Lucas Padua Oliveira

Lucas Padua Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: LUCAS PADUA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0815571-51.2025.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA Nº 0800531-26.2025.8.10.0098 AGRAVANTE: ANA KAROLINE FIRMINA DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA OAB/MA Nº 12262-A E ELIEZER COLAÇO ARAÚJO OAB/MA Nº 14629 AGRAVADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: PROCURADORIA DO BANCO PAN S.A. RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ana Karoline Firmina da Silva contra decisão proferida pelo MM. Juiza Cinthia de Sousa Facundo, titular da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito que, deferiu parcialmente o pedido a gratuidade da justiça. A agravante alega em suas razões recursais não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais. Desta forma, requer que seja atribuído o efeito suspensivo, ao presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita. E no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos para conhecimento do presente recurso, passo ao exame da liminar pretendida. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo devem estar presentes elementos que evidenciem o periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo) e o fumus boni iuris (probabilidade do direito), requisitos que, adianto, se encontram presentes no caso em exame. Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pág. 312). Na hipótese dos autos, verifico presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, conforme passo a explicar. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido aos que preencham os requisitos legais para atender ao disposto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/50 e no artigo 98 do Código de Processo Civil que preleciona: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Saliente-se que essa benesse poderá ser indeferida “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, a teor do art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário. Muitas vezes, o magistrado respalda-se apenas no valor do subsídio mensal do autor, sem ater-se que o rendimento líquido é por vezes menos da metade das vantagens, em razão dos descontos obrigatórios e das despesas básicas para sua manutenção e de sua família (moradia, água, luz, alimentação, internet e saúde). Examinando detidamente os autos de origem, verifico que o Juízo a quo deferiu parcialmente a assistência gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. (Id. nº 149772080). No entanto, de acordo com os documentos colacionados nos auto do 1º Grau, verifico que a agravante não possui condições de arcar com as custas processuais, por ser lavradora e beneficiária do Programa Bolsa Família, conforme (Id. nº 145709857). Com base nas regras do programa e documentos juntados, presume-se que a agravante se enquadra em situação de extrema pobreza ou em situação de pobreza. Sendo estas faixas de renda condizentes com os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, e inexistindo outras provas em contrário, resta demonstrada a fragilidade financeira da agravante. Pelo que, tenho que está presente na hipótese o fumus boni iuris, eis que a agravante logrou êxito em demonstrar situação econômica compatível com o benefício almejado, devendo ser reformado o deferimento parcial da gratuidade da justiça. Por fim, o periculum in mora resta configurado na possibilidade de extinção do processo de origem pelo Juízo a quo. Ante o exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da medida de urgência pleiteada, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso, para conceder os benefícios da Assistência da Justiça Gratuita a agravante. Comunique-se o Juízo da causa (Vara Única da Comarca de Matões/MA), sobre o inteiro teor desta decisão, que servirá como ofício. Intime-se a parte agravada, observado o art. 1.019, inc. II, do CPC para, no prazo legal, apresentar, se quiser, contrarrazões ao presente agravo, facultando-lhe a juntada de cópias das peças do processo que entender cabíveis. Ultimadas as providências antes determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-11
  2. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) INTIMAÇÃO PROCESSO N.º: 0801437-19.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Destinatário(a)(s): LUCIO RICARDO RODRIGUES SANTOS Rua Três, 2, Quadra 4, Boa Vista, TIMON - MA - CEP: 65631-580 Advogado(a)(s): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Advogados do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A, RENATA FERNANDES CUTRIM - MA13517-A Pelo presente, fica Vossa Senhoria, através de seu(sua)(s) advogado(a)(s), devidamente intimada do retorno dos presentes autos da Turma Recursal e, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito. Timon(MA), Terça-feira, 24 de Junho de 2025. LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0814597-14.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE MATÕES Agravante : Valdemar Cardoso Da Silva Advogada : Lucas Padua Oliveira (OAB PI7056-A) Agravado : Banco Bonsucesso Consignado S/A Advogada : Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório O presente agravo de instrumento é interposto contra decisão proferida pelo juízo de raiz. A agravante, em sua peça recursal, expôs os fatos e o direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o pedido. Juntou documentos. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Conheço do recurso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O STJ criou a Súmula 568 em que possibilita decisão monocrática pelo relator. E ainda em novembro de 2024 e editou nova Súmula 674 com objetivo de viabilizar monocráticas em matéria administrativa. Ora, se o Tribunal da Cidadania não viabilizasse nova edição da matéria diversa, a Súmula 568 seria automaticamente cancelada. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) No que diz respeito à interpretação das decisões, o STJ adotou duas abordagens. A primeira permite que o relator emita uma decisão individual (monocrática). Caso haja recurso contra essa decisão, o julgamento passa a ser feito por um grupo de juízes da terra de segundo grau (colegiado). Nos tribunais de segunda instância, o processo recursal segue um caminho similar: inicialmente, a apelação é decidida de forma individual, no modelo "per relationem"; em seguida, eventuais embargos ou agravos internos são, na maioria das vezes, apreciados pelo colegiado, excetuando-se os casos raros em que o relator opta por revisar sua decisão por meio da retratação. Notas Explicativas: Decisão Monocrática: É quando um único juiz toma a decisão inicial sobre o caso. Decisão pelo Colegiado: Significa que um grupo de juízes se reúne para julgar o recurso, o que permite uma análise mais ampla e compartilhada do caso. Embargos e Agravos Internos: São recursos utilizados para contestar ou solicitar a revisão de uma decisão judicial. De forma simples: Primeiro, um juiz decide sozinho; se alguém não concordar e recorrer, um grupo de juízes revisará essa decisão. Esse mesmo procedimento é seguido nos tribunais de segunda instância, garantindo que haja uma segunda análise quando necessário. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. LEI Nº 10.029/2000. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE OBRIGAÇÃO DE NATUREZA TRABALHISTA, PREVIDENCIÁRIA OU AFIM. ADI 4.173/DF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso, sobretudo quando em conformidade com julgados do Plenário. Precedentes. (...) (STF; Ag-RE-AgR 1.250.239; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; DJE 01/03/2021; Pág. 160) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇAO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. […] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (…) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO COM A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso (STF. ARE: 1250239 SP 1010497-52.2014.8.26.0071, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/02/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 01/03/2021). 2. In casu, 3. (…) (TJMA; AgInt-AC 0820889-80.2023.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Francisca Gualberto de Galiza; DJNMA 18/12/2024) (Mudei o layout) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. IV. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. V. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. VI. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a decisão proferida pelo juízo de raiz, in verbis: DECISÃO Como o Código de Processo Civil de 2015, os bens indicados no art. 833 deixaram de ser absolutamente impenhoráveis, para ser permitida a penhorabilidade, a depender do caso específico. Inclusive, é esta a manifestação do STJ, quando do julgamento Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1874222. Ficou definido entendimento, "(…) permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade". Para tanto, a moderação deverá utilizar, como parâmetro, a dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, fica autorizada a penhora de valores inferiores a 50 salário mínimos, mas em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Desse modo, apesar de alegado pela executada a impossibilidade de pagamento da multa por litigância de má-fé, observa-se que a parte não demonstrou o comprometimento da dignidade da pessoa humana, de forma que a penhora mensal de até 5% do seu benefício não compromete o seu dia a dia. Sendo assim, DEFIRO parcialmente o pedido de bloqueio, mas para que providenciado pelo INSS o bloqueio e repasse ao banco demandado, da quantia de R$ 1.755,68 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e oito centavos, a ser paga em 36 parcelas de R$ 48,76. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o recolhimento das custas necessárias, para o cumprimento da presente determinação. Uma vez comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE ofício ao INSS com as seguintes informações para realização dos descontos: a) nome e CPF do segurado; b) número do benefício previdenciário; c) valor total do desconto, número de parcelas e valor mensal da prestação; d) nome e CNPJ da instituição financeira beneficiária dos descontos. O INSS deve comunicar nos autos o efetivo cumprimento da ordem de descontos. INTIMEM-SE as partes. Tão logo comunicado o cumprimento da ordem de descontos, VENHAM-ME os autos conclusos, para sentença de extinção da execução. Não efetuado o recolhimento das custas, BAIXEM-SE os autos. Não sendo a parte executada encontrada no endereço fornecido pelo (a) advogado (a), nos termos da Recomendação nº 159 do CNJ, ENCAMINHE-SE cópia dos autos ao Ministério Público (art. 40 do CPP). Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões Um aspecto fundamental do meu trabalho como juiz de raiz de segunda instância é a prudência em avaliar e, quando apropriado, manter a decisão proferida pelo juízo de origem. Este posicionamento se fundamenta no conhecimento íntimo que o juiz local possui da Comarca e das circunstâncias específicas envolvidas nos casos que julga. É ele quem vivencia de perto as realidades e situações que permeiam as questões jurídicas apresentadas, o que confere maior embasamento e sensibilidade na tomada de decisões judiciais. Assim, ao ponderar sobre a manutenção de um decisum, considero essencial levar em conta a expertise e a perspectiva única do juiz de primeira instância, visando assegurar a aplicação justa e efetiva da lei no contexto local. Adiro aos argumentos bem delineados pelo juízo da gema. Aderência em per relationem. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Acompanhado do Princípio da Jurisdição equivalente. 3. Nego provimento ao agravo de instrumento. Mantenho a decisão do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 4. Comunicação ao juízo da terra. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 85 (oitenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número bastante reduzido. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814604-06.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: GILSON PEREIRA CHAVES ADVOGADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/SP 128.341) PROCESSO DE ORIGEM: 0801112-46.2022.8.10.0098 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Matões - MA, nos autos de cumprimento de sentença movida contra o banco agravado. A decisão recorrida, em resposta a um pedido de penhora online via SISBAJUD formulado pelo então exequente (ora agravado), determinou ao INSS que procedesse com bloqueio mensal de quantia recebida junto ao INSS relativa a pensão recebida pelo ora agravante. 1.1 Argumento da agravante 1.1.1 Alega que o juízo de base deferiu medida de natureza diversa da pleiteada pelo exequente (ora agravado), que havia requerido penhora online via SISBAJUD, e não a consignação/bloqueio de valores de seu benefício previdenciário. Aponta ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 1.1.2 Aduz a impenhorabilidade de seu benefício previdenciário (pensão por morte), argumentando que este possui natureza alimentar e é indispensável à sua subsistência e de sua família, encontrando-se protegido pela regra do art. 833, IV, do CPC. 1.1.3 Afirma que a manutenção dos efeitos da decisão recorrida lhe causará dano grave e de difícil reparação, uma vez que é lavrador, analfabeto, pessoa vulnerável e sobrevive unicamente do referido benefício, que corresponde a um salário mínimo e já se encontra comprometido por diversos empréstimos consignados, conforme extrato do INSS. Pelo exposto, postulou a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da decisão que determinou a consignação em seu benefício previdenciário e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a ilegalidade da determinação por ser extra petita e a impenhorabilidade de seu benefício. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento merece acolhimento. Explico. Em sede de cognição sumária, para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, o relator deve examinar a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida. No caso em tela, em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença da probabilidade de provimento do recurso, requisito indispensável para a concessão da medida pleiteada. Conforme se extrai dos autos, a controvérsia central reside na natureza da decisão proferida pelo juízo a quo. O agravante alega que o magistrado de primeira instância, ao determinar ao INSS que procedesse com descontos/retenção no benefício previdenciário do recorrente, proferiu decisão de natureza diversa da que foi requerida pela parte exequente (ora agravada), que havia pleiteado a penhora online de valores via SISBAJUD. O ordenamento jurídico processual, por meio do princípio da congruência ou adstrição, estabelece que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme dispõem os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A inobservância deste preceito pode levar à nulidade do ato decisório. Conforme jurisprudência, caracteriza-se como extra petita a decisão que, em fase de cumprimento de sentença ou execução, determina uma medida constritiva não solicitada especificamente pela parte exequente, como a penhora de aluguéis quando o pedido era outro, ou a penhora sobre faturamento quando o requerimento era de penhora sobre recebíveis. Tais situações evidenciam um descompasso entre o pedido e o provimento jurisdicional, violando o princípio da adstrição. No presente caso, a alegação do agravante de que a determinação de constrição em seu benefício previdenciário não correspondeu ao pedido de penhora online formulado pelo agravado parece, nesta análise sumária, encontrar respaldo. Se confirmada essa dissonância, quando do julgamento do mérito do presente recurso, a decisão recorrida pode, de fato, ter incorrido em vício extra petita. Ademais, a execução, embora deva se realizar no interesse do credor (art. 797 do CPC), deve também observar o princípio da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC). Embora o parágrafo único do art. 805 do CPC imponha ao executado o ônus de indicar meios mais eficazes e menos onerosos, a questão primordial aqui levantada é a própria validade de uma decisão que, aparentemente, concede providência não requerida. Some-se a isso a alegação de impenhorabilidade do benefício previdenciário, com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que, embora comporte exceções, reforça a necessidade de cautela na determinação de constrições sobre verbas de natureza alimentar, especialmente quando a medida não foi objeto de pedido específico e debate entre as partes. Assim, afigura-se plausível a tese de que a decisão agravada pode ter extrapolado os limites do pedido, configurando a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente. A decisão agravada determinou a realização de descontos no benefício previdenciário do agravante. A efetivação de descontos em verba de natureza alimentar, que o agravante alega ser sua única fonte de sustento e já comprometida, antes de uma análise mais aprofundada sobre a legalidade da própria determinação judicial, pode impor-lhe um dano grave e de difícil reparação, comprometendo sua subsistência. Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o deferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe, a fim de resguardar o resultado útil do processo e evitar prejuízo ao agravante até o julgamento de mérito deste recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 4 Jurisprudência aplicável EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE USUFRUTO E/OU UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DECISÃO QUE ORDENA A PENHORA DOS ALUGUÉIS DO IMÓVEL . VÍCIO EXTRA PETITA. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Por força do princípio da congruência, expressado nos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta . Desta forma, é defeso ao juiz decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi formulado na inicial, sob pena de nulidade do ato decisório. 2. Caracteriza-se como extra petita a decisão que determina, em cumprimento de sentença, sob pena de multa, a penhora dos alugueis do imóvel, sem que houvesse pedido específico neste sentido pela parte autora. DECISÃO ANULADA DE OFÍCIO . RECURSO PREJUDICADO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 55173797720238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de execução de título extrajudicial – Pedido de penhora de 30% dos recebíveis – Deferida penhora de 10% do faturamento – Decisão que deferiu penhora diversa daquela solicitada – Vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art. 492, do CPC)– A penhora de recebíveis se distingue da penhora de faturamento, na medida em que não exige a nomeação de administrador judicial – Sendo semelhante àquela forma de constrição, é cabível apenas de forma excepcional (art. 866, do CPC)– Execução que deve ser realizada no interesse do credor – Não encontrados outros bens, nem indicados pela executada, a penhora de recebíveis se mostra adequada, observando, inclusive, a preferência de dinheiro (artigo 835, I, do CPC)– Percentual de 30% que não se mostra capaz de inviabilizar a atividade empresarial da agravada, em razão de ausência de provas neste sentido (art. 866, § 1º, do CPC)– Decisão reformada, para determinar a expedição de ofícios, penhora de 30% dos recebíveis mensais e transferência para a conta vinculada ao processo de origem – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22342821220248260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Marco Pelegrini, Data de Julgamento: 20/09/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024) 5 Parte dispositiva Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão (art. 382 do RITJMA). Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender necessária. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  5. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806929-89.2025.8.10.0000 - PJE. AGRAVANTE: ANANIAS CARNEIRO DA SILVA ADVOGADO: ELIEZER COLACO ARAUJO (OAB/MA 14629) E LUCAS PADUA OLIVEIRA (OAB/MA 12.262-A) AGRAVADO: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. PROC. DE JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. ARTS. 98 E 99 § 3º DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Em virtude do princípio do amplo acesso à justiça, o benefício da justiça gratuita deve ser concedido mediante simples afirmação de que a parte não está em condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família. II. O indeferimento do benefício somente é possível nas hipóteses em que existam fortes indícios de que a parte interessada possui condições financeiras que lhe permitam, sem qualquer sacrifício, pagar as despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos. III. Por meio dos documentos acostados observa-se além da Declaração de Hipossuficiência (ID 135425022 dos autos de origem), o agravante é aposentado, recebendo menos de um salário-mínimo, ante os descontos fixos mensais, dentre eles o que pe objeto da lide. Dessa forma, a parte apelante demonstrou que faz jus ao benefício pretendido, eis que suficientemente demonstrada sua insuficiência financeira. IV. Agravo provido, e acordo com o parecer ministerial. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ananias Carneiro da Silva, inconformado com a decisão que, nos autos da Ação Ordinária nº 0801769-17.2024.8.10.0098 ajuizada contra a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, deferiu parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Em suas razões, alega a parte agravante que não possui condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assevera que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser negado diante da ausência dos pressupostos legais, considerando ter colacionado aos autos documentos hábeis e suficientes para evidenciar sua condição de hipossuficiência financeira. Desta feita, pugna pela concessão integral da gratuidade da justiça, na forma dos artigos 98 e 99 do CPC/15. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente agravo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Analisando detidamente os autos, as razões expostas e os documentos apresentados tenho que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada. Ressalte-se que a insurgência trazida a este Tribunal diz respeito tão somente à concessão (ou não) do benefício da justiça gratuita ao agravante. Desta forma, cumpre destacar que, para a sua concessão, faz-se necessária tão somente a impossibilidade do requerente pagar as custas do processo sem que haja prejuízo do seu sustento e da sua família. Não há vinculação da concessão do benefício a um limite de renda mensal percebido pelo beneficiário, mas sim, repise-se, à impossibilidade de dispor de determinado valor no momento da propositura da demanda para o pagamento das despesas processuais, sem causar prejuízo ao seu próprio sustento ou da sua família. Torna-se oportuno dizer que o acesso à Justiça é direito constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não podendo ficar à mercê da suficiência econômica do jurisdicionado em arcar com as despesas processuais. Eis o posicionamento do E. STJ sobre a questão, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA SUFICIENTE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para informar a presunção legal de pobreza. Cabe à contraparte a comprovação em sentido contrário, podendo, ainda, tal presunção ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Quando demonstrada a existência de renda suficiente para arcar com os custos do processo, o benefício da AJG deve ser indeferido. (STJ, AREsp 2078899 RS 2022/0055661-0, Rel. Ministro Ministro GURGEL DE FARIA, DJ 30/06/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE D JUSTIÇA. INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Em decisão recente, a Corte Especial deste Tribunal passou a entender ser “desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita...” Na compreensão de não haver “lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgRg nos EREsp 1222355/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015) 2. Para o deferimento do pedido de assistência judiciária, a lei contenta-se com a comprovação da condição de hipossuficiência, por meio de simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, que determina que a “A parte gozará dos Benefícios da Assistência Judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. 3. (...). 