Raniery Augusto Do Nascimento Almeida

Raniery Augusto Do Nascimento Almeida

Número da OAB: OAB/PI 008029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJPI, TRT22, TJPA, TRT16, TRT5, TRT13, TRF1, TJSP, TST, TJMA
Nome: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800992-88.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Multa] AUTOR: CONDOMINIO ALDEBARAN VILLE REU: SEBASTIAO FERREIRA DINIZ NETO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. Diante do transito em julgado do acórdão que desconstituiu a sentença proferida e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, faço os autos conclusos para julgamento. TERESINA, 4 de julho de 2025. GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001127-86.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - PI21129 e ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - PI17745 Destinatários: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - (OAB: PI2789) FRANCISCO MANOEL OLIVEIRA COSTA ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - (OAB: PI17745) LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - (OAB: PI21129) RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - (OAB: PI8029) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 3ª Vara Federal Criminal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001127-86.2018.4.01.4000 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - PI2789, RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029, LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - PI21129 e ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - PI17745 Destinatários: FRANCISCO ANTONIO DE SOUSA FILHO EVERARDO OLIVEIRA NUNES DE BARROS - (OAB: PI2789) FRANCISCO MANOEL OLIVEIRA COSTA ANA ISABELLE OLIVEIRA DE CARVALHO - (OAB: PI17745) LEONARDO RODRIGUES DE JESUS - (OAB: PI21129) RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - (OAB: PI8029) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Criminal da SJPI
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000479-22.2015.5.22.0004 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES CUNHA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f9bbc7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte SONIA MARIA GONCALVES CUNHA, intimada da decisão de id. 194fdfe em 25/6/2025, com prazo recursal até 7/7/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 3/7/2025, através de advogado regularmente. Tendo em vista que a insurgência restringe-se, exclusivamente, à matéria de direito, desnecessárias as delimitações relativas aos valores previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000479-22.2015.5.22.0004 AUTOR: SONIA MARIA GONCALVES CUNHA RÉU: LOPES & TEIXEIRA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f9bbc7 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. A parte SONIA MARIA GONCALVES CUNHA, intimada da decisão de id. 194fdfe em 25/6/2025, com prazo recursal até 7/7/2025, interpôs agravo de petição, tempestivamente, em 3/7/2025, através de advogado regularmente. Tendo em vista que a insurgência restringe-se, exclusivamente, à matéria de direito, desnecessárias as delimitações relativas aos valores previstas no art. 897, § 1º, da CLT. Assim, RECEBO o apelo eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o agravo no prazo legal de 08 dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Regional.   TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA GONCALVES CUNHA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001455-11.2024.5.22.0005 AUTOR: WLHYSSES MYQUEAS DA SILVA ABREU RÉU: G3 TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cff63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -  CONCLUSÃO: POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de TERESINA/PI, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, proposto por WLHYSSES MYQUEAS DA SILVA ABREU, em desfavor de G3 TELECOM LTDA para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenar a parte reclamada, no pagamento das seguintes verbas rescisórias, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos limites do pedido e nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Obrigação de pagar: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, incluída a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2022; d) multa de 40% de FGTS, calculada sobre todo o período contratual; e) saldo de salário; f) multa do art.477,§8º da CLT; g) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa. Natureza das verbas contempladas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$140,00, sobre o valor de R$7.000,00, estimado como de condenação. Nada mais. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WLHYSSES MYQUEAS DA SILVA ABREU
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001455-11.2024.5.22.0005 AUTOR: WLHYSSES MYQUEAS DA SILVA ABREU RÉU: G3 TELECOM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57cff63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III -  CONCLUSÃO: POSTO ISTO, decide este Juízo, no exercício da Jurisdição da 5ª Vara do Trabalho de TERESINA/PI, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e no mérito propriamente dito, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA INICIAL, proposto por WLHYSSES MYQUEAS DA SILVA ABREU, em desfavor de G3 TELECOM LTDA para converter a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenar a parte reclamada, no pagamento das seguintes verbas rescisórias, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado da presente decisão, tudo nos limites do pedido e nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo: Obrigação de pagar: a) aviso prévio indenizado (30 dias); b) férias proporcionais, incluída a projeção do aviso prévio, acrescidas do terço constitucional; c) 13º salário proporcional de 2022; d) multa de 40% de FGTS, calculada sobre todo o período contratual; e) saldo de salário; f) multa do art.477,§8º da CLT; g) indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00. Benefícios da justiça gratuita concedidos à reclamante. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte reclamada no importe de 10% sobre o valor da causa. Natureza das verbas contempladas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91 e da Súmula 368 do TST. Liquidação por simples cálculos. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$140,00, sobre o valor de R$7.000,00, estimado como de condenação. Nada mais. Publique-se e registre-se. Intimem-se as partes. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G3 TELECOM LTDA
