Danilo De Maracaba Menezes

Danilo De Maracaba Menezes

Número da OAB: OAB/PI 007303

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo De Maracaba Menezes possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: DANILO DE MARACABA MENEZES

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (25) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  3. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  4. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  5. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0825459-97.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: JOSE FELIPE BARROS, JOSE JACINTO FERREIRA DA PONTE, MANOEL DA CRUZ SOARES, MARIA DO SOCORRO SILVA, MILTON PAULA COSTA, MOISES JOSE DA SILVA NETO, RAIMUNDO JOSE HONORIO CORREIA, TANIA MARTINS NOGUEIRA, VALDEMAR ARAUJO LOPES, WASHINGTON CORDEIRO DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA   FALECIMENTO DA PARTE. DIREITO TRANSMISSÍVEL. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES OU ESPÓLIO. ART. 691 DO CPC. I. Relatório Consoante certidão expedida por este Poder Judiciário, consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de certidão de óbito em nome de um dos autores e apelante, qual seja, JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, falecido em 05/01/2018. Os seus sucessores, RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, requereram a substituição processual por habilitação, a fim de que passassem a constar no polo ativo da demanda (23725442). Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação, em conformidade com o art. 690 do CPC, o Banco Réu e Apelado concordou com o referido pedido (ID 24241569). II. Decido Em conformidade com o art. 691 do CPC, defiro o pedido de ID 23725442, razão pela qual habilito RITA ALBUQUERQUE FERREIRA DA PONTE, CRISTIANE FERREIRA DA PONTE PIMENTEL, DANIEL FERREITA DA PONTE, JOSÉ LINCOLN FERREIRA DA PONTE, LIANA FERREIRA DA PONTE OLIVEIRA, MARIA GLAUCIA PONTE LEITE, NAYANE PONTE VIANA e REGINA MÔNICA PONTE BESERRA, sucessores de JOSÉ JACINTO FERREIRA DA PONTE, na qualidade de Apelantes. Deixo de decretar a nulidade dos atos judiciais, por entender pela ausência de prejuízo, posto que o de cujus, seus sucessores e demais litisconsortes encontram-se patrocinados pelos mesmos advogados. À COOJUDCIVEL para fazer as devidas alterações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos os autos. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
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