Lucas Padua Oliveira

Lucas Padua Oliveira

Número da OAB: OAB/PI 007056

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJMA
Nome: LUCAS PADUA OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL N° 0801506-19.2023.8.10.0098 APELANTE: LINDALVA BATISTA DE SOUSA ADVOGADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA 1 Relatório Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada pela autora, sob o fundamento de que o banco demandado não comprovou a regularidade da contratação. Com isso, declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a parte demandada à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduz que faz jus à fixação de indenização pelos danos morais sofridos; 1.1.2 Pugna, ainda, pela majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defende a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Passo a decidir. 2 Linhas argumentativas da decisão Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. 2.1 Das teses firmadas no IRDR n° 53.983/2016 A teor do disposto no art. 932, do Código de Processo Civil, verifico que o recurso é contrário à tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas julgado por este Tribunal, circunstância que autoriza o julgamento monocrático. Em verdade, constato que a própria sentença também viola as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, vez que, a meu ver, incorreu em equívoco ao julgar procedentes os pedidos da parte autora e declarar a nulidade do negócio jurídico. Por evidente que, em se tratando de recurso exclusivo da parte autora, não há como reverter o julgamento para rejeitar os pedidos autorais, em observância ao princípio non reformatio in pejus. Contudo, a fundamentação permanece válida para, no mínimo, rejeitar a pretensão recursal da parte autora de majorar os valores da condenação determinados pelo juízo a quo, vez que, em meu entender, nem lhe seria devido qualquer valor na presente ação. Passo a explicar. Este tribunal, nos autos do IRDR nº 53.983/2016, firmou a tese segundo a qual “independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação”. Na espécie, verifico que, diante da afirmação inicial da parte autora de que não contratou o mútuo, cabia ao banco recorrido o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor (Código de Processo Civil, art. 373, inc. II), que dele se desincumbiu com a oportuna juntada de documentos idôneos que demonstram a contratação do empréstimo. Destarte, apesar de a instituição financeira não ter procedido à juntada do instrumento contratual, observo que os extratos bancários juntados aos autos demonstram que o valor objeto do empréstimo questionado (n° 0123435738071) – R$ 2.985,95 – foi creditado na conta bancária da parte autora em 27.05.2021 (Id 45980199, p.1). Ademais, não deve ser desconsiderado o fato de que, segundo a inicial, os descontos do empréstimo iniciaram no mês de junho de 2021 e o ajuizamento da ação somente se deu em outubro de 2023, ou seja, mais de dois anos depois, de onde se infere ser inverossímil sua alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo. É dizer: é nítido, por todas as provas colacionadas pela instituição financeira, que a parte apelante celebrou a avença e dela se beneficiou com a liberação de crédito em sua conta bancária, o que leva à inevitável conclusão de que a parte recorrida comprovou fato impeditivo e modificativo do direito do autor. A despeito disso, vale destacar que a mesma tese do IRDR supra transcrito atribui ao consumidor – e não à instituição financeira – o dever de colaborar com a Justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, como no presente caso. Ademais, nota-se que a parte autora em momento algum nega que recebeu e utilizou o valor depositado em sua conta. Ora, se realmente a parte autora houvesse se deparado com o depósito não solicitado em sua conta, a providência correta teria sido entrar em contato com a instituição financeira para devolver os valores ou até mesmo ajuizar ação consignando o valor em juízo. Contudo, não é esse o caso dos autos, tendo em vista que em nenhum momento na petição inicial a parte autora sequer falou sobre o referido depósito. Assim, se utilizou a quantia, ainda que não tenha solicitado o empréstimo (alegação que, vale dizer, é meramente hipotética), não pode se insurgir alegando descontos indevidos anos após ter recebido e a utilizado. Desse modo, verificada a existência de lastro negocial válido do contrato de empréstimo, não tenho dúvidas de que a ação deveria ter sido julgada improcedente pelo juízo a quo, de modo que a parte autora não faz jus a qualquer tipo de indenização. Entretanto, consoante já apontado acima, trata-se de recurso exclusivo desta, de modo que não há como alterar o provimento judicial do 1º grau. A conclusão, contudo, se mantém válida para rejeitar o pedido de indenização formulado no presente recurso. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Art. 932. Incumbe ao relator: (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (…) § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 IRDR nº 53.983/2016 do TJ/MA 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (redação originária). Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) (redação fixada pelo STJ no Tema 1.061). