e adequada. As contrarrazões apresentadas pelas partes autoras, concordando com o acolhimento dos embargos e com a exclusão do embargante do polo passivo, demonstram que não há controvérsia quanto ao cumprimento integral das obrigações por parte de JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para integrar a sentença embargada, declarando expressamente que JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES cumpriu integralmente todas as obrigações assumidas no acordo judicial homologado nos autos, não subsistindo qualquer débito ou responsabilidade em relação à sua pessoa. Em consequência, determino a exclusão de JOÃO BATISTA MOREIRA GOMES do polo passivo da presente demanda, com a extinção do processo em relação à sua pessoa, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. O feito prosseguirá apenas em relação aos demais réus remanescentes, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 2 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0750952-90.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANYEL PINHEIRO CASTELO BRANCO Advogado do(a) AGRAVANTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PI20121-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 11/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Olímpio - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 11/07/2025 a 18/07/2025 - Relator: Des. Olímpio. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0802129-81.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE Advogados do(a) AUTOR: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, SARA RAFAELA BRITO SOUSA - PI20997 REU: JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA Advogado do(a) REU: THAYNARA RAYSA DE SOUSA LIMA - PI18894 DESTINATÁRIO: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE Rua Doutor Mário Teodomiro Carvalho, 1048, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64049-820 A(o)(s) Terça-feira, 01 de Julho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0802129-81.2024.8.10.0152 RECLAMANTE: LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE RECLAMADA: JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos o art. 38 da lei 9.099/95. Aduz a parte autora que, em 20 de abril de 2022, celebrou um negócio jurídico verbal com o réu para a aquisição de uma retroescavadeira, marca Case, modelo 580N 4x4, ano 2013, pelo valor total de R$ 270.000,00. Como parte do pagamento, o autor efetuou uma transferência no valor de R$ 30.000,00 a título de entrada. No entanto, alega que, logo no primeiro dia de uso, o maquinário apresentou graves defeitos que impossibilitaram seu funcionamento. Diante da situação, as partes acordaram o desfazimento do negócio, com a devolução da retroescavadeira ao réu e a consequente restituição do valor pago como entrada. Contudo, o autor sustenta que o réu, apesar de reconhecer a dívida e prometer o pagamento em diversas ocasiões, vem se esquivando de sua obrigação. Relata, ainda, que uma proposta de quitação mediante a entrega de um veículo Volkswagen UP também não foi cumprida. Por tais razões, pleiteia a condenação do réu à restituição do valor de R$ 30.000,00, acrescido de juros e correção monetária, bem como uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores e bens do réu. O réu sustenta preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão do valor do contrato (R$ 270.000,00). No mérito, aduz que a retroescavadeira foi entregue em perfeito estado de funcionamento, após revisão completa, e que os defeitos alegados decorreram de mau uso pelo autor. Afirmou a inexistência de vício oculto, a má-fé do autor, a ausência do dever de restituir e a inocorrência de danos morais. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte ré sustenta a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, argumentando que o valor do negócio jurídico subjacente à lide (R$ 270.000,00) ultrapassa o teto de 40 (quarenta) salários mínimos estabelecido pelo art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada pelo valor da causa, que, por sua vez, deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não necessariamente ao valor integral do contrato. O Enunciado nº 39 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais) consolida este entendimento ao dispor que: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido." No caso dos autos, a pretensão econômica do autor é clara e delimitada: a restituição do valor pago a título de entrada, no montante de R$ 30.000,00, e a compensação por danos morais, pleiteada em R$ 20.000,00. A soma desses pedidos totaliza R$ 50.000,00, valor este que, na data do ajuizamento da ação, não excedia o limite de 40 salários mínimos vigente. O objeto da demanda não é a rescisão do contrato em si, mas sim a cobrança de um valor específico decorrente do seu desfazimento consensual, acrescido de indenização. Portanto, o valor da causa atribuído na petição inicial reflete adequadamente o benefício econômico almejado, estando em conformidade com o disposto no art. 292 do Código de Processo Civil e com os critérios de competência da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Passo ao exame do mérito da controvérsia, que cinge-se em verificar a existência de inadimplemento contratual por parte do réu, o consequente dever de restituir o valor pago como entrada e a eventual ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica entre as partes é incontroversa, consistindo em um contrato verbal de compra e venda de uma retroescavadeira usada, no valor de R$ 270.000,00, com o pagamento de um sinal de R$ 30.000,00 pelo autor, conforme comprovante de transferência (ID 131777695) e admitido por ambas as partes. O ponto central da disputa reside na condição do bem no momento da entrega e na causa dos defeitos que se manifestaram posteriormente. O autor alega que a máquina apresentou problemas que a tornaram inoperante desde o primeiro dia de uso, configurando um vício do produto que levou ao acordo de desfazimento do negócio. O réu, por outro lado, afirma que a retroescavadeira foi entregue em perfeitas condições e que os defeitos foram causados por mau uso por parte do autor. Apesar da relação jurídica ter natureza civil, e não consumerista, visto que o autor, profissional liberal, adquiriu o equipamento para incrementar sua atividade produtiva, não se enquadrando como destinatário final, a análise do caso deve ser pautada pelos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, que regem todos os negócios jurídicos, conforme os artigos 113 e 422 do Código Civil. O autor logrou comprovar o pagamento do sinal (ID 131777695). As conversas de WhatsApp (ID 131777696) e os áudios juntados