Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Hisadora Karielly Pires Da Cruz

Número da OAB: OAB/PI 007981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hisadora Karielly Pires Da Cruz possui 82 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT9, TRT22, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 82
Tribunais: TRT9, TRT22, TRF1, TST, TRT15, TJSP, TRT16, TJPI
Nome: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
82
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) AGRAVO DE PETIçãO (11) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                     As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0205000-70.2008.5.22.0004 AUTOR: FRANKLIMAR BARBOSA DANTAS RÉU: PEDRO GOMES DE ARAUJO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9b2007 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                     As partes comunicaram avença extrajudicial conforme petição de ID: 0efbc60. Contudo, não homologuei o acordo porque havia pendência na regularização do polo passivo devido ao falecimento do autor. O artigo 110 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". No âmbito trabalhista, a jurisprudência e a doutrina consolidaram o entendimento de que os créditos trabalhistas devidos ao falecido são pagos diretamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos seus sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº 6.858/80. A viúva do autor e dois filhos maiores se habilitaram nos autos mediante petições de identificação 9676151 e e3b191d, com documentos de identificação 8ce1535. Foi juntada certidão de inexistência de dependentes do falecido habilitados no Instituto Nacional do Seguro Social. A viúva constituiu advogado diverso daquele habilitado nos autos por ocasião do ingresso da ação, conforme documento de identificação e3b191d. Os filhos do falecido não juntaram procuração nem assinaram o acordo. Os ex-advogados do reclamante, Dr. Edil e Dra. Hisadora, reclamaram seus honorários contratuais. Alegaram que trabalharam desde o ajuizamento da ação, em 2008. Fixei os honorários contratuais em 20% por não existir contrato escrito. Considerando os documentos acostados que comprovam a condição de viúva e filhos do falecido, e a ausência de óbice legal, defiro a habilitação de Esmeralda Gomes de Araújo Barbosa e dos dois filhos maiores do casal, Nairan Franklin Gomes de Barbosa e Luana Gomes Barbosa, ambos maiores de idade, como sucessores do reclamante Franklimar Barbosa Dantas, para todos os fins de direito. Anote-se na autuação para que conste como autor o espólio de Franklimar Barbosa Dantas. Quanto ao acordo noticiado, entendo, inclusive a requerimento da parte autora, incluir o feito na pauta de audiência. Cabe aos demais herdeiros, no caso os filhos do falecido, se habilitarem, se assim desejarem, bem como se manifestarem nos autos acerca da concordância ou não com os termos do acordo. Isso porque apenas o cônjuge assinou a petição de acordo, na qualidade de representante do espólio, não havendo deliberação quanto à forma de divisão dos créditos. Assinalo prazo de 10 dias para tais providências. Após, encaminhe-se ao CEJUSC cuidando de cientificar os advogados outrora constituídos, Dr. Edil e Dra. Hisadora. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO GOMES DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000710-53.2023.5.22.0106 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2034667 proferida nos autos.   ROT 0000710-53.2023.5.22.0106 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON RODRIGUES DOS SANTOS EDIL DA CRUZ PEREIRA (PI2353) HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ ALVES (PI7981) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO RENOVA DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PAULITEC CONSTRUCOES LTDA JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (SP85688) PEDRO WANDERLEY RONCATO (SP107020)   RECURSO DE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 1ac4965; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 54dc740). Representação processual regular (Id id. 88349e4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recurso aponta violação direta do art. 7°, XIII e XVI da CF/88, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário, além de transcrever precedentes que indicariam divergência interpretativa sobre a matéria. O r. Acórdão (Id c7b7aa1) decidiu a matéria da seguinte forma: "ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE. De acordo com a interpretação conjunta do art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula nº 378 do TST, para o reconhecimento da estabilidade no emprego, em virtude de acidente do trabalho ou doença com nexo causal ou concausal com as atividades laborais, é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias durante o contrato, salvo se constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas durante o contrato. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença na espécie 31 (fl. 27). Não foi reconhecido, pela Autarquia Previdenciária, acidente de trabalho. Entretanto, mesmo assim, cabe aqui após a despedida constatar se moléstia adquirida/incapacidade guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos do item I da referida súmula. Veja-se. Ao reclamante incumbe o ônus de produzir prova cabal quanto às suas alegações, a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante das alegações das partes e da documentação apresentada nos autos, restou incontroverso que o autor caiu de uma escada, no alojamento fornecido pela reclamada, quando já tinha encerrado suas atividades, tendo fraturado algumas costelas bem como recebido auxilio doença do tipo 31, conforme, ainda, documentação anexa aos autos. Em depoimento pessoal, o reclamante descreve: "que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, no momento em que o autor descia as escadas, partindo de 2º andar em direção ao térreo; que costumava jantar no alojamento; que o acidente aconteceu no dia 21/09/2022, sendo que não fez qualquer tratamento médico desde a ocorrência do mesmo; que a escada ficava no interior do alojamento, portanto não estava exposta à chuvas;que no dia do acidente a escada estava molhada porque os colegas haviam jogado água para limpar resquícios de lama das botas utilizadas no trabalho; que a escada não tinha corrimão ao contrário das escadas mantidas nos demais alojamentos da 1ª reclamada, em Mariana." Extrai-se que o reclamante confessou que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, no momento em que descia as escadas dentro do alojamento, partindo de 2º andar em direção ao térreo, portanto não estava exposta às chuvas e que, no dia do acidente, estava molhada porque os colegas haviam jogado água para limpar resquícios de lama das botas utilizadas no trabalho. Enquanto isso, o preposto disse que tomou conhecimento de que o autor sofreu um acidente no alojamento da 1ª reclamada, quando descia para se dirigir ao refeitório, caindo da escada. E a testemunha por ela apresentada afirmou que não sabe informar se o reclamante caiu da escada do alojamento, contradizendo-se ao afirmar que a 2ª reclamada foi acionada e devidamente informada do acidente sofrido pelo autor. Acrescente-se que, na petição inicial, o obreiro relata que o acidente decorre de um escorregamento no alojamento durante o trabalho e em depoimento pessoal muda a versão dos fatos, descrevendo que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho (jornada nesse dia finalizou 17:31h, id. 8f95e37), o que fragiliza a sua tese. De fato, houve acidente ao cair da escada do alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sendo o referido alojamento extensão do local de trabalho. Entretanto, não há elementos nos autos que façam concluir pela existência de acidente de trabalho por equiparação ou mesmo a responsabilidade da 1ª reclamada. Não há qualquer indício de que o acidente tenha sido ocasionado por problemas nas instalações do alojamento, não havendo qualquer evidência de que havia condição insegura. A prova pericial afastou o acidente como causa da incapacidade laboral do autor, fazendo menção a concausas que sequer foram levantadas na inicial, motivo pelo qual se afasta o resultado da perícia do tema principal trazido pelo autor ao debate. Mantem-se a sentença que não reconheceu o acidente de trabalho e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de reparação de danos morais e de estabilidade provisória através de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante também pleiteou o pedido de pagamento de danos morais alegando que, no alojamento, não havia agua disponível para consumo, que trabalhava em condições degradantes (obrigatório trabalho sob chuva e falta de água no alojamento). Analisando a prova oral colhida, em especial, o depoimento pessoal do obreiro, tem-se que: "que durante todo o contrato residiu em Mariana em alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sendo que o alojamento tinha capacidade para abrigar 40 funcionários, possuía 10 quartos, refeitório, banheiros; que a água para consumo era fornecida através de filtros; que quando faltava água na cidade tinha que pegar em uma bica;que trabalhou na construção de casas, muros, em favor da 2ª reclamada; que a 1ª reclamada mantinha 30/40 funcionários na obra". Em verdade, durante seu depoimento, alterou o relato, afirmando que quando faltava água na cidade, obrigava-se a usar a agua disponível em uma bica. Além disso, há de se considerar o depoimento da testemunha apresentada pela 1ª reclamada juntamente com os registros fotográficos trazidos aos autos, os quais corroboram com a invericidade da tese autoral, de maneira que é possível concluir que era disponibilizado para o reclamante água potável para consumo durante todo o contrato. Nada a reformar. Prejudicada a análise dos pedidos de responsabilização subsidiária da Fundação Renova (dona da obra) e de condenação da reclamada em honorários advocatícios, pela manutenção da r. sentença." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA)   Todavia, verifica-se que o acórdão regional, com base na análise fática e probatória, concluiu, de forma expressa, que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente ocorrido no alojamento e as condições de trabalho, consignando que o próprio autor declarou em depoimento pessoal que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, em escada molhada por ato de terceiros, sem comprovação de condição insegura imputável à reclamada, além de afastar, com base em prova pericial, a relação do evento com eventual incapacidade laborativa. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de afronta aos artigos 7°, XII e XVI da CF/88, observa-se que o Tribunal Regional não reconheceu o labor extraordinário habitual em desconformidade ao regime de compensação, nem tratou de fato de supressão de horas extras sem pagamento do adicional constitucional, de modo que não há ofensa literal e direta ao texto constitucional, mas sim interpretação de normas infraconstitucionais (Lei 8.213/91, CLT) com fundamento na análise do conjunto probatório. Ademais, a suposta divergência jurisprudencial apresentada não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, nem foi demonstrada a identidade fática específica exigida para configurar dissenso interpretativo válido. Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO RENOVA - PAULITEC CONSTRUCOES LTDA
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BASILICA ALVES DA SILVA ROT 0000710-53.2023.5.22.0106 RECORRENTE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: PAULITEC CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2034667 proferida nos autos.   ROT 0000710-53.2023.5.22.0106 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDSON RODRIGUES DOS SANTOS EDIL DA CRUZ PEREIRA (PI2353) HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ ALVES (PI7981) Recorrido:   Advogado(s):   FUNDACAO RENOVA DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS (MG74368) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   PAULITEC CONSTRUCOES LTDA JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (SP85688) PEDRO WANDERLEY RONCATO (SP107020)   RECURSO DE: EDSON RODRIGUES DOS SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2025 - Id 1ac4965; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 54dc740). Representação processual regular (Id id. 88349e4). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO   Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XVI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. O recurso aponta violação direta do art. 7°, XIII e XVI da CF/88, que tratam da duração da jornada de trabalho e da remuneração do serviço extraordinário, além de transcrever precedentes que indicariam divergência interpretativa sobre a matéria. O r. Acórdão (Id c7b7aa1) decidiu a matéria da seguinte forma: "ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. ESTABILIDADE. De acordo com a interpretação conjunta do art. 118 da Lei nº 8.213 /91 e da Súmula nº 378 do TST, para o reconhecimento da estabilidade no emprego, em virtude de acidente do trabalho ou doença com nexo causal ou concausal com as atividades laborais, é necessário que o trabalhador tenha se afastado por mais de 15 dias durante o contrato, salvo se constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade com as atividades exercidas durante o contrato. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o reclamante recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença na espécie 31 (fl. 27). Não foi reconhecido, pela Autarquia Previdenciária, acidente de trabalho. Entretanto, mesmo assim, cabe aqui após a despedida constatar se moléstia adquirida/incapacidade guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos do item I da referida súmula. Veja-se. Ao reclamante incumbe o ônus de produzir prova cabal quanto às suas alegações, a teor dos artigos 373, I, do CPC e 818 da CLT, do qual não se desincumbiu. Diante das alegações das partes e da documentação apresentada nos autos, restou incontroverso que o autor caiu de uma escada, no alojamento fornecido pela reclamada, quando já tinha encerrado suas atividades, tendo fraturado algumas costelas bem como recebido auxilio doença do tipo 31, conforme, ainda, documentação anexa aos autos. Em depoimento pessoal, o reclamante descreve: "que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, no momento em que o autor descia as escadas, partindo de 2º andar em direção ao térreo; que costumava jantar no alojamento; que o acidente aconteceu no dia 21/09/2022, sendo que não fez qualquer tratamento médico desde a ocorrência do mesmo; que a escada ficava no interior do alojamento, portanto não estava exposta à chuvas;que no dia do acidente a escada estava molhada porque os colegas haviam jogado água para limpar resquícios de lama das botas utilizadas no trabalho; que a escada não tinha corrimão ao contrário das escadas mantidas nos demais alojamentos da 1ª reclamada, em Mariana." Extrai-se que o reclamante confessou que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, no momento em que descia as escadas dentro do alojamento, partindo de 2º andar em direção ao térreo, portanto não estava exposta às chuvas e que, no dia do acidente, estava molhada porque os colegas haviam jogado água para limpar resquícios de lama das botas utilizadas no trabalho. Enquanto isso, o preposto disse que tomou conhecimento de que o autor sofreu um acidente no alojamento da 1ª reclamada, quando descia para se dirigir ao refeitório, caindo da escada. E a testemunha por ela apresentada afirmou que não sabe informar se o reclamante caiu da escada do alojamento, contradizendo-se ao afirmar que a 2ª reclamada foi acionada e devidamente informada do acidente sofrido pelo autor. Acrescente-se que, na petição inicial, o obreiro relata que o acidente