Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Franklin Wilker De Carvalho E Silva

Número da OAB: OAB/PI 007589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franklin Wilker De Carvalho E Silva possui 133 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 133
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPI, TJPE, TJCE
Nome: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
133
Últimos 90 dias
133
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (69) APELAçãO CíVEL (32) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (11) AGRAVO INTERNO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002355-84.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA SOLIDADE NONATO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida no processo em que contende com MARIA DA SOLIDADE NONATO, aduzindo que: a) Condenação em dobro. b) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano material; c) contradição na fixação do termo inicial dos juros de mora do dano material; d) contradição na fixação do termo inicial da correção monetária do dano moral; Oportunizado ao embargado manifestação. Brevemente relatados, decido. O recurso é tempestivo, não sendo exigível preparo e é adequado, razão pela qual recebo-o. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Assim, admissível em tese o questionamento sobre as omissões/contradições apontada, passo a analisá-las. – DA CONDENAÇÃO EM DOBRO Verifica-se que não há omissão na sentença, tampouco erro material ou contradição. A matéria foi devidamente enfrentada, e embora não tenha havido referência expressa ao artigo 42, § único, do CDC, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige, para a repetição em dobro, a comprovação de má-fé por parte do credor, o que não se verifica nos autos. Conforme entendimento do STJ: “A repetição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de má-fé do credor. Na ausência de dolo, a devolução deve ocorrer de forma simples.” (AgInt no AREsp 1.616.247/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/10/2020, DJe 28/10/2020) No mesmo sentido, o artigo 940 do Código Civil também exige dolo ou má-fé para que se aplique a devolução em dobro, nos seguintes termos: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou que provocar o devedor constrangimento indevido, responderá por perdas e danos, mais o dobro do que houver cobrado em juízo.” No presente caso, consta dos autos que o banco embargante efetuou o crédito em conta do autor, não havendo indícios concretos de que tenha agido com dolo ou má-fé, tampouco que o autor tenha devolvido voluntariamente os valores depositados, como alegado. Assim, impõe-se a restituição dos valores cobrados, porém de forma simples, conforme entendimento pacífico da jurisprudência. - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL A sentença desafiada fixou o termo inicial da correção monetária do dano material a partir da data do evento danoso. Sustenta o embargante que em se tratando de responsabilidade contratual, a correção deve incidir desde o arbitramento, conforme dispõe o entendimento da Súmula 362 do STJ. Ocorre que a citada súmula 362 trata da correção monetária do dano moral e não do dano material. Na hipótese dos autos, sobre o início de fluência da correção da dívida decorrente de ato ilícito, disciplina a Súmula 43 do STJ: Súmula 43 - Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. De tal modo, a sentença está coerente quanto ao ponto questionado. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL Pretende o embargante que os juros de mora da obrigação de restituir os valores descontados indevidamente fluam na forma do art. 405 do Código Civil, qual seja, a partir da citação. Ocorre que o dispositivo invocado regulamenta os casos de responsabilidade contratual, sendo a reconhecida na sentença hipótese de responsabilidade extracontratual, uma vez que decidido que a parte não realizou a contratação questionada. Assim, deve ser aplicado ao caso o que preconiza a Súmula nº 54 do STJ: Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Nesse contexto, despicienda qualquer integração da sentença combatida. - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NO DANO MORAL A sentença embargada estabeleceu a fluência dos juros de mora sobre o dano moral desde a data do evento danoso, de acordo com a norma que se extrai do art. 398 do Código Civil e do entendimento esposado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou. Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. Colhe-se da jurisprudência que não há óbice à aplicação do entendimento às condenações por dano moral, como historicamente assentado pelo STJ: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. Ainda que ultrapassado este óbice, verifica-se estar o acórdão embargado de acordo com a jurisprudência deste Sodalício, no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora sobre danos morais incide desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ. [...] (STJ - AgInt nos EREsp: 1720872 DF 2018/0020426-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/09/2020) Assim, não deve prosperar a pretensão aclaratória quanto a esse ponto. No que se refere ao último ponto levantado nos embargos, a parte embargante juntou print de TED, porém, compulsando os autos não consta que tal informação foi juntada antes da sentença, não havendo que se falar em omissão na decisão atacada. Diante do exposto, conheço dos embargos, uma vez que os mesmos foram ofertados tempestivamente, e, quanto ao mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. SIMõES-PI, 24 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801571-35.2021.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE LEANDRO DE CARVALHO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, Estado do Piauí, na forma da lei, etc. FAZ-SE SABER a parte autora, por seu advogado habilitado, que a intimo do inteiro teor dos DESPACHO: "Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre o documento juntado pelo requerido (ID 75975546). Apresentada manifestação ou transcorrido o prazo, autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.", nos autos do Processo nº 0801571-35.2021.8.18.0074, em trâmite na comarca de Simões - PI. Eu, CIRO ROCHA PAZ, analista judicial, digitei e subscrevi. SIMõES, 3 de julho de 2025. CIRO ROCHA PAZ Vara Única da Comarca de Simões
  4. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0801045-97.2023.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) da sentença de ID nº 76399313 em anexo. SIMõES, 2 de julho de 2025. VERONICA TALLYNE DE CARVALHO LOPES Vara Única da Comarca de Simões
  5. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0002325-49.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOANA ROSA DA CONCEICAO E SILVA, PEDRO ADAO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze)dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas e, em caso positivo, especificando e justificando as suas necessidades. SIMõES, 2 de julho de 2025. KAIO DE SANTANA BORGES Vara Única da Comarca de Simões
  6. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões DA COMARCA DE SIMõES Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0000232-16.2017.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTINA JOSINA DA CONCEICAO, MARIA ISABEL DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MARTINA JOSINA DA CONCEICAO contra a instituição financeira BANCO BMG SA, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente, em seu benefício previdenciário, valor referente a parcelas de empréstimo que não contraiu. A parte autora aduz que não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 200511419, com valor de R$ 428,93 (quatrocentos e vinte e oito reais e noventa e três centavos) a serem pagos em parcelas de R$ 13,61 (treze reais e sessenta e um centavo). Requereu que seja declarada a inexistência do negócio jurídico em discussão e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro e a indenizar por danos morais. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, sustentando, no mérito, a regularidade do contrato de empréstimo com desconto direto no benefício previdenciário, e que os valores do mútuo foram depositados em conta de titularidade da parte autora. Seguiu aduzindo que todos os atos por ele praticados foram estritamente dentro dos limites legais, inexistindo hipótese de responsabilidade e dever de indenizar, pelo que pleiteia a improcedência dos pedidos. Após, vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para a formação da convicção judicial, uma vez que a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, cabe à instituição financeira o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de comprovação do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, incumbe ao réu o ônus de demonstrar a sua existência. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes nega a existência de relação jurídica, incumbe à outra a prova da existência do negócio que deu origem à dívida, em razão da inviabilidade de se fazer prova de fato negativo. 2. É de ser declarada a inexigibilidade da dívida de cartão de crédito, quando ausente, nos autos, a mínima prova que demonstre a efetiva contratação e utilização dos serviços pela parte demandada. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50041922720198130699, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020) No caso sob análise, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, mediante a apresentação do instrumento da contratação e comprovante da disponibilização dos valores ao contratante. In casu, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser acolhida como verdadeira. Constata-se que o requerido trouxe aos autos cópia do instrumento do contrato contendo assinaturas da parte requerente, acompanhada de cópias de seus documentos pessoais (ID 27001301) e comprovante válido de pagamento no valor de R$ 12.266,85 (doze mil duzentos e sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) (ID 27001302), não tendo a parte autora produzido prova que infirmasse tal conclusão. Provou-se que o instrumento da contratação possui a assinatura da parte autora, o que, aliado à prova do recebimento dos valores do mútuo, demonstra que, de fato, o negócio jurídico combatido foi regularmente firmado. Nesse sentido, o fato de ter a parte requerente recebido o valor do mútuo e dele ter se beneficiado, sem qualquer outro indício de fraude no instrumento contratual, demonstra que anuiu com os termos pactuado e, portanto, manifestou vontade que aperfeiçoou o negócio jurídico. Assim, torna-se imperiosa a assertiva de que a parte autora realmente contratou a operação de crédito questionada e recebeu os valores dela decorrentes, sendo legítimas as consignações questionadas, na forma do art. 6º da Lei 10.820/03, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré. Por via de consequência, improcedem os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. SIMõES-PI, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Simões
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0801358-29.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS APELADO: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Vistos, Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO OS RECURSOS EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801753-21.2021.8.18.0074 EMBARGANTE: PAULO ALFREDO DA SILVA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, PAULO ALFREDO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por PAULO ALFREDO DA SILVA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, proferido em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada. O acórdão reformou sentença para declarar a inexistência de débito de R$ 431,85 e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Ambos os embargantes apontam erro material no arbitramento dos honorários: o autor defende a fixação por equidade; a ré, que a base deveria ser o proveito econômico obtido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base no valor da causa, em desconformidade com os critérios legais estabelecidos; (ii) estabelecer se, diante do valor ínfimo envolvido, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial, conforme o art. 1.022 do CPC. A jurisprudência do STJ estabelece uma hierarquia decrescente para a definição da base de cálculo dos honorários: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor da causa; e (iv) fixação por equidade quando as bases anteriores forem inestimáveis, irrisórias ou muito baixas. No caso concreto, o valor atribuído à causa (R$ 431,85) é ínfimo, o que afasta a possibilidade de fixação percentual, autorizando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, com arbitramento equitativo da verba honorária. A adoção da equidade observa os critérios legais, respeita os precedentes e garante justa retribuição ao trabalho do advogado, sem incorrer em desproporcionalidade frente ao proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando o valor do proveito econômico ou o valor da causa for ínfimo. A hierarquia prevista no art. 85 do CPC deve ser observada na fixação da verba honorária, sendo vedado aplicar critério subsequente quando preenchidos os requisitos de critério anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1746072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019, DJe 29.03.2019; STJ, AgInt no AREsp 1853151/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.10.2021, DJe 18.10.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO ALFREDO DA SILVA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, de nº 0801753-21.2021.8.18.0074. O referido acórdão deu provimento ao recurso de Apelação interposto por Paulo Alfredo da Silva, reformando a sentença de primeiro grau, para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 431,85, apurado unilateralmente pela concessionária de energia elétrica, e determinando que a mesma se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de nº 1560527-2, além de inverter os ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Os embargos de declaração foram interpostos por ambas as partes. O embargante PAULO ALFREDO DA SILVA (ID 19258955) sustenta a existência de contradição no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, alegando que, considerando o pequeno valor da causa e a inexistência de condenação expressa, os honorários deveriam ter sido fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. A embargante EQUATORIAL PIAUÍ (ID 19190623), por sua vez, alega erro material no acórdão, no ponto em que fixou honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, defendendo que o parâmetro deveria ter sido o proveito econômico obtido (R$ 431,85), e não o valor atribuído à causa, argumentando que a base de cálculo foi equivocada e requerendo a correção do julgado com efeitos modificativos. As contrarrazões aos embargos foram apresentadas pelas partes reciprocamente. A Equatorial (ID 22412243) sustenta que os embargos de Paulo Alfredo representam mera insatisfação com o julgado e que a fixação dos honorários foi compatível com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a ausência de condenação. Já o autor/apelante (ID 22508514) reitera que a fixação por equidade é a única compatível diante do valor ínfimo envolvido, reiterando o pedido de modificação. Seguindo a orientação do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA, deixo de determinar o envio ao Ministério Público Superior por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. VOTO DA ADMISSIBILIDADE E FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC. Passo ao seu exame. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Inicialmente, destaco que ambos os embargantes argumentam que o Acordão recorrido incorreu em erro material quanto ao parâmetro de arbitramento dos honorários de sucumbência, afirmando que este deveria ser fixado sobre a equidade, no caso da parte PAULO ALFREDO DA SILVA, e sobre o valor da causa, no caso da parte EQUATORIAL S/A. Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. Analisando o feito, observo que o caso é de acolhimento dos embargos, pois com base na interpretação conjunta dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC, estabelece-se uma hierarquia decrescente de critérios para a definição da base de cálculo dos honorários. Nesse contexto, a adequação do caso concreto a uma das hipóteses legais previamente estabelecidas impede a aplicação de critérios subsequentes. Assim, analisando o que trata o art. 85, § 2° do CPC, temos a seguinte ordem: I) primeiramente, quando houver condenação, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta; II) porém, não havendo nenhuma condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, mas a partir das seguintes bases de cálculo: a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor; ou b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa; III) por fim, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º) A respeito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. ORDEM DECRESCENTE DE PREFERÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" ( REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 2. No caso concreto, é impositivo o arbitramento da verba honorária sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1853151 SP 2021/0068479-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).” Portanto, considerando que o valor atribuído à causa (R$ 431,85) é ínfimo, entendo que os honorários advocatícios não devem ser calculados sobre esta base de cálculo, mas fixados mediante apreciação equitativa. Desta feita, em observância ao texto legal e ao precedente vinculante citado, atento ainda ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais por equidade em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUÍ e ACOLHO os Embargos de Declaração apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência devidos à parte Embargada, por equidade, em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acórdão embargado quanto ao restante. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025. Teresina, 16/06/2025
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