Lucas Padua Oliveira
Lucas Padua Oliveira
Número da OAB:
OAB/PI 007056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
LUCAS PADUA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005294-26.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA BEZERRA DA COSTA BOTELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1009224-52.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONETE MARIA DAS CHAGAS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ REGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0801141-33.2021.8.10.0098 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: V. L. D. S. EXECUTADO: G. L. D. S. Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor:DESPACHO PEDIDO DE HABILITAÇÃO: DEFIRO o pedido de habilitação. PROCEDA-SE às anotações necessárias. INTIME-SE, para, caso queira, apresente requerimentos. PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO. INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da resposta da tentativa de bloqueio via SISBAJUD. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora, eis que infrutífera, para o pagamento do débito. Permanecendo silente, os autos poderão ser suspensos e arquivados posteriormente. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara Única da comarca de Matões. Aos 26/06/2025, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 9000322-88.2012.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: FIRMINO ALVES DE MOURA ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO (A): Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença, apresentado por FIRMINO ALVES DE MOURA em face de BANCO VOTORANTIM S.A., diante do trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. Iniciado o processamento do pedido, consta adimplemento integral do débito, com expedição de alvará judicial. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que o valor integral da condenação foi devidamente adimplido, motivo pelo qual deverá ser extinto o feito, em analogia ao que prescreve o art. 924, inciso II do CPC/15. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, JULGO EXTINTO o processo (fase de cumprimento de sentença), nos termos do art. 924, inciso II do CPC/15. Intimadas as partes, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, a respeito da expedição do alvará, o que deverá acontecer através de oficial de justiça, dado o difícil acesso dos correios nesta comarca. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800035-94.2025.8.10.0098 AÇÃO: ALIMENTOS REPRESENTANTE LEGAL: N. B. DA S. AUTOR: M. I. B. D. S. Advogados do(a) REPRESENTANTE LEGAL: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REQUERIDO: R. B. DOS S. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: Trata-se de ação revisional de alimentos, com pedido de fixação de alimentos provisórios, formulado em face de RAILTON BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos. Alega ser filha do requerido, motivo pelo qual pugna pela concessão de alimentos provisórios. Instado o Ministério Público, manifestou-se pela permanência da obrigação, no percentual de 16,5% (dezesseis vírgula cinco por cento) até a audiência de conciliação (id. 142634614). É o breve relatório. Inicialmente, defiro a requerente os benefícios da justiça gratuita. DA LIMINAR PRETENDIDA: Ainda, DEFIRO o pedido do Ministério Público (id. 142634614), para a decisão da liminar, após a audiência de conciliação. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Nos termos do art. 695 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação, para o dia 21.08.2025, às 12h00, que acontecerá no Fórum desta comarca de Matões, facultada a participação de forma virtual. INTIMEM-SE requerente e requerido, para que compareçam ao ato processual. Poderão acessar o link https://www.tjma.jus.br/link/vara1matoescivel, aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade, motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho. DA CITAÇÃO: Não alcançada conciliação, ou, ainda, não vindo o requerido a comparecer, fica a parte promovida citada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa, nos termos do art. 335, inciso I do CPC. Se suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, INTIME-SE a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. Após, ABRAM-SE vistas ao Ministério Público. Cópia do despacho servirá de mandado de citação e de intimação, para todos os fins legais. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 26/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0800245-48.2025.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ADRIANA CRISTINA BATISTA BARROSO ADVOGADO (A): Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: LIDER VEÍCULOS ADVOGADO (A): Advogado do(a) REU: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO - PI6390 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento. O Código de Processo Civil enumera, como causa de extinção do processo, com resolução do mérito, a homologação da transação feita pelas partes (art. 487, III, “b” CPC/15). Desta feita, considerando que as partes chegaram a um acordo, realizado em sede de audiência de conciliação, realizado de forma regular e por convenção das partes, e subscrito por seus procuradores, com poderes para tanto, a transação deverá ser homologada por este juízo. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Por preclusão lógica, após regularmente intimados, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: vara1_mao@tjma.jus.br Processo nº 0801578-69.2024.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: JOSEVALDA ALVES DA SILVA ADVOGADO (A): Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A PARTE DEMANDADA: Monize Keylana ADVOGADO (A): SENTENÇA Trata-se ação de demanda ajuizada por JOSEVALDA ALVES DA SILVA em face de REU: MONIZE KEYLANA, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o requerente atravessou aos autos petição requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Parte autora, pessoalmente intimada (id 145451698), manteve-se inerte (id 151502343). É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC, observa-se ser desnecessária a intimação da parte requerida, máxime se observado o teor do Enunciado n 90: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". Não há, pois, óbice à homologação. ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimadas as partes, e diante da ausência de interesse recursal, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 0800600-58.2025.8.10.0098 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FRANCISCO ALVES DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629-A, LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A REU: BANCO BRADESCO S.A. Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se de demanda ajuizada por FRANCISCO ALVES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. Argumenta a parte autora, em suma, que notou descontos em seu benefício relativos à tarifas bancárias, os quais seriam indevidos (e realizados há algum tempo), vez que nunca autorizou o débito em sua conta corrente. Busca com a presente demanda (a) a suspensão dos descontos referente a supracitada tarifa bancária, (b) ressarcimento, em dobro, dos valores debitados de seu benefício previdenciário, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos e com procuração. Encontram-se os autos em fase de recebimento da inicial, conclusos para despacho inicial. É o breve relatório. Fundamento. DO MÉRITO: Prescreve o art. 332, inciso III do Código de Processo Civil, que, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Para a questão sub judice, tem-se que a contratação dos serviços discutidos neste processo é feita mediante instrumento escrito, quando presencial, e por meio de contato telefônico gravado quando à distância, motivo pelo qual, nos termos do art. 375 do CPC, não há de se falar em produção de prova testemunhal ou pericial, dispensando-se a fase instrutória, nos termos do dispositivo já indicado (art. 332 do CPC). Neste contexto, tem-se que as tarifas questionadas nos autos perfazem cobranças pelos serviços de conta-corrente (art. 375 do CPC), o que está devidamente previsto na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. Lado outro, é inequívoco que a modalidade da conta da parte autora é “Conta Corrente”, conforme o extrato apresentado com a inicial, além de que, pela leitura da exordial, a parte autora não faz qualquer alusão ao fato de ter solicitado o ingresso, junto à instituição financeira, através da modalidade conta de recebimentos (conta salário, conta benefício etc.). Observado o extrato apresentado com a inicial, máxime a partir do momento em que se verifica movimentação diversa do simples recebimento do benefício, conclui-se que não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de outros serviços bancários, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos (art. 373, inciso I, CPC). É de muito tempo que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual, pois segundo a inicial, a contratação ocorre há vários anos. Mencionada afirmação é suficiente para o reconhecimento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato - art. 375, CPC. Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente porque não os contrariou a parte autora ao longo de vários anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganada – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente. Outrossim, não é demais destacar que a parte autora sequer informou (quiçá comprovou) que solicitou a reversão da conta para aquela exclusiva para o recebimento de benefícios ou que na abertura tenha manifestado esse propósito - art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão do autor colide, inclusive, com o preceito decadencial do Código de Defesa do Consumidor, que determina o prazo de trinta dias para reclamar pelos vícios aparentes, como neste caso, de acordo com o art. 26, inciso I. Por fim, cumpre mencionar que a parte autora não suscita que a cobrança esteja em desacordo com a determinação das Resoluções n. 3.919/2010 e 4.196/2013 do Banco Central. Conforme determinado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Em outras palavras, verificada a existência de prova pré-produzida, no sentido de que a parte autora utiliza a conta para serviços que não apenas o recebimento do salário. Nos extratos está facilmente detectável a modalidade corrente da conta, que externa a natureza da conta contratada, máxime se observada, inclusive, movimentação quanto a investimentos (aplicação e resgate de invest fácil). Outrossim, a cobrança se desdobrado por vários anos, ocorrendo o fenômeno jurídico da surrectio, de acordo com a boa-fé objetiva do art. 422 do Código Civil, tenho por plenamente satisfeita a condição da informação pela instituição financeira. No mais, é de se destacar que o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao analisar recurso de Apelação interposto nos autos do Processo 0800256-86.2022.8.10.0129 (Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto), manteve a sentença lançada no mencionado processo, oportunidade em que reconheceu que as informações lançadas foram suficientes para reconhecer como válida a informação pela instituição financeira, mantendo, ainda, a posição de que perfeitamente possível o julgamento liminar, por se enquadrar o caso no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. In verbis, a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. DEMONSTRAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS ALÉM DAS AUTORIZADAS PARA A ESPÉCIE “CONTA BENEFÍCIO”. LICITUDE NA COBRANÇA DE TARIFAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. À luz dos extratos bancários colacionados ao feito, observa-se que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), tendo em vista que realizou operações além daquelas isentas de tarifas próprias do pacote essencial e que militam em sentido contrário ao alegado, o que permite a conclusão de que a cobrança pelos serviços utilizados ocorreu conforme a regulamentação. 2. O que se tem nos autos é que a autora, ora apelante, abriu conta junto ao banco requerido mediante a qual vem utilizando os benefícios de uma conta-corrente, e em nenhum momento no curso processual restou demonstrado que a recorrente tenha comunicado ao banco sua intenção de rescindir o contrato ou alterar seu tipo de conta, pois, se assim o fosse, seria devidamente instruída acerca dos procedimentos que cumprir. 3. Agiu o banco demandado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha da requerente. 4. Apelo a que se nega provimento. No mesmo sentido, foi o decidido nos autos do Processo 0800693-65.2021.8.10.0129, de relatoria do Des. José de Ribamar Castro: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. COBRANÇA DA “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”. AUTORA QUE UTILIZOU A CONTA ALÉM DOS LIMITES DE GRATUIDADE PREVISTOS NA RES. 3.919/2010 DO BACEN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – A questão debatida nos autos refere-se a licitude da cobrança de tarifas bancárias incidentes em conta para recebimento de benefício previdenciário da parte autora, bem como da repetição de indébito dos valores descontados e indenização por danos morais. II - Verifico que, diferentemente do que alegou o apelante ao ingressar com a demanda originária, este não utiliza a conta de depósito somente para receber o seu beneficio previdenciário, realizando outras operações bancárias, tais como resgate de investimentos, utilização de cartão de crédito excedendo também os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas. Portanto, entendo que o banco apelado não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar tarifas bancárias da conta de depósito de titularidade da autora, tratando-se de mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta. Estando, portanto, a pretensão em confronto com o encaminhamento jurisprudencial registrado no TEMA 04 dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com fundamento no art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido. DOS DEMAIS PEDIDOS (ressarcimento em dobro e indenização por danos morais) Quanto ao pedido de ressarcimento em dobro, bem como condenação ao pagamento de indenização por danos morais, observa-se que, de igual modo, deverá ser rejeitado. Ora, uma vez reconhecida a validade da cobrança dos descontos efetuados a título de tarifa bancária, resta afastada tanto a pretensão de cancelamento da cobrança das tarifas bancárias, quanto a pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, por ausência de angularização. NÃO INTERPOSTO RECURSO: Não manejado recurso, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da Vara única da comarca de Matões. Aos 26/06/2025, eu RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1009889-39.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VILMAR PEREIRA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo. Em seguida a parte autora foi intimada acerca da referida proposta, permaneceu inerte. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo prejuízo, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001263-60.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADAILDE LIMA DA SILVA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 e ELIEZER COLACO ARAUJO - MA14629 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e. TRF1. Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica). LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal