Bruno Atila Martins Muniz
Bruno Atila Martins Muniz
Número da OAB:
OAB/PI 007965
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJSP, TJMA
Nome:
BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
-
Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0058109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução de mérito relativamente aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho (doc. 16050933). Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão deve ser reformada para possibilitar o prosseguimento da ação apenas quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, nos termos do art. 8º da Lei 8.429/1992, uma vez que os espólios ou seus sucessores são legitimados a integrar o polo passivo até o limite da herança (doc. 16066553). O agravante ressalta que a decisão de primeiro grau considerou perecido o interesse processual quanto às sanções de natureza pessoal, mas desconsiderou a imprescritibilidade do ressarcimento e a possibilidade de substituição processual prevista no art. 110 do CPC. Requereu, ainda, o deferimento de tutela recursal para determinar o prosseguimento da ação em relação aos espólios ou seus sucessores, com a devida citação, e a apreciação do juízo de origem quanto aos requisitos de admissibilidade da petição inicial. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República pugna pelo provimento do recurso (doc. 428803581). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 1015047-65.2019.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa 58109-43.2013.4.01.3700, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO. A controvérsia diz respeito à legitimidade dos espólios mencionados para figurarem no polo passivo da ação de improbidade administrativa, proposta para apurar atos que, conforme narrado na petição inicial, teriam causado dano ao erário. A jurisprudência dos tribunais superiores admite a responsabilização civil por atos de improbidade administrativa em face do espólio, nos limites do patrimônio herdado, nos casos em que o falecimento do agente público ou do beneficiário ocorreu após os fatos narrados na inicial. No caso concreto, observa-se que o processo encontra-se em fase inicial, sem apresentação de contestação por parte de alguns dos réus, e que não há elementos que afastem, de plano, a legitimidade passiva dos espólios, sobretudo quando se considera que a pretensão deduzida visa à recomposição do patrimônio público eventualmente lesado, hipótese que admite a sucessão na responsabilidade civil. Como ressaltado pela Procuradoria Regional da República, há precedente deste Tribunal assentando que é “prematuro exigir, já no pedido de habilitação, a indicação de bens que tenham sido repassados aos herdeiros, o que deve ficar para ser examinado nos autos da ação de improbidade, que poderá ser extinta se não comprovada a efetiva existência de bens do de cujus repassados aos sucessores” (AC 0022556-77.2014.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 12/06/2019). Por ora, basta a informação de que foram deixados bens pelo réu falecido. Caberá ao Ministério Público Federal e à União, nos autos da ação principal, em caso de condenação os réus, identificar os bens transmitidos aos herdeiros, para que, sendo o caso, possam servir ao propósito último de ressarcimento ao erário. Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, determinando o prosseguimento da ação de improbidade administrativa também em relação aos espólios de JOSÉ CARDOSO DO NASCIMENTOS e de JOSEFA RIBEIRO COELHO, os quais deverão ser regularmente citados ou intimados, conforme a fase processual e a forma de representação cabível. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015047-65.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0058109-43.2013.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:MARIA ALBUQUERQUE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIO TADEU RIBEIRO DOS SANTOS - PI3022, DELMAR UEDES MATOS DA FONSECA - PI10039-A, OTAVIO CESAR LIMA DE MELO - CE20846, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A, SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965 e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO A ESPÓLIOS. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL POST MORTEM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. RECURSO PROVIDO. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de improbidade administrativa em relação aos espólios de José Cardoso do Nascimento e de Josefa Ribeiro Coelho, por ausência de interesse processual. A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva dos espólios para integrarem a lide em ação de improbidade administrativa, com vistas à reparação do dano ao erário, considerando-se a responsabilidade civil post mortem limitada ao montante da herança. A jurisprudência admite a responsabilização civil dos espólios por atos de improbidade administrativa, quando o falecimento do agente se dá após a prática dos fatos imputados, observando-se os limites da herança. A ação encontra-se em fase inicial, sem contestação de todos os réus, sendo prematuro afastar a legitimidade passiva dos espólios. Recuso a que se dá provimento. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator convocado. Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINARIO Relator convocado
-
Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judicial da 1ª Vara Sede deste Juízo: Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses-MA. CEP: 65.570-000 Telefone (98) 2055-4008; e-mail: vara1_aro@tjma.jus.br Processo nº 0001090-55.2015.8.10.0069 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANA PAULA DEMETRIO AMADOR Requerido: BERNARDO MATIAS AMADOR e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que o curador especial nomeado apresentou tempestivamente contestação, ID 152171832. O referido é verdade. Araioses/MA, 24 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de contestação, Intimo a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso XIII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art.,437, §1º do NCPC. Araioses/MA, 24 de junho de 2025. ROBERTO SAMPAIO DA SILVA Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA PROCESSO n.º 1004742-61.2025.4.01.3702 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria n.º 01/2021, da Subseção Judiciária de Caxias–MA, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, comprovante de residência idôneo (conta de água, luz, telefone ou Certidão Eleitoral, cadastros em órgãos públicos, cadastros em instituições financeiras, etc.). Bem como, juntar aos autos comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e atestado médico que comprove a deficiência que deu origem ao requerimento administrativo junto ao INSS. Caxias–MA, datado e assinado eletronicamente. Daniel Soares de Quadro Nepomuceno Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 12ª Turma 4.0 - adjunta à 1ª Turma Recursal do Maranhão Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003371-80.2021.4.01.4000 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES ROSAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887-A e BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965-A POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESTINATÁRIO(S): ANA PATRICIA DE SOUSA RODRIGUES ROSAL BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - (OAB: PI7965-A) MARCELO BOMFIM VERAS - (OAB: PI8887-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437843681) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 23 de junho de 2025.
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013108-40.2025.4.01.0000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros (3) POLO PASSIVO: JOSE ELIOMAR DA COSTA DIAS e outros (3) Destinatários: Advogado do(a) REU: RAUL GUILHERME SILVA COSTA - MA12936-A Advogado do(a) REU: TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A Advogados do(a) REU: SAVIA CHRISTINY ALBUQUERQUE NASCIMENTO - MA7965-A, SCHEILA MARIA DE ARAUJO ROCHA - PI5355-A FINALIDADE: Intimar o/a(s) advogado/a(s) da(s) parte(s) para, no prazo legal, manifestar(em)-se acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão /sentença (ID n. 437390422) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. OBSERVAÇÃO 1: Art. 11, §3º. Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em https://www.trf1.jus.br/trf1/pje/tutoriais. Brasília/DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA 2ª Seção
-
Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí - 1ª Vara Federal Criminal da SJPI Juiz Titular : GUSTAVO ANDRÉ OLIVEIRA DOS SANTOS Juiz Substituto : Dir. Secret. : OLÍVA FERNANDA DE CARVALHO LOIOLA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1001607-59.2021.4.01.4000 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOESLEY DE SOUSA FREITAS Advogados do(a) REU: BRUNO ATILA MARTINS MUNIZ - PI7965, MARCELO BOMFIM VERAS - PI8887 O Exmo. Sr. Juiz exarou : Intime-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias acerca das respostas apresentadas por MARCELO & RENATO DIGITAL NET LTDA (ID nº 2141335843) e pela Receita Federal (ID nº 2141931613).