Bruno Atila Martins Muniz

Bruno Atila Martins Muniz

Número da OAB: OAB/PI 007965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruno Atila Martins Muniz possui 41 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 41
Tribunais: TRT22, TJMA, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848654-72.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: JOZELHA CARNEIRO DA SILVA REU: ISRAEL MACIEL HOLANDA SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por Jozelha Carneiro da Silva em face de Israel Maciel Holanda, sob a alegação de inadimplemento contratual referente à locação do imóvel descrito nos autos, cujos aluguéis se encontram inadimplidos desde julho de 2023, conforme contrato de locação firmado entre as partes (ID 46888262). Foi concedida a Medida Liminar (ID. 46929564) O réu foi citado através de sua companheira e apresentou contestação e Reconvenção intempestiva (certidão ID 53056725), na qual alegou, em síntese, existência de contrato de compra e venda entre as partes e que o contrato de locação apenas foi firmado em decorrência do fato de o imóvel ainda estar financiado em nome da Autora e esta ter vendido o mesmo ao Requerido, que, através de um financiamento junto ao Banco do Brasil iria finalizar o pagamento para concluir o pagamento para a aquisição do imóvel objeto da lide, que a Autora deixou de fornecer a documentação completa e exigida pelo banco para que pudesse ser aprovado o financiamento em nome do Requerido. Juntou documentos. Em Decisão de Id. 54437245 foi concedida a justiça gratuita ao ré e Revogada a medida liminar concedida anteriormente com a reintegração do requerido na posse do referido imóvel. Além, da autorização de depósito judicial em consignação referente ao valor incontroverso referente aos aluguéis. Manifestação da parte autora em Id. 55173217 ratificando os termos da inicial e pugnando pela retratação da decisão que revogou a liminar de despejo. Decisão de suspensão do processo em razão de recurso ID. 55208244. Processo redistribuído por alteração do órgão – SEI 24.0.000068625-1. Manifestação da parte autora em Id. 60794266 requerendo a concessão de liminar em razão do requerido, mesmo intimado, não ter depositado o valor incontroverso referente a locação do imóvel. Intimada as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que ainda pretendiam produzir. Manifestação da parte autora em Id. 67032830. Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Verifico que o feito se encontra apto ao julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC/15, vez que não há outras provas a serem produzidas e a matéria em discussão ser eminentemente de direito. Preliminarmente, o requerido arguiu a CONEXÃO PROCESSUAL desta ação coma Ação de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI. Reconhecida a Conexão, informo que os autos de nº 0848935-28.2023.8.18.0140, que versam sobre a rescisão de Contrato de compra e venda do referido imóvel, já se encontram em tramitação neste juízo da 2ª Vara cível, contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. DO MÉRITO De início, cumpre salientar que se trata de uma ação de despejo c/c com cobrança de aluguéis baseada no fato de que o réu está na posse do imóvel por meio do contrato de locação realizado entre as partes ( ID.46888262) , e que os aluguéis encontram-se atrasados desde junho de 2023. E que o réu encontra-se no imóvel até a presente data sem pagar o valor do mesmo. a) Da Cobrança de Aluguéis e demais obrigações em atraso Analisando os autos, não há controvérsia quanto ao atraso do aluguel. O Réu se encontra inadimplente, tendo pago o último aluguel em junho de 2023. Embora tenha , por meio da Contestação, “purgado a Mora”, não trouxe aos autos documento que comprovasse o pagamento dos valores referentes ao aluguel em atraso. Mesmo lhe sendo autorizado o depósito judicial do valor incontroverso referentes aos aluguéis em decisão que revogou a medida liminar. Restou comprovado que a posse do imóvel se deu exclusivamente com base no contrato de locação, sendo a autora titular do direito à retomada do bem locado e à cobrança dos valores inadimplidos. O processo foi instruído com documentos que demonstram a existência do contrato de locação, a ausência de pagamento dos aluguéis a partir de julho de 2023, a realização de diligência de despejo com uso de força policial, após esgotadas tentativas de desocupação voluntária (ID 53120753), além de prova de reforma do imóvel após devolução (ID 55173217), havendo pedido expresso de ressarcimento de danos. O réu reconvinte afirma ainda nos autos que a autora teve culpa exclusiva no descumprimento do contrato, face não ter fornecido a documentação hábil para o Requerido providenciar junto à Instituição Bancária o financiamento do imóvel para a quitação do mesmo, porém, analisando os autos, verifica-se que não foi trazido a este juízo qualquer documentação que comprove o alegado. Só foi juntado aos autos em contestação tela de proposta de financiamento de imóvel , o que em nada comprova o alegado. Portanto o pagamento dos aluguéis atrasados e demais encargos decorrentes do uso do imóvel é medida que se impõe. Ressalta-se que tramitam em paralelo ação de rescisão de contrato de compra e venda (proc. nº 0848935-28.2023.8.18.0140), contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, a existência de relação jurídica diversa não impede a desocupação do imóvel quando comprovado o