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, lhe nego provimento, tudo nos termos da fundamentação supra. Sem alteração no ônus sucumbencial. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800517-81.2021.8.10.0098 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA 11812-A RECORRIDA: RAIMUNDA NONATA ALVES ADVOGADO: LUCAS PÁDUA OLIVEIRA, OAB/MA 12262-A RELATOR: JUIZ WELITON SOUSA CARVALHO DECISÃO HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (ID 46496706), para que surta os seus efeitos jurídicos e legais, declarando assim a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, no que diz respeito às partes supramencionadas, uma vez que as verbas relativas aos honorários sucumbenciais compõem o acordo. Determino que a Secretaria desta Turma Recursal Cível e Criminal proceda a devolução imediata dos autos ao Juízo de origem, independentemente de publicação da presente decisão ou mesmo de intimação das partes para interposição de recurso, já que incabível na espécie. Cumpra-se. Caxias/MA, data de assinatura. Juiz WELITON SOUSA CARVALHO Relator
  3. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0815619-10.2025.8.10.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.: PROCESSO DE ORIGEM N.º 0801097-09.2024.8.10.0098 - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES - MA AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PASCOAL DA SILVA ADVOGADO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência DECISÃO LIMINAR: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Pascoal da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões - MA, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que deferiu parcialmente o pedido de assistência judiciária gratuita, diferindo o recolhimento das custas ao final do processo. A Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso para que seja deferida integralmente a Gratuidade da Justiça, sustentando violação ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Preenchidos os pressupostos formais de admissibilidade, conheço do recurso. Passando à análise do pleito, observo que este tem natureza excepcional, devendo ter a sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, de plano, o livre convencimento do julgador. Nesse contexto, o pedido de suspensividade precisa estar dentro dos limites estabelecidos nos artigos 301 e 1.019, I, ambos da Lei Processual Civil. Cinge-se a matéria acerca do direito à Gratuidade da Justiça, pleiteada pela parte Agravante e parcialmente indeferida pelo Juízo de primeiro grau. Com efeito, observo que o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela Agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Código de Processo Civil, porquanto foi declarado na inicial da Ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família. Destaco que o §3º do dispositivo antes transcrito, expressamente, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Na espécie, numa análise detida dos autos na origem, não consta nenhuma prova que contrarie a afirmativa de hipossuficiência formulada pela Agravante, muito pelo contrário, se considerarmos que a mesma é aposentada percebendo um salário mínimo por mês para arcar com suas necessidades básicas e alimentares, conforme comprovado em sua exordial através de extrato do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS (ID 121539228 - autos de origem). Dessa forma, entendo que os motivos expostos pelo Magistrado de base para indeferir o pleito não caracterizam fundadas razões, de forma a autorizar a denegação do benefício, especialmente porque esse não se refere apenas às custas iniciais, mas a todas as despesas do processo, inclusive honorários advocatícios. Nesse caminho é a jurisprudência tranquila deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR PROCURAÇÃO ESPECÍFICA SOB PENA DE EXTINÇÃO. DESNECESSÁRIO. COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DEVE SER CONCEDIDA A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. I - A ação proposta pela parte autora não exige procuração com poderes especiais, bastando para tanto a procuração com poderes para o foro em geral, própria para a representação judicial, conforme a procuração apresentada pela demandante (ID 79582020). II - O pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela agravante, em tese, encontra respaldo na disposição contida no artigo 99 do Novo Código de Processo Civil de 2015, porquanto foi declarado na inicial da ação originária não ter condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família, além de não haver provas que contrariem a afirmativa formulada no sentido de ser aposentada, com uma renda mensal de um salário-mínimo o que, em tese, demonstra sua condição de hipossuficiente. (Agravo de Instrumento Provido. (AI 0824768-35.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) JOSE DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/04/2023) Quanto ao periculum in mora, este se mostra presente, pois, caso não concedida a gratuidade de justiça, haverá possibilidade de se ferir o Princípio do Acesso à Justiça, indispensável na relação processual, na medida em que obrigaria a parte agravante a despender alto valor, ainda que fracionado, para ter sua demanda conhecida em Juízo. Diante do exposto, estando presentes os requisitos ensejadores da medida, DEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento, exclusivamente quanto ao pedido de Gratuidade da Justiça, para suspender os efeitos da Decisão Agravada no que se refere ao deferimento parcial da Assistência Judiciária Gratuita. Oficie-se o Juiz de base, para conhecimento desta decisão. Intime-se o Agravado para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem resposta, decorridos o prazo, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para, querendo, intervir no feito, conforme determinam os arts. 179 c/c art. 932, VII, ambos do CPC/2015 e o art. 649, III do RITJMA. Publique-se. Cumpra-se São Luís - MA, data da assinatura digital. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora em Respondência