decorre de um escorregamento no alojamento durante o trabalho e em depoimento pessoal muda a versão dos fatos, descrevendo que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho (jornada nesse dia finalizou 17:31h, id. 8f95e37), o que fragiliza a sua tese. De fato, houve acidente ao cair da escada do alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sendo o referido alojamento extensão do local de trabalho. Entretanto, não há elementos nos autos que façam concluir pela existência de acidente de trabalho por equiparação ou mesmo a responsabilidade da 1ª reclamada. Não há qualquer indício de que o acidente tenha sido ocasionado por problemas nas instalações do alojamento, não havendo qualquer evidência de que havia condição insegura. A prova pericial afastou o acidente como causa da incapacidade laboral do autor, fazendo menção a concausas que sequer foram levantadas na inicial, motivo pelo qual se afasta o resultado da perícia do tema principal trazido pelo autor ao debate. Mantem-se a sentença que não reconheceu o acidente de trabalho e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de reparação de danos morais e de estabilidade provisória através de indenização substitutiva. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante também pleiteou o pedido de pagamento de danos morais alegando que, no alojamento, não havia agua disponível para consumo, que trabalhava em condições degradantes (obrigatório trabalho sob chuva e falta de água no alojamento). Analisando a prova oral colhida, em especial, o depoimento pessoal do obreiro, tem-se que: "que durante todo o contrato residiu em Mariana em alojamento fornecido pela 1ª reclamada, sendo que o alojamento tinha capacidade para abrigar 40 funcionários, possuía 10 quartos, refeitório, banheiros; que a água para consumo era fornecida através de filtros; que quando faltava água na cidade tinha que pegar em uma bica;que trabalhou na construção de casas, muros, em favor da 2ª reclamada; que a 1ª reclamada mantinha 30/40 funcionários na obra". Em verdade, durante seu depoimento, alterou o relato, afirmando que quando faltava água na cidade, obrigava-se a usar a agua disponível em uma bica. Além disso, há de se considerar o depoimento da testemunha apresentada pela 1ª reclamada juntamente com os registros fotográficos trazidos aos autos, os quais corroboram com a invericidade da tese autoral, de maneira que é possível concluir que era disponibilizado para o reclamante água potável para consumo durante todo o contrato. Nada a reformar. Prejudicada a análise dos pedidos de responsabilização subsidiária da Fundação Renova (dona da obra) e de condenação da reclamada em honorários advocatícios, pela manutenção da r. sentença." (Relatora: Desembargadora BASILICA ALVES DA SILVA)   Todavia, verifica-se que o acórdão regional, com base na análise fática e probatória, concluiu, de forma expressa, que não restou demonstrado o nexo causal entre o acidente ocorrido no alojamento e as condições de trabalho, consignando que o próprio autor declarou em depoimento pessoal que o acidente ocorreu fora do horário de trabalho, em escada molhada por ato de terceiros, sem comprovação de condição insegura imputável à reclamada, além de afastar, com base em prova pericial, a relação do evento com eventual incapacidade laborativa. Nesse contexto, a pretensão recursal demandaria inevitável reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Quanto à alegação de afronta aos artigos 7°, XII e XVI da CF/88, observa-se que o Tribunal Regional não reconheceu o labor extraordinário habitual em desconformidade ao regime de compensação, nem tratou de fato de supressão de horas extras sem pagamento do adicional constitucional, de modo que não há ofensa literal e direta ao texto constitucional, mas sim interpretação de normas infraconstitucionais (Lei 8.213/91, CLT) com fundamento na análise do conjunto probatório. Ademais, a suposta divergência jurisprudencial apresentada não atende ao disposto no art. 896, § 8º, da CLT, nem foi demonstrada a identidade fática específica exigida para configurar dissenso interpretativo válido. Assim, ausentes os pressupostos de admissibilidade, nego seguimento ao Recurso de Revista.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - EDSON RODRIGUES DOS SANTOS
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000285-70.2025.5.22.0004 AUTOR: CONSTRUTORA MAXIMA LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7fc3492 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc.                  Conclua-se para o Juiz condutor do feito, Dr. Roberto W. Braga (julgamento convertido em diligência).                                                   Cumpra-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MAXIMA LTDA
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000395-03.2024.5.22.0005 distribuído para 1ª Turma - Gabinete da Desembargadora Liana Ferraz de Carvalho na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500300077600000009027252?instancia=2
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0016329-60.2024.5.16.0007 distribuído para 1ª Turma - Gab. Des. Luiz Cosmo da Silva Júnior na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400300026000000010706495?instancia=2
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