4. Recurso especial provido. (REsp 1.559.787/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2016). Nesse contexto, tenho, pois, que merece reforma a decisão agravada em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita. Explico. Os arts. 98 e 99, §3º, do CPC/2015 dispõem que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Como cediço, a presunção de veracidade de que goza a pessoa natural acerca da alegação de hipossuficiência (§ 3º, art. 99, do CPC) não é absoluta, mas relativa, admitindo, portanto, prova em sentido contrário. Todavia, não é do requerente o ônus de comprovar a sua hipossuficiência financeira, bastando apenas sua declaração nesse sentido, cabendo, assim, ao juiz ou à parte que impugnar o pedido demonstrar, com elementos concretos, que o requerente dispõe de recursos para pagar os encargos do processo. In casu, o juiz de base inverteu a presunção juris tantum de veracidade que milita em favor da parte agravante, contudo, inexiste nos autos qualquer prova veemente que ateste a autossuficiência da parte, pelo contrário, além de juntar a Declaração de Hipossuficiência (ID 135425022 dos autos de origem), justificou seu pedido enfatizando que é aposentado, percebendo menos de um salário-mínimo,, ante os descontos fixos mensais, dentre estes, o que é objeto da lide. A propósito, em casos análogos, assim se manifestou esta E. Corte, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. REPRESENTAÇÃO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. BENESSE CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. O Constituinte de 1988 visou garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. III. Não soa razoável a exclusão do direito à gratuidade da justiça, pelo fato de os agravantes terem contratado patrono particular. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. V. Agravo de instrumento provido. (TJMA, AI nº 0805714-88.2019.8.10.0000, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta câmara Cível, DJe 29/04/2020). APELAÇÃO CÍVEL. TROCA DE MODALIDADE TARIFÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. PROVIDÊNCIA UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. EMPRESA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA DECRETADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”. Assim, forçoso concluir que tanto a firma quanto o empresário, sendo uma única pessoa, são legítimos a figurar no polo ativo da presente ação. 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção “iuris tantum de veracidade”, sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 3.[...]. 5. Apelo conhecido e improvido. 6. Unanimidade. (ApCiv 0517032017, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/05/2018 , DJe 05/06/2018). Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial e nos termos do art. 932, V, do CPC e, por analogia à súmula 568 do STJ, dou provimento ao recurso, para reformar a decisão ora impugnada e conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Subst. Des. Fernando Mendonça Relator Substituto
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806472-57.2025.8.10.0000 – MATÕES AGRAVANTE: Bento Vasconcelos Morais ADVOGADOS: Dr. Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A) e Dr. Eliezer Colaço Araújo (OAB/MA 14.629) AGRAVADA: AAPB – Associação dos Aposentados e Pensionistas Brasileiros do INSS e Fundos de Pensão RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bento Vasconcelos Morais, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Matões (MA) que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição de Indébito, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. Em suas razões recursais (Id. nº 43734346), o Agravante sustenta que não cabe ao julgador o indeferimento imediato do pedido da assistência judiciária gratuita. Com fundamento no disposto no art. 99, §2º, do CPC, aduz que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houve nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, regra esta que não foi atendida no caso em análise. Na hipótese, destaca, ainda, que não houve pedido do Autor para pagar as custas ao final da demanda, mas sim que lhe fosse assegurado os benefícios da justiça gratuita. Desse modo, ao diferir o pagamento das custas ao final do processo, o Juízo, em verdade, indeferiu o pedido de gratuidade, sem observar as peculiaridades do caso concreto que demonstram que o Requerente é um lavrador, analfabeto e aposentado, buscando por meio desta demanda a suspensão de descontos na sua única fonte de renda. Nesta ordem, defende que a afirmação de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família está corroborada pela documentação anexada à inicial, inclusive com seu extrato de pagamento. Tendo em vista esses fundamentos, requer a concessão, em liminar, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça, nesta via recursal, garantindo-lhe a isenção de pagamentos de custas e eventuais despesas judiciais. No mérito, que seja provido o recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo a garantir o acesso ao poder judiciário através do parcelamento das custas processuais ao Recorrente. É o relatório. Partindo para a análise da tutela recursal, vislumbra-se que o Juízo proferiu Decisão (Id. n° 142621147, do Processo de origem n° 0800354-62.2025.8.10.0098), em que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo. Vislumbra-se que o Magistrado de base motivou a sua decisão na ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente. Em que pesem os fundamentos invocados pelo Juízo de base, eles não refletem a melhor interpretação dada pelo C. STJ à Lei nº 1.060/1950 e pelo Código de Processo Civil, nem às peculiaridades do caso concreto. Vejamos. A hipossuficiência financeira declarada gera presunção juris tantum que milita em favor de quem requer o benefício. Pairando dúvidas, deve o Magistrado, nos termos do que dispõe o § 2° do art. 99 do Código de Processo Civil e conforme autoriza o art. 5º da Lei no 1.060/1950, requerer provas que demonstrem concretamente a situação econômico-financeira daquele que pretende gozar a benesse. É que o indeferimento do citado amparo pressupõe prova concreta de que o postulante está em condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Ademais, a Constituição Federal de 1988 trouxe, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio do acesso à justiça, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Na hipótese, ao propor a ação originária, o Agravante afirmou a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que conduz à conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3° do CPC, o qual, reitera-se, gera presunção juris tantum em favor de quem requer o benefício. Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos anexados à exordial, tais como histórico de créditos do INSS, que demonstram, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira do Agravante que é aposentado por idade, percebendo mensalmente renda correspondente a um salário-mínimo, cujo montante está comprometido com a realização de empréstimo bancário, conforme se verifica nos extratos acostados aos autos de origem (Id. n° 142543398 e Id. n° 142543405). Nesta ordem, uma vez caracterizada a hipossuficiência financeira, este E. Tribunal de Justiça posiciona-se pela concessão do benefício requerido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE PRESSUPOSTOS. ART. 99, § 2º DO CPC/2015. AGRAVO PROVIDO. I. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015) II. Agravo provido para que seja reformada a decisão e oportunizada à parte agravante o prazo para comprovação dos requisitos leais necessários à concessão dos benefícios da justiça gratuita. (AI 0809089-58.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REFORMA. RECURSO PROVIDO. I – Conforme §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” e “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” II – Na hipótese, verifica-se o agravante declarou não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, uma vez que a autora informa estar desempregada, conforme Carteira de Trabalho e Declaração de Isenção de Imposto de Renda acostadas, circunstâncias que, em tese, demonstram sua condição de hipossuficiente, máxime porquanto não constar qualquer prova que contrarie de forma contundente a afirmativa de pobreza formulada pelo agravante. Portanto, preenche os requisitos contido no artigo 99, caput, do CPC. III - (...) Agravo de Instrumento Provido. (AI 0812922-84.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 26/09/2023) Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança dos argumentos esposados pela parte Agravante e, considerando as novas disposições do CPC acerca da matéria, entendo pelo provimento do presente Agravo, no sentido de conceder o benefício da assistência judiciária gratuita. Ante o exposto, conheço, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, e dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Dê-se baixa no presente recurso de Agravo de Instrumento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A3
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 7º Cargo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800240-31.2022.8.10.0098 Autor: IRENE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Determino a intimação eletrônica da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre as petições ID 142130263 e 100415185. Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Santa Inês, data do sistema. Juiz SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801538-29.2020.8.10.0098 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014659-41.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIANA MEDEIROS VITURINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUCIANA MEDEIROS VITURINO ELIEZER COLACO ARAUJO - (OAB: MA14629) LUCAS PADUA OLIVEIRA - (OAB: PI7056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  10. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800239-46.2022.8.10.0098 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Recorrente : Irene Pereira da Silva Advogado : Lucas Pádua Oliveira (OAB/MA 12.262-A) Recorrido : Banco Bradesco S/A. Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o recorrido, Banco Bradesco S/A., para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos. Publique-se. Int. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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