Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Franklin Wilker De Carvalho E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 007589
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 143 comunicações processuais, em 126 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
126
Total de Intimações:
143
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPE, TJPI, TJCE
Nome:
FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
143
Últimos 90 dias
143
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74)
APELAçãO CíVEL (37)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11)
AGRAVO INTERNO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 143 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801753-21.2021.8.18.0074 EMBARGANTE: PAULO ALFREDO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PAULO ALFREDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PAULO ALFREDO DA SILVA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada. O acórdão reformou sentença para declarar a inexistência de débito de R$ 431,85 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ambos os embargantes apontam erro material no arbitramento dos honorários: o autor defende a fixação por equidade; a ré, que a base deveria ser o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em desconformidade com os critérios legais estabelecidos; (ii) estabelecer se, diante do valor ínfimo envolvido, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece uma hierarquia decrescente para a definição da base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor da causa; e (iv) fixação por equidade quando as bases anteriores forem inestimáveis, irrisórias ou muito baixas. No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$ 431,85) é ínfimo, o que afasta a possibilidade de fixação percentual, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária. A adoção da equidade observa os critérios legais, respeita os precedentes e garante justa retribuição ao trabalho do advogado, sem incorrer em desproporcionalidade frente ao proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor do proveito econômico ou o valor da causa for ínfimo. A hierarquia prevista no art. 85 do CPC deve ser observada na fixação da verba honorária, sendo vedado aplicar critério subsequente quando preenchidos os requisitos de critério anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ALFREDO DA SILVA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0801753-21.2021.8.18.0074. O referido acórdão deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Paulo Alfredo da Silva, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 431,85, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, e determinando que a mesma se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 1560527-2, além de inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes. O embargante PAULO ALFREDO DA SILVA (ID 19258955) sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, alegando que, considerando o pequeno valor da causa e a inexistência de condenação expressa, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A embargante EQUATORIAL PIAUÍ (ID 19190623), por sua vez, alega erro material no acórdão, no ponto em que fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, defendendo que o parâmetro deveria ter sido o proveito econômico obtido (R$ 431,85), e não o valor atribuído à causa, argumentando que a base de cálculo foi equivocada e requerendo a correção do julgado com efeitos modificativos. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelas partes reciprocamente. A Equatorial (ID 22412243) sustenta que os embargos de Paulo Alfredo representam mera insatisfação com o julgado e que a fixação dos honorários foi compatível com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de condenação. Já o autor/apelante (ID 22508514) reitera que a fixação por equidade é a única compatível diante do valor ínfimo envolvido, reiterando o pedido de modificação. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de determinar o envio ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que ambos os embargantes argumentam que o Acordão recorrido incorreu em erro material quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência, afirmando que este deveria ser fixado sobre a equidade, no caso da parte PAULO ALFREDO DA SILVA, e sobre o valor da causa, no caso da parte EQUATORIAL S/A. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, pois com base na interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, estabelece-se uma hierarquia decrescente de critérios para a definição da base de cálculo dos honorários. Nesse contexto, a adequação do caso concreto a uma das hipóteses legais previamente estabelecidas impede a aplicação de critérios subsequentes. Assim, analisando o que trata o art. 85, § 2° do CPC, temos a seguinte ordem: I) primeiramente, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; II) porém, não havendo nenhuma condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, mas a partir das seguintes bases de cálculo: a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; III) por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).” Portanto, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 431,85) é ínfimo, entendo que os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre esta base de cálculo, mas fixados mediante apreciação equitativa. Desta feita, em observância ao texto legal e ao precedente vinculante citado, atento ainda ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUÍ e ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte Embargada, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto ao restante. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 16/06/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002357-54.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para se manifestarem sobre a resposta ao ofício de id. 71509608, no prazo de 15 (quinze) dias. SIMõES, 14 de março de 2025. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0001045-43.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO contra a instituição financeira BANCO BRADESCO, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 508508290, com valor de R$ 436,25 (quatrocentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de manter arquivada cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. Se não instruída sua contestação com tais documentos, presume-se que não os possui e que os descontos decorrem de fraude. No caso, a instituição financeira demandada logrou comprovar que o autor firmou o contrato de empréstimo consignado questionado nos autos. Consta dos autos instrumento contratual assinado pela parte autora que comprova a pactuação do mútuo questionado nos autos (ID 44523269 ). Todavia, a instituição financeira demanda não logrou comprovar a disponibilização dos valores em favor do consumidor, posto que não trouxe aos autos qualquer comprovante válido nesse sentido, não se localizando, de igual modo, o registro respectivo nos extratos bancários juntados pelo autor, restando comprovado que o requerente não recebeu em sua conta corrente o objeto do mútuo que fora pactuado. Tal fato desnatura a contratação, sendo o caso de declaração de nulidade da avença, inteligência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí: Súmula 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” É de se concluir que a operação de crédito debatida deriva de fraude, sem a participação da parte requerente. Neste sentido, o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. O dano material está demonstrado pelos descontos evidenciados nos documentos anexados à exordial. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, provado que os pagamentos realizados decorrem de culpa inescusável da parte requerida, a restituição em dobro dos valores ilegalmente suprimidos deve prevalecer. DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DECLARADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Não existe nos autos comprovação da existência de contrato. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 5. Apelação conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803949-79.2019.8.18.0026, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 23/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, prescindindo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, ensejando afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções negativas tais como a angústia, o sofrimento, a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral e se fazendo necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Assim, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação ocorreram em patamar mensal de R$ 14,85 (quatorze reais e oitenta e cinco centavos), o que corresponde a reduzido percentual dos proventos do autor, que é igual a um salário-mínimo, é razoável a fixação em R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação por dano moral, valor proporcionalmente abaixo do medianamente consagrado pela jurisprudência do Egrégio tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI - Apelação Cível: 0800773-69.2022.8.18.0032, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 508508290; b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora; c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ); Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular. Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000097-04.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO C6 CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com MARIA DAS MERCES ROSA PEREIRA DE BARROS, aduzindo que: a) Da omissão quando a busca pela informação de que o embargado efetivamente utilizou os valores contratados por ele. b) Da minoração do quantum indenizatório. Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. Conheço dos embargos, posto que tempestivos e desnecessário o preparo. Em primeiro lugar, pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95). A teor do que dispõe o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II); e para corrigir erro material (inciso III). Quanto aos embargos opostos nos presentes autos, entendo que inexiste o vício processual apontado pelo embargante, uma vez que a sentença prolatada se apresenta clara e precisa tanto em sua fundamentação quanto em sua parte dispositiva, tendo abordado todos os pontos relevantes para o deslinde da demanda. Em verdade, o que pretende o embargante, em última análise, é a modificação do julgado, conforme se depreende da argumentação trazida à baila, o que, todavia, não se faz possível em sede de embargos declaratórios. Como também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (STJ, 1ª Turma, REsp 15.774/00-SP-Edcl, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Diante do exposto, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. SIMõES-PI, 25 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 1 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA LUCIA DE SOUSA FERNANDES Advogado do(a) APELANTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1019796-28.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 00:01 Local: Gab 28.1 V - Des Euler - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 28/07/2025 e termino em 01/08/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Nona Turma: 9tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos-PI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002129-78.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUIZ GONZAGA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Picos, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI PROCESSO: 1006243-60.2024.4.01.4001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO AGENILDO EDUARDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. PICOS, 27 de junho de 2025. JONAS HIPOLITO BARROS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Picos PI Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.