Alex Noronha De Castro Monte
Alex Noronha De Castro Monte
Número da OAB:
OAB/PI 007366
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJBA, TJMA, TJRJ, TJPI
Nome:
ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001296-17.2023.5.22.0001 AUTOR: JACO GUILHERME MONTEIRO SOUSA RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7484d proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 01/07/2025, peticionou em 30/06/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACO GUILHERME MONTEIRO SOUSA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Teresina ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 RECLAMANTE: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RECLAMADO(A): ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) ATA DE AUDIÊNCIA Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo legal de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963. cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000759-69.2024.5.22.0006 AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA Expediente enviado por outro meio PROCESSO: 0000759-69.2024.5.22.0006 - AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO AUTOR: JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA INTIMAÇÃO Ficam as partes notificadas sobre o Laudo Pericial de ID - 7b0cd3d, juntado nos autos, para, apresentarem memoriais, no prazo de 7 dias, conforme determinado na Ata de Audiência de ID - 8a3e963, cujo trecho que segue: ATA DE AUDIÊNCIA "Em 26 de fevereiro de 2025, na sala de sessões da MM. 6ª Vara do Trabalho de Teresina, sob a direção do(a) Exmo(a). Sr(a). Juiz(a) do Trabalho JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO, realizou-se audiência relativa à AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO número 0000759-69.2024.5.22.0006, supramencionada. Às 11:13, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Presente a parte reclamante JOSE NEGREIROS SANTOS JUNIOR, pessoalmente, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). VIVYANN MARIA VELOSO DOS SANTOS, OAB 22122/PI. Presente a parte reclamada ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) JACINTO GOMES DA SILVA FILHO (CPF 021.257.503-17), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). FABIO AUGUSTO CUNHA SILVA, OAB 3333/PI. Presente a parte reclamada ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA, representado(a) pelo(a) preposto(a) Sr.(a) MARINA COSTA SAMPAIO (CPF 006.657.493-50), acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a). RITA DE CASSIA DO MONTE ANDRADE, OAB 3907/PI. A presente audiência, está sendo conduzida por este(a) MM Juiz(íza), com sua participação, diretamente do Fórum Trabalhista, ocorrendo no ambiente físico da 6ª Vara Federal do Trabalho de Teresina-PI. Tentativa de conciliação rejeitada. As partes prescindem, reciprocamente, da produção de prova oral. Dentre os pleitos da Inicial há o de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano material decorrente de alegada incapacidade permanente do reclamante, que teria sido ocasionada pelo seu trabalho, em razão do que há necessidade de realização de perícia médica para averiguação e constatação de eventuais problemas de saúde que acometam a parte trabalhadora e se essas enfermidades podem decorrer das atividades funcionais desempenhadas pelo reclamante em prol da reclamada, sua empregadora. Designe-se Perito, que deverá ser médico ORTOPEDISTA através de Secretaria desta VFT, o qual deverá apresentar laudo conclusivo em até 30 dias, a contar do aceite do respectivo encargo processual, bem como as partes deverão ser notificadas da data e horário da realização da perícia e em caso de necessidade o endereço do médico perito. Fixo, desde já, o valor da perícia, também objeto desta AT, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), facultando-se aos litigantes, para fins de efetivação do princípio da cooperação técnica e processual (art. 6º do CPC, de aplicação subsidiária e/ou supletiva ao Processo do Trabalho) o depósito judicial de tal quantia em até 10 dias, pela primeira reclamada, a contar desta audiência, bem como, notifico, neste ato, tais partes, no sentido de que a ausência da realização de tal perícia (por motivo que não tenha sido dado pela parte obreira) implicará em RECONHECIMENTO DO PEDIDO RESPECTIVO, conforme inversão do ônus da prova, em casos que tais, já mencionada em notificação inicial desta RT e com apoio nos arts. 7º, XXII e 225 da CF, ambos da Constituição Federal, bem como dos expressos nas NRs 7 e 9 do MTE (Programa de Prevenção e Riscos Ambientais - PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO), e, ainda, a teor do disposto no §1º do art. 818 da CLT (já com a nova redação da Lei 13.467/2017). Faculta-se às partes a apresentação de Assistentes Técnico e quesitos, no prazo comum de 05 dias, a contar desta audiência. Fica a empresa demandada ciente que em caso de sucumbência da parte autora será ressarcida dos valores que adiantar, sendo observado no entanto os limites estabelecidos no provimento geral deste Tribunal. Como quesitos do Juízo, apresentamos os que se seguem: 1. A parte autora foi acometida por alguma doença relacionada ao trabalho? 2. A parte autora se encontra ou se submeteu a tratamento médico? Se positivo, especifique. A parte autora se submeteu à eventual tratamento cirúrgico? Se positivo, especifique e explique. 3. Há nexo causal (causalidade direta/vinculação imediata) do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 4. Há nexo causal epidemiológico (dados estatísticos das doenças ocupacionais na empresa)? Especifique e explique. 5. Há causalidade indireta do trabalho com a doença ou o acidente? Especifique e explique. 6. O exercício do trabalho atuou como concausa no aparecimento ou agravamento da doença ou na ocorrência do acidente? Se positivo, qual o fator da concausa (preexistente, superveniente ou concomitante)? Qual o grau de contribuição da concausa no acidente ou na doença ocupacional (Grau I: leve/baixa; Grau II: média/moderada ou Grau III: intensa/alta)? Explique. 