Laiana Santiago De Sousa
Laiana Santiago De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 007140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laiana Santiago De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TJMA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJPI, TRT22, TJMA, TRT16, TST, TRF1
Nome:
LAIANA SANTIAGO DE SOUSA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ag AIRR 0001072-76.2023.5.22.0002 AGRAVANTE: FUNDACAO EDUCACIONAL DA ASSOCIACAO COMERCIAL PIAUIENSE E OUTROS (3) AGRAVADO: ALBERTO PORTELA SARAIVA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, I, do Ato nº 202/SEGJUD.GP, de 10 de junho de 2019, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) o(s) Agravo(s) interposto(s). Publique-se. Brasília, 02 de julho de 2025. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da Primeira Turma Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO PORTELA SARAIVA
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Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000632-09.2025.5.22.0003 AUTOR: SILVESTRE PEREIRA SOUSA RÉU: LUIZ ANTONIO DIAS DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcf1d9f proferido nos autos. Vistos etc., Com a petição de id a558f09, a parte autora requer a conversão da audiência de instrução PRESENCIAL, agendada para o dia 04/08/2025 às 09:10, para a modalidade TELEPRESENCIAL, sob o argumento de que atualmente reside na cidade de RIO VERDE-GO. Entende este juízo, porém, que desaconselhada, no caso em apreço, a conversão do formato da audiência, para o formato requerido. Com efeito, experiência vem mostrado que são crescentes as tentativas de fraude — muitas vezes consumadas — a comprometer a lisura do procedimento instrutório, na modalidade telepresencial, seja por repentinas quedas de conexão, às vezes involuntária, mas em muitas ocasiões claramente intencional, seja pela pela desabilitação voluntária dos sistemas de captação de áudio e vídeo em momento críticos da audiência, seja, ainda, pela possibilidade de quebra da incomunicabilidade da testemunha durante a realização do ato. Além disso, a complexidade da matéria discutida nos presentes autos justifica a adoção do formato presencial, tendo em vista a maior eficiência e celeridade que proporciona à realização do ato processual. Ressalto, por oportuno, que a realização da audiência no formato presencial é o natural, podendo ser realizada inclusive quando o feito tramita pelo Juízo 100% Digital, conforme decisão proferida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho nos autos da Consulta Administrativa (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500. Dessa forma, mantenho a realização da audiência de instrução na modalidade PRESENCIAL. Publique-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SILVESTRE PEREIRA SOUSA
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016006-19.2024.5.16.0019 AUTOR: NELSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a66b9 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo o recurso ordinário da primeira reclamada, vez que tempestivo e devidamente preparado. 2. Intime-se o reclamante e o Município para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Eg. Regional. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATOrd 0016006-19.2024.5.16.0019 AUTOR: NELSON ALVES DA SILVA RÉU: MEGA-ON SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a66b9 proferida nos autos. Vistos etc. 1. Recebo o recurso ordinário da primeira reclamada, vez que tempestivo e devidamente preparado. 2. Intime-se o reclamante e o Município para apresentarem contrarrazões, querendo, no prazo legal. 3. Após, com ou sem apresentação de contrarrazões, subam os autos ao Eg. Regional. TIMON/MA, 02 de julho de 2025. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NELSON ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000542-57.2013.8.18.0140 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Recorrida: NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA Advogados: Laiana Santiago de Sousa (OAB/PI nº 7140) e outros Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU EM PERSPECTIVA. INVIABILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO REGULAR DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão do Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que extinguiu o processo penal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir. A extinção baseou-se na suposta inutilidade da persecução penal, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva com base na pena mínima e na ausência de circunstâncias que pudessem elevá-la. O acusado havia sido denunciado por portar arma de fogo de uso permitido sem autorização legal (art. 14 da Lei nº 10.826/03), e o Ministério Público tentou incluir também o art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, pleito posteriormente deferido pelo Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente admissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, isto é, baseada em pena hipotética a ser eventualmente aplicada em futura condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição penal, como causa de extinção da punibilidade, deve observar os prazos e critérios legais, com base na pena máxima em abstrato ou na pena concretamente aplicada, não sendo possível antecipar sua ocorrência com base em prognóstico de pena. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal rejeita a prescrição virtual, por carecer de previsão legal, conforme enunciado da Súmula 438 do STJ. 5. A sentença que extingue a punibilidade com base em prescrição virtual é nula, pois viola o princípio da legalidade e antecipa indevidamente juízo sobre eventual condenação. 6. A decisão recorrida deve ser anulada para que o processo penal tenha prosseguimento regular, garantindo-se a completa instrução e eventual julgamento com base na pena efetivamente fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a extinção da punibilidade com fundamento em prescrição virtual, pois tal instituto carece de previsão legal. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve observar os critérios legais e jurisprudenciais, sendo vedado baseá-la em pena hipotética ou em juízo antecipado sobre eventual condenação. 3. A sentença que reconhece prescrição virtual é nula, devendo o processo penal prosseguir até julgamento definitivo”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 107, IV; CPP, art. 395, II e III; STJ, Súmula 438. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 10.10.2019; STJ, HC 633.283/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 636.207/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 25.10.2021. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento normal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da decisão proferida pelo Juízo da da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que extinguiu o processo penal sem resolução de mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse de agir, em razão da inutilidade da persecução penal diante da prescrição em concreto da pena que possivelmente seria aplicada. Consta da denúncia que o acusado NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA, em 13 de janeiro de 2013, por volta da 01h00, foi preso em flagrante por portar arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, fato ocorrido na Avenida Barão de Gurgueia, em Teresina/PI. A conduta foi inicialmente enquadrada no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Posteriormente, com base em laudo pericial que indicou adulteração na numeração da arma, o Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir a imputação do art. 16, parágrafo único, IV, da mesma Lei, o qual foi indeferido pelo juízo a quo, motivando interposição de RESE. O recurso foi provido pelo Tribunal para permitir o aditamento. Concluída a instrução, o juízo de origem entendeu pela extinção do processo, com base na perda superveniente do interesse de agir, uma vez que, considerada a pena mínima e a ausência de agravantes, a prescrição da pretensão punitiva já teria ocorrido desde 2017, tornando inútil a continuidade do feito. Em suas razões recursais (ID 24547720, fls. 01/09), o órgão ministerial requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para que seja anulada a decisão do MM. Juiz a quo, que decretou a prescrição pela pena em perspectiva, antecipada ou virtual, dando assim, prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. Em contrarrazões (ID 24547722, fls. 01/05), a defesa de NATANIEL SIQUEIRA FERREIRA pugnou pelo improvimento do recurso interposto, sustentando que não se tratou de prescrição virtual, mas sim de efetiva perda do interesse de agir, diante da certeza de que qualquer pena aplicada já estaria prescrita. Em juízo de retratação (ID 24547725), o MM Juiz a quo manteve a decisão. Em fundamentado parecer (ID 25117611, fls. 01/07), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento do Recurso em Sentido Estrito interposto por Ministério Público do Estado do Piauí, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, por seu provimento”. Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). Inclua-se em pauta virtual. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público Estadual. MÉRITO Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão de primeira instância que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva, afirmando que a modalidade de prescrição virtual não encontra acolhimento no ordenamento jurídico pátrio. A prescrição em matéria criminal é de ordem pública, devendo ser decretada de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo. É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio: “Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)” No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva: "Prescrição é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo." Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição. Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente. No presente feito, a sentença declarou extinta a punibilidade constatando a presença da prescrição virtual, que é a modalidade de prescrição antecipada, ou seja, que leva em consideração a pena em perspectiva, nos seguintes termos: “A prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, leva em conta a pena a ser eventualmente aplicada ao réu, por ocasião de futura sentença condenatória, e que ensejaria o reconhecimento da prescrição, considerando-se a pena em concreto. A jurisprudência majoritária, mas não vinculante, segue a Súmula 438 do STJ, que dispõe: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Entendo, contudo, discutível a aplicação da súmula especialmente se o Ministério Público, em sua petição acusatória, não traz circunstâncias judiciais, agravantes ou causas de aumento que possibilitem a elevação da pena além do mínimo. É adequado defender, nesse caso, até uma distinção em relação à súmula. Sendo assim, não havendo elementos para elevação da pena além do mínimo, a pena base seria a aplicável em eventual condenação, razão pela qual não subsiste qualquer utilidade no prosseguimento do feito. Ante ao exposto, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, com fulcro no art. 395, incisos II e III, por considerar ausente o interesse de agir e, consequentemente, justa causa em razão da prescrição da prescrição punitiva.” Todavia, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que “falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). Nesse sentido, não há possibilidade de reconhecimento da prescrição virtual, levando em conta o quantum de pena que poderia ser aplicado e, portanto, uma possível ocorrência de prescrição retroativa. Corroborando esse entendimento, colacionam-se abaixo os seguintes julgados das Cortes Superiores: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO ANTECIPADA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DA INVESTIGAÇÃO PARA MELHOR DEFINIÇÃO DOS FATOS. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE JUDICIAL NESTA FASE DA PERSECUTIO CRIMINIS. COMPETÊNCIA. INVESTIGADOS QUE NÃO MAIS OCUPAM CARGO PARLAMENTAR OU MINISTERIAL. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O STF consagrou ser “inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição ‘em perspectiva, projetada ou antecipada’, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal.” (RE nº 602.527-QO, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 17.12.2009). (...) 5. Agravo desprovido, com determinação de baixa imediata dos autos. (Inq 4434 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28/04/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020) PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. LAPSO TEMPORAL PARA PRESCRIÇÃO. NÃO TRANSCORRIDO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 438/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A pena máxima cominada em abstrato para o crime de peculato (art. 312 do CP) é de 12 anos, sendo, portanto, o prazo prescricional de 16 anos (art. 109, II, do CP). Não observado o transcurso de tal lapso temporal, inviável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. 2. Ademais, "o entendimento desta Corte Superior de Justiça encontra-se consolidado no enunciado na Súmula n. 438/STJ, que dispõe ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal" (AgRg no AREsp n. 1.989.852/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). 3. Ordem denegada. (HC n. 633.283/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PENA HIPOTÉTICA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. PRAZO DE 12 ANOS PARA O CRIME DE ESTELIONATO. TRANSCURSO DO PRAZO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este "Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal são firmes na compreensão de que falta amparo legal à denominada prescrição em perspectiva, antecipada ou virtual, fundada em condenação apenas hipotética" (AgRg nos EDcl no REsp 1820788/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019, DJe 10/10/2019). 2. No caso, não houve a aplicação da pena em concreto e não cabe aplicar a pena mínima de 1 ano de reclusão que supostamente seria imposta ao paciente. Assim, a prescrição regula-se pela pena máxima em abstrato, que para o delito em tela é de 5 anos de reclusão, com a contagem do prazo de 12 (doze) anos entre os marcos interruptivos da prescrição - datas do recebimento da denúncia, da publicação da sentença condenatória e do acórdão que desclassificou a conduta -, prazo este que não transcorreu. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 636.207/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021) Não é demais lembrar o enunciado da Súmula 438 do Superior Tribunal de Justiça, que aduz ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. Portanto, assiste razão ao órgão ministerial, tendo em vista que a prescrição virtual não possui previsão legal, devendo ser declarada a nulidade da sentença proferida em primeira instância, retomando-se o prosseguimento do feito. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, declarando a nulidade da sentença proferida em primeira instância, diante da impossibilidade de se constatar a prescrição virtual, por ausência de previsão legal, devendo o feito retomar seu prosseguimento regular, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. Teresina, 30/06/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br PROCESSO: 0801497-60.2021.8.10.0152 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KATIA BORGES VIEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO JOSE FERNANDES SOUZA - PI18662, SAMARA LETICIA LOPES DA SILVA - PI17951 EXECUTADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE TIMON E REGIAO LESTE MARANHENSES, LAIANA SANTIAGO DE SOUSA, JAMILE DE LIMA NERY Advogado do(a) EXECUTADO: LAIANA SANTIAGO DE SOUSA - PI7140 Advogado do(a) EXECUTADO: ELENICY PEREIRA BATISTA - MA12264 Advogado do(a) EXECUTADO: JAMILE DE LIMA NERY - PI7984 DESTINATÁRIO: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DOS MUNICIPIOS DE TIMON E REGIAO LESTE MARANHENSES Rua Filomena Martins Nazareno Bringel, 389, - até 209/210, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-280 KATIA BORGES VIEIRA LAIANA SANTIAGO DE SOUSA JAMILE DE LIMA NERY A(o)(s) Terça-feira, 27 de Maio de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença, na qual houve o cumprimento INTEGRAL da obrigação pecuniária objeto da presente execução e o recebimento dos valores pelo exequente/credor, que deu por quitada a dívida, conforme petição de ID 149011660 e documentos que a acompanham Dispõe o art. 924, II do Código de Processo Civil que a execução se extingue com o pagamento da dívida. Assim, tendo ocorrido o adimplemento da obrigação, a extinção do presente feito se impõe. ISTO POSTO e nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil JULGO EXTINTA a presente execução, tendo em vista a ocorrência do pagamento. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timon/MA, datado e assinado eletronicamente JOSEMILTON SILVA BARROS Juiz de Direito Atenciosamente, Timon(MA), 27 de maio de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0003165-95.2012.5.22.0002 AUTOR: SIND.DOS TRAB NAS IND DE CERV E BEB EM GERAL DO EST PI RÉU: NORSA REFRIGERANTES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração de ID add23c1, no prazo de 05 (cinco) dias. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. PAULO GUILHERME BARROSO BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SIND.DOS TRAB NAS IND DE CERV E BEB EM GERAL DO EST PI
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