Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Número da OAB: OAB/PI 007981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hisadora Karielly Pires Da Cruz possui 95 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 95
Tribunais: TRT15, TRF1, TJSP, TRT16, TRT22, TJPI, TST, TRT9
Nome: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
95
Últimos 90 dias
95
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (28) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (21) AGRAVO DE PETIçãO (15) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0753062-96.2024.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Alienação Fiduciária] EMBARGANTE: BRASIL REFLORESTAMENTO LTDA EMBARGADO: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. DESPACHO Vistos, etc. Da análise dos autos, verifico que foram opostos Embargos de Declaração (Id nº 23990089), contudo, ainda não foi oportunizado prazo para que a parte Embargada apresentasse contrarrazões. Ante o exposto, determino a intimação do Embargado para contrarrazões aos embargos, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5°, inciso LV, CRFB/88). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, data registrada em sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0080677-89.2014.5.22.0001 AUTOR: SEBASTIANA ODORICA BEZERRA RÉU: USINA MARINGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEBASTIANA ODORICA BEZERRA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. ANA CRISTINA DE MORAES KIMURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEBASTIANA ODORICA BEZERRA
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002424-47.2015.5.22.0003 AUTOR: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA RÉU: AROLDO A. JUCA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa88cfe proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Etc. Maria Eloneide Lustosa Juca opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Informou, ainda, que exerce atividade laborativa formal, recebendo um salário mínimo, sendo a aposentadoria a única fonte destinada à formação de reserva para eventualidades, diante de sua idade avançada e saúde debilitada. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 13.880,55. Devidamente notificada a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para impugnar, no próprio processo executivo, matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo, desde que comprovadas de plano (Súmula 393 do TST e art. 525, § 11, do CPC, por analogia). No caso em exame, a executada demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, depositados em conta corrente e posteriormente transferidos para conta poupança de sua titularidade. O art. 833, IV, do CPC, prevê que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria [...], bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família [...]”. O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, admite, de forma excepcional, a penhora de até 50% de tais valores, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. De fato, o extrato apresentado pelo executado comprova que houve bloqueio de proventos. No entanto, este Juízo entende que a impenhorabilidade de tais valores não é absoluta, em especial após a entrada em vigor do Novo Código de Processo civil. Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento não compromete o sustento da executada, até porque, segundo disposto no art. 529, §3º, do CPC, referido desconto pode chegar a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, e a excipiente declarou exercer atividade remunerada, auferindo salário mínimo mensal. Diante disso, mostra-se razoável admitir a penhora de parte dos valores de sua aposentadoria, em percentual que preserve sua dignidade e assegure sua subsistência. Assim, entendo cabível a mitigação da impenhorabilidade, autorizando-se a constrição de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, defiro em parte o pedido da excipiente e determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) de seus proventos, diretamente em folha (art. 529, § 3º, CPC), até a integralização do crédito exequendo, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado de cumprimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Eloneide Lustosa Juca, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria acima do limite de 30% (trinta por cento), determinando, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados que ultrapassem tal percentual, devendo ser mantido o bloqueio de até 30% da quantia mensal percebida a esse título. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEUSDETE PEREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002424-47.2015.5.22.0003 AUTOR: DEUSDETE PEREIRA DA SILVA RÉU: AROLDO A. JUCA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa88cfe proferida nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos. Etc. Maria Eloneide Lustosa Juca opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, por se tratarem de proventos de aposentadoria, de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Informou, ainda, que exerce atividade laborativa formal, recebendo um salário mínimo, sendo a aposentadoria a única fonte destinada à formação de reserva para eventualidades, diante de sua idade avançada e saúde debilitada. Requereu, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, com o consequente desbloqueio da quantia de R$ 13.880,55. Devidamente notificada a parte exequente manifestou-se pela rejeição da exceção de pré-executividade. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado para impugnar, no próprio processo executivo, matérias de ordem pública, independentemente de garantia do juízo, desde que comprovadas de plano (Súmula 393 do TST e art. 525, § 11, do CPC, por analogia). No caso em exame, a executada demonstrou, por meio de documentos juntados aos autos, que os valores bloqueados são oriundos exclusivamente de proventos de aposentadoria, depositados em conta corrente e posteriormente transferidos para conta poupança de sua titularidade. O art. 833, IV, do CPC, prevê que “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria [...], bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família [...]”