Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Decio Flavio Goncalves Torres Freire

Número da OAB: OAB/PI 007369

📋 Resumo Completo

Dr(a). Decio Flavio Goncalves Torres Freire possui 148 comunicações processuais, em 124 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TJMA, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 124
Total de Intimações: 148
Tribunais: TJPI, TJMA, STJ
Nome: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
76
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (53) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (13) RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0843339-34.2021.8.18.0140 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELANTE: ANA CELIA SOARES CALACA, FRANCISCO JOSE MORAIS INACIO Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA - PI11168-A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, do RECURSO ESPECIAL vinculado, conforme Portaria nº 914/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 16 de abril de 2021, publicada em 19 de abril de 2021. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 17 de julho de 2025
  3. Tribunal: STJ | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2946645/PI (2025/0190452-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : EDILSON RIBEIRO LIMA AGRAVANTE : ERINALDA RODRIGUES DA SILVA AGRAVANTE : FRANCISCA ANDRADE PEREIRA DOS SANTOS AGRAVANTE : LUCIANO CALIXTO NETO AGRAVANTE : VALDENIRA RODRIGUES DE SOUSA AGRAVANTE : WASHINGTON GONCALVES NASCIMENTO AGRAVANTE : MARIA CELIA DE SOUSA SILVA AGRAVANTE : SANDRA MARIA DA PAZ ARAUJO PINTO AGRAVANTE : MARIA LUCI FEITOSA CAVALCANTE OLIVEIRA AGRAVANTE : MARIA DAS DORES ALVES DA SILVA ADVOGADO : RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047 AGRAVADO : EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS : DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI007369 RAUL MANOEL GONÇALVES PEREIRA - PI011168 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198): 0825888-93.2021.8.18.0140 VICE-PRESIDÊNCIA APELANTE: OLINDA RODRIGUES CAMELO DA SILVA, JOAO MOURA DE CARVALHO, MARIA IVETE PAIVA BASTOS, RAIMUNDA NONATA CAMILO DOS SANTOS, IVONILDE PEREIRA DA SILVA ARAUJO, MARIA DO ROSARIO PEREIRA DA SILVA, MARIA DE JESUS DOS SANTOS RESENDE, MARIA DO ROSARIO CARVALHO DE OLIVEIRA, DEUSDETE ALVES DA CRUZ, JOSELICE ALMEIDA CORDEIRO APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica a parte AGRAVADA intimada, via Diário Eletrônico, para apresentar contrarrazões ao AREsp apresentado nos autos. COOJUDPLE, em Teresina, 16 de julho de 2025
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0805123-67.2022.8.18.0140 Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMBARGANTE: MARIA DE NAZARE SOARES LIMA, JOAQUIM BATISTA DE AMORIM Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) EMBARGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25339121 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 16 de julho de 2025
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0824949-16.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA PEREIRA LOPES DA MATA, ANGELO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO GOMES DA SILVA, LIDIANE MOURAO DA SILVA, JOSUE CAMILO DOS SANTOS, FRANCISCO SARAIVA DE SOUSA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO ALVES DE MOURA, MARIA FRANCISCA SARAIVA DA SILVA, JANETE SENA DE ALMEIDA REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA PEREIRA LOPES DA MATA e outros em face da sentença proferida no ID 75791749, que julgou improcedente a demanda indenizatória e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Os embargantes alegam omissão na sentença quanto aos efeitos da gratuidade de justiça anteriormente concedida, sustentando que a condenação em custas e honorários deveria ter considerado a suspensão de tais verbas, conforme previsto no art. 98, §3º, do CPC. A Equatorial Piauí apresentou contrarrazões arguindo inadequação da via eleita, sustentando que os embargos buscam reforma da decisão através de meio recursal impróprio. É o relatório. Decido. A questão central reside na análise da real ocorrência de omissão judicial passível de correção através dos embargos declaratórios. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração prestam-se exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que devia ser pronunciado de ofício ou corrigir erro material. Quanto à alegada omissão, verifica-se que a gratuidade de justiça foi efetivamente deferida na decisão do ID. 48971462 e mantida durante todo o trâmite processual, sem qualquer revogação posterior. O art. 98, §3º, do CPC estabelece que "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". A sentença embargada, ao condenar os autores em custas e honorários sem ressalvar expressamente os efeitos da gratuidade concedida, incorreu em omissão quanto à aplicação do regime jurídico específico dos beneficiários da assistência judiciária gratuita. Esta omissão não configura mero inconformismo, mas verdadeira lacuna decisória sobre questão que