Marcos Fabricio Carvalho Santos
Marcos Fabricio Carvalho Santos
Número da OAB:
OAB/PI 007510
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Fabricio Carvalho Santos possui 27 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2024, atuando em TJAL, TRT22, TJPE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TJAL, TRT22, TJPE, TJBA, TRT16, TJMA, TRF1, TJPI, TJPA, TJSP
Nome:
MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
APELAçãO CRIMINAL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
USUCAPIãO (1)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0000160-08.2019.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PARTE DEMANDADA: LUCIDIO SOUSA SANTOS ADVOGADO (A): MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510-A DESPACHO Diante da possibilidade de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público (Id. 128774700), DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 01.07.2025, às 11h30, a ser realizada no Fórum desta comarca de Matões. INTIME-SE o indiciado, para comparecer ao Fórum local, no dia e horário designados. INTIME-SE o Ministério Público. INTIME-SE o advogado habilitado. Fica facultada a participação através de videoconferência. Denunciado, representante do Ministério Público, e advogado, poderão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescriminal aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta. Deverão se identificar através do nome completo. JUNTE-SE certidão de antecedentes criminais atualizados do indiciado. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJAL | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Natália Costa Tenório Fireman (OAB 8809/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL), Marllon Santana (OAB 14427/AL), Angela Maria de Sena (OAB 13547/AL), GLEWÉVSON LEANDRO DA SILVA (OAB 20406/AL), Lucas Bernardes Vieira (OAB 22290/PI), Claudia Marcia de Freitas Pereira (OAB 36220/MG), Davi Sousa Rocha Nogueira (OAB 197571/MG) Processo 0700854-97.2022.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Santos de Souza, Jailson Máximo da Siva, Tailson Souza da Silva, José Davi Souza da Silva, Brenda Santos de Souza, Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza - LitsPassiv: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO/MATERNIDADE SANTA CATARINA, Obra Social de São Vicente de Paulo, Município de Jundiá, Andréa Rallany Martins Melo, Município de Joaquim Gomes - DESPACHO Tendo em vista que a decisão de fls. retro diz respeito ao cumprimento provisório, translade-se cópia da citada decisão para os autos dependentes (/01), oportunidade em que deverão ser cumpridas todas as determinações nos citados autos (/01). Em paralelo, voltem-me os autos principais conclusos para sentença. Cumpra-se. Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
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Tribunal: TJAL | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Michel Almeida Galvão (OAB 7510/AL), Natália Costa Tenório Fireman (OAB 8809/AL), Vinícius Lamenha Lins Pinheiro (OAB 11580/AL), Juliano Silva de Santana (OAB 15003/AL), Marllon Santana (OAB 14427/AL), Angela Maria de Sena (OAB 13547/AL), GLEWÉVSON LEANDRO DA SILVA (OAB 20406/AL), Lucas Bernardes Vieira (OAB 22290/PI), Claudia Marcia de Freitas Pereira (OAB 36220/MG), Davi Sousa Rocha Nogueira (OAB 197571/MG) Processo 0700854-97.2022.8.02.0050 - Procedimento Comum Cível - Autor: Bruno Santos de Souza, Jailson Máximo da Siva, Tailson Souza da Silva, José Davi Souza da Silva, Brenda Santos de Souza, Maria José dos Santos, Bruna Maria Santos de Souza - LitsPassiv: HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO/MATERNIDADE SANTA CATARINA, Obra Social de São Vicente de Paulo, Município de Jundiá, Andréa Rallany Martins Melo, Município de Joaquim Gomes - DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão manejado por Maria José dos Santos e outros em face do Município de Jundiá. Às fls. 915/922 e 1082/1085, tem-se manifestações da exequente, no sentido de que seja homologada a prestação de contas ora apresentada, bem como para que seja dado prosseguimento ao cumprimento de decisão. Instado a se manifestar, o Município de Jundiá requereu a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, bem como requereu concessão de prazo para a análise da prestação de contas ora apresentada. Por sua vez, o representante do Ministério Público apresentou parecer favorável ao