Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Decio Flavio Goncalves Torres Freire
Número da OAB:
OAB/PI 007369
📋 Resumo Completo
Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 120 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJPI, TJMA, STJ
Nome:
DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE
📅 Atividade Recente
42
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (42)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (34)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
RECURSO INOMINADO CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825113-78.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA GORETHE ALVES DE SOUSA, CLEONICE RODRIGUES DE SOUZA, MARIA SALOME MENDES DE ANDRADE, JOSE DE RIBAMAR ALIA DOS SANTOS, ISAURA REIS ALVES SOARES, LUSANIRA VIEIRA DA COSTA, JOSE BATISTA ALVES, MARIA GERACI DA SILVA SOUSA, MARIA DO ROSARIO DA SILVA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria Goreth Alves de Sousa, Maria do Rosário da Silva Aragão, José Batista Alves, Isaura Reis Alves Soares, José Ribamar Aliá dos Santos, Cleonice Rodrigues de Souza e Maria Salomé Mendes de Andrade e Maria do Rosário da Silva em face de em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. Na inicial (ID 22660716), os requerentes alegam, em síntese, que residem nos bairros Renascença, Angelim, Dirceu Arcoverde, Novo Horizonte e Beira Rio e sofreram danos morais em consequência da má prestação do serviço pela requerida, especificando a falta de fornecimento de energia elétrica ocasionada na noite de 31/12/2020 até 03/01/2021. Requereram, assim, a gratuidade da justiça, inversão do ônus da prova e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor. Decisão de ID 24469094, concedendo a gratuidade da justiça aos autores e determinando a citação do réu para contestar a lide. Contestação da parte requerida (ID 25494308), em que impugna a concessão de justiça gratuita aos autores, aduzem ser inepta a inicial e, no mérito, sustentam a total improcedência da demanda . Réplica da parte autora (ID 26640651). Os autores protocolaram agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a gratuidade e determinou a citação da ré, alegando que o juízo não teria deferido a inversão do ônus da prova em desfavor do réu. O recurso foi provido pelo TJPI, que determinou a concessão da inversão (Id. 61445881). Intimado para cumprir a determinação do tribunal e, assim como os autores, para pleitearem a produção de provas adicionais no feito, apenas o réu se manifestou, juntando diversos documentos, dentre eles alguns precedentes favoráveis à improcedência dos pedidos dos autores (Id. 65495149 e ss.). É o relato. Decido. Fundamentação Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. Ademais, importa registrar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa. No caso, a solução da questão debatida depende unicamente da análise das provas documentais, que por força do art. 434, caput, do CPC, por regra, devem ser juntadas ao processo por ocasião do ajuizamento da ação, ou apresentação de contestação, sendo desnecessária a produção de provas orais, posto que inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). Observa-se que a controvérsia reside na ocorrência dos ilícitos afirmados pela parte autora. No caso analisado nos autos, sustenta a parte requerente que a falta de fornecimento de energia elétrica ocasionada na noite de 31/12/2020 até 03/01/2021 lhes causou danos morais. A requerida, por sua vez, nega a comprovação do fato constitutivo do direito do autor, impugnando o seu pedido de inversão do ônus da prova, aduzindo não estarem atendidos os requisitos formais para tal concessão. Prossegue afirmando que inexistiram reclamações específicas quanto aos prejuízos alegados pelos requerentes. Em que pese os argumentos exarados, entendo que os documentos trazidos pela parte ré são suficientes a conduzir para a improcedência dos pedidos dos autores. A distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução de controvérsias deduzidas em juízo e, de regra, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. Com o intuito de facilitar a defesa do consumidor, a Lei 8.078/90 preconiza a inversão de tal ônus, nos termos de seu art. 6º VIII, que prescreve: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) Omissis VIII – A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), todavia, depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei). A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não conduz, de modo automático, à procedência da pretensão autoral, ainda que a demanda em questão seja relativa às relações de consumo. Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência. Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência. A hipossuficiência, por sua vez, deve ser encarada, sobretudo, numa perspectiva técnico-probatória. Assim, cabe ao juiz analisar se a produção da prova seria difícil ao consumidor, ao passo que, se invertido o ônus da prova, possuiria o fornecedor maiores condições de produzir a prova, e no caso deste se manter inerte, presumir-se-iam verdadeiras as alegações do consumidor. Já a verossimilhança consiste na alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas. No caso dos autos, os autores, em verdade, não juntaram, em sua petição inicial, conteúdo probatório mínimo, indicando, genericamente, que sofreram com a demora para religação do fornecimento de energia, sem indicar nenhum documento que confirmasse suas alegações. Ademais, os requerentes tampouco comprovaram a realização de reclamações administrativas à empresa, quando tal prova não lhe seria difícil a ponto de ensejar a inversão do dever probatório. Assim, é importante reiterar que a incidência do ônus da prova sobre o fornecedor não pode implicar situação que inviabilize, de forma absoluta, a sua defesa. Em que pese a vulnerabilidade da parte consumidora, além da sua própria condição socioeconômica, é de se reconhecer que não foi juntado nenhum documento nos autos que indicasse a falta de energia, especificamente nas unidades consumidoras dos demandantes, em alguns períodos, o que não permite reconhecer o dever de indenizar decorrente de danos morais, uma vez que o dano precisa ser individualmente demonstrado. Os requerentes, no caso, não comprovaram, minimamente, terem sofrido os atos ilícitos que indicam. Assim, mesmo que se entenda como provada a a falta de energia, os requerentes deveriam demonstrar, de forma concreta, terem sofrido o aludido dano, bem como eventuais prejuízos dele decorrentes. Por todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pleitos. Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora (art. 487, I, CPC). Condeno os requerentes nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, 90, caput, e 98, §3º, do CPC. A condenação dos autores fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Reginaldo Pereira Lima de Alencar Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805500-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, ZENEIDE BATISTA VIANA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. João Gabriel - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. João Gabriel. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0805500-38.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NOELIA DE SOUSA SANTOS, ZENEIDE BATISTA VIANA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na . Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0824376-75.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GERCIANE PIRES DOS SANTOS, MARIA ANTONIA ALVES DA SILVA LIMA, MARIA RAIMUNDA SOARES, JOELMA COSTA DO BONFIM, JOSE GOMES DE SOUSA, EDIMILSON PEREIRA DA SILVA, ANTONIO SOBRINHO DA SILVA, RAIMUNDA ELISABETH SILVA DE SOUSA, RAIMUNDA DE SOUSA CAMPELO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 25/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sala VIRTUAL - Des. Costa Neto - Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 25/07/2025 a 01/08/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) N.°0802630-85.2021.8.10.0040 APELANTE: JADSON FABRICIO RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES OAB/MA 10.100 APELADO: SUMUP SOLUCOES DE PAGAMENTO BRASIL LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO OAB/RJ 185.969 E DÉCIO FREIRE OAB/MA 18.262-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira por bloqueio indevido da conta do autor, sem prova de irregularidade nas transações realizadas, tampouco pedido de cancelamento por parte do titular do cartão. Condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos morais em razão do bloqueio injustificado de conta bancária do consumidor. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil da instituição decorre da falha na prestação do serviço, configurada pelo bloqueio imotivado da conta bancária do autor, em afronta ao disposto no art. 14 do CDC. 4. O dano moral restou configurado diante da gravidade da medida imposta ao consumidor, que extrapola os limites do mero aborrecimento, ferindo sua honra e dignidade. 5. O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização mostra-se proporcional e razoável, em consonância com os princípios que regem a fixação dos danos morais, notadamente os critérios compensatório e pedagógico. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura falha na prestação do serviço bancário o bloqueio imotivado de conta corrente do consumidor, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. O dano moral decorrente de tal conduta é in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo concreto.