Agenor Carvalho Bilio De Almeida
Agenor Carvalho Bilio De Almeida
Número da OAB:
OAB/PI 007328
📋 Resumo Completo
Dr(a). Agenor Carvalho Bilio De Almeida possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT8, TJCE e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJPI, TRT8, TJCE, TJMA, TRT16
Nome:
AGENOR CARVALHO BILIO DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016385-54.2024.5.16.0020. AUTOR: LUIS ORLANDO GONCALVES RAMOS. RÉU: NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA. Fica notificado(a) para tomar ciência da juntada do comprovante de pagamento (transferência para conta informada) do alvará emitido no sistema SISCONDJ, conforme recibo retro juntado aos autos. PRESIDENTE DUTRA/MA, 21 de maio de 2025. ANDERSON DE SOUSA COSTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUIS ORLANDO GONCALVES RAMOS
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802577-57.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA MARIA GOMES ENDEREÇO: LAURA MARIA GOMES Avenida Oton Gonçalves de Sá,, 1913, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Avenida Central, CONJUNTO 2H, BLOCO 2 LOJA F, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-003 Telefone(s): (61)3221-5700 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAURA MARIA GOMES em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA a fim de que essa efetue a transferência do imóvel objeto da compra e venda para o nome da requerente. Sem relatório. Decido. No mérito, espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca as transferências dos imóveis objeto do contrato de compra e venda para seu nome e condenação por danos morais. Afirma que, após ter realizado o pagamento dos lotes adquiridos em 09.08.2024 procurou a requerida para proceder a transferência do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, foi informada pela ré que o procedimento deveria ser feito através de um site da demandada, iniciado o procedimento, conforme instrução de uma funcionária que a acompanhava pelo aplicativo Whatsapp, enviou os documentos que lhe foram pedidos. Contudo, a requerida deixou transcorrer o prazo e exige da autora o pagamento de multa pelo descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, fato ocorrido por culpa exclusiva da demandada. Juntou aos autos o contrato de compra e venda (Id.133516094), os últimos comprovantes de pagamento (Id. 133516095), as conversas com a funcionária via aplicativo de whatsapp (Id. 133516098), e as certidões negativas de débitos dos imóveis (Id. 145856618 e 145856619). Em sede de contestação, a empresa demandada requer o julgamento totalmente improcedente da demanda, vez que não existe qualquer abusividade na cláusula décima primeira do contrato pactuado bem como dos danos morais, vez que inexistente. Na oportunidade alega que o primeiro pedido de autorização de escritura dos lotes no dia 19/08/2024, teve a solicitação respondida no dia 23/09/2024 com a informação de ausência de documentos para continuidade do procedimento, na data de 16/10/2024 a Requerente abriu o segundo chamado de autorização de escritura, sendo enviado novamente a documentação incompleta (sem a CND), conforme resposta formalizada por e-mail no dia 26/11/2024. Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 133516096) foi inteiramente quitado, conforme comprovado nos autos (Id. 133516095) e ratificado pela parte requerida, portanto, a demandante adimpliu integralmente suas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel pactuado com a demandada. O pagamento integral do preço do imóvel possibilita a outorga da escritura definitiva de venda e compra, pois obrigação contratual constante do artigo 1.418, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha quitado o preço do imóvel e solicitado a autorização para lavrar a escritura e registrar o imóvel junto ao cartório competente dentro do prazo, a solicitação não foi atendida sob a justificativa de ter decorrido o prazo e considerando a necessidade de pagamento multa estipulada em contrato para fins de consecução e atendimento ao pedido. Em análise ao contrato juntado aos autos observa-se na cláusula décima primeira que: "Após a quitação de todas as parcelas estabelecidas neste contrato, o (a) promissário (a) comprador (a) deverá obrigatoriamente, no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de pagamento da última parcela, solicitar a autorização para lavrar a escritura e registrar o imóvel junto ao cartório competente [...]" Restando claro, portanto, que o prazo estabelecido é para a solicitação da autorização para lavrar a escritura, nesta feita, foi devidamente obedecido, tendo em vista que a própria requerida afirma que o último pagamento foi realizado no dia 09/08/2024 e o requerimento de autorização no dia 19/08/2024. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa, principalmente considerando também que a primeira resposta da requerida foi para instruir a requerente acerca dos documentos necessários e, levando em conta que a documentação exigida só foi expedida pelo órgão/setor responsável no mês de outubro, não se deve atribuir atraso na solicitação por circunstâncias alheias à vontade da requerente, em obediência e resguardo do princípio da boa-fé. Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil ) deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e após a celebração do negócio, agir com transparência, lealdade e cuidado. Nesse passo, ocorre a violação positiva do contrato quando um dos contratantes transgride algum dos deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva. Ressalto, que o vínculo existente entre as partes, como dito, é de uma relação de consumo. A parte ré, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual deveria ter adotado medidas preventivas para evitar que a parte autora fosse prejudicada. Ao dificultar o acesso da parte autora à autorização para lavrar a escritura a fim de registrar o imóvel sob a justificativa de decurso do prazo para solicitação e necessidade de pagamento de multa diária, a parte ré não só praticou uma conduta abusiva (artigo 39, V, do CDC), como também desrespeitou a relação de confiança que até então existia entre as partes. De mais a mais, preconiza o artigo 186 do Código Civil, que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, a outorga das escrituras de compra e venda em razão da quitação, é medida que se impõe. No que diz respeito ao alegado dano extrapatrimonial, agindo como agiu, a demandada ofendeu a honra da parte autora em patamar que supera o mero dissabor, uma vez que seu direito de propriedade foi limitado por culpa da ré, razão pela qual mostra-se devida indenização por danos morais. Isto porque, em que pese a demandada afirmar que escorreu o prazo para solicitação da autorização, restou demonstrado que a devida solicitação foi realizada dentro do prazo, contudo a demora nas respostas da requerida bem como os entraves administrativos burocráticos para liberação de documentos geraram um período extenso para finalização do procedimento, o que contudo não desvirtuou o prazo previsto em contrato. Ademais, verifica-se que as alegações defensivas de legalidade da aplicação da multa criaram resistências para realização das transferências das propriedades à requerente. A este respeito, a jurisprudência é uníssona em afirmar que é obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado, ensejando dano moral a falta dessa outorga vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEMORA CARACTERIZADA . DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Em contrato de compra e venda de imóvel o promissário comprador se vincula a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento dos valores, ao ponto em que o promissário vendedor se vincula a uma obrigação de fazer, constituída pela outorga da escritura de compra e venda, no momento da quitação. 2. Sendo a quitação incontroversa, tanto do pagamento do valor integral do imóvel, como dos valores referentes aos emolumentos e taxas necessárias à outorga da escritura, não pode o promitente vendedor se eximir de cumprir com aquilo que resta vinculado. 3 . Danos materiais não comprovados. 4. A falta de outorga de escritura ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e revela a ocorrência de danos morais, pois interfere na relação jurídica da parte com seus bens. Precedentes . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006481-06.2018 .8.08.0048, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Assim, a fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1- Determinar à requerida a outorga da escritura de compra e venda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração por reiterado descumprimento; 2- CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme preceitua o art. 398 e 405 do Código Civil, além do art. 240 do CPC. Concedo em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Presidente Dutra (MA), 15 de maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0802577-57.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAURA MARIA GOMES ENDEREÇO: LAURA MARIA GOMES Avenida Oton Gonçalves de Sá,, 1913, CENTRO, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO:CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA ENDEREÇO: CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA Avenida Central, CONJUNTO 2H, BLOCO 2 LOJA F, NOVO GAMA - GO - CEP: 72860-003 Telefone(s): (61)3221-5700 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por LAURA MARIA GOMES em face de CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA a fim de que essa efetue a transferência do imóvel objeto da compra e venda para o nome da requerente. Sem relatório. Decido. No mérito, espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato de prestação de serviço (CDC, art.3º). Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Compulsando os autos, verifico que a parte autora busca as transferências dos imóveis objeto do contrato de compra e venda para seu nome e condenação por danos morais. Afirma que, após ter realizado o pagamento dos lotes adquiridos em 09.08.2024 procurou a requerida para proceder a transferência do imóvel dentro do prazo de 30 (trinta) dias, foi informada pela ré que o procedimento deveria ser feito através de um site da demandada, iniciado o procedimento, conforme instrução de uma funcionária que a acompanhava pelo aplicativo Whatsapp, enviou os documentos que lhe foram pedidos. Contudo, a requerida deixou transcorrer o prazo e exige da autora o pagamento de multa pelo descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, fato ocorrido por culpa exclusiva da demandada. Juntou aos autos o contrato de compra e venda (Id.133516094), os últimos comprovantes de pagamento (Id. 133516095), as conversas com a funcionária via aplicativo de whatsapp (Id. 133516098), e as certidões negativas de débitos dos imóveis (Id. 145856618 e 145856619). Em sede de contestação, a empresa demandada requer o julgamento totalmente improcedente da demanda, vez que não existe qualquer abusividade na cláusula décima primeira do contrato pactuado bem como dos danos morais, vez que inexistente. Na oportunidade alega que o primeiro pedido de autorização de escritura dos lotes no dia 19/08/2024, teve a solicitação respondida no dia 23/09/2024 com a informação de ausência de documentos para continuidade do procedimento, na data de 16/10/2024 a Requerente abriu o segundo chamado de autorização de escritura, sendo enviado novamente a documentação incompleta (sem a CND), conforme resposta formalizada por e-mail no dia 26/11/2024. Compulsando os autos, restou incontroverso que o contrato particular de promessa de compra e venda (Id. 133516096) foi inteiramente quitado, conforme comprovado nos autos (Id. 133516095) e ratificado pela parte requerida, portanto, a demandante adimpliu integralmente suas obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de imóvel pactuado com a demandada. O pagamento integral do preço do imóvel possibilita a outorga da escritura definitiva de venda e compra, pois obrigação contratual constante do artigo 1.418, do Código Civil, in verbis: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." No caso, verifica-se que, muito embora a parte autora tenha quitado o preço do imóvel e solicitado a autorização para lavrar a escritura e registrar o imóvel junto ao cartório competente dentro do prazo, a solicitação não foi atendida sob a justificativa de ter decorrido o prazo e considerando a necessidade de pagamento multa estipulada em contrato para fins de consecução e atendimento ao pedido. Em análise ao contrato juntado aos autos observa-se na cláusula décima primeira que: "Após a quitação de todas as parcelas estabelecidas neste contrato, o (a) promissário (a) comprador (a) deverá obrigatoriamente, no prazo máximo e improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de pagamento da última parcela, solicitar a autorização para lavrar a escritura e registrar o imóvel junto ao cartório competente [...]" Restando claro, portanto, que o prazo estabelecido é para a solicitação da autorização para lavrar a escritura, nesta feita, foi devidamente obedecido, tendo em vista que a própria requerida afirma que o último pagamento foi realizado no dia 09/08/2024 e o requerimento de autorização no dia 19/08/2024. Dessa forma, não há que se falar em aplicação de multa, principalmente considerando também que a primeira resposta da requerida foi para instruir a requerente acerca dos documentos necessários e, levando em conta que a documentação exigida só foi expedida pelo órgão/setor responsável no mês de outubro, não se deve atribuir atraso na solicitação por circunstâncias alheias à vontade da requerente, em obediência e resguardo do princípio da boa-fé. Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil ) deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e após a celebração do negócio, agir com transparência, lealdade e cuidado. Nesse passo, ocorre a violação positiva do contrato quando um dos contratantes transgride algum dos deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva. Ressalto, que o vínculo existente entre as partes, como dito, é de uma relação de consumo. A parte ré, na condição de fornecedora, assume todos os riscos do seu negócio (Teoria do Risco do Empreendimento), motivo pelo qual deveria ter adotado medidas preventivas para evitar que a parte autora fosse prejudicada. Ao dificultar o acesso da parte autora à autorização para lavrar a escritura a fim de registrar o imóvel sob a justificativa de decurso do prazo para solicitação e necessidade de pagamento de multa diária, a parte ré não só praticou uma conduta abusiva (artigo 39, V, do CDC), como também desrespeitou a relação de confiança que até então existia entre as partes. De mais a mais, preconiza o artigo 186 do Código Civil, que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Portanto, a outorga das escrituras de compra e venda em razão da quitação, é medida que se impõe. No que diz respeito ao alegado dano extrapatrimonial, agindo como agiu, a demandada ofendeu a honra da parte autora em patamar que supera o mero dissabor, uma vez que seu direito de propriedade foi limitado por culpa da ré, razão pela qual mostra-se devida indenização por danos morais. Isto porque, em que pese a demandada afirmar que escorreu o prazo para solicitação da autorização, restou demonstrado que a devida solicitação foi realizada dentro do prazo, contudo a demora nas respostas da requerida bem como os entraves administrativos burocráticos para liberação de documentos geraram um período extenso para finalização do procedimento, o que contudo não desvirtuou o prazo previsto em contrato. Ademais, verifica-se que as alegações defensivas de legalidade da aplicação da multa criaram resistências para realização das transferências das propriedades à requerente. A este respeito, a jurisprudência é uníssona em afirmar que é obrigação do vendedor outorgar ao comprador a escritura definitiva do imóvel, cujo preço foi integralmente quitado, ensejando dano moral a falta dessa outorga vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. DEMORA CARACTERIZADA . DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 . Em contrato de compra e venda de imóvel o promissário comprador se vincula a uma obrigação de dar, caracterizada pelo pagamento dos valores, ao ponto em que o promissário vendedor se vincula a uma obrigação de fazer, constituída pela outorga da escritura de compra e venda, no momento da quitação. 2. Sendo a quitação incontroversa, tanto do pagamento do valor integral do imóvel, como dos valores referentes aos emolumentos e taxas necessárias à outorga da escritura, não pode o promitente vendedor se eximir de cumprir com aquilo que resta vinculado. 3 . Danos materiais não comprovados. 4. A falta de outorga de escritura ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e revela a ocorrência de danos morais, pois interfere na relação jurídica da parte com seus bens. Precedentes . 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0006481-06.2018 .8.08.0048, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 4ª Câmara Cível) Assim, a fixação do quantum indenizatório deve ser proporcional ao gravame sofrido, em homenagem aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como para assegurar ao lesado justa reparação, sem, contudo, incorrer em enriquecimento sem causa. Para tanto, deve ser compatível com a intensidade do sofrimento da reclamante, atentando, também, para as condições socioeconômicas das partes. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: 1- Determinar à requerida a outorga da escritura de compra e venda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), aplicável até o limite de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração por reiterado descumprimento; 2- CONDENAR a empresa requerida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente a partir da publicação da presente sentença, e acrescida de juros de mora a partir da citação, conforme preceitua o art. 398 e 405 do Código Civil, além do art. 240 do CPC. Concedo em favor da autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Propostos embargos de declaração ou recurso inominado, intimar a outra parte para se manifestar e voltar concluso. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Presidente Dutra (MA), 15 de maio de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016582-09.2024.5.16.0020 AUTOR: SILVANA MOREIRA COSTA ANDRADE RÉU: MARCELO M MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09125e proferido nos autos. DESPACHO Convolo os valores bloqueados via Sisbajud em penhora. Notifique-se a reclamada para embargar, querendo, os valores penhorados. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVANA MOREIRA COSTA ANDRADE
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATOrd 0016582-09.2024.5.16.0020 AUTOR: SILVANA MOREIRA COSTA ANDRADE RÉU: MARCELO M MUNIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c09125e proferido nos autos. DESPACHO Convolo os valores bloqueados via Sisbajud em penhora. Notifique-se a reclamada para embargar, querendo, os valores penhorados. PRESIDENTE DUTRA/MA, 20 de maio de 2025. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO M MUNIZ
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0016208-56.2025.5.16.0020 distribuído para Vara do Trabalho de Presidente Dutra na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt16.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300023100000024036763?instancia=1
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Tribunal: TRT16 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016200-46.2024.5.16.0010 AUTOR: ESPÓLIO DE JOSIEL BENVINO DA SILVA E OUTROS (4) RÉU: NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ac887c proferido nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor DESPACHO Vistos, etc. Após o trânsito em julgado, as partes apresentaram minuta de acordo para homologação. Contudo, verifica-se que a referida minuta não conta com a assinatura de todos os herdeiros do Sr. Josiel Benvino da Silva. Dessa forma, notifiquem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem nova minuta de acordo devidamente assinada por todos os herdeiros do de cujus, sob pena de não homologação. BARRA DO CORDA/MA, 20 de maio de 2025. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NUTRILAR INDUSTRIA DE SABAO E OLEO LTDA