Livia Raquel Pereira Da Silva
Livia Raquel Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007856
📋 Resumo Completo
Dr(a). Livia Raquel Pereira Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TJPI, TRT16 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRT16, TRT22
Nome:
LIVIA RAQUEL PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0802133-16.2022.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Compromisso] EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO LTDA - EPP EXECUTADO: LIVIA DAMASIO PATUZZO CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LIVIA DAMASIO PATUZZO Conjunto Pedra Mole, 026, Quadra 005, Casa 026, Pedra Mole, TERESINA - PI - CEP: 64066-000 PRAZO: 5 dias FINALIDADE: INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os comprovantes de pagamento juntados pela executada, notadamente quanto à sua suficiência e regularidade, sob pena de preclusão. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 22092812373141600000030544244 TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. PLINIO ANDRADE CORREIA Secretaria do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001605-14.2018.5.22.0001 AUTOR: WILLIAMY SOUSA COSTA RÉU: CENTRO DE ENSINO MINOS E MINAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a864a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc., A parte exequente deixou de cumprir determinação judicial que lhe foi dirigida 10 de outubro de 2022, ensejando o início do prazo prescricional intercorrente (art. 11- A, §1º, CLT). O processo permaneceu no prazo prescricional de dois anos (art. 11-A, CLT) sem qualquer andamento útil, isto é, sem a notícia de qualquer causa legítima de interrupção ou de suspensão da fluência do aludido prazo. Considerando ser perfeitamente cabível a aplicação da prescrição intercorrente ao processo laboral, a teor do disposto no art.11-A da CLT c/c §1º, parte final, do art. 884, da CLT, bem como da Súmula nº 327, do C. STF. Considerando, por fim, que decorreu o prazo prescricional sem que as partes fornecessem os meios necessários ao regular prosseguimento da execução, declaro a prescrição intercorrente do direito de ação do exeqüente quanto à pretensão executiva e, por via de conseqüência, julgo extinto o processo de execução, com fundamento no art.11-A da CLT. Eventuais valores disponíveis em contas judiciais deverão ser liberados em favor da parte exequente, ficando a Secretaria autorizada a localizar os dados bancários através do sistema CCS. Nada mais, determino o arquivamento dos autos em definitivo, ficando desconstituídas eventuais penhoras existentes. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAMY SOUSA COSTA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000604-66.2024.5.22.0006 AUTOR: GERLANE GALDINO PINTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO APRENDER + LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d4b8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO APRENDER + LTDA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000604-66.2024.5.22.0006 AUTOR: GERLANE GALDINO PINTO DA SILVA RÉU: INSTITUTO APRENDER + LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 34d4b8d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. A parte encontra-se devidamente representada, estando dispensada do recolhimento das custas, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 05 de julho de 2025. FRANCILIO BIBIO TRINDADE DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GERLANE GALDINO PINTO DA SILVA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EVANGELISTA DE PINHO LIMA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001652-16.2017.5.22.0003 AUTOR: EVANGELISTA DE PINHO LIMA RÉU: LMGE EMPREITEIRA DE MAO- DE-OBRA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2283517 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada pelo exequente EVANGELISTA DE PINHO LIMA, em que postula a liberação de valores depositados nos autos, referentes a depósito recursal realizado pela reclamada ROSSI RESIDENCIAL S.A. e bloqueio judicial realizado na conta da executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, bem como a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida para fins de habilitação no juízo da recuperação judicial da empresa ROSSI. Aduz que o processo tramita desde 2017, tendo sido a reclamada ROSSI condenada ao pagamento de créditos trabalhistas, tendo interposto recurso ordinário com recolhimento do correspondente depósito recursal, conforme comprovante constante nos autos desde maio de 2019. Informa que a empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A. protocolou pedido de recuperação judicial somente em setembro de 2022, de modo que o depósito recursal se deu antes do ajuizamento da recuperação, não sendo, portanto, alcançado pelos efeitos do juízo universal. Argumenta que o depósito recursal possui natureza de garantia do juízo, nos termos do art. 899 da CLT, não integrando o patrimônio da empresa desde o momento de seu recolhimento, podendo, assim, ser liberado em favor do credor trabalhista após o trânsito em julgado da decisão condenatória. Invoca jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do STJ no sentido de que valores depositados em juízo antes da recuperação judicial não se submetem à habilitação na forma da Lei 11.101/2005, podendo ser levantados diretamente no juízo da execução trabalhista. Requer, assim, a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela empresa ROSSI RESIDENCIAL S.A., e do valor de R$ 984,29, oriundo de bloqueio judicial referente à empresa LORENGE; bem como a divisão dos valores na proporção de 70% ao exequente e 30% à sua patrona, conforme contrato de honorários acostado ao feito, além da revogação da certidão de crédito anteriormente expedida. Passo a decidir. Nos termos do art. 899, §1º, da CLT, o depósito recursal possui natureza jurídica de garantia do juízo, não integrando o patrimônio da empresa recorrente desde o momento de seu recolhimento. Trata-se de valor vinculado exclusivamente à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, o que se opera no âmbito da execução trabalhista. O depósito recursal, portanto, tem natureza jurídica de garantia do juízo, voltado à satisfação do crédito trabalhista, e não se confunde com os ativos da empresa sujeitos ao regime da recuperação judicial. Ele é regido pelo artigo 899, §1º da CLT, sendo efetuado para viabilizar o conhecimento de recurso interposto pela parte vencida, funcionando como pré-penhora. Assim, os depósitos judiciais realizados antes do pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos da Lei nº 11.101/2005, podendo ser levantados pela parte credora diretamente no juízo da execução. Nesse sentido, determino a liberação do valor de R$ 2.099,88 a partir do depósito recursal efetuado pela executada ROSSI RESIDENCIAL S.A., liberando-se o saldo remanescente à referida empresa. Quanto ao valor devido pela executada LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA o mesmo já foi liberado conforme dos autos. Determino, ainda, a revogação da certidão de crédito anteriormente expedida, tornando-a sem efeito em razão da liberação integral dos valores objeto da execução. Por fim, determino seja observado o percentual devido pelo exequente a título de honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado aos autos, devendo os valores serem liberados nas contas informadas pelo exequente em sua manifestação do id d4099f6. Cumpra-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 03 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENGE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ROSSI RESIDENCIAL SA
-
Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001114-94.2024.5.22.0001 AUTOR: CICERO RUAN SOARES COSTA RÉU: C M ARAUJO DA SILVA CONSTRUTORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe5ed35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos declaratórios apresentados por CÍCERO RUAN SOARES COSTA e pela C M ARAUJO DA SILVA CONSTRUTORA e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos pelo reclamante e PROCEDENTES EM PARTES os embargos opostos pela primeira reclamada, para, modificando a sentença embargada, alterar o valor da dedução autorizada, de R$139,32 para R$200,00. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte do julgado. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente Ata, que vai assinada por quem de direito. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CICERO RUAN SOARES COSTA
Página 1 de 3
Próxima