Elson Felipe Lima Lopes

Elson Felipe Lima Lopes

Número da OAB: OAB/PI 007873

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 139 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 119
Total de Intimações: 139
Tribunais: TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome: ELSON FELIPE LIMA LOPES

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) APELAçãO CíVEL (37) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23) RECURSO INOMINADO CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803665-44.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Tarifa] AUTOR: J G NUNES E CIA LTDA - EPP REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por J G NUNES em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos individualizados na peça inicial. Concedeu-se, em parte, a tutela de urgência pleiteada para determinar que a EQUATORIAL PIAUÍ se abstenha de cobrar do autor J G NUNES E CIA LTDA tarifas fora dos moldes contratados entre as partes, permitindo que o autor continue gozando dos benefícios da aplicação da tarifa do grupo B (“B-Optante”), conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, sob pena de, em caso de descumprimento, incidência de multa no valor de R$ 5.000,00, consoante se vê da decisão de ID 58153992. A parte demandada fora devidamente intimada acerca da referida Decisão no dia 01.08.2024, conforme certidão de ID 61259488. Sobreveio manifestação da parte suplicante aduzindo que a demandada não cumpriu a determinação constante de decisão que concedeu a tutela antecipada (ID 62916335). Intimada para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre a alegação de descumprimento da tutela de urgência, a parte suplicada limitou-se a requerer a dilação de prazo para apresentação das informações (ID 72580240). Diante dessa situação, intime-se a parte suplicada para, no prazo de 05 dias, comprovar o cumprimento da decisão de ID 58153992, demonstrando que se absteve de efetuar a cobrança, nas faturas de energia do autor J G NUNES E CIA LTDA (Conta Contrato nº 18781721), de tarifas fora dos moldes contratados entre as partes, permitindo que o autor continue gozando dos benefícios da aplicação da tarifa do grupo B (“B-Optante”), conforme estabelece a Lei nº 14.300/2022 e Resoluções ANEEL de nº 414/2010 e 1000/2021, incidindo-se, em caso de descumprimento, multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de 10 dias (R$ 10.000,00), além de configurar ato atentatório à dignidade da justiça, que tem o condão de acarretar a aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §2º, do CPC). Após, o prazo supra, com ou sem resposta, retornem-me os autos conclusos para análise das matérias pendentes. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  3. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803419-36.2023.8.18.0123 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ELSON FELIPE LIMA LOPES RECORRIDO: CARLOS ALBERTO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamado: FREDERICO FERRAZ DAMASCENO LEITAO RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA RURAL. CONTRATO FORMALIZADO E VALOR PAGO. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidor contra a concessionária de energia elétrica, sob o fundamento de que, apesar da formalização do contrato de obras nº 1105145/2022, da aprovação do projeto técnico e do pagamento integral do valor de R$ 8.383,80 a título de participação financeira, a empresa deixou de iniciar a construção da rede elétrica para atender à propriedade do autor, situada na zona rural de Santa Isabel. Sentença julgou procedente o pedido para determinar que a concessionária execute a obra no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, confirmando a liminar. A concessionária interpôs recurso inominado alegando a legalidade dos procedimentos adotados, a necessidade de critérios técnicos, prazos e viabilidade da obra. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária, mesmo após a formalização contratual e o pagamento do valor acordado, pode postergar a execução do serviço com base em alegações genéricas de inviabilidade técnica; (ii) definir se é cabível a imposição judicial de obrigação de fazer diante da inércia injustificada da concessionária de serviço público. A concessionária reconhece a viabilidade técnica da obra ao celebrar o contrato e receber integralmente a quantia devida pelo consumidor, gerando legítima expectativa de prestação do serviço. A ausência de execução da obra, sem comprovação de entraves técnicos concretos ou andamento das etapas previstas, caracteriza descumprimento contratual e ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima do consumidor. A mera alegação de dificuldades técnicas e regulatórias, desacompanhada de documentos que demonstrem efetivo impedimento à execução da obra, não afasta o dever da concessionária de cumprir a obrigação assumida contratualmente. A sentença de procedência está em consonância com o conjunto probatório e os princípios do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA sob o fundamento de que solicitou a ligação de sua propriedade na estrada Pedra do Sal, s/n, Santa Isabel a linha elétrica, ainda em julho de 2022 e até o ajuizamento da presente ação, nada foi feito, mesmo tendo o autor apresentado projeto de serviço e o integral pagamento a requerida para execução do serviço, a título de participação financeira do contratante. Sobreveio sentença (ID 25330294 que acolheu o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, determinando que a empresa acionada cumpra a obrigação de fazer consistente da construção das redes e equipamentos para atendimento da demanda do autor, até o ponto de conexão, nos termos firmados no contrato de obras nº 1105145/2022, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). Na hipótese de descumprimento, poderão ser adotadas outras medidas judiciais para obtenção do resultado prático equivalente ou da tutela específica da obrigação, na forma do art. 536 do CPC, confirmando os termos da liminar concedida Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado (ID 25330295), aduzindo, em síntese, a legitimidade do procedimento adotado; critérios de instalação; rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; expansão do serviço de qualidade e os prazos para sua disponibilidade; participação financeira nos custos da obra e sua viabilidade; laudo de viabilidade da obra; presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; ônus da prova e a impossibilidade de sua inversão no caso em tela. Por fim, requer seja concedido provimento ao presente recurso, para que seja reformada a decisão meritória. Contrarrazões apresentadas (ID 25330304). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Restou comprovado nos autos que o autor celebrou contrato de prestação de serviço com a concessionária de energia elétrica, a qual reconheceu a viabilidade técnica da obra e recebeu o valor integral da participação financeira do consumidor, no montante de R$ 8.383,80, sem que tivesse promovido qualquer providência concreta de execução no prazo convencionado. A concessionária, ora recorrente, limitou-se a alegar genericamente a existência de entraves técnicos e regulatórios, sem apresentar provas robustas de que a obra seria inviável ou que estivesse em curso. Ainda que se trate de obra em área rural, a distribuidora não comprovou o cumprimento de quaisquer etapas do cronograma, nem demonstrou efetivamente que tenha ocorrido inadimplemento ou irregularidade atribuível ao consumidor. Assim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, diante da precisa análise fática e jurídica desenvolvida pelo juízo a quo. Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801772-46.2021.8.18.0003 RECORRENTE: MARIA ANTONIA TORRES Advogado(s) do reclamante: JULIANA JALES CUNHA PACHECO, CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado(s) do reclamado: ELSON FELIPE LIMA LOPES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. FIOS PENDENTES DE SEMÁFORO. QUEDA DE MOTOCICLISTA. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. NO CASO DOS AUTOS, O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EVIDENCIA QUE O ACIDENTE SOFRIDO PELA AUTORA DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO ENTE PÚBLICO, QUE FALHOU EM SEU DEVER DE CONSERVAÇÃO AO REALIZAR MANUTENÇÃO EM SEMÁFORO DEFEITUOSO SEM PROVIDENCIAR A DEVIDA SINALIZAÇÃO PREVENTIVA, EXPONDO INDEVIDAMENTE OS TRANSEUNTES A RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. - Comprovada a ocorrência de acidente de trânsito em via pública causado por fios pendentes de semáforo sem a devida sinalização, é devida a indenização por danos materiais. Configura-se omissão específica do ente público ao não advertir usuários da via sobre risco evidente, atraindo a responsabilidade objetiva do Município. Recurso improvido. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801772-46.2021.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: MARIA ANTONIA TORRES Advogados do(a) RECORRENTE: CAMILA HANNAH MORAIS DE SOUSA - PI18316-A, JULIANA JALES CUNHA PACHECO - PI17771-A RECORRIDO: PREFEITURA DE TERESINA, STRANS - SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO Advogado do(a) RECORRIDO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata o caso de uma AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS e ESTÉTICOS na qual sobreveio sentença que julgou: “Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada elo Município de Teresina, e declaro extinto sem resolução de mérito o pedido de dano estético e acolho a preliminar suscitada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a tais pedidos, com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Teresina e a STRANS a realizarem o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos morais. Indefere-se o pedido de justiça gratuita. Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.” Em suas razões recursais, a recorrente sustenta da reforma da sentença de 1º grau para julgar improcedentes os pedidos inciais. Parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença a quo. É o sucinto relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A sentença não merece reforma. Restou comprovado nos autos, por documentos e prova testemunhal, que o acidente sofrido pela autora decorreu de omissão do poder público na fiscalização e sinalização da via pública. A ausência de medidas eficazes para advertir os transeuntes sobre a presença de fios soltos ou manutenção em semáforo na via urbana evidencia falha no dever de zelo e guarda do bem público. Nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal com a omissão estatal, o que restou devidamente configurado no caso. A alegação recursal de ausência de nexo causal não se sustenta, pois inexiste nos autos qualquer prova de que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, tampouco se demonstrou a inexistência dos fios ou a devida sinalização. Quanto ao valor fixado a título de indenização por danos materiais (corrigindo o termo usado erroneamente no recurso como "morais"), constata-se que o montante de R$ 3.000,00 atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando as despesas com o tratamento médico decorrente da fratura na clavícula, incluindo cirurgia e fisioterapia. Não se vislumbra excesso ou descompasso com os parâmetros adotados por esta Turma Recursal. Por fim, não merece acolhimento o argumento de ausência de responsabilidade por parte do Município, diante da prova de que o acidente ocorreu em via pública, com fios pendentes sobre a pista, sem qualquer alerta ou sinalização ostensiva — fato que impõe o dever de indenizar. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Teresina, 08/07/2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802836-88.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTORA: CLAUBIA MOREIRA DE SOUSA REQUERIDO(A): EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Julgamento convertido em diligência. Considerando que a titularidade da unidade consumidora objeto desta ação está em titularidade de pessoa diversa da requerente, determino a intimação desta para apresentar certidão de casamento e/ou contrato de locação ou documento outro que demonstre seu vínculo com a unidade consumidora, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente DR. KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
  6. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800356-82.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Remissão das Dívidas, Competência dos Juizados Especiais] AUTOR: MAURIENE MARIA COELHO REU: ENEAS DE CARVALHO JUNIOR SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MAURIENE MARIA COELHO em face de ENEAS DE CARVALHO JUNIOR. Alega a parte autora que emprestou ao requerido, em razão de amizade que tinham, uma quantia em dinheiro, via pix, no valor de R$ 15.000,00, da seguinte forma: 10.000,00 (dez mil reais) em 06/09/2023, R$ 3.000,00 (três mil reais) em 14/11/2023, e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem quitadas até janeiro de 2024. Afirmou que o requeridou disse que pagaria os R$ 10.000,00 (dez mil reais) até dezembro de 2023 e os outros dois empréstimos até Janeiro de 2024. Relata que, até o momento - passados mais de um ano, o requerido ainda não realizou qualquer pagamento. Apesar das tentativas de contato, nem sequer responde à autora. O requerido não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Do julgamento antecipado Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que apesar de devidamente intimada para produzir as provas cabíveis aos deslinde do feito, a parte autora manteve-se inerte, de modo que cabe a este juízo a análise antecipada. Ausente questões preliminares e processuais. 2.2 - Mérito A discussão dos autos gira em torno da comprovação valores que foram emprestados para o requerido, no entanto, não há nos autos indícios mínimos que comprovam o direito que a parte autora pretende comprovar. Conforme a regra de distribuição do ônus da prova, cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso em análise, não há nos autos documentos suficientes possam servir a comprovação do negócio jurídico realizado, uma vez que a parte autora apenas somente juntou comprovantes de pix realizado para o requerido. Assim, o documento acostado na inicial, desacompanhado de outras provas, em especial a documental não são capazes de demonstrar que os fatos ocorreram como narrada. A mera alegação, desprovida de prova robusta não merece ser reconhecida. Portanto, não logrando êxito em demonstrar os fatos narrados, importa em reconhecer a improcedência dos pedidos, por ausência de provas. 3 – DISPOSITIVO Com base no exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios diante da adoção do rito da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
  7. Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0808226-82.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A APELADO: LEAL MOTORS E PECAS LTDA., MANUELLA DE LIMA PEREIRA LEAL REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000471-87.2025.5.22.0006 AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA RÉU: OSMIR PEREIRA DE ALMEIDA FILHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f13cba proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.                                      Como forma de evitar eventual interpretação equivocada da intimação, ficam as partes advertidas que a audiência inaugural em RITO SUMARÍSSIMO, a ser realizada neste processo, será UNA, com instrução completa do feito, nos termos do art. 852-C da CLT.                                     Fica registrado que, por ser rito sumaríssimo, o juiz condutor dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, inclusive depoimentos pessoais, por força do art. 852-D da CLT. TERESINA/PI, 14 de julho de 2025. ADRIANO CRAVEIRO NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA PEREIRA DA SILVA
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