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 455846/RJ, Rel. Min. Celso de Mello, j. 11.10.2004; STJ, AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 05.02.2015; TJMA, ApCiv 0801802-73.2021.8.10.0110, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 04.02.2022; TJMA, ApCiv 0808011-60.2022.8.10.0001, Rel. Des. Angela Maria Moraes Salazar, DJe 06.07.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Jadson Fabrício Rodrigues contra a sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Maria de Lourdes Dias, para: (i) declarar a inexistência do débito no valor de R$2.166,00 (dois mil, cento e sessenta e seis reais); e (ii) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que deverá ser acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), corrigido pelo INPC. O apelante sustenta, em síntese, que a responsabilidade das rés decorre da falha na prestação do serviço, configurando-se a responsabilidade objetiva atribuída ao fornecedor. Sustenta-se, ainda, que o valor fixado a título de indenização por dano moral é insuficiente para compensar adequadamente o prejuízo suportado pelo Autor, que experimentou frustração e angústia ao não receber os valores provenientes de seu trabalho. Por fim, requer que seja reformada a sentença a fim de majorar o valor arbitrado a título de dano moral. Contrarrazões apresentadas nos Id. 36426349 e 36426350. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a sentença de origem está alicerçada no fato de que não há nenhuma prova que confirme a alegação da requerida de que as vendas realizadas pelo autor eram potencialmente irregulares. Ademais, não há evidências de que o titular do cartão de crédito tenha postulado o cancelamento da compra efetuada junto à parte autora. No entanto, mesmo após o contato do autor, a empresa apelada bloqueou indevidamente a conta bancária do demandante. Tal situação configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal. No tocante ao dano moral, é indiscutível que o ocorrido é suficiente para causar abalo extrapatrimonial, uma vez que ultrapassa os limites do mero aborrecimento, atingindo diretamente sua honra e dignidade. Quanto ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ANUÊNCIA NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - A controvérsia consiste na reparação da apelada por danos morais e materiais em razão do alegado ato ilícito praticado pela apelante que teria efetuado desconto no benefício previdenciário da parte autora a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a devida anuência. II - Por força do art. 14, da Lei Consumerista, a responsabilidade da instituição apelante é objetiva, tendo em conta que o serviço de seguro de vida em grupo foi prestado de forma desidiosa, tanto que celebrado sem anuência da apelante que, apesar de sequer ter firmado relação contratual, é consumidora por equiparação, nos precisos termos do art. 17 do CDC. III - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para apelada, razão pela qual andou bem o magistrado a quo, em declarar a nulidade do referido contrato, condenando a apelante em restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pela apelada, é razoável, na espécie, a fixação da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que compensa adequadamente a apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o apelante evite a reiteração do referido evento danoso. V – Apelo conhecido e desprovido. (TJMA. Processo nº 0801802-73.2021.8.10.0110), 5ª Câmara Cível, Rel. Raimundo José Barros de Sousa. j. sessão virtual 24 a 31.01.2022, DJe 04.02.2022). (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, solidificada no Tema 972, “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (REsp 1639259/SP (2016/0306899-7), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. No caso, a Instituição Financeira apelada não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na exordial, restando configurado o ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, CDC) e o dever de reparação. 3. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00, por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. 4. Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0808011-60.2022.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 06/07/2023). (grifei) Logo, quanto ao valor arbitrado a título de indenização, entendo que o montante fixado em R$2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente diante das circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se olvidando do caráter pedagógico e reparatório da condenação, mas evitando o enriquecimento sem causa. Assim, entendo por bem manter a indenização, quantia que atende aos parâmetros acima mencionados. Assim, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da 2ª apelante para 15% (quinze) do valor da condenação. É como voto. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 17 a 24 de junho de 2025. São Luís, data do sistema Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08-11