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias MA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010952-02.2023.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BRUNO SILVA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: BRUNO SILVA BARBOSA LUCAS PADUA OLIVEIRA - (OAB: PI7056) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CAXIAS, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº.0800488-31.2021.8.10.0098 1ºAPELANTE/ 3º APELADO: RAIMUNDO GONZAGA APELADO: ODONTOPREV S.A. ADVOGADO(A): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO – OAB/BA 11.552 2º APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR – OAB/MA 11.099-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA Direito do consumidor e civil. Apelações cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais. Cobrança indevida. Recurso do autor provido. Recurso do banco desprovido. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Raimundo Gonzaga e Banco Bradesco S.A. contra sentença parcialmente procedente em ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença reconheceu a indevida cobrança pela ODONTOPREV em conta do autor e condenou à restituição simples do valor descontado, além de dividir as custas processuais. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a indenização por danos morais e restituição em dobro ao autor diante da cobrança indevida de valores pela ODONTOPREV em sua conta bancária; (ii) saber se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima e se os efeitos da revelia lhe são aplicáveis, mesmo em litisconsórcio passivo. III. Razões de decidir O Banco Bradesco não comprovou autorização da parte autora para os descontos, tampouco juntou contrato ou justificativa para a transação. A responsabilidade solidária entre empresas que participam da cadeia de consumo é reconhecida pelo CDC, configurando a legitimidade passiva do banco. A ausência de prova da contratação e da autorização legitima a inversão do ônus da prova e a repetição em dobro do indébito. A conduta abusiva gerou abalo moral passível de indenização, sendo fixado o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com base na proporcionalidade e razoabilidade. IV. Dispositivo e tese Recurso do Banco Bradesco desprovido. Recurso do autor provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de prova de autorização para desconto bancário de serviço não contratado enseja repetição em dobro do valor cobrado. 2. O desconto indevido de valores em conta de beneficiário da previdência gera direito à indenização por danos morais.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em NEGAR PROVIMENTO AO 2º RECURSO (BANCO BRADESCO S.A.) E DAR PRIMENTO AO 1º RECURSO (AUTOR), nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, o Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Marcelo Carvalho Silva (presidente). Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por Raimundo Gonzaga e Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pela juíza Susi Ponte de Almeida, respondendo pela 2ª Comarca de Matões, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por RAIMUNDO GONZAGA em face de ODONTOPREV S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A sentença recorrida (Id nº. 43775457) julgou parcialmente procedente o pedido, para: (a) declarar indevida a cobrança de desconto a título de ODONTOPREV efetuado na conta bancária da parte autora, e determinar a suspensão da cobrança, sob pena de multa de R$ 100,00 por desconto; (b) condenar o requerido ao pagamento da quantia descontada no mês de abril de 2021, de forma simples, com acréscimo de juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 323 do CPC. Condenou-se, ainda, ambas as partes ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade quanto ao autor, beneficiário da justiça gratuita. Fixaram-se honorários sucumbenciais em R$ 500,00 para cada parte vencida, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, vedada a compensação, com execução suspensa para o autor. Em suas razões recursais, RAIMUNDO GONZAGA, alega a necessidade de condenação da recorrida ODONTOPREV S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, diante da cobrança reiterada e indevida sobre benefício previdenciário, conduta que reputa dolosa e abusiva. Assim, pugna pelo arbitramento dos danos morais em montante suficiente para cumprir função pedagógica e pela restituição dos valores indevidamente descontados de forma dobrada, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, por entender configurada a má-fé da instituição ré. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. suscita preliminar de nulidade da revelia decretada, ao argumento de que, havendo litisconsórcio passivo, a contestação por um dos réus impede os efeitos da revelia para os demais. Sustenta sua ilegitimidade passiva ad causam, por ter atuado apenas como intermediário do pagamento, sem integrar grupo econômico com a corré ODONTOPREV S.A., inexistindo conduta ilícita que enseje responsabilização. Assim, requer, ao final, o provimento do recurso para afastar os efeitos da revelia, reconhecer a ilegitimidade passiva e extinguir o processo sem resolução do mérito em relação ao banco, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não houve apresentação de contrarrazões. Por fim, dispensado o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar, que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso. Ademais deixo de dar vista dos autos à PGJ por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). Pois bem. O Banco Bradesco S.A. suscita preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo que atua apenas como mero meio de pagamento, não sendo de sua responsabilidade os produtos/serviços adquiridos pela autora e que vem a ser cobrados em suas faturas, como o de denominação "ODONTOPREV”. Discute-se no feito a legitimidade dos descontos na conta da autora. O Banco não juntou provas da autorização da correntista, tampouco justificou a ausência de tal obrigação. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece no parágrafo único do artigo 7º e no artigo 34 a responsabilidade solidária entre as empresas que participam da cadeia de negócios, visando à proteção do consumidor e também porque o intermediário que atua na negociação inegavelmente dela obtém alguma vantagem econômica. Dessa maneira, rejeito a preliminar arguida, por ser patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Dito isto, sigo ao exame do mérito sobrelevando que “é necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira”, de maneira que “não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). Desse modo, é importante registrar que a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, a instituição financeira não conseguiu desconstituir as assertivas da parte demandante, no sentido de que não houve ilegalidade na contratação de um produto bancário, sem anuência da contratante, tendo em vista que não juntou sequer aos autos, cópia do contrato firmado entre as partes contendo a autorização para o desconto do valor cobrado relativo à "ODONTOPREV”, em sua conta, o que, por certo, configuramos danos indicados. Assim, no caso em apreço, entendo que, não tendo a Instituição Financeira se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) – haja vista que não apresentou cópia do instrumento contratual –, são indevidas as cobranças referentes ao título cobrado e ilícitos os descontos efetivados na conta bancária da autora, pelo que merece ser compensado pelos abalos extrapatrimoniais experimentados. Dessa forma, entendo como adequada a condenação do banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e indenizar a autora pelos danos morais sofridos. No que diz à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável. In casu, inexiste erro escusável do banco e da seguradora, vez que não apresentou, em tempo oportuno, contrato ou outro documento capaz de revelar conhecimento do consumidor referente ao seguro. Necessária, portanto, a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, haja vista a falha na prestação do serviço, decorrente do ato ilícito praticado, de onde exsurge também o dever da instituição financeira de indenizar os abalos extrapatrimoniais experimentados pela autora. No caso sub examine, verifico que a conduta do banco e da seguradora provocaram, de fato, abalos morais ao autor, visto que, ao descontar indevidamente valores de seus proventos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal. Em verdade, “o desconto realizado por instituição bancária em conta corrente do seu cliente sem autorização expressa deste enseja danos morais” (AgRg no AREsp 510.041/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014). No que tange ao quantum indenizatório, recordo que, malgrado a legislação não estabeleça critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel. Min. Celso de Mello, STF, decisão monocrática de 11/10/2004, DJ 21/10/2004; AgRg no REsp 1171470/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido. De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível socioeconômico e o comportamento da vítima. Destaco, no ponto, precedente deste Tribunal que examina caso semelhante, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. I. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. II. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes. III. Apelação Cível desprovida, sem interesse. (ApCiv 0813436-19.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 16/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O banco não logrou êxito em demonstrar que o consumidor efetivamente adquiriu o seguro BRADESCO AUTO/RÉ, vez que deixou de colacionar cópia assinada do contrato, ônus que é seu, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC II. Restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte apelada, que foi cobrada indevidamente por seguro jamais contratado. III. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. lV. Apelo desprovido. (TJMA; AC 0801017-70.2020.8.10.0038; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; Julg. 29/09/2021; DJEMA 30/09/2021) grifei Desse modo, entendo ser razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa dos primeiros apelados, as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO 2º RECURSO (BANCO BRADESCO S.A.) E DOU PROVIMENTO AO 1º RECURSO (AUTOR), para condenar os réus na repetição em dobro do valor indevidamente descontado, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros moratórios incidentes desde a data da citação, à base de 1% a.m., e correção monetária a partir da publicação da decisão, estabelecida pelo INPC. Mantendo-se a sentença em seus demais termos. Com esse julgamento, excluo a condenação de custas e honorários advocatícios impostos à parte autora e em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 27 e maio a 3 de junho de 2025. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora AJ-7-14
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0801096-24.2024.8.10.0098 Requerente: MARIA DE FATIMA PASCOAL DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A Requerido: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por MARIA DE FATIMA PASCOAL DA SILVA contra BANCO PAN S/A, sob fundamento de ter tomado conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. No despacho inicial foi determinada a emenda da inicial no sentido da parte requerente comprovar seu interesse de agir, com advertência que o descumprimento da medida importaria no indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. Devidamente intimada, a parte requerente não cumpriu eficazmente a ordem de emenda da inicial. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. O Poder Judiciário do Maranhão absorve uma crescente distribuição de demandas em massa referentes à contratação de empréstimos consignados com a tese jurídica de fraude no negócio bancário. Não é raro esses processos envolverem os mesmos advogados, com distribuição de inúmeras ações fragmentadas de uma mesma parte, com reprodução quase integral das petições iniciais (alterando somente os dados do contrato e os bancos consignantes), instruídas com o mesmo documento procuratório e, geralmente, com comprovante de endereço em nome de terceiros, sem quaisquer tentativas de resolução administrativa. Embora essa prática seja antiga, não se pode olvidar que com a implementação do processo judicial eletrônico, houve a potencialização das demandas massificadas, além da prática ilegal da advocacia predatória, pois a evolução dos mecanismos de acesso à justiça por meio de sistemas de peticionamento eletrônico, possibilitou às partes e seus advogados distribuírem processos de qualquer lugar, bastando estar conectado à rede mundial, ser cadastrado no Sistema/Plataforma do Tribunal competente e o uso de uma assinatura com certificação digital. Ciente dessas “novas” práticas e do abarrotamento da máquina judiciária, após consultas públicas, levantamento de dados, estudos sistematizados etc., o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vem editando instruções a fim de elidir ou tentar diminuir a causa desse problema, dentre as quais, a Recomendação Nº 159 de 23/10/2024, onde elenca inúmeras medidas preventivas para identificação e prevenção da litigância abusiva. Vê-se, pois, que a determinação de emenda da inicial é baseada nesta recomendação, havendo permissivo legal quanto a exigência processual da demonstração do interesse de agir dos autores por meio de prévia tentativa de resolução do conflito para o recebimento da petição inicial, conforme disposição do Anexo “A”, item 17 e do Anexo “B”, item 10: 17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”. Logo, a determinação da emenda da inicial para comprovação do interesse de agir, nestes tipos de demandas, é legal e não caracteriza excesso de formalismo, pois não visa esvaziar a eficácia do direito fundamental à ação e do princípio do amplo acesso há justiça ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), ao contrário, o que se quer é que estejam presentes as condições da ação, para o Órgão Julgador poder prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional. Inclusive, a exigência do prévio interesse de agir foi matéria julgada recentemente (13/03/2025) pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo que gerou o “TEMA 1198” com a seguinte tese jurídica: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o INTERESSE DE AGIR e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". Registre-se, inclusive, que a recomendação do “item 17” descrito acima é altamente adequada aos processos que tratam de fraude na contratação de negócios de empréstimo consignados, quando os autores tentam demonstrar o prévio requerimento administrativo com a juntada de print’s de e-mail, encaminhados à instituição bancária requerida, sem comprovação de ser o endereço eletrônico do destinatário e, via de regra, desprovidos de quaisquer respostas. Igualmente ineficaz a reclamação administrativa em plataformas digitais não oficiais, a exemplo do “RECLAME AQUI" ou “PROTESTE”. A este respeito, verifica-se que o meio escolhido (protocolo de reclamação em plataforma eletrônica não oficial) não é adequado à demonstração do prévio requerimento administrativo, pois não se reveste da formalidade adequada à comprovação de que houve propriamente recusa da instituição financeira. Para tanto, poderia a parte ter se valido de canais oficiais providos pelo próprio banco réu ou de notificação extrajudicial acompanhada de aviso de recebimento – meios que não deixam dúvida quanto recebimento e devido processamento da solicitação administrativa. Assim, atende à demonstração do interesse de agir a prévia reclamação administrativa diretamente no prestador de serviços (ambiente virtual da instituição bancária, estabelecimento físico ou serviço de atendimento ao consumidor/SAC) ou por meio de plataformas eletrônicas oficiais: , PROCON’s, CEJUSC’s (Reclamações Pré-Processuais - RPP sem acordo), etc. E dos autos, denota-se que a parte requerente não se desincumbiu desse ônus, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito pela carência da ação, pois a parte não demonstrou o interesse de agir determinado na decisão de emenda da inicial. Essa desídia da parte requerente importa na falta de uma das condições da ação - interesse de agir - pois, à míngua de qualquer obstáculo imposto pela instituição bancária, não se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma pretensão resistida. O interesse de agir (ou processual), conforme entende a doutrina brasileira, resta configurado quando, com base nas afirmações autorais, in status assertionis, esteja presente o binômio necessidade/adequação, para o autor, da tutela por ele pretendida. Ou seja, para aquilatar a presença do interesse de agir, ao verificar as alegações da parte requerente, devem ser feitas as seguintes perguntas, partindo-se do princípio (hipotético e preliminar) de que as afirmações autorais são verdadeiras: (a) somente através da providência solicitada ele poderia satisfazer sua pretensão (necessidade da providência)? (b) Essa providência é adequada a proporcionar tal satisfação (adequação da providência)? Desse modo, com as respostas negativas, falta interesse processual à parte requerente, haja vista a desnecessidade da providência jurisdicional (ausência de lide). O açodamento na distribuição das ações em massa, sem essa tentativa prévia de resolução do problema em si, atropela o próprio interesse dos consumidores, na maioria beneficiários da Previdência Social, que alegam o comprometimento de seu benefício (rendimentos) devido aos descontos desses supostos empréstimos fraudulentos, contudo, optam pela judicialização do conflito, sem antes buscar a suspensão administrativa de descontos provenientes do negócio que lhes diminui seus alimentos, seja na instituição bancária consignante, seja por meio do INSS. Sim, há um procedimento junto à Previdência Social, conforme a Instrução Normativa INSS Nº 138 de 10/11/2022 ou outra que a substitua, que regulamenta a suspensão de empréstimos consignados nos quais os beneficiários impugnem sua licitude. Não se trata de esgotamento da via administrativa ou prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário, mas sim obtemperando a urgência alegada com a conduta da própria parte que incorre no brocardo latino venire contra factum proprium, agindo, pois, contrariamente ao próprio interesse de ter a solução do conflito. Esclarecidas essas premissas e inexistindo o cumprimento eficaz da emenda da inicial, resta o indeferimento da petição inicial com extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Dessa maneira, com base na fundamentação acima, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008992-40.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA COSTA SILVA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008748-14.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURORA PEREIRA DA COSTA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008742-07.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA ALVES REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Ciência, via sistema. Cumpra-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". Glenda Fernandes Ribeiro Nunes Freire Fardo Juíza Federal Substituta
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1008749-96.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA ALMADA DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A questão posta à apreciação judicial será definida pela TNU no Tema 326, que trata da seguinte matéria controvertida: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade” (PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e PEDILEF 5001931-18.2022.4.04.7118/RS). Assim, considerando a excepcional quantidade de processos em tramitação neste Juízo sobre a mesma controvérsia e a fim de evitar decisões conflitantes ao futuro precedente vinculante, reputo que a suspensão desta demanda até a resolução do Tema 326 da TNU é medida que se impõe. Ante o exposto, suspenda-se o presente feito até o julgamento do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização. Intime-se a parte autora para ciência em 5(cinco) dias via sistema. Cumpra-se. Caxias–MA, documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação abaixo. JUIZ(ÍZA) FEDERAL/JUIZ(ÍZA) FEDERAL SUBSTITUTO(A)
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