  8. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000456-43.2024.5.22.0107 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
  9. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001523-08.2017.5.22.0004 AUTOR: CESAR AUGUSTO CARDOSO DE LIMA E OUTROS (2) RÉU: KERO INDUSTRIA E COMERCIO DE BEBIDAS DO PIAUI LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO   DESTINATÁRIO: VITOR MAGALHAES BEZERRA Expediente enviado por outro meio O Ex.mo Sr. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica intimado o destinatário acima nomeado, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência do inteiro teor do despacho proferido nos autos, abaixo transcrito: Transcrição do(a) Despacho (ID 93afbec): " DESPACHO Vistos etc. Não obstante estejam os autos conclusos para prolação da sentença da EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada SAMYA KAROLYNE BARROS LAVOR (ID bfa075b), diante da alegação de que desde 2009 não possuía poderes de gerência na empresa Kero Indústria e Comércio de Bebidas do Piauí LTDA e, por decisão judicial, obteve a saída da sociedade perante à Junta Comercial do Estado do Piauí em 11 de novembro de 2016, com a alteração contratual devidamente registrada nesta data, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, reabrindo a instrução processual, para: 1) determinar que a Secretaria da 4ª Vara do Trabalho de Teresina/PI, mediante Termo de Cooperação Técnica firmado pela Junta Comercial do Estado do Piauí e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, realize busca no Sistema de Cadastro e de Imagens constantes do banco de dados da JUCEPI, para obtenção de informações cadastrais da empresa KERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS DO PIAUÍ LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.938.627/0001-86, juntando aos autos, sob sigilo, cópias integrais do contrato social e respectivos aditivos, bem como eventuais registros de exclusão de sócios; 2) Após a juntada dos referidos documentos, abram-se vistas aos litigantes, por seus advogados, pelo prazo comum de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos mesmos, sob pena de preclusão; 3) Em seguida, decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior, estará encerrada a instrução processual, devendo ser reincluído o feito para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nada mais. TERESINA/PI, 17 de fevereiro de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho " E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado na Imprensa Oficial Justiça do Trabalho da 22ª Região e afixado no lugar de costume, na sede desta Vara do Trabalho. Eu, CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES, Servidor, escrevi este edital que, de ordem do Excelentíssimo Juiz, é por mim assinado. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO ALBUQUERQUE MENDES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VITOR MAGALHAES BEZERRA
  10. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801657-87.2024.8.18.0013 RECORRENTE: G3 TELECOM LTDA Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RECORRIDO: JOSE DE ASSIS ARAUJO COSTA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERNET. REAJUSTE ABUSIVO ANTES DO INTERVALO DE 12 MESES. SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS. FALHA NA PRESTAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por José de Assis Araújo Costa contra G3 Telecom EIRELI, em razão da suspensão indevida dos serviços de internet. O autor alega ter pago regularmente a fatura com vencimento em janeiro de 2024, mas teve seus serviços suspensos sob a justificativa de ausência de pagamento. Requereu a rescisão do contrato, a exclusão de débitos indevidos e a condenação em danos morais. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cobrança indevida decorrente de reajuste antecipado da mensalidade, em desconformidade com o contrato; (ii) estabelecer se a suspensão dos serviços e a conduta da empresa ensejam indenização por danos morais. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio do in dubio pro consumidor e a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência do autor. O reajuste realizado em janeiro de 2024 ocorreu antes do prazo mínimo de 12 meses desde a última renovação contratual em agosto de 2023, o que contraria o art. 65 da Resolução nº 632/2014 da Anatel, configurando cobrança indevida. A suspensão do serviço de internet, apesar do pagamento ter sido realizado antecipadamente, evidencia falha na prestação do serviço nos termos do art. 14 do CDC, e viola o direito à informação adequada e à continuidade contratual. A conduta da requerida gerou constrangimentos e sofrimento ao autor, evidenciando dano moral indenizável, conforme previsto no art. 5º, X, da CF/88 e art. 186 do CC. O valor de R$ 3.000,00 foi fixado a título de indenização por dano moral, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora requer a rescisão o contrato do plano de Internet firmado entre as partes, ante a flagrante caracterização de inadimplemento contratual por parte da demandada e pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, in verbis: “ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a parte promovida a: a) Determino, que a empresa Requerida proceda rescisão do contrato objeto desta demanda, com a consequente exclusão de débitos eventualmente oriundos do referido. b) CONDENAR a ré, a título de dano moral, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, a ser atualizada monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95. Sem custas processuais e honorários de sucumbência, na forma do disposto no art. 55, da Lei nº 9099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida, G3 TELECOM EIRELI, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a inexistência de falha na prestação de serviço e legalidade do reajuste contratual. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, G3 TELECOM EIRELI, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. É o voto. Teresina, 02/07/2025
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