Marcos Fabricio Carvalho Santos

Marcos Fabricio Carvalho Santos

Número da OAB: OAB/PI 007510

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Fabricio Carvalho Santos possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJBA, TRT22, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJBA, TRT22, TJSP, TJPA, TRF1, TJAL, TJPE, TJPI, TJMA
Nome: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) APELAçãO CRIMINAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) USUCAPIãO (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810645-34.2019.8.10.0001 – PJe. Apelante: Petrobras Transporte S/A - Transpetro. Advogados: Nayana Cruz Ribeiro (OAB/PI 4.403-A), Sylvio Garcez Júnior (OAB/BA 7.510). Apelado: Raimundo Nonato da Silva Ramos. Advogado: Herbeth Raimundo Pinheiro (OAB/MA 16.780-A). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator Substituto: Fernando Mendonça. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º). NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. I. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) II. Apelo não conhecido (Súmula nº 568/STJ), de acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por Petrobras Transporte S/A - Transpetro, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor de Raimundo Nonato da Silva Ramos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial “para declarar nulo o ato administrativo que eliminou o candidato Raimundo Nonato da Silva Ramos do concurso público, para o cargo de Moço de Máquinas, organizado pela Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, com base na inaptidão médica constatada nos exames de ressonância magnética”. O apelante requer o provimento do recurso para reformar a sentença o fim de reconhecer a improcedência dos pedidos (Id nº 40548051). Sem contrarrazões. Despacho intimando o apelante para realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal em dobro, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento no momento do ajuizamento do recurso (Id nº 44798319), entretanto, o prazo transcorreu in albis. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (Id nº 45823289). É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Pois bem. Não merece ser conhecido o recurso. É que, conforme preceitua o art. o art. 1.007, § 4º e 5º do CPC, a não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, enseja o recolhimento em dobro, devendo, a parte ser intimada para o devido recolhimento. Desta feita, o presente apelo não restou devidamente preparado com o correspondente recolhimento das custas, consoante exige o art. 1.007, caput e § 4º do CPC. Assim sendo, não sanado o recolhimento do preparo pelo apelante a exegese do art. 1.007, § 4º, inobstante intimado a fazê-lo, impõe-se a pena de deserção, ocasionando o não conhecimento do recurso. Sobre o tema, o E. STJ tem entendido, litteris: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DEFERIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS - INADMISSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR DESERÇÃO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.[...] 2. A adequada comprovação do recolhimento do preparo, mediante a juntada de cópias legíveis, é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso especial, cuja ausência enseja a deserção. Precedentes. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, o artigo 511, §2º, do CPC/1973 aplica-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente, não quando há total falta de comprovação do pagamento das custas exigidas. Precedentes. No caso em tela, ausentes cópias legíveis de quaisquer das custas, inviável a intimação para a complementação do preparo. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 851.680/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1004, § 4º, CPC/2015. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Ao recurso especial interposto contra acórdão publicado sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, devem ser aplicadas, quanto ao preparo, as regras constantes do art. 1.007 do CPC. 2. Não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o recorrente será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 3. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1142653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 13/12/2017) Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, do CPC, c/c súmula 568 do STJ, não conheço o presente recurso, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade, vale dizer, o recolhimento de preparo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1021102-26.2020.4.01.4000 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: ARNALDO PIMENTEL MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 e DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 25 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  4. Tribunal: TJPA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0898569-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Endereço: Avenida Antônio Simões, 293, Prainha, SANTARéM - PA - CEP: 68010-380 RÉU: Nome: PETROLEO DO NORDESTE LTDA Endereço: PREFEITO WALL FERRAZ, 8865, QUADRA103, LOURIVAL PARENTE, TERESINA - PI - CEP: 64022-800 Nome: MARIA DO SOCORRO SILVA Endereço: Quadra Raimundo Portela, Quadra 69, Lote 19, Promorar, TERESINA - PI - CEP: 64027-160 Nome: KELSON MIGUEL DOS SANTOS SILVA Endereço: Avenida Elias João Tajra, 1260, apto 1600, Jóquei, TERESINA - PI - CEP: 64049-300 Apresentadas Contestação e Réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declarem se ainda desejam produzir provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Observo que “não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova” (cf. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578). Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: “É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.).” (...) “ Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível;” (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579). Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte e o julgamento antecipado do mérito. Ressalto que eventuais preliminares arguidas em sede contestatória serão analisadas quando da análise do requerimento de provas ou na oportunidade da análise do mérito/julgamento. Intime-se e Cumpra-se. Belém, 23 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
  5. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0803675-98.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA DA CRUZ TITO, CONCEICAO DE MARIA FERREIRA TITO Advogados do(a) AUTOR: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Em petição de ID. 42527024 foi formulado pleito de habilitação pela herdeira CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO em face do falecimento da parte autora, com a consequente adequação do polo ativo. Em ID. 60183902 foi juntado aos autos Certidão de óbito da requerente, na qual consta que a mesma era viúva e deixou 04 (quatro) filhos. Devidamente citadas, as herdeiras MARIA JOSÉ FERREIRA TITO GUIMARÃES e GONÇALA MARIA TITO DA SILVA não apresentaram manifestação ao pleito de habilitação (IDs. 48180993/ 48416728); já a herdeira MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO não se opôs ao pleito de habilitação (ID. 87859708). De outro lado, verifico que o demandado não se manifestou, apesar de devidamente intimado (ID. 140291971). Passo a decidir. Inicialmente, em relação ao procedimento de habilitação quando do falecimento de uma das partes, após realizar uma interpretação teleológica e sistemática do artigo 691 do CPC, entendo que a habilitação dos herdeiros pode ser realizada nos próprios autos da ação principal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - HABILITAÇÃO DE HERDEIROS: POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STF. Consoante entendimento firmado em julgado do Supremo Tribunal Federal (STF) submetido à sistemática da repercussão geral, possível a expedição de requisitório de pequeno valor (RPV) nas hipóteses de formação de litisconsórcio simples facultativo, o que ocorre quando os herdeiros do titular do crédito se habilitam regular e diretamente nos próprios autos da cobrança. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.766184-1/002, Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2019, publicação da súmula em 03/07/2019) Dispõe o CPC sobre o procedimento de habilitação, in verbis: Art. 688. A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos. Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Na espécie em tela, o pedido da parte suplicante tem previsão no art. 688 do CPC. Apreciando os documentos acostados aos autos pela herdeira da de cujus, em especial a Certidão de Óbito (ID. 60183902), resta demonstrado que a autora ANTÔNIA DA CRUZ TITO, faleceu em 06/10/2022, sendo viúva, deixando como herdeiros CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO, MARIA JOSÉ FERREIRA TITO GUIMARÃES, GONÇALA MARIA TITO DA SILVA e MARIA DA CRUZ FERREIRA TITO. Destarte, defiro o pedido de habilitação da herdeira da de cujus, Sra CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO, conforme ID 42527024. RESSALTE-SE, por oportuno, que a herdeira CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO receberá SOMENTE a parte que lhe cabe no quinhão, ou seja, 25% (vinte e cinco por cento) dos direitos da falecida ANTÔNIA DA CRUZ TITO decorrentes de eventual PROCEDÊNCIA da ação. Assim, proceda a SEJUD de Timon ao cadastro no PJe de CONCEIÇÃO DE MARIA FERREIRA TITO no polo ativo da lide. Por fim, uma vez que o ato ordinatório de ID 41274273 foi feito após o óbito da suplicante, intime-se a parte requerente para apresentar réplica à contestação de ID 38028658, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 16/06/2025, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001264-34.2019.8.26.0466 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Lucas Santos da Cruz - - Larisse Santos da Cruz - Sebastião Ribeiro da Cruz e outro - Vistos. Intime-se a parte autora pra que promovam o regular andamento do feito cumprindo o despacho retro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de impulso processual, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS (OAB 7510PI /), DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB 10563/PI), MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/SP), DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA (OAB 10563/PI), MAIKEO SICCHIERI MANFRIM (OAB 317550/SP)