aos autos demonstram que, após a aquisição, iniciou-se uma intensa negociação entre as partes a respeito de problemas mecânicos na máquina. Dessas conversas, extrai-se que o réu reconheceu a existência de defeitos e se prontificou, em diversos momentos, a resolvê-los ou a devolver o valor pago, o que evidencia que o desfazimento do negócio foi, de fato, pactuado entre as partes. A própria iniciativa do réu de buscar a máquina para reparos e, posteriormente, discutir a devolução do dinheiro ou a entrega de outro bem em pagamento, corrobora a versão autoral de que o contrato foi desfeito por consenso mútuo em razão da inaptidão do bem para o uso esperado. O depoimento da testemunha do autor, Sr. Ivan Alves da Costa, operador de máquinas, foi coeso ao afirmar que a retroescavadeira apresentou problemas de funcionamento logo no início, sendo necessário acionar o réu para reparos que não se mostraram eficazes. Por sua vez, o réu, em sua defesa, alega que os problemas decorreram de mau uso. Contudo, não produziu prova robusta nesse sentido. A testemunha arrolada pelo réu, o mecânico Sr. Erivan de Sousa Moureira, afirmou ter realizado uma inspeção e constatado problemas decorrentes de mau uso. No entanto, seu depoimento deve ser analisado com cautela, pois se trata de profissional que prestou serviços ao réu, e a sua avaliação não foi formalizada em um laudo técnico imparcial e detalhado, tratando-se de uma opinião verbal emitida em juízo. Além disso, as constantes promessas de devolução do valor por parte do réu, registradas nas conversas, enfraquecem a tese de culpa exclusiva do comprador. Se o defeito fosse, de fato, causado por mau uso, não haveria razão para o vendedor se comprometer repetidamente a restituir o sinal pago. O que se extrai do conjunto probatório é que, independentemente da causa original do defeito (se vício oculto ou não), as partes concordaram em desfazer o negócio. A partir desse momento, nasceu para o réu a obrigação de restituir o valor recebido como entrada, sob pena de enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Ao reter o valor de R$ 30.000,00 e também reaver a posse da retroescavadeira, o réu enriqueceu-se indevidamente à custa do autor. As inúmeras tentativas frustradas de recebimento, as promessas não cumpridas e as propostas alternativas que nunca se concretizaram, como a dação de um veículo em pagamento (ID 131777693), demonstram a relutância do réu em cumprir com o que foi acordado após o desfazimento da compra e venda. Portanto, a procedência do pedido de restituição do valor de R$ 30.000,00 é medida que se impõe. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece prosperar. O dano moral, na hipótese, não decorre do simples inadimplemento contratual, mas da conduta abusiva e protelatória do réu após o desfazimento do negócio. A situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor do cotidiano. Após pagar uma quantia expressiva como entrada e se deparar com a inutilidade do bem adquirido para seus fins profissionais, o autor foi submetido a um verdadeiro calvário para reaver seu dinheiro. O réu, de forma reiterada, reconheceu a dívida, marcou datas e locais para pagamento, ofereceu bens em substituição, mas nunca honrou seus compromissos, gerando no autor uma constante e angustiante expectativa, seguida de frustração. Essa conduta viola a confiança e a lealdade que devem nortear as relações negociais e causa abalo psicológico, ansiedade e sensação de impotência que configuram dano moral passível de reparação, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O autor foi privado de utilizar o valor de R$ 30.000,00 por um longo período, sendo forçado a despender tempo e energia em inúmeras tentativas de cobrança, culminando na necessidade de buscar a tutela jurisdicional. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a praticar condutas semelhantes. Considerando a gravidade da conduta do réu, o tempo de espera do autor e o valor do negócio desfeito, entendo como justo e adequado o arbitramento de uma indenização no valor de R$ 3.000,00, quantia que se mostra suficiente para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento indevido. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu, JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA, a restituir ao autor, LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), referente ao valor pago a título de entrada na compra e venda da retroescavadeira. Sobre este valor deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data do desembolso (20/04/2022), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (20/03/2025). b) CONDENAR o réu, JARDSANDRO FURTADO DE SANTANA, a pagar ao autor, LUIS FELIPE FEITOSA CAVALCANTE, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Decorrido o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se a iniciativa do promovente em executar o decisum, e, se decorrido in albis, arquivem-se os autos. Independente de intimação específica, deve a parte demandada satisfazer a obrigação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, CPC). Indefiro o pedido de gratuidade formulado na inicial, porquanto os elementos existentes nos autos demonstram a capacidade econômica da parte autora para custear as despesas do processo. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Atenciosamente, Timon(MA), 1 de julho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005681-34.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Florisvaldo Almeida Nascimento Fonseca - G3 Telecom Ltda. - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal. Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024. Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. - ADV: CIBELE DOS SANTOS TADIM NEVES SPINDOLA (OAB 292177/SP), RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA (OAB 8029/PI)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004230-03.2020.4.01.4301 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE ARAGUAINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - PI6994, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, DJAIR BATISTA DE OLIVEIRA - PA016536, GUSTAVO FIDALGO E VICENTE - TO2020, JOSE PINTO QUEZADO - TO2263, SAMUEL RODRIGUES FREIRES - TO4872, DIOGO ESTEVES PEREIRA - DF36352, CIRO DE ALENCAR SOUZA - TO11.150, LUCAS RODRIGUES CARVALHO ARAUJO - TO8050, DAVI CARPEGIANE DE SOUSA - MA9678, ALLEN KARDEC FEITOSA OLIVEIRA - MA17376 e ALEX ROBERTO PADOVANI - TO11.782-A Destinatários: ESAERO Serviços Aeroportuários Ltda. WELTON LUIZ BANDEIRA DE SOUZA - (OAB: PI6994) RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - (OAB: PI8029) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO