Gilberto De Melo Escorcio
Gilberto De Melo Escorcio
Número da OAB:
OAB/PI 007068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gilberto De Melo Escorcio possui 31 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRT22, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TRT22, TJPI, TRF1
Nome:
GILBERTO DE MELO ESCORCIO
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PRECATÓRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0753621-19.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Data Base, Professor] AGRAVANTE: ZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PIRACURUCA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZULMIRA DE AZEVEDO FONTENELE contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Piracuruca/PI, nos autos do processo nº 0800231-38.2025.8.18.0067, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para restabelecimento de sua carga horária de 40 horas semanais no cargo de professora, função que exerce há 23 anos junto ao Município de Piracuruca/PI. O agravado apresentou manifestação de id. 25503074, afirmando que conforme comprovado em Ação Civil Pública de nº 0800264-28.2025.8.18.0067, o Município de Piracuruca celebrou acordo judicial, homologado judicialmente, comprometendo-se a restabelecer a jornada de trabalho dos servidores atingidos, desde que estes manifestassem formalmente sua concordância mediante assinatura de termo individual. Desse modo, a fim de que seja reconhecido ou não a perda do objeto do presente agravo de instrumento, intime-se a parte agravante para que se manifeste quanto a concordância do acordo judicial citado, no prazo de 05 (cinco) dias. Após retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina-PI, data e hora registradas pelo sistema. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: Intimaçãopoder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000252-67.2013.8.18.0067 Juízo de origem: Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI Assunto: [Obrigação de pagar] APELANTE: LUCIANA MACHADO DE CARVALHO APELADO: MUNICÍPIO DE PIRACURUCA Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA MACHADO DE CARVALHO contra sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação de cobrança proposta em face do MUNICÍPIO DE PIRACURUCA. Na origem, a parte autora postulou, além da concessão do benefício da justiça gratuita, a condenação do Município de Piracuruca ao pagamento de salários atrasados correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro, e dezembro/2012. Deu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Autos distribuídos, por sorteio, a minha relatoria na 6ª Câmara de Direito Público. É o que importa relatar. Decido. De início, verifica-se a incompetência deste Egrégio Tribunal para julgamento do recurso. O caso em tela envolve matéria de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta desses juizados para causas cujo valor não ultrapasse 60 salários mínimos, como no presente caso. Ademais, o processo teve trâmite inicial na Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI, que exerce competência cumulativa para causas da Justiça Comum e dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, de acordo com o art. 3º da Resolução nº 14/2010 do TJPI. Nessas situações, a jurisprudência é firme no sentido de que os recursos interpostos em processos regidos pela Lei nº 12.153/2009 devem ser encaminhados às Turmas Recursais competentes, que exercem jurisdição sobre os Juizados Especiais. Destaco, outrossim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1844494/MG, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 12/05/2020, que reforça a competência das Turmas Recursais nos casos de competência dos Juizados Especiais. Corroborando, a Resolução nº 383/2023 do TJPI regulamenta expressamente que as Turmas Recursais julgam os recursos interpostos em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Diante disso, constata-se que o recurso foi indevidamente encaminhado a este Tribunal, sendo evidente a incompetência para processar e julgar o feito. Dispositivo Ante o exposto, declino da competência para julgamento do presente recurso e determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal competente. Intimem-se. Após as comunicações legais, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Des. Joaquim Dias de Santana Filho Relator
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUCELINO MESQUITA DE LIMA - ROBERTA DA SILVA RAMOS
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Tribunal: TRT22 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATOrd 0000927-53.2019.5.22.0101 AUTOR: JUCELINO MESQUITA DE LIMA (ESPÓLIO DE) E OUTROS (1) RÉU: HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f754e proferida nos autos. JBMCJ DECISÃO - PJe-JT Vistos etc., 1. Considerando que a parte exequente, ora Agravante interpôs Agravo de Petição, tempestivamente. Recebo o recurso interposto pela parte Agravante, vez que atendidos os pressupostos de admissibilidade. 2. Ficam notificadas as partes executadas para, querendo, apresentarem contraminuta ao recurso, no prazo legal. 3. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 22ª Região. 4. A publicação da presente decisão no DEJT/DJEN tem efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 09 de julho de 2025. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A. - ANTONIO BAEBE - HSBR SOLUCOES E SERVICOS LTDA - CONSORCIO J MALUCELLI - CR ALMEIDA
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: setordeprecatorio@tjpi.jus.br Precatório Nº 0755667-54.2020.8.18.0000 REQUERENTE: VALDECI CESAR DE BRITO REQUERENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRACURUCA Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Trata-se de precatório de natureza alimentar, no qual a parte exequente consta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. A Constituição Federal, em seu § 5º do art. 100, estabelece que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, da verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, devendo o pagamento ocorrer até o final do exercício seguinte, respeitando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. O § 2º do art. 100 da Carta Magna estabelece, ainda, a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. Assim, a Constituição não exige o vencimento do precatório como condição para seu pagamento, tampouco para o pagamento de crédito preferencial, sendo devida apenas a inclusão da verba no orçamento da entidade devedora. Cumpre destacar que o MUNICIPIO DE PIRACURUCA se encontra amparado pelo Regime Especial de Pagamento de Precatórios, previsto no art. 101 do ADCT, o qual estabelece uma vinculação entre a forma e o prazo de pagamento e a receita corrente líquida do ente federado. O dispositivo constitucional dispõe o seguinte: "Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021). O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando o seguinte quanto ao pagamento da parcela superpreferencial dos entes submetidos ao regime especial: "Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º O teto de pagamento da parcela superpreferencial previsto no caput levará em conta a lei vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 2º No que couber, o procedimento de superpreferência observará o Título II, Capítulo I, Seção II desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) Art. 75. Em caso de insuficiência de recursos para atendimento da totalidade dos beneficiários da parcela superpreferencial, serão pagos os portadores de doença grave, os idosos e as pessoas com deficiência, nesta ordem. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022) § 1º Concorrendo mais de um beneficiário por classe de prioridade, será primeiramente pago aquele cujo precatório for mais antigo. (Redação dada pela Resolução nº 482, de 19.12.2022)” Ressalte-se que a superpreferência por idade, conforme o art. 9º, § 2º da resolução supramencionada, deve ser verificada de ofício, ou seja, sem a necessidade de requerimento por parte do interessado, a partir dos dados pessoais constantes dos autos. No presente precatório, a parte exequente preenche o requisito subjetivo, uma vez que possui mais de 60 (sessenta) anos de idade. Dessa forma, faz jus ao direito de preferência no pagamento. Cumpre destacar que essa preferência não se refere ao pagamento integral do precatório, mas apenas a uma parcela dele, limitada ao quíntuplo do valor fixado em lei para as obrigações de pequeno valor, para os entes que se enquadram no regime especial, conforme redação do art. 102, § 2º, do ADCT, incluído pela EC 99/2017. Isso significa que o credor de precatório alimentar, comprovadamente com idade superior a 60 (sessenta) anos, tem direito ao pagamento preferencial, até o limite do quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor. Ademais, conforme o parágrafo 1º do art. 74 da Resolução 303/2019 do CNJ, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, a superpreferência deverá ser paga observando-se o valor da obrigação de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário. Dessa forma, a Contadoria da CPREC deverá elaborar os cálculos destacando a parcela superpreferencial, tomando como base a legislação do ente devedor que define o valor da RPV vigente à época do trânsito em julgado da fase de conhecimento. Com esses fundamentos, DEFIRO o benefício do pagamento da parcela superpreferencial à parte exequente, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento. ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Caso ainda não tenha informado seus dados bancários para recebimento do crédito preferencial, intime-se a parte beneficiária para que o faça, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento por meio de reserva em conta judicial. Por fim, intime-se o ente devedor para que informe se possui Regime Próprio de Previdência Social e, em caso positivo, a respectiva conta bancária e CNPJ para que possam ser transferidos os recolhimentos de contribuição previdenciária eventualmente incidentes. No mesmo prazo, deverá o ente informar a conta bancária para o recolhimento do Imposto de Renda. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ETCiv 0000201-57.2025.5.22.0105 EMBARGANTE: P. DE S. MACHADO - ME EMBARGADO: RAIMUNDO MACHADO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0c3fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se CONHECER e, no mérito, ACOLHER os presentes embargos de terceiro, tudo na forma da fundamentação supra, para determinar para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo I/NISSAN FRONTIER XE X4, Placa OEI 3581, determinando a sua liberação em favor da empresa MACHADÃO SUPERMERCADO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pelo executado; a teor do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal (0001028-20.2015.5.22.0105) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO MACHADO DE CARVALHO - MANOEL CARLOS DE SOUSA MACHADO
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Tribunal: TRT22 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ETCiv 0000201-57.2025.5.22.0105 EMBARGANTE: P. DE S. MACHADO - ME EMBARGADO: RAIMUNDO MACHADO DE CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0c3fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - D I S P O S I T I V O Ante o exposto e do mais que dos autos consta, decide-se CONHECER e, no mérito, ACOLHER os presentes embargos de terceiro, tudo na forma da fundamentação supra, para determinar para determinar a desconstituição da penhora incidente sobre o veículo I/NISSAN FRONTIER XE X4, Placa OEI 3581, determinando a sua liberação em favor da empresa MACHADÃO SUPERMERCADO LTDA., nos termos da fundamentação que passa a ser parte integrante deste dispositivo. Custas processuais no importe de R$ 44,26 pelo executado; a teor do art. 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Junte-se cópia desta decisão nos autos do processo principal (0001028-20.2015.5.22.0105) e, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - P. DE S. MACHADO - ME
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