Lucas Padua Oliveira
Lucas Padua Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 007056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
60
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
LUCAS PADUA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800227-32.2022.8.10.0098 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA COMARCA DE SÃO LUÍS / MA Recorrente : Banco Bradesco S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Recorrida : Irene Pereira da Silva Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a recorrida, Irene Pereira da Silva, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0001265-54.2018.8.10.0098 Requerente: MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA LUIZA TEIXEIRA DA SILVA, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo, ainda, a litigância de má-fé da parte autora. A embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado. Sustenta que não houve enfrentamento da arguição de falsidade documental, referente a comprovante de endereço supostamente fraudulento apresentado pela instituição financeira. Alega, ainda, contradição interna na fixação dos honorários advocatícios, já que a sentença menciona, sem clareza, dois percentuais distintos — 10% e 20% —, sem indicar expressamente qual deve prevalecer. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual os conheço. No mérito, assiste razão à parte embargante em parte. Quanto à suposta omissão relacionada à alegação de falsidade documental, não há vício a ser sanado. A sentença apreciou os elementos essenciais ao deslinde da controvérsia, em especial quanto à validade da contratação e à ausência de prova suficiente quanto à inexistência de anuência da parte autora, nos termos do IRDR nº 53983/2016. A arguição de falsidade, além de desacompanhada de incidente próprio, não veio instruída com prova técnica ou indício objetivo que justificasse seu acolhimento. Contudo, quanto à fixação dos honorários advocatícios, verifica-se, de fato, a existência de contradição interna na sentença. A sentença menciona, simultaneamente, os percentuais de 10% e 20%, sem deixar claro a que título se aplica cada um deles. Essa redação dúbia compromete a coerência do dispositivo e gera incerteza quanto à extensão da condenação. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos para sanar a contradição, esclarecendo que: A condenação da parte autora por litigância de má-fé compreende o pagamento de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o mesmo valor; Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES DOU PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente para sanar a contradição interna quanto à fixação dos honorários advocatícios, nos termos acima. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se as partes da decisão. Imperatriz (MA), Quarta-feira, 21 de Maio de 2025. . DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801137-57.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: OCILENE ALVES DA SILVA ADVOGADOS: LUCAS PADUA OLIVEIRA - OAB PI7056-A e ELIEZER COLACO ARAUJO - OAB MA14629-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO DE ORIGEM: 0801694-75.2024.8.10.0098 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por OCILENE ALVES DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões que, nos autos da ação originária (n° 0801694-75.2024.8.10.0098) deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando o recolhimento das custas ao final do processo. Liminar deferida (Id 42840208). Após a distribuição deste recurso, sobreveio, nos autos de origem, sentença extintiva (Id 142893982). É o breve relatório. Decido. 2 Linha argumentativa da decisão O recurso encontra-se manifestamente prejudicado, hipótese que autoriza julgamento monocrático, a teor do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Isso porque verifico que após este agravo foi proferida sentença de mérito no processo de origem. Desta forma, sobrevindo decisão ou sentença no processo principal, ocorre a perda de objeto do agravo pela falta superveniente de interesse recursal, cabendo ao relator julgá-lo prejudicado. 3 Jurisprudência aplicável AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RETRATAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. Ocorrida a retratação da decisão que inicialmente indeferiu o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sobrevindo o deferimento do benefício após a interposição do presente recurso, resta prejudicada a sua análise ante a perda do objeto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 52558802920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 16/02/2023, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PERDA DE OBJETO. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. Reconsiderada a decisão agravada, ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento em que se pretende a concessão da gratuidade de justiça. Recurso prejudicado. (TJ-RJ - AI: 00288471220208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 08/06/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-16) 4 Parte dispositiva Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso, ante sua manifesta prejudicialidade, nos termos desta fundamentação. Publique-se. Intimem-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0001220-84.2017.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELITA ALVES Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DJEN FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, quanto ao teor da SENTENÇA exarada nos autos do Processo n° 0001220-84.2017.8.10.0098, cuja parte dispositiva segue transcrita adiante: "III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados pela parte autora ANGELITA ALVES, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, em face da parte requerida BANCO DO BRASIL SA para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica questionada nos autos entre as partes; b) DETERMINAR que a instituição libere a margem reservada junto ao benefício da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia sem a efetiva liberação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). c) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, os valores correspondentes aos descontos realizados em razão do contrato nº 0138025472500000001, incluindo a restituição das parcelas descontadas no curso da ação, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (cada desconto) e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado". Secretaria Extraordinária, 20 de Março de 2025 WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário – Mat. 110718 Secretaria Extraordinária / Portaria-CGJ – 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoQUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento n.º 0804254-56.2025.8.10.0000 (Processo Referência: 0801954-55.2024.8.10.0098) Agravante: Maria das Graças de França Advogados: Lucas Pádua Oliveira – OAB/MA nº 12.262-A; Eliézer Colaço Araújo – OAB/MA nº 14.629-A Agravado: Confederação Brasileira dos Trabalhadores da Pesca e Aquicultura Relatora: Desembargadora Oriana Gomes. Decisão Monocrática: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. MEDIDA QUE DESTOA DO ENTENDIMENTO DOMINANTE ACERCA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE EM FAVOR DO AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos do processo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade ou não, de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: Havendo entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, é dada ao Relator a prerrogativa de julgar monocraticamente o recurso, conforme Súmula 568 do STJ. O indeferimento da justiça gratuita somente é autorizado quanto restar evidente nos autos prova inequívoca de que o postulante possua meios suficientes para arcar com os custos do processo sem afetar o sustento próprio e familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "Presunção iuris tantum de veracidade em favor da requerente que apresentou provas da hipossuficiência, não havendo indícios de prova em sentido contrário. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Maria das Graças de França, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que negou o benefício da gratuidade da justiça pleiteado nos autos do processo n.º 0801954-55.2024.8.10.0098). Alega a agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referentes ao processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares; situação corroborada pelo comprovante de rendimento acostado aos autos originários. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita até decisão final deste Tribunal. Em análise preliminar, restou apreciado e concedido o pleito liminar (Decisão de ID nº 43279865). Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 45263068). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No presente caso, verifica-se que a insurgência do agravante é contra o indeferimento, pelo Juízo de Base, de seu pleito de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Após o advento do CPC/2015, a matéria relativa à concessão de gratuidade da justiça passou a ser disciplinada pelo seu art. 98 e ss. O caput desse dispositivo informa textualmente a condição para que o pleiteante receba o benefício, qual seja: estar ele em condições de “insuficiência de recursos”. Ora, apesar de o Código não trazer especificamente o conceito do que seja essa “insuficiência de recursos”, a doutrina tem-lhe aplicado a mesma lógica anteriormente carreada pela Lei n.º 1.060/50, qual seja, a de que se considera nesse estado aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Além disso, o Código complementa, explicitando que, para a concessão do benefício à pessoa física, presume-se verdadeira a mera declaração, feita no bojo do processo, de que se encontra nesse estado, desde que não constem dos autos elementos que evidenciem o contrário. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do art. 99, do CPC/2015. Verbis: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Assim, a declaração de hipossuficiência no bojo do processo, desde que não comprovado o contrário, é suficiente para a obtenção do benefício; sendo que a simples impugnação da parte contrária, desacompanhada de provas contundentes da situação do beneficiado, não basta para a desconstituição da situação do impugnado. Existe, portanto, uma presunção relativa militando a favor daquele que pede o benefício. Desse modo, para que seja indeferido o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural não basta a presunção negativa de que o postulante possui condições de arcar com os custos do processo. É necessário que reste demonstrado, de forma inequívoca, que o requerente tem capacidade econômica parar arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, posiciona-se também Nelson Néri1, senão vejamos: “A prova em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família.” O STJ já pacificou o posicionamento de que o postulante da assistência judiciária gratuita, em tese, faz jus à concessão da benesse mediante simples afirmação de seu estado de hipossuficiência: “AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDA DO REQUERENTE. PATAMAR DE DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 1.060/50. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento ou de sua família. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo prova em contrário. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu pela concessão do benefício, com base no fundamento de que sua renda mensal é inferior a 10 (dez) salários-mínimos, critério esse subjetivo e que não encontra amparo nos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 1.060/50, que, dentre outros, regulam o referido benefício. 4. ‘Para o indeferimento da gratuidade de justiça, conforme disposto no artigo 5º da Lei n. 1.060/50, o magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Isso porque, a fundamentação para a desconstituição da presunção estabelecida pela lei de gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente’ (REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/3/2011). 5.Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no AREsp 250239 / SC. Rel. Ministro CASTRO MEIRA T2 - SEGUNDA TURMA DJe 26/04/2013)” Portanto, para o indeferimento da benesse, há que existir nos autos comprovação sólida suficiente de que a situação que permite a concessão da gratuidade de justiça ao pleiteante de fato não existe, de modo a desfazer a presunção decorrente da declaração de pobreza feita no processo. No caso dos autos de origem, verifico que o Juízo de base indeferiu o benefício da justiça gratuita exclusivamente pelo fato da parte autora não comprovar o estado de necessidade econômica, não sendo este motivo adequado para afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e hipossuficiência juntada no bojo do presente processo, sendo esta declaração, até que provem o contrário, necessária atestar que a autora não tem margem financeira para o custeio das despesas processuais sem o comprometimento de seu sustento. In specie, verifica-se que a agravante, de acordo com a disposição legal, declarou ser pobre na forma da lei, não tendo condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. E, além de sua declaração, a parte agravante comprovou documentalmente sua situação financeira nos autos de origem, juntou comprovante de rendimento como beneficiário do INSS (ID nº 137738142 dos autos de origem). Como se isso não bastasse, partilho do entendimento de que meros sinais exteriores de autossuficiência, como posse de bens, não são aptos a autorizar o indeferimento da benesse legal. É necessária a evidência cabal, não de que o pleiteante possui estes ou aqueles bens, mas de que se acha em condições financeiras que o habilitem a, sem qualquer sacrifício, pagar as custas e os honorários profissionais. A hipossuficiência — que não implica miserabilidade — é que se acha protegida pela presunção, e não a autossuficiência. Esta somente prevalece, a ponto de afastar o benefício assistencial, em vista de prova incontestável. Assim, é perfeitamente possível que o pretenso beneficiário, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige, afinal, a lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. Não é outro o entendimento manifestado por este E. Sodalício, guiado por voto do Emin. Des. Marcelo Carvalho. Senão vejamos: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NOTÓRIA AUTOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELADA. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA NESSE SENTIDO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA. APELO IMPROVIDO. I - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo insuficiente ao indeferimento de plano do favor legal a mera constatação de fatores como a posse de bens pelo assistido, a natureza de sua profissão, o valor de seus rendimentos mensais ou o local de sua residência. II - A posse de bens de vulto não autoriza, automaticamente, o indeferimento liminar do pedido de assistência judiciária. É perfeitamente possível que o requerente, apesar de suas posses, não esteja, ocasionalmente, com disponibilidade financeira para custear as despesas que o processo exige. A lei não impõe à parte que se desfaça de seus bens para comparecer a juízo. III – Apelo improvido.” (grifei e destaquei) (APELAÇÃO CÍVEL N.º 5.091/2010 – SÃO LUÍS, ACÓRDÃO Nº 90.869/2010, Sessão do dia 20 de abril de 2010). Portanto, a situação é efetivamente de hipossuficiência financeira da parte agravante. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente deferida, concedendo em definitivo o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita ao agravante. Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de paga-las se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executadas, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015). Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora 1 in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor. 5.ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2001. p. 1835
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0000037-15.2016.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA LUZ NETA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Considerando a necessidade de perícia, determino a realização de perícia por PERITO GRAFOTÉCNICO a fim de esclarecer eventuais dúvidas suscitadas com relação aos valores dos imóveis. Proceda-se a Secretaria a pesquisa da listagem de peritos aptos e habilitados pelo sistema PERITUS do TJMA para nomeação de um deles pelo magistrado. Após: 1 - Notifique-se o perito para apresentar em 10 (dez) dias úteis a proposta de honorários, a ser paga pelo demandado, além de currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, par. 2 do CPC). Somente após o pagamento será notificado o perito para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, realizar a entrega do laudo pericial com as verificações das questões acimas apresentadas. 2- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprirem o disposto no art. 465, par. 1 do NCPC, sob pena de indeferimento da prova pericial, em caso de não apresentação pelo requerente da prova pericial. 3- Após, retornem conclusos. Publique-se. Intimem-se. SUSPENDA-SE o feito, conforme PORTARIA-CONJUNTA 20/222, art. 4, II, até a entrega do laudo pelo perito nomeado. À Secretaria para cumprimento, com urgência, haja vista se tratar de processo monitorado pela CGJ/MA. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (designado pela Portaria-CGJ-14542025)
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800350-25.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: HUDERSOM REVETRIA RIBEIRO LOUREIRO ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO (A): DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito de possível incompetência do juízo, dada a recuperação judicial da empresa demandada. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800226-86.2018.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSE ANTONIO GOMES ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: Ótica Maranhão ADVOGADO (A): Advogado do(a) ESPÓLIO DE: FRANCISCA SHEILA CAVALCANTE - PI13525 DECISÃO Iniciada a fase de cumprimento de sentença, foi apresentado o valor do débito como sendo de R$ 4.679,30 (id 100770472). Efetuada a penhora via SISBAJUD (id 119911338), a parte executada apresentou petição (id 120778594), alegando que concordava com o valor dos cálculos, bem como pugnava pela transferência e, após, liberação do valor a maior. Determinada a transferência, observando que houve apenas bloqueio parcial, conforme despacho (id 129888465) e documento dos autos (id 129889769). Parte requerida noticia que a conta permanece bloqueada (id 135947589). Expedido alvará do valor de R$ 2.972,22 (id 138202689). Neste contexto, diferentemente do sustentado na petição (id 135947589), não foi achada qualquer quantia na conta mantida junto ao Banco Stone, apesar de constar a anotação de bloqueio. Inclusive, persiste a ausência de resposta, junto a mencionada instituição, conforme documento extraído nesta data (doc. anexo). Desse modo, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se nos autos, apresentado cálculo do valor remanescente. Uma vez apresentado, e objetivamente o desbloqueio das contas, poderá a parte executada efetuar o pagamento de forma voluntária, o que permitirá o desbloqueio integral de todas as contas e, assim, consequente utilização, até porque o valor da dívida não foi pago totalmente. INDEFIRO, pois, o desbloqueio das contas, por ausência de pagamento integral da quantia. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0000164-16.2017.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: MANOEL CICERO ROMAO ASSUNCAO ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de demanda em que MANOEL CICERO ROMAO ASSUNCAO pretende ressarcimento do erário, por conduta, em tese, praticada pelo requerido, BANCO BRADESCO S.A.. No caso dos autos, tem-se que o requerido é pessoa falecida (Id. 123502551). Informado o óbito da requerente nos autos (Id. 123502551), a parte autora requereu habilitação de herdeiros (Id. 123945512). Em manifestação, a requerida pugnou pela apresentação de certidão de óbito do autor, uma vez que não comprovado nos autos seu falecimento (Id. 133773325). Em manifestação, fora informado a inexistência de certidão de óbito da autora, e pugnou-se pela suspensão do feito, uma vez que fora protocolado pedido judicial de assento de óbito tardio, processo nº 0800010-81.2025.8.10.0098, dependendo-se a habilitação, do julgamento de outra causa. Dessa forma, nos termos do art. 313, inciso I do CPC, o processo deve ser suspenso, quando comunicado o óbito de quaisquer das partes. Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Lado outro, o processo deverá ser suspenso (art. 313, §2º, inciso I do CPC), pelo prazo de até 06 meses. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Assim, SUSPENDO o curso do processo, pelo prazo de 03 (três) meses, para que sejam habilitados eventuais herdeiros. A inércia implicará extinção do processo. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Processo Número: 0801168-87.2025.8.10.0029 Requerente(s): JOCEL MEDEIROS DA SILVA Advogado(s) do(s) requerente(s): Advogado(s) do reclamante: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB 7056-PI), ELIEZER COLACO ARAUJO (OAB 14629-MA) Requerido(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do Requerido(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento n.º 22/2018 - CGJ-MA, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: Intimo o(a) requerente sobre a contestação ID 150213324 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC. Caxias/MA, 13 de junho de 2025. SERGIO OLIVEIRA ENNES FONSECA Diretor de Secretaria