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804264-82.2022.8.18.0162 RECORRENTE: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: TARCISO SANTIAGO JUNIOR, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA RECORRIDO: F C CABRAL LEAO Advogado(s) do reclamado: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA, CORREÇÃO MONETÁRIA, DANOS MATERIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, que conheceu e negou provimento a Recurso Inominado. A parte embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à (i) ilegitimidade passiva da ré, (ii) aplicação do REsp 1.795.982/MG no tocante à taxa Selic na correção dos danos materiais, (iii) incidência das taxas da maquineta nos valores restituídos e (iv) fixação apropriada dos honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido apresenta omissões, obscuridades, contradições ou erro material que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão quanto à ilegitimidade passiva não procede, uma vez que o acórdão embargado expressamente rechaça a preliminar suscitada, enfrentando o tema de forma clara. A pretensão de aplicação retroativa do entendimento firmado no REsp 1.795.982/MG mostra-se incabível, pois o acórdão foi proferido anteriormente à publicação do referido precedente, inexistindo omissão quanto ao tema. A restituição dos valores indevidamente descontados engloba também os encargos incidentes nas transações, como as taxas de maquineta, não havendo omissão quanto ao cálculo dos danos materiais. A fixação dos honorários advocatícios pelo colegiado foi realizada com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, cabendo ao juiz fixar o percentual dentro dos limites legais, o que foi observado no acórdão, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à substituição dos meios recursais próprios para reforma do julgado. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - 0804264-82.2022.8.18.0162 Origem: EMBARGANTE: BANCO ITAU S/A Advogados do(a) EMBARGANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 EMBARGADO: F C CABRAL LEAO Advogado do(a) EMBARGADO: GIULIANI RIBEIRO SANTANA ROSSO - PI16427-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público, o qual conheceu do recurso inominado interposto nos autos e negou-lhe provimento. De forma sumária, a parte embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto a ilegitimidade passiva da ré, omisso quanto a aplicação da REsp 1.795.982, omisso quanto as taxas da maquineta no dano material e omisso quanto a fixação apropriada dos honorários. É a sinopse dos fatos. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Os Embargos de Declaração buscam o saneamento de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os quais podem acometer a decisão judicial, sendo necessário, assim, a existência de vício intrínseco do decisum para comportar a oposição dos embargos. No caso dos autos, o embargante alega que a sua ilegitimidade passiva na demanda. Porém, o voto condutor do acórdão foi expresso ao não acolher a preliminar suscitada. Além disso, o embargante aduz a necessidade de aplicação da taxa Selic na correção monetária dos danos materiais. Entretanto, o acordão foi proferido em 09/09/2024, data essa anterior a REsp utilizada para fundamentar o uso da Selic, que foi publicada em 23/10/2024. Outro ponto levantado pelo embargante é a necessidade de correção do quantum material observado na sentença, devido à incidência de taxas de contratação de maquineta no valor das compras. Todavia, entendo que ao realizar a restituição dos valores das compras, também devem ser devolvidos os valores das taxas aplicadas na mesma, evitando assim o enriquecimento sem causa do embargante. Por fim, o banco alega omisso o acórdão quanto a fixação correta dos honorários advocatícios. Contudo, nos termos do artigo 55, da lei 9.099 de 1995, cabe ao juiz determinar a incidência de custas e honorários caso vencido o recorrente. No caso em questão, há arbitrariedade do colegiado em decidir a percentagem a ser aplicada, desde que respeite o intervalo presente no artigo. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Nesta esteira, entendo que os argumentos lançados nos presentes aclaratórios impugnam o próprio mérito do julgamento proferido pelo colegiado, por não considerar como correta a solução conferida ao objeto da demanda, especialmente no tocante à valoração probatória, o que não é possível por meio do presente recurso. A função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte sucumbente se torne vencedora, mas, sim, sanar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes nas decisões judiciais, conforme prevê o artigo 1.022 do CPC, o que não se vislumbra na espécie, razão pela qual a rejeição do recurso é medida que se impõe. Portanto, ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO aos embargos declaratórios. É como voto. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Teresina, 29/05/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825171-81.2021.8.18.0140 RECORRENTES: LEDA MARIA PEREIRA DE ANDRADE e outros RECORRIDA: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21764177) interposto nos autos do Processo n.º 0825171-81.2021.8.18.0140, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 15742083, proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in verbis: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR FATO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E OS DANOS SOFRIDOS PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. 2. A ausência de um destes elementos afasta o dever de indenizar, inexistindo, no caso em apreço, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos pelos consumidores. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.”. Contra o acórdão foram opostos, ainda, Embargos de Declaração pelas Recorrente (id. 16061652), os quais foram conhecidos e rejeitados (id. 21073476). Em suas razões, as Recorrentes aduzem violação aos arts. 186 e 927 do CC, e arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC. Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da decisão recorrida (id. 23310133). É um breve relatório. DECIDO. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Ab initio, razões recursais aduzem violação aos arts. 6º, VI e VIII, 14 e 22, do CDC, argumentando ser cabível, no caso, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para facilitação de sua defesa, pois, alegada a ausência de um serviço, é impossível à parte produzir prova negativa, ademais, aduz que o apontado dano moral decorre da responsabilidade objetiva da Recorrida, assim, ao considerar a inexistência de comprovação pelas Recorrentes do dano alegado, o aresto desconsiderou as normas quanto à capacidade probatória e ao dano in re ipsa aplicáveis à hipótese. Adiante, as Recorrentes apontam violação aos arts. 186 e 927, do CC, asseverando que, em se tratando de falha na prestação de serviço público essencial à vida, como energia elétrica, gera dano moral in re ipsa, portando, independe de comprovação. A seu turno, a Corte Estadual afastou a aplicação, ao caso, da inversão do ônus probatório previsto na legislação consumerista, atribuindo o encargo às Recorrentes e, após análise do acervo probatório, concluiu que não restou demonstrada conduta da Recorrente hábil a configurar ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade e o resultado danoso apontado pelas consumidoras, razão pela qual afastou a caracterização de dano moral a ser indenizado, salientando que a sua presunção exige a demonstração do nexo causal, o que não ocorreu no feito, conforme se verifica, in verbis: “É cristalino que para a inversão do ônus probatório ser aplicado, deve existir uma relação de hipossuficiência do consumidor perante o fornecedor de serviços, situação em que ele não possui maneiras de provar suas alegações, o que não se aplica no caso dos autos. À vista da hipossuficiência do consumidor e da inversão do ônus da prova, com base no artigo supracitado, observa-se que as apelantes não produziu todas as provas que estavam ao seu alcance, não demonstrando o nexo causal entre a danificação de equipamentos elétricos ou a falta de energia elétrica nas unidades consumidoras de forma continuada e a ineficiência do sistema de fornecimento da rede elétrica sob responsabilidade da apelada. (…) Por outro lado, o dano moral in re ipsa, aquele que está ínsito na própria coisa causando vexame ou mácula pública à imagem e abalo psíquico e intelectual que se exteriorizam, independe de prova da lesão, mas apenas que seja demonstrado o nexo causal. (…) Assim, o reconhecimento à indenização por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável. E, por consequência, tratando-se de suposta conduta ilícita cuja consequência não tenha ocasionado abalo psíquico, devidamente provado, não há que se falar em dano que enseje reparação. (…) Deste modo, em regra cabe ao lesado fazer prova do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano indenizável. Com efeito, o reconhecimento à indenização por dano moral exige prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro. Circunstância dos autos não provada da forma adequada, não justificando reparação por danos morais.”. Nesse sentido, verifico que a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que, para a Corte Superior alterar o conteúdo decisório da forma pretendida pela parte, acerca do cabimento da inversão do ônus probatório pela comprovação da condição de hipossuficiência do consumidor, bem como quanto à comprovação de dano moral a ser indenizado, necessário seria reanalisar o contexto fático probatório dos autos, providência vedada em sede de apelo especial, conforme previsto na Súmula nº 7, do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí