Antonio Mendes Feitosa Junior

Antonio Mendes Feitosa Junior

Número da OAB: OAB/PI 007046

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Mendes Feitosa Junior possui 47 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJMA, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (24) APELAçãO CíVEL (5) EXECUçãO FISCAL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Piauí PROCESSO Nº 1030783-78.2024.4.01.4000 DESPACHO: 1. Tendo em vista o efeito modificativo pretendido com os embargos de declaração de Id 2179900206 e Id 2180805367, ouçam-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do recurso interposto pela parte contrária. 2. Intimem-se. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028898-34.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028898-34.2021.4.01.4000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:CARVALHO & FERNANDES LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028898-34.2021.4.01.4000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão que deu parcial provimento à remessa necessária para: a) reconhecer o direito à compensação do indébito na via administrativa; ou b) à sua restituição, ressaltando, contudo, que esta última ocorreria pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre a impossibilidade de deferir a restituição mediante precatório dos valores pretéritos à impetração do mandado de segurança, citando as Súmulas 269 e 271 do STF. Argumenta que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substituto de ação de cobrança e que a via mandamental exige prova pré-constituída e direito líquido e certo, o que não existiria no caso para a restituição de valores pretéritos. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a possibilidade de restituição via precatório, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento (art. 1º da Lei 12.016/2009 e Súmulas 269 e 271 do STF). É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028898-34.2021.4.01.4000 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria se pronunciado sobre a inadequação do mandado de segurança para obter a restituição de indébito tributário via precatório, em relação a valores anteriores à impetração, invocando as Súmulas 269 e 271 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito ao analisar a forma de recuperação do indébito tributário reconhecido na sentença. No tocante ao argumento de que seria incabível a restituição via precatório em sede de mandado de segurança (Súmulas 269/271 do STF), ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, que se baseou em entendimento vinculante e superveniente do Supremo Tribunal Federal (Tema 1262), o qual diferenciou os institutos da compensação e da restituição administrativa/judicial pós-reconhecimento do direito: "[...] refluo do entendimento adotado até então para adequá-lo ao entendimento esposado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE 1481993/RS, de forma a diferenciar o tratamento jurídico de ambos os institutos e, assim a aplicar a restrição do precatório apenas aos pedidos de restituição administrativa. Confira-se o trecho pertinente da decisão do Ministro DIAS TOFFOLI sobre a questão: [...] Por conseguinte, a adequada compreensão da tese é a de que é possível a compensação a ser realizada na via administrativa, e para a restituição, mantém-se a observância do regime de precatórios, conforme o Tema 1.262 do STF e art. 100 da CF. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária para: a) reconhecer o direito à compensação do indébito na via administrativa; ou à sua restituição, ressaltando, contudo, que esta última ocorra pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." (ID 348783138 - pág. 3) Como se vê, o acórdão embargado enfrentou diretamente a questão da forma de devolução do indébito, concluindo pela possibilidade de o contribuinte optar pela compensação administrativa ou pela restituição via precatório, aplicando entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral (Tema 1262). A decisão não foi omissa quanto ao ponto; apenas adotou tese jurídica contrária aos interesses da embargante, fundamentada em precedente vinculante que reinterpretou a matéria à luz da distinção entre compensação e restituição. Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados (Súmulas 269/271 STF). Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, o que ocorreu no presente caso, permitindo o prequestionamento implícito (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1028898-34.2021.4.01.4000 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: CARVALHO & FERNANDES LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. IRPJ/CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO (TEMA 962 STF). FORMA DE RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA OU RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO (TEMA 1262 STF). OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em remessa necessária, confirmou a inexigibilidade de IRPJ/CSLL sobre a SELIC na repetição de indébito (Tema 962 STF) e definiu que a recuperação do indébito poderia ocorrer por compensação administrativa ou por restituição via precatório (art. 100 da CF, Tema 1262 STF). A embargante alega omissão quanto às Súmulas 269/271 do STF, que vedariam a restituição via precatório em MS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à forma de restituição do indébito tributário em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou expressamente a forma de recuperação do indébito, fundamentando-se em jurisprudência vinculante do STF (Tema 1262) que distingue compensação administrativa e restituição judicial, determinando a via dos precatórios para esta última. Não há omissão no julgado, mas mero inconformismo da embargante com a tese adotada. 5. A matéria foi devidamente decidida, permitindo o prequestionamento implícito dos dispositivos legais e sumulares pertinentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao julgar remessa necessária em mandado de segurança sobre indébito tributário, define a forma de sua recuperação (compensação administrativa ou restituição via precatório) com base em tese firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 1262), ainda que não mencione expressamente súmulas anteriores sobre o tema (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. O inconformismo da parte com a tese jurídica adotada na decisão embargada não configura vício sanável pela via dos embargos declaratórios." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/88, art. 100. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.063.187/SC (Tema 962); STF, RE 1.420.691/SP (Tema 1262); STF, ARE 1481993/RS; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005252-74.2020.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005252-74.2020.