deveria ter sido apreciada de ofício, considerando que a gratuidade estava expressamente consignada nos autos. A correção da omissão não altera o mérito da improcedência, mas adequa os efeitos da sucumbência ao regime legal aplicável aos beneficiários da gratuidade, suspendendo a exigibilidade das verbas condenatórias nos termos do art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVO CONHEÇO dos embargos de declaração por tempestivos e adequados e no mérito, os ACOLHO para suprir a omissão identificada, ESCLARECENDO que a condenação dos autores em custas processuais e honorários advocatícios fica SUSPENSA em sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida e mantida. A execução de tais verbas somente poderá ocorrer caso demonstrada, no prazo de cinco anos após o trânsito em julgado, a cessação da situação de insuficiência de recursos que justificou o benefício. MANTENHO inalterada a sentença embargada quanto ao julgamento de improcedência da demanda. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 8 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  7. Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99)2055 1378 PROCESSO Nº0804747-14.2023.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSINIO ROSA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: DAYARA SILVA SOUSA - MA25611, JEISSON FERNANDO DE SOUSA PINHEIRO - MA21593 REU: MASTERCARD BRASIL LTDA, BANCO CELETEM S.A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A Advogados do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, alegando a existência de vício na sentença proferida. Aduz a embargante que houve omissão, pois a decisão não se manifestou de forma expressa sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, regularmente suscitada em contestação. Afirma que, embora o mérito tenha sido enfrentado, não se analisou a ausência de vínculo contratual entre a Mastercard e o autor, limitando-se a considerar documentos apresentados por outra instituição financeira. Requer, assim, o suprimento da omissão com o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem requerer ao juízo prolator de determinada decisão judicial que esclareça pontos desta e/ou corrija eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que édito contém um equívoco todavia, não suficiente para modificar o mérito da causa. A controvérsia trata de suposta contratação indevida de cartão de crédito com reserva de margem consignável, que teria gerado descontos mensais em benefício previdenciário do autor. A sentença proferida julgou improcedente a ação, com base na validade do contrato e na ausência de vícios que justificassem sua anulação. No entanto, a embargante afirma que não foi analisada sua situação específica no processo, tampouco sua participação no suposto negócio jurídico. Com razão, em parte, a embargante. Embora a análise do mérito tenha afastado a irregularidade do contrato e reconhecido sua validade em relação à instituição financeira que o firmou, não houve manifestação clara quanto à pertinência subjetiva da Mastercard na lide. Verifica-se dos autos que não foram produzidas provas de que a Mastercard tenha participado diretamente da contratação questionada, tampouco de que tenha sido a responsável pela execução dos descontos ou pela disponibilização dos valores creditados. A contestação e os documentos anexados restringem-se à atuação do banco responsável pela operação. Nesse cenário, ausente demonstração mínima de vínculo jurídico direto ou indireto entre a Mastercard e o contrato impugnado, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e, no mérito, ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitada por MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, extinguindo o processo em relação à referida parte, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Mantenho inalterados os demais termos da sentença quanto às partes remanescentes, inclusive no que diz respeito à improcedência dos pedidos formulados na inicial em face do Banco Cetelem S.A. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Antonio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Designado conforme Portaria - CGJ nº 709/2025
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0805111-53.2022.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EMBARGANTE: LAIS CRISTINA DOS SANTOS ABADE, TERESINHA DE JESUS FERREIRA EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração interposto por LAÍS CRISTINA DOS SANTOS ABADE e Outro, em sua argumentação, sustenta haver omissão/contradição no acórdão ora embargado e que, para haver esclarecimento, necessariamente, ocorrerá alteração capaz de modificar o comando do julgado. Com efeito, em respeito aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se o embargado, por seu patrono, para, apresentar impugnação aos aclaratórios no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Teresina, data registrada no sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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