  7. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0000610-41.2014.8.10.0060 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A EXECUTADO: I. DA SILVA OLIVEIRA - MADEREIRA - ME, LUIZ OLIVEIRA DA SILVA Advogados do(a) EXECUTADO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A Advogados do(a) EXECUTADO: DARIO SERGIO MAURIZ DE GALIZA - PI10563, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606, MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA - PI4884, MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A, MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 DESPACHO Em decisão anterior, foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, e, conforme extrato que ora faço juntada, verifica-se a existência de saldo bloqueado. Ao id. 144333362, a parte executada manifestou-se voluntariamente apresentando impugnação aos valores bloqueados, contudo, antes de analisar os pedidos formulados pelo requerido, dê-se ciência ao exequente para manifestação, em 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Após, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPE | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0000190-20.2004.8.17.0730 EXEQUENTE: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO EXECUTADO(A): BRAZNAVE SERVICOS DE MANUTENCAO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA - ME, FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 201637027, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A PETROBRAS TRANSPORTES S.A. - TRANSPETRO, devidamente qualificada, deu início ao presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da BRAZNAVE SERVIQOS DE MANUTENÇÃO NAVAL, igualmente qualificada, objetivando a execução de honorários sucumbenciais no valor de R$ 15.537,58 (vide id. 147075754 – Pág.01/04), arbitrados pela sentença que julgou improcedente a Ação de Cobrança oposta pela parte executada (id. 147075752 – Pág. 38/41) transitada em julgado em 12/09/2011 (id. 147075752 – Pág.114), tombada sob a mesma numeração (000190-20.2004.8.17.0730 - numeração nova, ou 424.2004.000190-0 - numeração antiga). O executado foi intimado nos moldes do art. 475-J (vigente à época) (id. 147075754 - Pág. 37/38), porém, até a presente data não pagou a dívida nem foram localizados seus bens. Após tentativa frustrada de Bacenjud, o feito foi suspenso nos termos do art. 921, III, e §§, do CPC. (id. 147075754 – Pág. 81) Houve migração do presente feito para o Sistema PJE 1º Grau, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa do TJPE nº 01, de 22/01/2020 (publicada no DOPJ nº 16/2020, de 23/01/2020), determinando-se, em seguida, a intimação das partes. (id. 147077294) Devidamente intimadas sobre o procedimento de migração, a parte executada nada manifestou nos autos. A parte exequente, por sua vez, informou não ter encontrado inconsistências no procedimento de migração. (id. 148175893) Certificado o decurso do prazo de arquivamento provisório (id. 178964491), determinou-se a intimação das partes sobre a prescrição intercorrente (id. 163979819). Intimadas, a parte executada quedou-se inerte. A parte exequente, por seu turno, peticionou alegando a inocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que a carta precatória de penhora expedida no id. 163501316 dos autos seria fator impeditivo. Requereu o prosseguimento da execução e requerendo a pesquisa de bens via Sisbajud e Renajud. (id. 181920563) Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Quanto à prescrição intercorrente, ciente o exequente da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, automaticamente se inicia a contagem do prazo de suspensão de 01 (um) ano, independentemente, inclusive, de pronunciamento judicial. Após o atingimento do prazo de 01 (um) ano da ciência do Exequente acerca da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis inicia-se, então, a contagem da prescrição intercorrente, ainda que não haja pronunciamento judicial determinando tanto a suspensão do feito, quanto o arquivamento provisório durante esse intervalo. No caso, a presente execução de honorários foi iniciada em 31/01/2012 (id. 147075754 – Pág. 01/02); o executado foi intimado por DJE em 02/04/2012 (id. 147075754 - Pág. 38); houve tentativa de bloqueio Bacenjud, cujo resultado frustrado o exequente foi intimado por DJE em 30/04/2013 (id. 147075754 - Pág. 54); e até a presente data não houve qualquer diligência efetiva por parte do exequente a fim de localizar bens do executado, inexistindo assim qualquer suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional do arquivamento provisório. Em que pese o exequente tente argumentar em sentido contrário, o fato é que a decisão de id. 147075754 – 94 deixou claro que eventuais diligências requeridas nos autos, seriam realizadas sem prejuízo do prazo de suspensão/arquivamento provisório já determinado, quando não demonstrassem efetividade. Não podendo os feitos perdurarem eternamente, não há que se chegar à outra conclusão que não a de reconhecer a prescrição intercorrente. Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo o que até aqui analisei, com fundamento no art. 921, III, e art. 924, V, ambos do CPC, reconheço o instituto da PRESCRIÇÃO intercorrente e DECLARO EXTINTO O CRÉDITO objeto desta execução. Sem custas. Sem honorários. Havendo recurso voluntário, intime a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TJPE. P. R. I. A. Ipojuca, (data conforme assinatura eletrônica). NAHIANE RAMALHO DE MATTOS Juíza de Direito" IPOJUCA, 28 de maio de 2025. JAEL FELIX DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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