7. Houve causa ou concausa determinante e mensurável relativa a fatores extralaborais? Se positivo, qual o grau de contribuição de tais fatores? Especifique. 8. Qual o grau de contribuição do trabalho para o adoecimento (grau 1: discreto; grau 2: moderado ou grau 3: intenso)? Explique. 9. No caso de doença ocupacional: o grau ou intensidade e o tempo de exposição da parte autora ao agente lesante é compatível e suficiente para a produção da doença? Explique. 10. O tempo de exposição ao risco na empresa pode ser considerado suficiente para acarretar o adoecimento? Explique. Houve exposição ao mesmo risco em empregos anteriores? 11. Qual o histórico funcional da parte autora? Laborou em outras empresas antes de ser admitida pela parte demandada? Se positivo, em quais funções e períodos? 12. A empresa cumpria todas as normas de segurança e prevenção (ilustrativamente, segurança, ergonomis e higiene no local de trabalho) indicadas na legislação e outras normas técnicas aplicáveis, especialmente as NRs da Portaria n. 3.214/1978 do Ministério do Trabalho? 13. Algum fator de caráter organizacional contribuiu para o aparecimento da doença ou para a ocorrência do acidente? 14. Na empresa ocorreu situação semelhante com outro(a) trabalhador(a)? 15. Quais as alterações e/ou comprometimentos que a doença diagnosticada acarreta na saúde da parte autora, na sua capacidade de trabalho e na sua vida social? 16. Qual o grau de incapacidade da parte autora (incapacidade total ou parcial? Permanente ou temporária? Para o exercício da função que exercia ou para qualquer função? Para o exercício de algumas atividades ou para qualquer atividade? Qual o percentual de incapacidade? Qual a extensão dos danos ou da incapacidade? É cabível a readaptação? Necessita de ajuda/auxílio de terceira pessoa no seu dia a dia)? Explique. 17. As lesões incapacitantes que acometem a parte autora estão consolidadas? Explique. 18. É possível mensurar a eventual capacidade residual de trabalho da parte autora e a viabilidade do seu aproveitamento no mercado, dentro da sua área de atuação profissional ou em funções compatíveis? 19. Há possibilidade efetiva de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho? 20. Após o afastamento do risco houve agravamento ou melhora da doença? Desde já, faculta-se às partes litigantes a manifestação sobre o referido laudo pericial, por ocasião dos memoriais complementares. As partes informam não terem mais provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais em memoriais complementares, dentro do prazo comum de SETE DIAS, a contar da intimação das partes. Por ocasião da apresentação de razões finais mediante memoriais, as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial. Frustradas, até o presente momento, todas as tentativas de conciliação. Após, decorrido o prazo acima concedido, para apresentação dos respectivos memoriais, com ou sem apresentação, distribuir os autos para julgamento. Os advogados presentes declaram a inexistência de contradição na transcrição dos depoimentos, sendo desnecessária a assinatura nos termos dos artigos 209, §§ 1º e 2º, e 417, § 3º, ambos da Lei n.º 13.105/2015, novo CPC. Desta forma, constando apenas na via eletrônica o certificado digital dos(as) magistrados(as). Audiência encerrada às 11:43h. JOAO HENRIQUE GAYOSO E ALMENDRA NETO Juiz(a) do Trabalho" Ata redigida por JEOVA CHAGAS LINO, Secretário(a) de Audiência. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JEAN CARLOS ALVES TEIXEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000791-43.2025.5.22.0005 REQUERENTE: FRANCIVALDO EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a2ca5 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000973-63.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIVALDO EVANGELISTA DA SILVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA CumPrSe 0000791-43.2025.5.22.0005 REQUERENTE: FRANCIVALDO EVANGELISTA DA SILVA REQUERIDO: INDUSTRIAS DUREINO S. A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74a2ca5 proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença relativa à Ação Principal nº 0000973-63.2024.5.22.0005. Em face da apresentação dos cálculos pelo autor, intime-se a parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação ao cálculo, nos termos do art. 879, § 2º da CLT. A impugnação de que trata o item anterior deverá conter a indicação dos itens e valores objeto da discordância, devendo a parte executada, também, apresentar a conta, utilizando-se dos parâmetros que entende em consonância com a sentença, sob pena de não conhecimento da impugnação e homologação da conta apresentada pela parte autora Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. Intime-se TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIAS DUREINO S. A.
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001296-17.2023.5.22.0001 AUTOR: JACO GUILHERME MONTEIRO SOUSA RÉU: ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2e7484d proferida nos autos. Vistos, etc. Em análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, verifico que o apelo é cabível e tempestivo. Com prazo legal até 01/07/2025, peticionou em 30/06/2025. Encontra-se, ademais, a parte bem representada, estando isenta do recolhimento das custas, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual RECEBO o recurso interposto, uma vez que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. À parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Eg. TRT da 22ª Região. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. SYLVIA HELENA NUNES MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA NORTE DO PIAUI LTDA - ALFA BEBIDAS E COMERCIO LTDA - AMBEV S.A.
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