Elson Felipe Lima Lopes
Elson Felipe Lima Lopes
Número da OAB:
OAB/PI 007873
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elson Felipe Lima Lopes possui 139 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 36 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
ELSON FELIPE LIMA LOPES
📅 Atividade Recente
36
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
139
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41)
APELAçãO CíVEL (37)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
RECURSO INOMINADO CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800388-02.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ELIZETE FREITAS DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Renovo o comando judicial de id 75964821. Sendo assim, determino que a parte requerida realize o pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa, com base no art. 55, p. único, III, da Lei nº 9.099/95, conforme condenação no acórdão. Prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. FLORIANO-PI, datado e assinado eletronicamente. Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026714-70.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato, Fornecimento de Energia Elétrica] TESTEMUNHA: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS TESTEMUNHA: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, que condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência. Proceda-se a evolução da classe para cumprimento de sentença. Despacho de id 61814456, determinando a continuação da execução com o valor de R$ 4.038,72 (quatro mil e trinta e oito reais e setenta e dois centavos) e que o saldo remanescente, que se encontra bloqueado, seja desbloqueado. Intimada para se manifestar sobre a execução , a Executada informou que concorda com a manifestação constante no ID nº 62036732, vez que de acordo com a petição anterior desta requerida de ID nº 54898832. É o relatório. Segundo art. 924, II, do CPC, a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, constato que o débito foi liquidado, mostrando-se, pois, imperiosa a extinção do feito, uma vez que restam inexistentes os objetivos do processo de execução, assim como os próprios pressupostos processuais. Diante do exposto, fundamentando-me no citado artigo do Código de Ritos, julgo extinto o cumprimento de sentença. Determino a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados conforme ID 29909380 – fl. 289, observando-se as normas dispostas no Código de Normas da CGJ/PI. Intime-se a executada para, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição do alvará com o valor remanescente. Após o cumprimento do determinado acima, proceda-se com a cobrança das custas devidas, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Corrente Sede AVENIDA MANOEL LOURENÇO CAVALCANTE, s/n, BAIRRO NOVA CORRENTE, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800411-63.2023.8.18.0119 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MODESTO BARREIRA FILHO EXECUTADO: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Vistos, etc. Verifico que a parte executada efetuou o pagamento da multa fixada de forma parcial, restando a quantia de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Ademais, decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que tenha sido realizada/comprovada o cumprimento da obrigação de fazer. Assim, ante a inércia da executada em realizar/comprovar a obrigação de fazer determinada nos autos, fixo o valor da multa no montante de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais. Diante do descumprimento configurado, mantenho a incidência da multa previamente fixada, limitada ao valor máximo estipulado, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze) mil reais, valor que deverá ser executado como título judicial, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, intime-se o executado para pagar o valor total de R$ 17.800,00 (dezessete mil e oitocentos reais) mil reais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executórios previstos em lei. Não obstante, intime-se o executado para que proceda à realização da obrigação de fazer, determinada em sede de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária aplicada em decisão de #id 68014980. Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Providências necessárias. Cumpra-se. Corrente (PI), 06 de maio de 2025. Mara Rúbia Costa Soares Juíza de Direito do JECCFP | Comarca de Corrente
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808568-64.2020.8.18.0140 APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RAQUEL CRISTINA AZEVEDO DE ARAUJO - PI20418-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. ART. 172 DA RESOLUÇÃO Nº 414/10 DA ANEEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nos autos prova de qualquer conduta ilícita/ilegal praticada pela concessionária de serviços público que impute na irregularidade da cobrança ou autorize o pagamento de danos morais à parte Apelante. 2. Deferimento excepcional do parcelamento do débito, a fim de possibilitar o adimplemento do débito em 60 prestações mensais. 3. De acordo com a Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, a suspensão do fornecimento por inadimplemento do usuário somente pode acontecer com prévia notificação do usuário, e é vedado o corte após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias do vencimento da fatura não paga. Em razão disso determinado o desmembramento dos valores referentes ao parcelamento, para que sejam cobrados em fatura própria, separada do débito apurado mensalmente. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, em sede de ampliação de quórum, nos termos do voto do Relator: “conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) autorizar o parcelamento do débito em 50 parcelas mensais sem entrada; e ii) determinar que as parcelas sejam cobradas em boleto diferente do que se cobra o faturamento mensal e atual do Autor; iii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos (90 dias anteriores), sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar o débito administrativamente ou judicialmente. Por fim, em razão da inexistência de ação de cobrança, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, caso não ocorra nenhum fato superveniente que assegure a interrupção ou suspensão do prazo prescricional.” Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Relator Des. Agrimar Rodrigues Alves – primeiro voto vencedor. Tendo sido acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão. Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Alves que vota no sentido: “voto no sentido de dar provimento em parte ao recurso de apelação, para: a) indeferir o pedido de parcelamento, pelas razões supramencionadas; b) determinar que a requerida, ora apelada, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º UC n° 0544642-2, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) reconhecer a aplicação do prazo prescricional decenal para cobrança das faturas.” Tendo sido acompanhada pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA ROSA DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, conforme transcrevo, ipsis litteris: Pondero não estar configurada a prescrição nos moldes pretendidos pela requerente, pois o serviço de fornecimento de energia elétrica, não é cobrado por taxa, mas sim por tarifa. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando se trata de saldo devedor proveniente de contraprestação de serviços por concessionária de serviço público, a natureza jurídica da remuneração do serviço de água e esgoto é não-tributária. Por isso, o prazo prescricional para a cobrança do crédito da fornecedora do serviço é o disposto no Código Civil, ou seja, 10 anos. [...] Quanto ao pedido de parcelamento, a requerente não se desincumbiu do ônus de provar a negativa da concessionária em conceder a autorização, não havendo evidência nos autos de conduta sua no sentido de parcelar efetivamente o débito na esfera administrativa. A verdade é que o parcelamento de qualquer débito é uma faculdade conferida às partes, de forma que possam resolver a lide da maneira mais vantajosa para ambas, não podendo resultar de imposição judicial. Ao se impelir o réu a receber o débito de forma parcelada, a ingerência judicial na relação processual acaba por desequilibrar a relação contratual existente entre ambos. [...] Destaque-se que o deferimento da gratuidade processual também não é imperativo para o deferimento de tal facilidade de pagamento e que as partes podem sim, mesmo após o julgamento do feito, chegar a um acordo acerca do débito e apresentarem seu plano de pagamento da dívida. [...] Neste diapasão, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensas face à concessão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). APELAÇÃO CÍVEL: a Embargante, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) A parte Apelante já não reside na unidade consumidora há quase 10 anos, e vem sendo cobrada por débitos contraídos entre os anos de 1998 e 2019; ii) os débitos apurados pela equatorial somam atualmente o valor superior a R$ 44.903,19 (quarenta e quatro mil novecentos e três reais e dezenove centavos), quantia que impede o adimplemento; iii) na situação posta faz-se imperiosa a renegociação forçada dos débitos; CONTRARRAZÕES: a Apelada, em suas contrarrazões, defendeu que: i) apesar de se tratar de um serviço essencial este não é prestado de forma gratuita; ii) é lícita a cobrança dos encargos moratórios das faturas de energia elétrica, não há falar em anulação do débito; iii) se houve consumo deve ser assegurada à prestadora de serviços o direito a cobrar os débitos. Em razão disso requer o improvimento do recurso. PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas no presente recurso: a existência do débito, a regularidade da cobrança e a possibilidade de garantir a negociação forçada. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal. Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e a ausência do preparo se justifica pela concessão da justiça gratuita em primeiro grau. Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DA LEGALIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES. A parte Apelante alega que: “é titular da UC n° 0544642-2 e relata que por questões financeiras acumulou um débito entre os anos de 1998 a 2019. Ressalta que a mais de 12 (doze) anos não reside no imóvel vinculado à unidade consumidora objeto da lide e desde então nenhum morador habitou o mesmo. Em 23/10/2019, teve atendido o pleito da autora quanto ao desligamento de energia, contudo a empresa apelada não fez qualquer proposta de quitação condizente com a situação financeira da apelante. A despeito dos esforços empreendidos em resolver a questão, deparou-se com o registro de seu nome nos cadastros de inadimplentes e com a evolução do débito, que, quando da inicial, já alcançava R$ R$44.903,19 (quarenta e quatro mil novecentos e três reais e dezenove centavos). Isso lhe causou, e continua a lhe