Danilo De Maracaba Menezes
Danilo De Maracaba Menezes
Número da OAB:
OAB/PI 007303
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo De Maracaba Menezes possui 78 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
DANILO DE MARACABA MENEZES
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
78
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (25)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0827381-76.2019.8.18.0140 CLASSE: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: GILVAM VILARINHO DA SILVA AUTOR: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Abro vistas às partes para manifestação nos autos sobre último despacho/decisão/sentença/certidão. TERESINA, 10 de julho de 2025. LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0825610-63.2019.8.18.0140 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA EMBARGADO: EXPEDITO CORTEZ DE ALMEIDA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO, DANILO DE MARACABA MENEZES, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TEMA 1.033 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A fundamentação do acórdão embargado apreciou expressamente a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público, com base em jurisprudência do STJ, afastando a alegação de omissão. 3. A decisão também enfrentou de forma clara a legitimidade do Ministério Público para ajuizar protesto em defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis quando presente relevância social, afastando a alegada ilegitimidade. 4. A ausência de menção expressa ao Tema 1.033 do STJ não configura omissão quando a matéria jurídica de fundo foi devidamente enfrentada, conforme precedentes do próprio STJ. 5. Verificado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER os presentes embargos, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra Acórdão (ID n.º 20314183) proferido por esta 4.ª Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento da execução de sentença coletiva, ementado nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9 PROMOVIDA PELO IDEC CONTRA O BANCO DO BRASIL QUE TRAMITOU NA 12ª VARA CÍVEL DO DISTRITO FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Versa o caso acerca do exame da ocorrência, ou não, da prescrição da Ação Executiva Individual, ajuizada pelo Apelante, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-8, que transitou em julgado em 27/10/2009. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, o lapso prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em jugado da Ação Coletiva, contudo, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada, em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional, de modo que apenas estará prescrita a pretensão de cumprimento individual em 26/09/2019. 3. Verifica-se, portanto, que o instituto da prescrição não se implementou, considerando que o apelante ajuizou o seu pedido de Cumprimento de Sentença em 16/09/2019, portanto, antes do exaurimento do prazo quinquenal, que se deu em 26/09/2019, em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ. 4. Apelo conhecido e provido.” Nas razões dos embargos (ID n.º 20400921), em apertada síntese, o embargante aponta omissão no acórdão, sustentando que o colegiado deixou de enfrentar a tese relativa à determinação de suspensão nacional de processos que tratem da interrupção da prescrição por protesto ou execução coletiva, objeto do Tema Repetitivo 1.033 do STJ. Alega, ainda, que não houve interrupção válida da prescrição, pois a medida de protesto foi proposta por terceiro (Ministério Público) alheio à ação civil pública que originou o título executivo. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para reconhecer a prescrição ou, alternativamente, a manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados, para fins de prequestionamento. Nos embargos também é alegado que a jurisprudência do STJ acerca da interrupção do prazo prescricional por protesto judicial proposto por terceiro ainda não está pacificada, e que eventual entendimento pela não suspensão demandaria análise do art. 489, §1º, VI, do CPC. Sustenta-se que a ausência de pronunciamento sobre essas questões configura omissão relevante. Nas contrarrazões (ID n.º 20645681), o embargado defende o não cabimento dos embargos por ausência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, imputando à embargante o intuito de rediscutir o mérito da decisão sob forma indevida. Argumenta que a pretensão de suspensão com base no Tema 1.033 não se aplica ao caso concreto, pois o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e não na instância superior. Reforça a legitimidade do Ministério Público para promover a ação de protesto, nos termos da jurisprudência do STJ, e sustenta que a prescrição foi validamente interrompida em 26/09/2014. Requer, ao final, o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé pelo embargado. É o relatório. VOTO I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. II – MÉRITO O embargante apontou os vícios da omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ e sobre a ilegitimidade do Ministério Público para promover protesto interruptivo da prescrição. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. É certo que o julgador não está obrigado a apreciar todos os argumentos suscitados pelas partes quando encontrar fundamento suficiente para subsidiar sua decisão. Nesse sentido é a orientação jurisprudencial do STJ que, analisando a força normativa do art. 489 do CPC, decidiu. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) – grifo nosso No tocante ao argumento de que o acórdão (ID n.º 20314183) não teria se manifestado sobre a suspensão do processo com base no Tema 1.033/STJ, ressalta-se que, embora não tenha sido expressamente mencionado o número do referido tema repetitivo, a fundamentação adotada abordou a matéria de fundo relacionada à interrupção do prazo prescricional por medida cautelar de protesto ajuizada por legitimado extraordinário, conforme se extrai dos seguintes excertos: “De acordo com entendimento adotado pelo STJ, o prazo prescricional para o ajuizamento das execuções individuais de ações civis públicas é 05 (cinco) anos (...).” “Entretanto, no presente caso, verifica-se que foi ajuizada em 26/09/2014, pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3, o que ocasionou a interrupção do prazo prescricional (...)”. A decisão embargada, portanto, apreciou expressamente a controvérsia quanto à eficácia interruptiva da referida medida judicial e sua repercussão no curso do prazo prescricional, o que afasta a alegação de omissão. No tocante ao argumento de que o Ministério Público não teria legitimidade para promover protesto interruptivo da prescrição, observa-se que o acórdão também enfrentou de forma expressa a questão, nos seguintes termos: “Ademais, apesar de o Apelado sustentar que o Ministério Público não possui legitimidade para tutelar direitos individuais disponíveis, de modo que não teria ocorrido a interrupção da prescrição, constata-se que a tese não merece prosperar. Isso, porque o Parquet possui legitimidade ativa para ajuizar ACP na defesa de direitos individuais homogêneos disponíveis, desde que haja relevância social (...).” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Por conseguinte, nota-se que os presentes aclaratórios visam apenas rediscutir a análise da causa, repetindo as matérias já exaradas em sede nas razões da apelação, fato este vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive vale trazer o entendimento deste Egrégio Tribunal (TJ/PI) acerca da matéria: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido. (TJ/PI, AC 201100010024531 Relator: Des. José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 06/06/2013) – grifos nossos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016). – grifo nosso Tendo em vista que o acórdão embargado se encontra suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o desprovimento destes aclaratórios. Por fim, tendo em vista o intuito meramente protelatório dos embargos, condeno o embargante a pagar multa por litigância de má-fé de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios. Condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau, com remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU APELAÇÃO CÍVEL (198): 0823006-32.2019.8.18.0140 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO APELANTE: ROSALINA FERREIRA GOMES Advogados do(a) APELANTE: CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO - PI7075-S, DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, ZULMA LOPES DE ARAUJO FRANCO - DF3527-A APELADO: BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO da APELANTE: ROSALINA FERREIRA GOMES, via SISTEMA, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25875144 referentes ao RECURSO ESPECIAL. COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 9 de julho de 2025
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0000829-12.2006.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: AGAMENON PEDROSA RIBEIRO DA COSTA - PI1794-A APELADO: PEDRO PEREIRA DA COSTA Advogados do(a) APELADO: DANILO DE MARACABA MENEZES - PI7303-A, RITA DE CASSIA DIAS MENEZES - PI5707-A, APARECIDO ALUISIO STRACIERI - PI12527-A, KARLOS EDUARDO PEDRAGON GERALDO DA COSTA SOUSA - PI18079-A RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Ricardo Gentil. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801402-15.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: REGIA MARIA DO NASCIMENTO e outros REU: IRM?OS BRAND?O LTDA DECISÃO Trata-se procedimento comum cível envolvendo as partes acima descritas. Os autos vieram redistribuídos por força da Resolução nº 419/2024, que estabeleceu a forma de cumprimento dos arts. 8º, §2º e 86, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 266, de 20 de setembro de 2022 – LOJEPI. A Referida resolução em seu art. 4º, § 6º, prevê: § 6º Para fins de cumprimento das disposições previstas acima, a redistribuição realizada pela STIC ocorrerá somente uma vez, devendo eventual reconhecimento posterior da incompetência do juízo ser feito por meio de decisão judicial, com o envio dos autos ao juízo competente, na forma estabelecida pela legislação processual. Conforme dispositivo acima e em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 123/2024 – PJPI/TJPI/SECPRE, como forma de correção do acervo processual, os processos em grau de recurso de apelação serão devolvidos ao juízo que proferiu a sentença. Diante do exposto, na forma das deliberações mencionadas, determino a devolução destes autos à 3ª Vara Cível de Teresina. TERESINA-PI, data registrada no sistema. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021816-14.2012.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTE DO LAGOINTERESSADO: FERTAPER INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA - ME, J. S. ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (Dez) dias, informar se desejam produzir outras provas além das já existentes nos autos, especificando-as em caso positivo. TERESINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022657-72.2013.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: BONIFACIO JOSE DE MOURA FILHO e outros (9) INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não acolho a manifestação do Id 67146223, haja vista que foram homologados os cálculos da contadoria judicial com determinação de pagamento (Id 29971835), bem como foi negado provimento ao Agravo de Instrumento (Id 56860609). Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. SEBASTIÃO FIRMINO LIMA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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