vínculo locatício e o inadimplemento. b) Das Benfeitorias Em sede de Contestação , o Réu alega que teve gastos com o referido imóvel na monta de 100.000,00 (cem mil reais) com instalação de piscina e reformas em geral, como pintura, substituição de luminárias, e instalação de painéis na sala. Porém, analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o imóvel já possuía piscina, e que o que o requerido fez foi efetuar a substituição da piscina, sem o prévio consentimento do autor, infringindo a cláusula décima terceira do contrato de aluguel, objeto de análise nesta lide. Consta também nos autos que a parte autora teve várias despejas quando do recebimento do imóvel, após cumprimento de liminar, o que também se encontra amparado pela cláusula décima quinta do contrato: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: Deve o LOCATÁRIO realizar a imediata reparação dos danos causados no imóvel provocados por si, seus dependentes, familiares ou visitantes. No contrato firmado entre as partes está presente, na cláusula XII, a previsão que exime o locador de responsabilidade pelo pagamento das benfeitorias necessárias realizadas no imóvel sem a sua autorização. Sobre as benfeitorias, ficou assentado no contrato firmado entre as partes, na cláusula XII, a seguinte disposição: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O LOCATÁRIO, se responsabiliza em zelar pela limpeza e conservação do imóvel, incluída a pintura, sendo vedadas reformas e quaisquer alterações no imóvel sem a prévia e expressa autorização da LOCADORA. Observo que a cláusula supramencionada está em consonância com a lei do inquilinato que em seu art. 35 dispõe: Art. 35. Salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção. A benfeitoria realizada pelo locatário não é classificada como útil, pois em nada aumentou ou facilitou o uso do bem, a doutrina também entende nesse sentido: "úteis, as que aumentam ou facilitam o uso da coisa (o acréscimo de um banheiro ou de uma garagem à casa)." Portanto, pelo fato de haver disposição contratual expressa não se fazem indenizáveis e nem permitem o exercício do direito de retenção as benfeitorias realizadas pelo locatário, ainda que tenham sido autorizadas por ele. Diante do exposto, em relação ao pleito da Reconvenção: Julgo improcedente os pleitos reconvencionais, de condenação do autor ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais; JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Confirmar a medida liminar de despejo deferida em ID 46929564, e revogo a medida concedida em ID 54437245, devendo o requerido desocupar o imóvel no estado em que se encontra; b) declarar rescindido o contrato de locação; c) Condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas desde julho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês d) Condenar, ainda, o requerido ao ressarcimento das custas antecipadas pelo autor, devidamente atualizado, mais honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Custas finais pelo réu. e) determinar a expedição de mandado liminar de despejo, devendo o requerido ser advertido para desocupação voluntária no prazo de 15 dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0009081-39.2016.8.18.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] APELANTE: FRANCISCA NUNES CAVALCANTE APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA NUNES CAVALCANTE nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais (Proc. 0009081-39.2016.8.18.0000) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A. Conforme se infere dos autos originários, a parte autora (apelante) ingressou com a presente demanda buscando recebimento de diferença de remuneração em conta poupança em razão do Plano Collor II. Por oportuno, é de se consignar que, conforme se verifica em consulta ao andamento dos Recursos Extraordinários de números 626.307-SP, 591.797-SP e 632.212-SP, em 07/04/2020, o Exmo. Min. Gilmar Mendes determinou a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória, a contar de 12.03.2020. Veja-se: “[...] homologo o aditivo ao acordo coletivo e determino a prorrogação da suspensão do julgamento dos REs 631.363 e 632.212, pelo prazo de 60 meses, a contar de 12.3.2020. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis, sobretudo a cientificação da Presidência dos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e Superior Tribunal de Justiça, para que adotem as medidas necessárias ao cumprimento da determinação”. Assim, versando os autos sobre o Plano econômico Collor II, necessária a suspensão até que seja proferida nova decisão no Tema 285 do STF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONTA POUPANÇA . PLANOS ECONÔMICOS VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. DETERMINAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TENHAM POR OBJETO A DISCUSSÃO EM ANÁLISE . RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 626.307-SP (TEMA Nº 264), 591.797-SP (TEMA Nº 265), 631.363- SP (TEMA Nº 284) E 632 .212-SP (TEMA Nº 285). SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0110723-41.2008 .8.19.0054 2023001103568, Relator.: Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO, Data de Julgamento: 27/03/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 02/04/2024) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE POUPANÇA EXPURGOS DO PLANO COLLOR. Comunicado Conjunto da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo adotou Tese de Repercussão Geral dos Temas nº 284 e 285 referente aos Planos Econômicos Collor I e II. Uniformização dos provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendendo-se necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Ministro Toffoli nos Recursos Extraordinários 626.307 (Tema 264) e 591 .797 (Tema 265). Determinação expressa da suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória', nos termos da decisão do relator. Assim, versando os autos sobre o Plano econômico Collor II, necessária a suspensão até que seja proferida nova decisão no tema 285 do STF. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00004876920118260103 Caconde, Relator.: Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 25/09/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/09/2024) Com estes fundamentos, determino o SOBRESTAMENTO dos presentes autos enquanto perdurar os efeitos da ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 632.212-SP. Encaminhem-se os autos ao NUGEP para acompanhamento e providências necessárias. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 0003417-10.2016.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANGELICA MONTALVAO MARTINS REU: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO OACP DECISÃO Apresente a parte executada dados de conta bancária de sua titularidade para transferência dos valores pagos no evento 2123848904. Em seguida, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal determinando a transferência do salto total da conta judicial nº 0682/635/00008707-6 (ID 2123848904) para a conta informada, tendo em vista o disposto na Orientação Normativa nº 10134629 de 22/04/2020 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Após a juntada do comprovante de cumprimento, intimem-se as partes quanto à satisfação das obrigações. Satisfeita as obrigações, declaro extinta a presente execução, pelo pagamento. Após as baixas devidas, arquivem-se. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000282-45.2017.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BRENO CHAVES BIANCO MAIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LEITE RABETIM - RJ102454 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631, BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964, KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965 e CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte RÉ acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Servidor de Secretaria da 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001410-07.2024.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: R. A. R DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22a833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ (SINTSHOGASTROPI) em face de R. A. R DE MIRANDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: contribuição negocial anual referente ao ano de 2024, nos termos da Cláusula 35ª da CCT da categoria de 2024 (referente a 1 empregado).Multa prevista na cláusula 38a da CCT, no valor equivalente a 30% do piso salarial da categoria em 2024. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 20,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001410-07.2024.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: R. A. R DE MIRANDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f22a833 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ (SINTSHOGASTROPI) em face de R. A. R DE MIRANDA, para condenar a Reclamada ao pagamento de: contribuição negocial anual referente ao ano de 2024, nos termos da Cláusula 35ª da CCT da categoria de 2024 (referente a 1 empregado).Multa prevista na cláusula 38a da CCT, no valor equivalente a 30% do piso salarial da categoria em 2024. Honorários advocatícios na forma da fundamentação supra. Atualização, até 29/08/2024, aplica-se o IPCA-e na fase pré-judicial (dia anterior ao do ajuizamento) e a Taxa Selic na fase judicial (dia do ajuizamento), nos termos da ADC 58 e 59 do STF. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será pelo IPCA, enquanto os juros de mora corresponderão à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Juros simples devidos na forma da Lei n. 8.177/1991, a partir da data do ajuizamento da demanda (art. 883 da CLT) e de acordo com a Súmula 200 do TST, também, conforme o caso, observada a decisão do STF acima indicada. A importância devida a título de IR deverá incidir sobre a totalidade das verbas tributáveis, a teor do que prevê o Decreto 3.000/1999, nos termos da OJ 228 da SDI-1 do C. TST. Autoriza-se desde já a retenção das parcelas devidas pela parte reclamante. Contribuições previdenciárias na forma do art. 28 da Lei n. 8.212/91, Súmula 368 do TST e Resolução n. 40/2008 do TRT da 22ª Região. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 20,00 sobre o valor da condenação, ora arbitrada em R$ 1.000,00. Publique-se para ciência das partes. ANA LIGYAN DE SOUSA LUSTOSA FORTES DO REGO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - R. A. R DE MIRANDA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1018661-96.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CRUZ GOMES ARAUJO SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA CRUZ GOMES ARAUJO SAMPAIO BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - (OAB: PI7965) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 21 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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