causar, grande sofrimento psíquico e situações inconvenientes..” Em contrarrazões a Equatorial apresentou aos autos lista de faturas em aberto e alega que não havendo irregularidade no consumo não se pode afastar o direito à cobrança dos créditos que lhe são devidos. De análise dos autos, a parte Autora admite ser detentora do débito, não alega nenhuma abusividade na medição realizada na unidade consumidora e não imputa à Equatorial nenhuma conduta ilícita ou impeditiva que tivesse contribuído para a formação do débito apurado em nome do Autor/Apelante. Ademais, observa-se também que a cobrança de encargos moratórios está de acordo com a resolução 1.000/2021 da ANEEL, que rege as normas e procedimentos a serem seguidos pelas distribuidoras de energia elétrica e autoriza a cobrança de multa de 2% pelo atraso no pagamento, juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M, conforme cito: Art. 144 § 2° - O atraso no pagamento implica a incidência de multa, juros e atualização monetária, conforme disposto no Art. 343. (...) Art. 343. No caso de atraso no pagamento da fatura, a distribuidora pode cobrar multa, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die. § 1o A cobrança de multa pode ser realizada no percentual de até 2%. § 2o A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da fatura, com exceção das seguintes parcelas: a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica; (Redação dada pela REN ANEEL 1.115, de 01.04.2025) II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social; e III - as multas e juros de períodos anteriores. § 3º Caso o vencimento da fatura tenha ocorrido em sábado, domingo ou feriado e o pagamento tenha sido feito no primeiro dia útil subsequente, não se configura atraso, sendo vedada a aplicação do disposto neste artigo. Com efeito, nota-se que assiste razão ao Apelante, uma vez que o débito foi regularmente constituído e pode/deve ser cobrado pela concessionária Ré. Nessa mesma linha segue a jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO - IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA - FALTA DE PAGAMENTO -- IMÓVEL LOCADO - RESPONSABILIDADE DO INQUILINO - MUDANÇA DE TITULARIDADE - INEXISTÊNCIA- COBRANÇA DEVIDA - RECURSO IMPROVIDO A prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica se dá mediante contrato realizado entre a concessionária e o consumidor - sendo este a pessoa que solicita tal serviço e assume as responsabilidades contratuais e legais -, em que se estabelecem obrigações creditícias entre os contratantes. Por conseguinte, os débitos decorrentes da prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica acompanham o beneficiário cadastrado no sistema da prestadora (denominado pela Resolução n. 414/10 como "consumidor"- art. 2º, XVII). O usuário que não requer a alteração de sua qualidade de titular da unidade consumidora assume o ônus do débito oriundo do consumo de energia elétrica no imóvel, cabendo-lhe, se for o caso, promover ação de regresso contra aquele que efetivamente consumiu a energia não faturada. (TJ-MG - AC: 10000210691697001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021) 2.2. A POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO O parcelamento do débito de energia elétrica constitui-se medida excepcional, decorrente do juízo de equidade, e visa a proporcionar o adimplemento da dívida acumulada contra a vontade do consumidor, por dificuldades financeiras por ele enfrentadas. Alega a parte Autora que em todas as tentativas de negociação foram impostas cláusulas abusivas, considerando que era exigida uma entrada incompatível com a renda da Autora, o que impossibilitava o pagamento. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa de parcos recursos, idosa, hipossuficiente e não tem possibilidade financeira para quitar, em única parcela, um débito que, conforme a última atualização nos autos, é superior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta no Id. 24667948. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. Corroborando com este entendimento, é válido colacionar o seguinte precedente paradigmático: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. REVISÃO E PARCELAMENTO DE DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. Veda-se a suspensão do fornecimento de energia elétrica por concessionária distribuidora motivado por inadimplência do consumidor, pertinente a consumo pretérito e que esteja sendo questionado. Ato que viola o princípio constitucional da dignidade humana, por ser a energia elétrica bem indispensável à vida. Parcelamento de dívida pretérita que tem como objetivo promover o adimplemento do débito em aberto levando em conta o esforço da autora em saldar o parcelamento (fl. 03) diante de dificuldades financeiras. RECURSO IMPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível Nº 71004509964, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 18/02/2014) No mesmo sentido, cito também outro julgado: APELAÇÃO CÍVEL.PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO DE FATURAS ANTERIORES AO MÊS DE NOVEMBRO DE 2015. PRAZO DECENAL DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE GRAVAME À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Autora, ora Apelada, levanta a arguição de prescrição quinquenal das faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, sob a alegação de que o Código Civil de 2002, em seu art. 2016 §5º,I, ao entrar em vigor, considerou o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas. 2. Desse modo, sob a égide do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para cobrança de tarifas de energia elétrica, realizada por uma sociedade de economia mista, tal como a Eletrobrás, é decenal, conforme o entendimento pacífico dos Tribunais Superiores: 3. No tocante às faturas anteriores ao mês de novembro de 2005, tendo a prescrição sofrido interrupção em 21 de novembro de 2010, constato que não houve o transcurso do lapso temporal de 10(dez) anos. Logo, não há que se falar em prescrição. 