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE GOIAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005252-74.2020.4.01.3500 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União (PFN) de sentença na qual foi concedido mandado de segurança, para reconhecer o direito de excluir o valor do ICMS da base de cálculo da contribuição do PIS e da COFINS, garantindo-se o direito à compensação do indébito, de acordo com a lei vigente na data do ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal. Foi indeferido pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços em regime de substituição tributária - ICMS-ST da base de cálculo das contribuições, e não foi interposto recurso pela Impetrante. Em suas razões, a União (PFN) suscita preliminar de inépcia da inicial, vez que a causa de pedir e os pedidos são estranhas à realidade tributária da contribuinte, pelo menos quanto à sua atividade principal. No mérito sustenta que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições deve ser o valor mensal do ICMS efetivamente recolhido ou a recolher, e não o constante da nota fiscal ou documento fiscal equivalente. Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1005252-74.2020.4.01.3500 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. A sentença proferida em mandado de segurança está submetida à remessa necessária por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A Impetrante formulou pedido certo para eximir-se do recolhimento do tributo e garantir a correspondente restituição de indébito, não se verificando inépcia da petição inicial, conforme previsto no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, trata-se de pedido de reconhecimento exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS e compensação dos valores recolhidos indevidamente a este título. Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal já decidiu que o valor do ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, como se vê pelo seguinte precedente: TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor alusivo a certo tributo como base de incidência de outro. COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento. (RE nº 240785, Relator Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, DJe de 16-12-2014). A Corte voltou a decidir, em sede de repercussão geral (Tema 69), que realmente o valor do ICMS não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (RE nº 574.706/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017). Decidiu a Corte, na mesma oportunidade, por modular os efeitos do acórdão, para a produção dos efeitos somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais e recolhidos a partir de 15/03/2017, para as ações ajuizadas a partir dessa data, ou recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal, para as ações ajuizadas até essa data. No caso, a ação foi ajuizada após a data indicada, devendo ser limitado o direito à compensação aos valores recolhidos após 15/03/2017. Compensação: Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp nº 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010). Ou seja, na restituição do indébito, a concessão do mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito à impetração, nos termos das súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela União (PFN) e dou parcial provimento à remessa necessária para limitar o direito à realização da compensação dos valores recolhidos indevidamente partir de 15/03/2017, a ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, nos termos indicados neste voto. Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005252-74.2020.4.01.3500 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: DAMASIO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS DE GOIAS LTDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação interposta de sentença na qual foi reconhecido o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e o pedido compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se o valor do ICMS e deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS; (ii) deve ser observada a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal RE 574.706/PR (Tema 69), com limitação temporal da compensação; e (iii) em caso afirmativo, quais são os critérios para a realização da compensação ou da restituição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69). 4. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. 5. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pela interposta pela União (PFN) não provida. Remessa necessária parcialmente provida para limitar o direito à realização da compensação dos valores recolhidos indevidamente partir de 15/03/2017, a ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas. Tese de julgamento: “1. O valor do ICMS destacado na nota fiscal e do ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. A limitação temporal definida pelo STF no RE 574.706/SC (Tema 69) deve ser observada, com efeitos a partir de 15/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive nos casos em que o ICMS é recolhido em regime de substituição tributária. 3. O direito à exclusão do valor do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos decididos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.125) não se aplica às operações sujeitas ao regime monofásico.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e negar provimento à apelação interposta pela União (PFN), nos termos do voto da Relatora. Brasília, 11 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO Nº 1035663-50.2023.4.01.4000 DESPACHO 1. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença prolatada no feito, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado. 2. Transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Teresina, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO BRAGA MAGALHÃES Juiz Federal da 2ª Vara/PI
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1028760-34.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011143-89.2024.4.01.4000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392-A, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046-A, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993-A e DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: D. B. OLIVEIRA IMOVEIS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1037607-87.2023.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: L G CARVALHO & CIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM TERESINA - PI e outros Destinatários: L G CARVALHO & CIA LTDA ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - (OAB: PI7046) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 2ª Vara Federal Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017304-18.2024.4.01.4000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TELANORTE INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - PI3993, ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - PI7046, DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - PI10403 e JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - PI18392 POLO PASSIVO:). DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em TERESINA/PI e outros Destinatários: TELANORTE INDUSTRIAL LTDA JESSICA CAMINHA BITTENCOURT BRAGA - (OAB: PI18392) DAVI AREA LEAO DE OLIVEIRA - (OAB: PI10403) ANTONIO MENDES FEITOSA JUNIOR - (OAB: PI7046) MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA - (OAB: PI3993) FINALIDADE: ...Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJPI
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