. O § 2º do mesmo artigo, por sua vez, admite, de forma excepcional, a penhora de até 50% de tais valores, quando se tratar de pagamento de prestação alimentícia. De fato, o extrato apresentado pelo executado comprova que houve bloqueio de proventos. No entanto, este Juízo entende que a impenhorabilidade de tais valores não é absoluta, em especial após a entrada em vigor do Novo Código de Processo civil. Assim, entendo que a penhora de 30% (trinta por cento) do rendimento não compromete o sustento da executada, até porque, segundo disposto no art. 529, §3º, do CPC, referido desconto pode chegar a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos, e a excipiente declarou exercer atividade remunerada, auferindo salário mínimo mensal. Diante disso, mostra-se razoável admitir a penhora de parte dos valores de sua aposentadoria, em percentual que preserve sua dignidade e assegure sua subsistência. Assim, entendo cabível a mitigação da impenhorabilidade, autorizando-se a constrição de 30% dos valores recebidos a título de aposentadoria, em consonância com os princípios da razoabilidade, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, defiro em parte o pedido da excipiente e determino a penhora mensal de 30% (trinta por cento) de seus proventos, diretamente em folha (art. 529, § 3º, CPC), até a integralização do crédito exequendo, devendo a Secretaria expedir o respectivo mandado de cumprimento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por Maria Eloneide Lustosa Juca, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria acima do limite de 30% (trinta por cento), determinando, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados que ultrapassem tal percentual, devendo ser mantido o bloqueio de até 30% da quantia mensal percebida a esse título. Intimem-se as partes. Cumpra-se.   TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA ELONEIDE LUSTOSA JUCA - AROLDO A. JUCA - ME
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    De ordem dos(as) Exmos(as). Srs(as). Ministros(as) relatores(as), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para contrarrazoarem, em 8 (oito) dias, os recursos de Agravos Internos interpostos.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000564-12.2023.5.22.0106 AUTOR: LUCIANNA ROCHA DA SILVA RÉU: PAES E DOCES VITORIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b8feb1 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Conforme informação do sistema INFOJUD (id 972807d), o(s) sócio(s) da executada é(são) igualmente sócio(s) da(s) empresa(s) indicadas no id 972807d. Nesse caso, o fato de as tentativas de penhora de créditos da executada e de seus sócios terem restado infrutíferas autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios. Veja-se. AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento. (TRT-4. AP 00002986520105040305. Órgão Julgador: Seção Especializada Em Execução. Relator: João Alfredo Borges Antunes de Miranda. Julgamento: 4 de Outubro de 2016) Assim, determino a inclusão no polo passivo da presente execução das empresas indicadas no no id 972807d para se manifestarem no prazo de 15 dias. Inerte, procedam-se às penhoras on line. Incluam-se os nomes das pessoas acima no BNDT e nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA). Proceda-se, via sistema RENAJUD, ao bloqueio de todos os veículos da(s) pessoa(s) acima referida(s) com a finalidade de, coercitivamente, assegurar o cumprimento efetivo da sentença (art. 139, IV, do CPC). Oficiem-se aos cartórios de registro de imóveis para que, no prazo de 10 dias, informem se há bens registrados em nome da(s) pessoa(s) acima referida(s). Infrutíferas as tentativas de constrição de bens dos executados, declaro a indisponibilidade de seus bens com fulcro nos arts. 765 e 878 da CLT; no art. 30 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 185-A do Código Tributário Nacional c/c art. 889 da CLT; e no Provimento nº 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. Cumpra-se através do sistema CNIB. Com fulcro no art. 139, IV, do CPC, o qual impõe ao juiz o dever de determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento efetivo da sentença, proceda-se ao bloqueio dos cartões de crédito e de débito dos executados e de seus sócios, bem como ao bloqueio do acesso on line às suas contas através de computadores, celulares e tablets. Ressalto que a presente medida não impede a movimentação das contas pelos executados, uma vez que poderão fazê-lo pessoalmente em suas respectivas agências. A medida apenas retira dos mesmos a comodidade de efetuar transações eletrônicas (on line), ao tempo em que o credor trabalhista sofre, sozinho, o ônus da duração do processo. Com fulcro ainda no art. 139, IV, do CPC, proceda-se ao bloqueio da CNH dos executados pessoas físicas, via sistema RENAJUD. Após, cls. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANNA ROCHA DA SILVA
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO ATSum 0000690-96.2022.5.22.0106 AUTOR: SILVAM DA FE DE JESUS RÉU: MAX DANIEL MOREIRA DE FREITAS MONTEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e921e34 proferido nos autos. ICS DESPACHO Vistos. Conforme  manifestação da parte autora (Id 6b765a6), a parte reclamada recebe proventos de BRUVAL TRANSP E SERV AGRIC LTDA (ID 40921bb) . Dessa forma, nos termos  do §2º do art. 833 do CPC, que autoriza a penhora  de tais proventos ante a natureza alimentar do crédito trabalhista (art. 186 do CTN e art. 100, § 1º, da CF/88), intime-se o órgão pagador para proceder à penhora de 30% dos proventos do reclamado. Após, cls. FLORIANO/PI, 02 de julho de 2025. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SILVAM DA FE DE JESUS
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