pedido da parte autora (fls. 1120/112). Fundamento e decido. De início, acolho a manifestação do ente municipal como impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual reconheço, pelo conjunto da postulação como hipótese prevista no artigo 525, §1°, II, do Código de Processo Civil, qual seja, a alegação de ilegitimidade passiva. Sob esse aspeto, entendo que a alegação do Município deve ser afastada, uma vez que a matéria ora sustentada adentra o mérito da demanda, de modo que não se trata de momento oportuno para citada alegação. Eventual ilegitimidade deverá será analisada tão somente em sede de sentença, devendo o Município apresentar eventual impugnação em sede de contestação. Ademais, o princípio da efetividade da tutela jurisdicional impõe que o cumprimento da decisão seja dirigido contra o ente que participou da relação jurídica processual e que, portanto, está sujeito aos efeitos da decisão, ainda que em caráter provisório. Ressalto, como argumento de reforço, que há, nos autos principais, decisão oriunda do Tribunal de Justiça, a qual afasta a citada alegação de ilegitimidade (fls. 685/706). Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município para responder ao cumprimento provisório da decisão proferida no bojo da demanda. Ultrapassada tal questão, passo a analisar a necessidade de continuidade do tratamento. In casu, a requerente informa que o réu não vem cumprindo com a decisão liminar proferida nos autos de conhecimento. Vale ressaltar que a nova postulação traz a informação de que o réu continua descumprindo a tutela, razão pela qual a exequente requer um novo bloqueio, a fim de custear o tratamento nos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025, totalizando o valor de R$106.308,00 (cento de seis mil trezentos e oito reais). Ressalto, por oportuno, que há parecer favorável do representante do Ministério Público, tão somente quanto a este valor. Para mais, já houve decisões anteriormente proferidas nesses autos, que pormenorizaram a urgência e o cabimento da medida, tendo em conta a previsão do art. 297 do CPC e o art. 139, IV do CPC, para a qual faço inteira remissão. Ora, a condição de saúde da parte requerente é agravada pela mora reiteirada do requerido. Assim, não há alteração na situação fática anterior, que fundou a decisão que outrora concedeu a antecipação da tutela. Por fim, reputo desarrazoável prorrogar ainda mais o cumprimento da tutela, quando existe um alto risco de lesão irreparável ao direito postulado pelo autor. Destarte, defiro o pedido para determinar o novo bloqueio de verbas públicas das contas do requerido. Em ato contínuo, e considerando que já fora oportunizado ao réu se manifestar, defiro o BLOQUEIO ONLINE, através do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 536, §1º do CPC, do valor de R$106.308,00 (cento de seis mil trezentos e oito reais), necessários à continuidade do tratamento nos meses de dezembro de 2024, janeiro, fevereiro e março de 2025. Por fim, em atenção ao requerimento de fls. 1089/1094, concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que o ente municipal se manifeste nos autos quanto à prestação de contas apresentada pela parte autora. Saliento que não há prejuízo do requerido solicitar o desbloqueio mediante entrega dos medicamentos/insumos. Para o cumprimento da ordem, deverá os autos vir conclusos para a fila "Sisbajud - Bloquear Valor Sisbajud" para lançamento da minuta no sistema. Havendo resposta positiva das instituições financeiras em relação ao bloqueio, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado, via sistema SISBAJUD, para conta remunerada vinculada a este processo. Cumpra-se com urgência. Porto Calvo , assinado e datado digitalmente. Edmilson Machado de Almeida Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016406-77.2017.5.16.0019 AUTOR: JOSE DE MOURA CARDOSO NASCIMENTO RÉU: CONSTRUTORA CUNHA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90933ed proferido nos autos. Vistos etc. 1. À Secretaria para colher junto aos Sistemas SISBAJUD e INFOSEG o endereço atualizados das executadas ARIADNE MARINE VAZ CUNHA e LUCIANA GABRIELLA COSTA SANTOS. 2. Colhidas as informações, voltem os autos conclusos para nova deliberação. TIMON/MA, 15 de abril de 2025. MARIA DO SOCORRO ALMEIDA DE SOUSA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE MOURA CARDOSO NASCIMENTO
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