4. Tem-se, no presente caso, que a consumidora é pessoa idosa, que aufere renda mensal inferior a 01 (um) salário mínimo, e que não possui recursos financeiros suficientes para quitar, em única parcela, um débito superior a vinte mil reais. Desse modo, conclui-se que o parcelamento do débito é de extrema necessidade, e medida pela qual restaria solucionado o problema para ambas as partes. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003137-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017) Todavia, a empresa Apelada alega que não há possibilidade de parcelamento da dívida, pois trata-se de direito indisponível, que agride a liberdade contratual prevista no Direito Civil. Não obstante, não tem fundamento o alegado pela Apelada, pois o que se busca, na presente ação, é justamente a recuperação do consumidor insolvente, o que pode ser possibilitado através do parcelamento dos débitos em atraso. Ademais, entendo que o pleito sub examine não acarretará qualquer gravame à concessionária de energia elétrica, que, de modo contrário, receberá o valor do seu crédito, acrescido de juros e correção monetária. E, ainda, por se tratar de empresa de grande porte, o parcelamento em nada prejudicará a Apelada, enquanto a ausência deste comprometeria a subsistência e manutenção da Embargante, ora Apelante. Desse modo, verifico que a Apelante age com boa-fé ao pleitear a renegociação do débito, pois, embora o reconheça, não se furta em adimpli-lo. Assim, entendo cabível o parcelamento do débito integral, a fim de permitir o cumprimento da obrigação perante a concessionária de energia elétrica, ora Apelada. Ademais, para evitar que a requerida cobre junto com o faturamento mensal parcelas de acordos referentes a débitos antigos, não sendo possível ao consumidor pagar apenas seu faturamento atual mensal, o que possibilitaria a suspensão do fornecimento de energia por débitos pretéritos – em casos de inadimplência – o que é vedado pelo entendimento jurisprudencial pátrio, determino que sejam emitidas faturas exclusivas e apartadas para o parcelamento, não sendo admitida sua cobrança junto com o consumo mensal e atual. Colho a jurisprudência sobre o tema: PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE CORTE DE ENERGIA POR FALTA DE PAGAMENTO 3. São três os principais cenários de corte administrativo do serviço em decorrência de débitos de consumo de energia elétrica por inadimplemento: a) consumo regular (simples mora do consumidor); b) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível à concessionária; e c) recuperação de consumo por responsabilidade atribuível ao consumidor(normalmente, fraude do medidor). (…) TESE REPETITIVA 15. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.(...) 19. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp1412433/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 28/09/2018). Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para autorizar o parcelamento do débito sem entrada em 50 parcelas, devendo estas ser cobradas em fatura/boleto próprio, sem qualquer vinculação aos débitos atuais apurados mensalmente a partir deste provimento colegiado. Por fim, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, ou data de fato superveniente que suspenda ou interrompa o prazo prescricional. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e, no mérito, lhe dou parcial provimento para i) autorizar o parcelamento do débito em 50 parcelas mensais sem entrada; e ii) determinar que as parcelas sejam cobradas em boleto diferente do que se cobra o faturamento mensal e atual do Autor; iii) confirmar a impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia em razão de débitos pretéritos (90 dias anteriores), sem prejuízo do direito da concessionária de cobrar o débito administrativamente ou judicialmente. Por fim, em razão da inexistência de ação de cobrança, consigno também que devem ser excluídas da negociação as prestações prescritas, contadas nos 10 anos que antecedem a data da efetivação do parcelamento, caso não ocorra nenhum fato superveniente que assegure a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 04/07/2025 a 11/07/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, AGRIMAR RODRIGUES ALVES, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO (convocado) e OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (convocado). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues Araújo Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) 0814530-39.2018.8.18.0140 AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: ELIESER PEREIRA DE SA MARTINS DESPACHO Vistos, A interposição de Agravo em Recurso Especial possibilita a retratação da decisão pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, após o transcurso do prazo para contrarrazões, consoante o artigo 1.042, §4º do Código de Processo Civil. Considerando que as razões do agravo não apresentam fundamentação idônea para infirmar a decisão agravada, e cumprida a determinação constante do § 3º do mesmo dispositivo legal, com a intimação do agravado, deixo de exercer retratação e determino a imediata REMESSA dos autos ao STJ, nos termos do art. 1042, § 7º, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0805994-61.2023.8.18.0076 m CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Invalidez Permanente, Voluntária] AUTOR: ELIZALDE MARIA COELHO REU: MUNICIPIO DE UNIAO e outros DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Elizalde Maria Coêlho, servidora pública municipal, em face do Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de União – Previ-União e do Município de União, visando à concessão de aposentadoria por idade, cumulada com pedido de tutela de urgência, indenização por danos morais e, subsidiariamente, aposentadoria por invalidez. Sustenta a autora que a negativa administrativa do benefício se deu com fundamento equivocado de acumulação ilícita de cargos públicos, ainda que exercidos em regimes jurídicos distintos – um no Estado do Piauí (escriturária-arquivista) e outro no Município de União (professora). Decisão indeferindo a liminar no ID nº 51529764. Contestação do Município no ID nº 56427539 arguindo sua ilegitimidade passiva. Contestação da PREVI no ID nº 71754824 impugnando o pedido de justiça gratuita. Réplica no ID nº 73799635. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação. Passo a análise das preliminares arguidas. Constata-se que o Município de União não possui legitimidade passiva ad causam para responder aos pedidos veiculados na exordial. A pretensão da parte autora refere-se à concessão de aposentadoria no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do município, cuja competência legal, administrativa e operacional é atribuída exclusivamente ao Instituto de Benefícios e Assistência aos Servidores Municipais de União – PREVI-UNIÃO, autarquia previdenciária responsável. Não sendo o Município o ente concedente ou gestor do benefício pleiteado, e tampouco tendo praticado qualquer ato administrativo impugnado nos autos, é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo. Assim, extingo o feito sem resolução de mérito, em face do requerido MUNICÍPIO DE UNIÃO, nos termos do art. 485, VI do CPC, devendo este ser excluído da presente lide. A requerida PREVI-UNIÃO apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, sob o argumento genérico de ausência de comprovação da hipossuficiência. Não assiste razão à impugnante. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural na petição inicial goza de presunção legal de veracidade, sendo suficiente, salvo prova em contrário: Art. 99, §3º, CPC: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Ademais, o §2º do mesmo artigo impõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, o que não ocorre no presente caso. A simples existência de vínculo com a Administração ou de advogado constituído não afasta a presunção legal, conforme pacífica jurisprudência. A autora anexou aos autos contracheques e documentos financeiros que demonstram rendimento modesto e despesas compatíveis com sua alegação de hipossuficiência, sendo pessoa idosa, com 77 anos, acometida por enfermidades e afastada de suas funções. Não há nos autos nenhum indício de fraude ou má-fé capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração firmada. A impugnação, portanto, carece de elementos probatórios objetivos que infirmem a presunção legal. Trata-se de ônus da parte impugnante (art. 373, II, CPC), não cumprido. Rejeito, pois, a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulada pela parte ré, mantendo-se os efeitos da gratuidade em favor da autora. Não havendo, portanto, questões processuais pendentes de solução, declaro o processo saneado. Nos termos do art. 357, CPC, fixo como pontos controvertidos da lide: a) se o cargo estadual anteriormente ocupado pela autora (escriturária-arquivista) possui natureza técnico-científica, apta a autorizar a acumulação com o cargo municipal de professora; b) se a autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade junto ao RPPS do Município de União; c) se restam caracterizados os elementos da incapacidade laboral para fins de aposentadoria por invalidez, conforme pedido subsidiário; d) se houve ato ilícito gerador de dano moral, justificando indenização pleiteada; e) se há valores retroativos devidos, desde o requerimento administrativo de 22/07/2022, e o seu eventual quantum. No que tange à distribuição do ônus da prova, entendo que não é caso de inversão, sendo aplicáveis as regras gerais do art. 373, I e II do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Dessa forma, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requererem as provas que entendem necessárias para a resolução da lide, especificando as provas que pretendem produzir, observados os termos da presente decisão, e, caso entendam pela produção de prova testemunhal, apresentar rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Expedientes necessários. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO
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Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805740-61.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: HELENA BATISTA DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo legal(Art. 96, ítem XXXVIII, do Código de Normas, CGJ, Provimento N° 151/2023). TERESINA, 15 de julho de 2025. ADAIR SAMUEL DE FREITAS LOPES 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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